Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 41, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SURUBIM
- tipo
- Decreto
- numero
- 41
- data
- 2026-06-01
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 16/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-16
- codigo_identificador
- 22C39882
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 41, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
DECRETO Nº 41, DE 01 DE JUNHO DE 2026. Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e estabelece regras e diretrizes para a licitação, na modalidade leilão, para a alienação de bens imóveis ou de móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
Subseção III Da Matriz de Riscos Art. 30 O planejamento das contratações poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo Poder Executivo Municipal. §1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual. §2º A matriz de riscos deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômicofinanceiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência; II - no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto, no projeto básico ou no termo de referência;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 68, inciso IV da Lei Orgânica Municipal o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as regras e diretrizes para a licitação, na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal. §1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou
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Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183 desvantagem para o órgão ou entidade, hipótese em que será adotada a forma presencial. §2º Na hipótese excepcional de leilão sob a forma presencial a que se refere o §1º, a sessão pública de apresentação de propostas e lances deverá observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o procedimento previsto neste Decreto e demais normas correlatas, no que couber. §3º A alienação dos bens de que trata este Decreto observará, conforme o caso, os requisitos estabelecidos no art. 76 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO II DO COMETIMENTO DO LEILÃO Art. 2º O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou por leiloeiro oficial. §1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados: I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão; II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão; III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação; IV - o custo procedimental para a Administração; e V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão. § 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras. §3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.
Conteúdo do edital Art. 6º O órgão ou entidade ou leiloeiro oficial deverá divulgar as seguintes informações para a realização do leilão: I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, ou os eventuais bens a serem alienados, a fim de que os eventuais interessados possam conferir o estado dos itens que serão leiloados, com data e horário estabelecidos; IV - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados; V - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance; VI - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e VII - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão ou, na hipótese excepcional de realização presencial, o local, o dia e a hora de sua realização. §1º As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema pela Administração, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial. §2º O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances, não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do edital. Divulgação
§1º Em caso de adoção da modalidade pregão, deverá ser adotado o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos arrematantes.
Art. 7º A publicidade do edital de leilão será realizada mediante: I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, sítio eletrônico oficial do órgão promotor e sistema eletrônico que operacionalizará o leilão, no caso de ser processado eletronicamente; II - publicação do extrato do edital na imprensa oficial do município; III - publicação do extrato do edital em jornal diário de grande circulação; e IV - afixação do edital em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração.
§2º O pregão ou o credenciamento observarão, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes, o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado.
Parágrafo único. Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o leilão poderá ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§3º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelo Município.
Participação
Art. 3º Na hipótese da condução de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção poderá ser realizada mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.
Art. 8º O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se cadastrar previamente no sistema em que será realizado, na forma e no prazo definidos no edital.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Etapas Art. 4º A realização do leilão observará as seguintes etapas sucessivas: I - de publicação do edital; II - de abertura da sessão pública e envio de lances; III - de julgamento; IV - recursal; V - de pagamento pelo licitante vencedor; e VI - de homologação. Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio nem terá fase de habilitação. Critério de julgamento das propostas Art. 5º O critério de julgamento empregado na seleção da proposta na modalidade leilão será o de maior lance, devendo constar obrigatoriamente do edital.
Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput deste artigo constitui requisito indispensável para a participação no leilão responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no leilão eletrônico, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. CAPÍTULO IV DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Abertura Art. 9º A partir da data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema eletrônico para o envio de lances públicos e sucessivos por período a ser definido em Edital, por meio de sistema eletrônico.
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Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183 Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no edital, o procedimento será encerrado e o sistema eletrônico ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.
Parágrafo único. A republicação também poderá ocorrer na hipótese de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO VI DO RECURSO
Envio de lances Art. 10 O licitante somente poderá oferecer sucessivos lances com valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, quando observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. Parágrafo único. Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. Art. 11 Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 12 O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance e imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação. Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 18 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública não inferior a dez minutos, e de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão. §1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento. §2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. §3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. §4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados. CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO
Art. 13 Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a entidade promotora da licitação persista por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 19 Após a declaração do vencedor a Administração emitirá Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou outro que venha lhe substituir, para que aquele imediatamente proceda ao pagamento do bem e o arremate, salvo disposição diversa em edital, arrematação a prazo ou outra forma prevista em lei ou regulamentação específica. §1º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao servidor designado, por meio do sistema. §2º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, o leiloeiro ou o servidor designado, poderá examinar os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à Administração.
CAPÍTULO V DO JULGAMENTO Verificação da conformidade da proposta Art. 14 Encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado realizará a verificação da conformidade da proposta, devendo considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem. Art. 15 Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação. Parágrafo único. Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 16 A negociação poderá ser feita com os demais ofertantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação. Procedimento fracassado ou deserto Art. 17 Na hipótese de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá: I - republicar o procedimento; ou II - fixar prazo para que os interessados possam adequar as suas propostas.
§3º O pagamento poderá ser realizado, no todo ou em parte, por intermédio de dação em pagamento ou de permuta, desde que disposto no edital. CAPÍTULO VIII DA HOMOLOGAÇÃO Art. 20 Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO IX DO CONTRATO Art. 21 Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica. Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. CAPÍTULO X DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 22 O arrematante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, bem como à perda de caução, se houver, em
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Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183 favor da Administração, revertendo o bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015. CAPÍTULO XI DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
CONSIDERANDO o disposto no art. 82, I, da Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco), adotada no âmbito municipal, que estabelece a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de exonerar, a pedido, os servidores municipais: R E S O L V E:
Art. 23 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto, por motivo de conveniência e de oportunidade, e deverá anular, por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados. §1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 2º A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornados sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e ensejará a apuração de responsabilidade daquele que tenha dado causa.
Art. 1º Exonerar, a pedido, o(a) servidor(a) ANISIO LUIZ DA SILVA BRITO, RG n. 9131899 SDS-PE, CPF nº ..594-18, do cargo de provimento efetivo de PROFESSOR II, matrícula n. , integrante da estrutura administrativa deste município, declarando-se, por consequência, a vacância do referido cargo para todos os efeitos legais. Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação e ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Surubim, em 28 de abril de 2026. CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA
- Prefeito -
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 24 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 25 Os órgãos, entidades, bem como seus dirigentes e servidores que utilizam o sistema eletrônico responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 26 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Administração e gestão, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais. Vigência Art. 27 Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Publicado por: Cilene Farias Silva de Oliveira