Metadados
- titulo
- DECRETO N° 38, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SURUBIM
- tipo
- Decreto
- numero
- 38
- data
- 2026-06-01
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 17/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-17
- codigo_identificador
- DD6A74EC
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115899_2026-09-16_3c11baf53eca27a3eac27626111a7860.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N° 38, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
DECRETO N° 38, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
expedidos por instituições estrangeiras, não cabendo ao Município substituir esse procedimento. CONSIDERANDO o art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, segundo o qual os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras somente poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior; CONSIDERANDO a legislação do Ministério da Educação que regulamenta os procedimentos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros, especialmente a Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, ou outras normas que venham a substituí-las. DECRETA:
Regulamenta, no âmbito do Município de Surubim/PE, o procedimento administrativo para concessão da promoção por qualificação dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino,
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para concessão da promoção por qualificação dos professores efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino de Surubim/PE, mediante comprovação de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado, observados os requisitos da Lei Municipal nº 213/2011, da legislação educacional brasileira e das normas complementares aplicáveis. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se promoção por qualificação a evolução funcional decorrente de titulação acadêmica ou habilitação legal, nos termos do PCCRM, compreendendo:
- promoção por titulação: passagem do professor para a classe correspondente à titulação comprovada, dentro do mesmo nível da tabela de vencimento básico;
- promoção por habilitação: passagem do Professor I Classe A para a Classe B, quando comprovada a formação superior exigida pela Lei Municipal nº 213/2011;
- mudança de classe/faixa remuneratória: o enquadramento funcional decorrente da promoção por qualificação, conforme a nomenclatura utilizada pela Secretaria Municipal de Administração, pela Secretaria Municipal de Educação e Departamento de Pessoal. Art. 3º A promoção por qualificação somente será concedida ao professor que preencher cumulativamente os seguintes requisitos: ser servidor ocupante de cargo efetivo do Grupo Ocupacional do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Surubim; ter adquirido estabilidade no serviço público municipal; apresentar requerimento administrativo formal, acompanhado da documentação exigida neste Decreto;
- comprovar conclusão de curso compatível com a classe pretendida;
- demonstrar pertinência entre a titulação apresentada e a área em que leciona, a área de formação, o componente curricular, a etapa de ensino, a pedagogia, a gestão educacional ou as atribuições efetivamente exercidas no magistério municipal;
- não utilizar título já aproveitado anteriormente para promoção funcional equivalente no mesmo vínculo;
- obter parecer favorável da comissão técnica de análise de títulos. Parágrafo único. A promoção por qualificação será analisada individualmente para cada vínculo funcional, quando houver acumulação lícita de cargos, vedado o aproveitamento automático da titulação em vínculo diverso sem requerimento específico e nova análise administrativa. CAPÍTULO II DAS CLASSES E TÍTULOS ACEITOS Art. 4º Para fins de promoção por qualificação do Professor I, serão observadas as classes previstas na Lei Municipal nº 213/2011:
- Classe A: formação em Normal Médio, quando aplicável;
- Classe B: formação superior em Pedagogia ou formação superior legalmente admitida para o exercício da docência correspondente;
- Classe C: formação superior acrescida de especialização na área em que leciona ou em área diretamente relacionada à educação básica;
- Classe D: formação superior acrescida de mestrado na área em que leciona ou em área diretamente relacionada à educação básica;
- Classe E: formação superior acrescida de doutorado na área em que leciona ou em área diretamente relacionada à educação básica. Art. 5º Para fins de promoção por qualificação do Professor II, serão observadas as classes previstas na Lei Municipal nº 213/2011: Classe A: formação superior em curso de licenciatura plena com habilitação específica em área do currículo do ensino fundamental; Classe B: formação superior em licenciatura plena com habilitação específica, acrescida de especialização na área em que leciona ou em área diretamente relacionada ao componente curricular ou à educação básica; Classe C: formação superior em licenciatura plena com habilitação específica, acrescida de mestrado na área em que leciona ou em área diretamente relacionada ao componente curricular ou à educação básica; IV - Classe D: formação superior em licenciatura plena com habilitação específica, acrescida de doutorado na área em que leciona
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ou em área diretamente relacionada ao componente curricular ou à educação básica. Art. 6º Não serão aceitos, para fins de promoção por qualificação:
- cursos livres;
- cursos de extensão;
- cursos de aperfeiçoamento sem natureza de pós-graduação;
- certificados de participação, atualização, capacitação ou treinamento;
- cursos sem comprovação de conclusão;
- títulos emitidos por instituição sem regularidade acadêmica ou sem reconhecimento/credenciamento válido perante o sistema educacional competente; VII - documentos sem autenticidade verificável; VIII - títulos cuja área de concentração, matriz curricular ou objeto acadêmico não possua pertinência com a área de atuação do professor ou com as atribuições do magistério municipal; IX - certificados ou diplomas utilizados em duplicidade para promoção equivalente no mesmo vínculo; X - documentos estrangeiros sem atendimento aos requisitos específicos deste Decreto e da legislação brasileira. CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Art. 7º O requerimento de promoção por qualificação deverá ser protocolado perante o setor competente da Secretaria Municipal de Educação ou da Secretaria Municipal de Administração, conforme organização administrativa municipal, acompanhado dos seguintes documentos: I- requerimento assinado pelo servidor, com indicação da classe/faixa pretendida;
- documento de identificação funcional ou pessoal;
- comprovação do vínculo efetivo e da estabilidade;
- cópia do diploma ou certificado de conclusão do curso;
- histórico escolar ou documento equivalente, com indicação de disciplinas, carga horária, frequência, aproveitamento e período de realização;
- comprovante de credenciamento ou reconhecimento da instituição de ensino, quando aplicável; VII- ementa, matriz curricular, projeto pedagógico, área de concentração ou documento equivalente, quando necessário à análise de pertinência; VIII - declaração de que o título não foi utilizado anteriormente para promoção equivalente no mesmo vínculo; IX - outros documentos indispensáveis à comprovação da regularidade do curso, da instituição ou da compatibilidade com a área de atuação. §1º O(a) servidor(a) poderá apresentar cópias simples, ficando a Administração autorizada a exigir apresentação dos originais, autenticação, validação eletrônica, conferência por QR Code, consulta em base oficial ou diligência junto à instituição emissora. §2º A Administração poderá solicitar documentação complementar quando houver dúvida sobre autenticidade, regularidade, carga horária, natureza jurídica do curso, credenciamento institucional, reconhecimento acadêmico ou pertinência com as atribuições do cargo. §3º A ausência de documento essencial impedirá o deferimento do pedido, assegurada ao servidor a possibilidade de saneamento da pendência no prazo fixado pela comissão técnica. Art. 8º Para cursos de especialização lato sensu realizados no Brasil, o certificado deverá ser emitido por instituição de educação superior devidamente credenciada perante o Ministério da Educação ou perante o sistema de ensino competente, observadas as normas do Conselho Nacional de Educação. §1º O curso de especialização deverá possuir carga horária mínima compatível com a legislação educacional brasileira e natureza de pósgraduação lato sensu, que é de 360hs. § 2º A mera denominação comercial de MBA, curso avançado, formação executiva ou equivalente não será suficiente para fins de
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Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • promoção, devendo ficar comprovada sua natureza de pós-graduação lato sensu. Art. 9º Para cursos de mestrado e doutorado realizados no Brasil, o diploma deverá ser oriundo de programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido, avaliado e autorizado pelos órgãos competentes do sistema nacional de pós-graduação. CAPÍTULO IV DOS TÍTULOS ORIUNDOS DE OUTROS PAÍSES Art. 10. Os títulos, diplomas, certificados e documentos acadêmicos oriundos de instituições estrangeiras somente serão aceitos para fins de promoção por qualificação quando observarem a Lei Municipal nº 213/2011, a Lei Federal nº 9.394/1996, as normas do Conselho Nacional de Educação, os atos do Ministério da Educação e os critérios estabelecidos neste Decreto. Art. 11. O Município de Surubim não possui competência legal para revalidar diplomas de graduação nem reconhecer diplomas de pósgraduação expedidos por instituições estrangeiras, competindo-lhe exclusivamente proceder à análise administrativa dos documentos apresentados para fins de promoção funcional, observada a legislação federal aplicável. Art. 11. Os diplomas estrangeiros de mestrado e doutorado somente serão aceitos para fins de promoção por qualificação após reconhecimento formal por universidade brasileira competente, na forma do art. 48, §3º, da Lei Federal nº 9.394/1996 e da Resolução CNE/CES nº 2/2024, ou norma que vier a substituí-la. §1º A análise administrativa realizada pelo Município não substitui o procedimento de revalidação ou reconhecimento previsto no art. 48 da Lei Federal nº 9.394/1996, na Resolução CNE/CES nº 2/2024 e demais normas do Ministério da Educação. §2º Não será suficiente, para fins de promoção por mestrado ou doutorado, a simples apresentação de diploma estrangeiro, declaração de conclusão, histórico escolar, tradução juramentada, apostilamento, autenticação consular, reconhecimento de firma, inscrição em plataforma eletrônica ou protocolo de pedido de reconhecimento ainda não concluído. §3º O(a) servidor(a) deverá apresentar o diploma estrangeiro devidamente reconhecido por universidade brasileira competente, com o respectivo apostilamento, termo de reconhecimento, certidão, registro ou documento equivalente emitido pela instituição reconhecedora. §4º A comissão técnica poderá exigir documentos complementares para confirmar a autenticidade do reconhecimento, a equivalência do título, a área de conhecimento e a pertinência com as atribuições do cargo. §5º A comprovação do reconhecimento poderá ser verificada pela Comissão Técnica mediante consulta à Plataforma Carolina Bori, ao e-MEC, à universidade reconhecedora ou a outros sistemas oficiais disponibilizados pelo Ministério da Educação. Art. 12. Os certificados estrangeiros de especialização lato sensu, por não se enquadrarem no mesmo regime jurídico de reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu previsto no art. 48, §3º, da Lei Federal nº 9.394/1996, serão submetidos à análise administrativa específica, restrita à verificação de regularidade formal, equivalência acadêmica mínima e compatibilidade com a Lei Municipal nº 213/2011. §1º A aceitação administrativa de certificado estrangeiro de especialização não implicará revalidação, reconhecimento acadêmico nacional, equivalência ampla perante o sistema brasileiro de ensino ou autorização para exercício profissional regulado. §2º Para aceitação de certificado estrangeiro de especialização, o servidor deverá comprovar cumulativamente:
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I- que a instituição estrangeira era legalmente constituída, autorizada, reconhecida, acreditada ou habilitada, no país de origem, para ofertar curso de pós-graduação ou formação equivalente;
- que o curso foi efetivamente concluído pelo servidor;
- que a formação possui nível acadêmico compatível com pósgraduação lato sensu;
- que a carga horária, a duração, a matriz curricular e os critérios de avaliação são compatíveis com os parâmetros mínimos exigidos no Brasil para cursos de especialização;
- que o curso guarda pertinência direta com a área em que o professor leciona, com o componente curricular, com a pedagogia, com a gestão educacional ou com as atribuições do magistério municipal;
- que os documentos apresentados possuem autenticidade verificável. §3º Para os fins do inciso IV do § 2º deste artigo, deverá ser observada, como parâmetro mínimo, a carga horária exigida pela legislação brasileira para cursos de especialização lato sensu. §4º A Administração poderá indeferir o pedido quando o curso estrangeiro, embora válido no país de origem, não demonstrar equivalência material mínima com a pós-graduação lato sensu brasileira ou não atender à área exigida pela Lei Municipal nº 213/2011. §5º A aceitação administrativa prevista neste artigo produzirá efeitos exclusivamente no âmbito funcional da Administração Municipal, não constituindo reconhecimento nacional do certificado nem gerando efeitos perante outros entes federativos ou sistemas de ensino. Art. 13. Os documentos acadêmicos estrangeiros deverão ser apresentados, quando cabível: – com Apostilamento de Haia, na forma do Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou, quando não aplicável, mediante legalização consular, observados os tratados internacionais vigentes;
- com tradução pública juramentada para a língua portuguesa, quando redigidos em língua estrangeira, salvo dispensa expressamente fundamentada pela comissão técnica quando a legislação aplicável admitir a análise do documento no idioma original;
- com indicação de meio oficial de verificação de autenticidade, sempre que disponível;
- com comprovação da regularidade da instituição e do curso perante a autoridade educacional competente do país de origem. Art. 14. A comissão técnica poderá indeferir o aproveitamento de título estrangeiro quando verificar:
- ausência de reconhecimento no Brasil, no caso de mestrado ou doutorado;
- instituição estrangeira sem comprovação de existência legal, autorização, reconhecimento ou acreditação;
- curso sem natureza acadêmica compatível com especialização, mestrado ou doutorado;
- curso realizado por instituição intermediária não autorizada a expedir título acadêmico;
- divergência entre a instituição que ofertou o curso e a instituição que expediu o certificado ou diploma, sem documentação jurídica que comprove a validade da parceria;
- ausência de carga horária, histórico, matriz curricular ou forma de avaliação;
- impossibilidade de confirmação da autenticidade do documento;
- incompatibilidade entre o título apresentado e a área em que o professor leciona;
- indícios de fraude, falsidade documental, venda de certificados ou irregularidade acadêmica;
- descumprimento da legislação brasileira ou das normas do sistema educacional competente. Art. 15. O indeferimento administrativo de título estrangeiro deverá ser fundamentado, com indicação objetiva das pendências, irregularidades ou incompatibilidades constatadas. Parágrafo único. O indeferimento não impede novo requerimento pelo servidor, desde que apresentado fato novo, reconhecimento superveniente, documentação complementar ou regularização da pendência.
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CAPÍTULO V DA COMISSÃO TÉCNICA DE ANÁLISE DE TÍTULOS
- outros documentos considerados indispensáveis pela Comissão Técnica para a completa instrução do processo administrativo.
Art. 16. Fica instituída a Comissão Técnica de Análise de Títulos para Promoção por Qualificação dos Profissionais do Magistério, a ser designada por portaria do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário Municipal competente.
CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 17. A comissão será composta por três servidores, sendo dois da Secretaria de Educação e um da Secretaria de Administração. §1º A comissão poderá solicitar apoio técnico de instituições públicas de ensino, órgãos educacionais, universidades, conselhos profissionais, setor jurídico, controle interno ou outros órgãos especializados. §2º A participação na comissão não gerará remuneração adicional, salvo disposição legal específica. Art. 18. Compete à comissão técnica:
- receber e instruir os requerimentos de promoção por qualificação;
- conferir a documentação apresentada;
- verificar a estabilidade do servidor;
- analisar a compatibilidade entre o título apresentado e a área de atuação, formação, componente curricular, etapa de ensino ou atribuições efetivamente exercidas pelo professor;
- verificar a autenticidade, regularidade acadêmica e validade jurídica do título, mediante análise da documentação apresentada e consulta às bases oficiais, inclusive e-MEC, Plataforma Carolina Bori, Plataforma Sucupira, CAPES, sistemas oficiais de verificação de autenticidade, autoridades educacionais brasileiras e estrangeiras, bem como outras bases públicas ou institucionais que se mostrarem necessárias;
- solicitar diligências e documentos complementares quando houver dúvida quanto à autenticidade, validade, reconhecimento, equivalência acadêmica, carga horária, credenciamento da instituição, área de conhecimento ou qualquer outro requisito previsto neste Decreto;
- emitir parecer técnico conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
- encaminhar o processo ao órgão competente para decisão administrativa;
- manter registro dos títulos analisados, deferidos e indeferidos. §1º Para fins de análise dos títulos nacionais e estrangeiros, a Comissão Técnica verificará, conforme o caso:
- a autenticidade do diploma, certificado ou documento equivalente;
- a regularidade da instituição de ensino perante o sistema educacional competente;
- o credenciamento, autorização, reconhecimento ou acreditação da instituição de ensino;
- a natureza acadêmica do curso;
- a carga horária, duração, matriz curricular, histórico escolar, área de concentração e critérios de avaliação;
- a compatibilidade entre a titulação apresentada e as atribuições do cargo ou área de atuação do servidor;
- o reconhecimento ou a revalidação do diploma por universidade brasileira, quando exigido pela legislação federal;
- a conformidade dos documentos com a legislação brasileira e com as normas do Conselho Nacional de Educação. §2º O(a) servidor(a) deverá apresentar toda a documentação necessária à comprovação da regularidade do título, incluindo, quando cabível:
- diploma ou certificado de conclusão;
- histórico escolar;
- ementa, matriz curricular ou projeto pedagógico do curso;
- documento comprobatório do credenciamento ou da regularidade da instituição de ensino;
- tradução pública juramentada, quando exigida;
- Apostila da Haia ou legalização consular, quando aplicável;
- ato de reconhecimento ou revalidação emitido por universidade brasileira competente, nos casos previstos no art. 48 da Lei Federal nº 9.394/1996;
Art. 19. O procedimento de promoção por qualificação observará as seguintes fases: protocolo do requerimento pelo servidor; conferência preliminar da documentação; saneamento de pendências, quando necessário;
- análise técnica pela comissão;
- emissão de parecer conclusivo;
- decisão pela autoridade competente;
- publicação do ato de deferimento, quando cabível;
- registro funcional e implantação em folha de pagamento, se deferido. Art. 20. Constatada pendência documental sanável, o servidor será notificado para complementação no prazo de 30 (trinta) dias. §1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa aceita pela comissão. §2º A ausência de complementação no prazo fixado implicará arquivamento ou indeferimento do pedido, sem prejuízo de novo requerimento. Art. 21. O prazo para conclusão do processo administrativo será de até 90 (noventa) dias, contados da apresentação completa da documentação exigida. §1º O prazo poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligência externa, consulta a órgão educacional, verificação de autenticidade, análise de título estrangeiro ou manifestação jurídica. § 2º O decurso do prazo não implicará deferimento automático. Art. 22. O parecer técnico deverá indicar:
- identificação do servidor e do vínculo funcional;
- cargo, classe/faixa atual e classe/faixa pretendida;
- título apresentado;
- instituição emissora;
- natureza do curso;
- carga horária, período de realização e conclusão;
- regularidade da instituição e do curso;
- pertinência com a área de atuação;
- documentação analisada;
- conclusão pelo deferimento ou indeferimento. Art. 23. A decisão final caberá à autoridade administrativa competente, com posterior publicação do ato de promoção por qualificação, quando deferido o pedido. Art. 24. O servidor poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão. §1º O recurso deverá indicar, de forma objetiva, os fundamentos de fato e de direito e poderá ser instruído com documentos complementares. §2º A autoridade recorrida poderá reconsiderar a decisão ou encaminhar o recurso à autoridade superior. §3º O recurso não terá efeito suspensivo automático, salvo decisão fundamentada da autoridade competente. CAPÍTULO VII DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS Art. 25. A promoção por qualificação deferida produzirá efeitos funcionais a partir da decisão administrativa que reconhecer o preenchimento dos requisitos legais. Art. 26. Os efeitos financeiros ocorrerão a partir do mês subsequente ao deferimento administrativo e à implantação em folha, observada a
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Pernambuco , 17 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • legislação municipal, a disponibilidade orçamentária, a programação financeira e os limites legais de despesa com pessoal. §1º É vedado o pagamento retroativo referente ao período anterior ao protocolo do requerimento devidamente instruído. §2º Havendo atraso exclusivamente imputável à Administração após o protocolo integral e regular da documentação, a autoridade competente poderá reconhecer efeitos financeiros retroativos à data em que o processo estava apto para decisão, mediante parecer jurídico e disponibilidade orçamentária. §3º O disposto neste artigo não autoriza pagamento em desacordo com a Lei Municipal nº 213/2011, com a legislação orçamentária ou com a Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 27. A promoção por qualificação não altera o cargo efetivo, não dispensa habilitação legal para o exercício da docência, não convalida desvio de função e não gera direito a enquadramento diverso daquele previsto no PCCRM. CAPÍTULO VIII DA AUTENTICIDADE, ADMINISTRATIVA
FRAUDE
E
REVISÃO
Art. 28. A Administração poderá, a qualquer tempo, revisar ato de promoção por qualificação quando constatado erro material, ilegalidade, fraude, falsidade documental, ausência de requisito legal ou irregularidade na concessão, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 29. A apresentação de documento falso, adulterado, inidôneo ou materialmente irregular sujeitará o servidor:
- ao indeferimento ou anulação da promoção;
- à restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente, quando comprovada má-fé ou responsabilidade do servidor;
- à apuração disciplinar;
- à comunicação aos órgãos de controle e persecução competentes, quando houver indícios de ilícito civil, administrativo ou penal. Art. 30. A Administração poderá consultar diretamente a instituição emissora, órgãos educacionais, plataformas oficiais, autoridades estrangeiras, universidades brasileiras reconhecedoras, conselhos profissionais e demais entidades competentes, para confirmação da autenticidade e validade do título.
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TABIRA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 1º TERMO ADITIVO 2026 AO CONTRATO Nº 014/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2026 – CONCORRÊNCIA Nº 001/2026 TERMO ADITIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA - PE E A EMPRESA ESSENCIAL CONSTRUTORA LTDA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO: Pelo presente instrumento de termo aditivo, de um lado a Prefeitura Municipal de Tabira - PE, neste ato representada pelo Ilmo. Sr. Prefeito, Flávio Ferreira Marques, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a Empresa ESSENCIAL CONSTRUTORA LTDA, já qualificada nos autos, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes assinar o presente termo de aditivo, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS: Este instrumento tem como fundamento o disposto o art. 132 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e, consideradas as alterações posteriores das referidas normas, às quais os contratantes estão sujeitos como também às cláusulas deste. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO: O presente termo tem por objeto a alteração de cláusulas do contrato acima. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: : Aditivo de prorrogação de PRAZO de vigência do contrato iniciando em 05/09/2026 até 05/03/2027 e de VALOR de R$ 90.814,52 (noventa mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), conforme dotações originárias. CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não foram expressamente alteradas por este aditivo. E, por estarem assim justas e acertadas, as partes assinam o presente aditivo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Tabira - PE, 04 de setembro de 2026.
Art. 31. A Secretarias Municipais de Educação e de Administração poderão expedir instruções normativas conjuntas para padronização de formulários, fluxos, checklists, prazos internos e rotinas de análise.
Pelo Contratante FLÁVIO FERREIRA MARQUES Prefeito
Art. 32. Os requerimentos em tramitação na data de publicação deste Decreto deverão adequar-se às suas disposições, facultada a abertura de prazo para complementação documental.
Pelo Contratado ESSENCIAL CONSTRUTORA LTDA CNPJ sob nº 55.274.025/0001-75
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, ouvido o órgão jurídico municipal quando houver dúvida jurídica relevante.
TESTEMUNHAS
Publicado por: Aurysia Liberal Pereira