Metadados
- titulo
- DECRETO N° 53, DE 03 DE AGOSTO DE 2026 EMENTA:
- uf
- PE
- municipio
- SURUBIM
- tipo
- Decreto
- numero
- 53
- data
- 2026-08-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-24
- codigo_identificador
- 74D14B57
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115882_2026-08-21_91dcc358fde7575a871ec994de6c6c23.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N° 53, DE 03 DE AGOSTO DE 2026 EMENTA:
DECRETO N° 53, DE 03 DE AGOSTO DE 2026 EMENTA: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, ÁREA DE TERRA SITUADA NO SÍTIO TATUS, MUNICÍPIO DE SURUBIM/PE, DESTINADA À AMPLIAÇÃO E REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL MAN DECRETO N° 53, DE 03 DE AGOSTO DE 2026 EMENTA: Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, área de terra situada no Sítio Tatus, Município de Surubim/PE, destinada à ampliação e reforma da Escola Municipal Manoel Sabino, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, assegura a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas; CONSIDERANDO que compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a educação constitui direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, cabendo aos Municípios atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil, conforme dispõe o art. 211, § 2º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, 2º, 5º, alíneas ―h‖ e ―m‖, 6º, 7º, 10, 10-A, 15 e 26 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941; CONSIDERANDO que constituem casos de utilidade pública, para fins de desapropriação, a exploração ou conservação dos serviços públicos e a construção de edifícios públicos, conforme art. 5º, alíneas ―h‖ e ―m‖, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; CONSIDERANDO a necessidade administrativa de ampliação e reforma da Escola Municipal Manoel Sabino, localizada na comunidade de Tatus, tendo em vista que as condições atualmente existentes comprometem o adequado atendimento das necessidades educacionais dos alunos matriculados; CONSIDERANDO que a disponibilidade de área física adequada constitui pressuposto material para a manutenção e melhoria da infraestrutura destinada à prestação do serviço público municipal de educação; CONSIDERANDO o Laudo Técnico de Avaliação produzido no processo administrativo correspondente e a deliberação da Comissão Especial de Avaliação de Bens, constituída pela Portaria nº 47, de 03 de janeiro de 2025, que atribuiu à área objeto da desapropriação o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); CONSIDERANDO a necessidade de individualização física do imóvel por meio de memorial descritivo e planta georreferenciada subscritos por profissional legalmente habilitado;
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Pernambuco , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4167 CONSIDERANDO, finalmente, que a desapropriação poderá ser efetivada mediante acordo ou pela via judicial, conforme expressamente autorizado pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941:
§2º A indenização somente poderá ser paga depois de certificada, no processo administrativo, a regularidade da documentação necessária e a legitimidade dos respectivos beneficiários para o recebimento.
DECRETA:
§3º Havendo dúvida fundada sobre a titularidade dominial ou possessória, oposição de terceiros ou qualquer circunstância que possa ocasionar risco de pagamento indevido ou em duplicidade, o Município adotará as providências administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive consignação ou depósito judicial do valor, quando juridicamente necessário.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, a área de terra situada no Sítio Tatus, Município de Surubim/PE, com área total de 15.732,984 m² (quinze mil, setecentos e trinta e dois metros quadrados e novecentos e oitenta e quatro milésimos), equivalente a aproximadamente 1,5733 ha, e perímetro de 619,707 metros. §1º A área de que trata o caput encontra-se georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, mediante coordenadas UTM, Datum SIRGAS2000, Meridiano Central 33º00’, conforme planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, que integram este Decreto como Anexo Único, para todos os efeitos legais. §2º A planta e o memorial descritivo deverão conter a completa identificação dos vértices, coordenadas, azimutes, distâncias e confrontações da poligonal, acompanhados da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, conforme a habilitação profissional do responsável. §3º A declaração de utilidade pública compreende o imóvel e os direitos patrimoniais economicamente apreciáveis que sobre ele incidam, na extensão juridicamente admissível. Art. 2º A área declarada de utilidade pública destina-se exclusivamente à ampliação, reforma, adequação e melhoria da infraestrutura física da Escola Municipal Manoel Sabino, situada na comunidade de Tatus, Município de Surubim/PE, com a finalidade de aperfeiçoar as condições de prestação do serviço público municipal de educação. Parágrafo único. A destinação indicada neste artigo constitui a causa de utilidade pública que fundamenta o procedimento expropriatório. Art. 3º Conforme documentação constante do processo administrativo, a área não dispõe, até o presente momento, de matrícula ou registro imobiliário identificado em nome dos ocupantes que se apresentam perante o Município, constando informação de exercício da posse por Roseli Maria de Gois e José Cícero Arruda de Góis. §1º A identificação dos ocupantes ou possuidores neste Decreto possui finalidade exclusivamente administrativa, destinada à instrução do procedimento expropriatório, à realização das notificações e à eventual composição amigável. §2º A referência aos possuidores não importa reconhecimento administrativo de domínio, propriedade, usucapião, direito hereditário ou qualquer outro direito real não comprovado documentalmente, nem prejudica direitos eventualmente pertencentes a terceiros. §3º A Administração deverá, antes do pagamento da indenização, realizar as diligências necessárias à verificação da situação possessória e registral do imóvel, inclusive mediante certidões do Registro Geral de Imóveis competente e consulta aos documentos constantes do processo administrativo. Art. 4º Para fins de composição amigável, fica adotado como valor da oferta indenizatória o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme avaliação promovida pela Comissão Especial de Avaliação de Bens, constituída pela Portaria nº 47, de 03 de janeiro de 2025, com suporte em laudo técnico especializado. §1º O valor referido no caput deverá corresponder ao objeto efetivamente avaliado no laudo, compreendendo apenas os bens, direitos, acessões ou benfeitorias que nele estejam expressamente considerados.
Art. 5º A desapropriação poderá ser efetivada mediante acordo administrativo ou pela via judicial, nos termos do art. 10 do DecretoLei nº 3.365/1941. §1º Na tentativa de solução consensual deverão ser observadas, no que forem compatíveis com a situação jurídica do imóvel e de seus possuidores, as garantias procedimentais previstas no art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo a proposta administrativa ser instruída, no mínimo, com: cópia deste Decreto; planta ou memorial descritivo da área e suas confrontações; laudo de avaliação e indicação expressa do valor oferecido; informação clara sobre a faculdade de aceitar ou rejeitar a proposta e identificação dos documentos e condições necessários para o pagamento da indenização. §2º Havendo aceitação da oferta e estando juridicamente regular a documentação, poderá ser celebrado termo de acordo administrativo destinado à fixação da indenização e à entrega consensual da posse, sem prejuízo das providências necessárias à regularização e incorporação do bem ao patrimônio municipal. Art. 6º Fica declarada a urgência da desapropriação, para os fins do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, caso seja necessária a adoção da via judicial. §1º A declaração de urgência justifica-se pela necessidade de disponibilização da área para execução das intervenções destinadas à ampliação e reforma da Escola Municipal Manoel Sabino e à adequada continuidade do serviço público educacional. §2º Caso seja proposta ação judicial com pedido de imissão provisória na posse, deverão ser rigorosamente observados os requisitos e o prazo previsto no art. 15, especialmente o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias decorrente da alegação de urgência. Art. 7º A imissão definitiva do Município na posse pela via amigável deverá ser formalizada mediante termo próprio, preferencialmente após o pagamento integral da indenização ajustada, ressalvada hipótese diversa expressamente autorizada pelos interessados e previamente examinada pelo órgão jurídico municipal. Parágrafo único. Na hipótese de desapropriação judicial, a imissão provisória na posse observará exclusivamente os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e as determinações do Juízo competente. Art. 8º Ficam a Procuradoria ou Departamento Jurídico Municipal, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e os demais órgãos competentes autorizados a praticar todos os atos necessários à implementação deste Decreto, especialmente: I - promover a instrução e complementação do processo administrativo; II - realizar notificações e diligências; III - conferir documentos possessórios e registrais; IV - formalizar proposta indenizatória; V - celebrar, quando juridicamente possível, acordo de desapropriação amigável; VI - requerer abertura, registro ou averbação dos atos cabíveis perante o Registro de Imóveis; VII - promover ação judicial de desapropriação, quando necessária; VIII - promover a incorporação da área ao patrimônio público municipal após a conclusão do procedimento expropriatório.
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Pernambuco , 24 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4167 Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA/2026, Lei Municipal nº 776, de 30 de dezembro de 2025, especialmente na seguinte classificação: 0201 Secretaria de Educação e Cultura; 12 361 4010 - Educação com Qualidade; 12 361401032290000 - Obras, Aquisição e/ou Desapropriação de Imóveis e Terrenos, observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis. Art. 10 O procedimento de desapropriação deverá ser efetivado mediante acordo ou pela propositura da competente ação judicial dentro do prazo previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Surubim, em 21 de agosto de 2026. CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA Prefeito ANEXO ÚNICO (Parte Integrante do Decreto nº 53/2026) MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL Segue a descrição do imóvel que foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, situada no Sítio Tatus, Município de Surubim/PE, com área total de 15.732,984 m² (quinze mil, setecentos e trinta e dois metros quadrados e novecentos e oitenta e quatro milésimos), equivalente a aproximadamente 1,5733 ha, e perímetro de 619,707 metros: Referido imóvel encontrando-se, Geo-referenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema U T M - Datum SIRGAS2000, referentes ao meridiano central 33°00' cuja descrição se inicia no vértice V-01 de coordenada Este (X) 192.485,8150 m e Norte (Y) 9.123.491,1260 m, assinalado em planta anexa como segue: Do vértice V-01 segue até o vértice V02, de coordenada U T M E= 192.485,0440 m e N= 9.123.456,3690 m, no azimute de 181°16'15", na extensão de 34,766 m; Do vértice V 02 segue até o vértice V-03, de coordenada U T M E= 192.484,6450 m e N= 9.123.439,4290 m, no azimute de 181°20'57", na extensão de 16,945 m; Do vértice V-03 segue até o vértice V-04, de coordenada U T M E= 192.485,1440 m e N= 9.123.403,1480 m, no azimute de 179°12'43", na extensão de 36,284 m; Do vértice V-04 segue até o vértice V 05, de coordenada U T M E= 192.484,6610 m e N= 9.123.395,0930 m, no azimute de 183°25'53", na extensão de 8,069 m; Do vértice V-05 segue até o vértice V-06, de coordenada U T M E= 192.483,9760 m e N= 9.123.390,7880 m, no azimute de 189°02'27", na extensão de 4,359 m; Do vértice V-06 segue até o vértice V-07, de coordenada U T M E= 192.472,9050 m e N= 9.123.361,2160 m, no azimute de 200°31'29", na extensão de 31,576 m; Do vértice V-07 segue até o vértice V-08, de coordenada U T M E= 192.460,8230 m e N= 9.123.332,3270 m, no azimute de 202°41'45", na extensão de 31,314 m; Do vértice V-08 segue até o vértice V-09, de coordenada U T M E= 192.453,9510 m e N= 9.123.315,6890 m, no azimute de 202°26'32", na extensão de 18,001 m; Do vértice V-09 segue até o vértice V 10, de coordenada U T M E= 192.447,1940 m e N= 9.123.297,6990 m, no azimute de 200°35'10", na extensão de 19,217 m; Do vértice V-10 segue até o vértice V-11, de coordenada U T M E= 192.441,3060 m e N= 9.123.284,3910 m, no azimute de 203°52'00", na extensão de 14,552 m; Do vértice V-11 segue até o vértice V-12, de coordenada U T M E= 192.432,9180 m e N= 9.123.265,2710 m, no azimute de 203°41'14", na extensão de 20,879 m; Do vértice V-12 segue até o vértice V-13, de coordenada U T M E= 192.428,3390 m e N= 9.123.252,5960 m, no azimute de 199°51'46", na extensão de 13,477 m; Do vértice V-13 segue até o vértice V-14, de coordenada U T M E= 192.406,4910 m e N= 9.123.252,9640 m, no azimute de 270°57'54", na extensão de 21,851 m; Do vértice V-14 segue até o vértice V-15, de coordenada U T M E= 192.374,3570 m e N= 9.123.253,9360 m, no azimute de 271°43'57", na extensão de 32,149 m; Do vértice V-15 segue até o vértice V 16, de coordenada U T M
E= 192.373,3330 m e N= 9.123.263,6780 m, no azimute de 353°59'58", na extensão de 9,796 m; Do vértice V-16 segue até o vértice V-17, de coordenada U T M E= 192.373,0850 m e N= 9.123.288,6000 m, no azimute de 359°25'48", na extensão de 24,923 m; Do vértice V-17 segue até o vértice V-18, de coordenada U T M E= 192.373,7350 m e N= 9.123.292,8460 m, no azimute de 8°42'13", na extensão de 4,295 m; Do vértice V-18 segue até o vértice V-19, de coordenada U T M E= 192.374,9210 m e N= 9.123.298,4580 m, no azimute de 11°55'58", na extensão de 5,736 m; Do vértice V-19 segue até o vértice V-20, de coordenada U T M E= 192.386,2180 m e N= 9.123.330,4070 m, no azimute de 19°28'24", na extensão de 33,887 m; Do vértice V-20 segue até o vértice V 21, de coordenada U T M E= 192.394,3120 m e N= 9.123.352,7110 m, no azimute de 19°56'44", na extensão de 23,727 m; Do vértice V-21 segue até o vértice V-22, de coordenada U T M E= 192.399,4770 m e N= 9.123.368,3980 m, no azimute de 18°13'28", na extensão de 16,515 m; Do vértice V-22 segue até o vértice V-23, de coordenada U T M E= 192.405,5470 m e N= 9.123.388,0670 m, no azimute de 17°09'02", na extensão de 20,584 m; Do vértice V-23 segue até o vértice V-24, de coordenada U T M E= 192.409,5650 m e N= 9.123.410,4370 m, no azimute de 10°10'57", na extensão de 22,728 m; Do vértice V 24 segue até o vértice V-25, de coordenada U T M E= 192.410,3360 m e N= 9.123.420,9990 m, no azimute de 4°10'30", na extensão de 10,590 m; Do vértice V-25 segue até o vértice V-26, de coordenada U T M E= 192.410,8506 m e N= 9.123.434,0707 m, no azimute de 2°15'16", na extensão de 13,082 m; Do vértice V-26 segue até o vértice V-27, de coordenada U T M E= 192.439,7138 m e N= 9.123.435,3661 m, no azimute de 87°25'49", na extensão de 28,892 m; Do vértice V-27 segue até o vértice V-28, de coordenada U T M E= 192.435,8787 m e N= 9.123.486,4313 m, no azimute de 355°42'18", na extensão de 51,209 m; Do vértice V-28 segue até o vértice V-29, de coordenada U T M E= 192.437,8900 m e N= 9.123.487,2590 m, no azimute de 67°37'50", na extensão de 2,175 m; Do vértice V-29 segue até o vértice V-30, de coordenada U T M E= 192.449,2390 m e N= 9.123.488,4500 m, no azimute de 84°00'33", na extensão de 11,411 m; Do vértice V 30 segue até o vértice V-31, de coordenada U T M E= 192.471,9580 m e N= 9.123.490,9820 m, no azimute de 83°38'27", na extensão de 22,860 m; Finalmente do vértice V-31 segue até o vértice V-01, (início da descrição), no azimute de 89°24'17", na extensão de 13,858 m, fechando assim o polígono acima descrito. CONFRONTAÇÕES: Do vértice V-01 ao vértice V15 limita-se por divisa com LIMITE, confrontando com João Nício; Do vértice V-15 ao vértice V-26 limita-se por divisa com LIMITE, confrontando com Estrada Municipal Carroçável; Do vértice V-26 ao vértice V-28 limita-se por divisa com LIMITE, confrontando com Roseli Maria Arruda de Góis; Finalmente do vértice V-31 ao vértice V-01 limita-se por divisa com LIMITE, confrontando com Antônio Olegário. Gabinete do Prefeito de Surubim, em 03 de agosto de 2026. CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA
- Prefeito Publicado por: Arabela da Silva Luiz