§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Surubim · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 20, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
uf
PE
municipio
SURUBIM
tipo
Decreto
numero
20
data
2026-03-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 16/09/2026
data_publicacao
2026-09-16
codigo_identificador
2B891BE7
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 20, DE 02 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO Nº 20, DE 02 DE MARÇO DE 2026. Regulamenta os procedimentos para a contratação direta de bens e de serviços, com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo de Surubim, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e: CONSIDERANDO que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a competência regulamentar dos entes federativos, no exercício da função administrativa, para dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, especialmente quanto aos procedimentos, à definição de competências e à organização interna; CONSIDERANDO as disposições dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e CONSIDERANDO a necessidade de orientação e aperfeiçoamento nos procedimentos de contratação direta de materiais e de serviços para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

§1º. O disposto no caput não se aplica às contratações de que trata o §7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §2º. A contratação anterior do mesmo objeto por meio de processo licitatório não constitui impedimento à realização futura de dispensa de licitação em razão do pequeno valor, diante de situação imprevista, quando não se mostrar viável a formalização de aditivo contratual. §3º. Consideram-se do mesmo ramo de atividade as contratações inseridas na mesma atividade comercial e cujos objetos sejam, concomitantemente, ofertados pelo mesmo universo de potenciais fornecedores. Definições Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - documento de formalização de demanda (DFD): documento de responsabilidade da unidade solicitante destinado a formalizar a necessidade da contratação e solicitar a autorização da despesa, inclusive quando utilizado processo eletrônico; II - termo de referência: artefato destinado a especificar o objeto do serviço ou os bens a serem fornecidos, definir a estratégia de seleção do fornecedor e modelar a forma como se dará a gestão do contrato; III - projeto básico: artefato destinado a especificar o objeto da obra ou serviço de engenharia a ser contratado, definir a estratégia de seleção do fornecedor e modelar a forma como se dará a gestão do contrato; IV - unidade solicitante: unidade do órgão ou entidade que demande a contratação por meio do DFD; V -comércio eletrônico: compra e venda de bens ou serviços realizada pela internet, incluindo negociação, pagamento e atendimento ao consumidor; e VI - plataformas de comércio eletrônico: ambientes digitais que permitem a oferta, divulgação, negociação e aquisição de bens ou serviços pela internet. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Instrução Art. 5º As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser

DECRETA: www.diariomunicipal.com.br/amupe

161

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183 realizadas mediante procedimento não eletrônico e serão instruídas com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - minuta do termo de contrato, se for o caso; III - estimativa de despesa, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme regulamentação específica; IV -aviso de contratação direta e comprovação de sua divulgação, quando houver; V - justificativa de preço; VI - razão da escolha do contratado; VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, ou seja, habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, e de qualificação técnica, se for o caso; IX - proposta do fornecedor, na qual conste a declaração de pleno conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da contratação; X - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; e XI -autorização da autoridade competente. §1º. As contratações diretas de que trata este artigo poderão ser precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 2º. Nas contratações fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que observados os parâmetros de pesquisa e formação de preços previstos no art. 23 da referida Lei ou em norma específica, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa. §3º. Nas contratações cujo valor não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser dispensada a divulgação prévia de aviso de contratação direta ou de instrumento equivalente. §4º. Poderá ser dispensada a emissão de parecer jurídico nas contratações cujo valor global não exceda 20% (vinte por cento) dos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que se trate de aquisição de baixa complexidade e cuja entrega do objeto contratual ocorra de forma imediata. §5º. A documentação referida no inciso VIII poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor atualizado previsto no inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §6º. O disposto neste artigo não se aplica às contratações verbais referentes a pequenas compras ou à prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §7º. O ato que autoriza a contratação direta e, quando for o caso, o extrato decorrente do contrato deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP. §8º. Fica facultada a utilização da dispensa eletrônica, que, quando adotada, deverá seguir regulamento próprio. §9º. Poderá ser utilizada plataforma de comércio eletrônico, em caráter excepcional, quando demonstrada a vantajosidade da aquisição de bens.

Dos Fornecedores Art. 6º O fornecedor interessado em participar do processo de contratação direta divulgado por meio de aviso de contratação direta em sítio eletrônico oficial encaminhará, por meio eletrônico, proposta assinada contendo a descrição do objeto ofertado, a marca e o modelo do bem, quando for o caso, e o preço, bem como os demais documentos de habilitação, até o término do prazo estabelecido para o envio das propostas. Art. 7º Caberá ao fornecedor acompanhar e certificar-se do efetivo recebimento da proposta e da documentação pela Administração, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado. Julgamento Art. 8º Encerrado o prazo para o envio das propostas e da documentação exigida, proceder-se-á à análise de conformidade das propostas recebidas, com vistas à verificação de sua adequação ao objeto e da compatibilidade dos preços ofertados com os valores estimados para a contratação, quando houver estimativa prévia. §1º. Concluída a etapa mencionada no caput, proceder-se-á à definição da ordem de classificação das propostas, sendo atribuído o primeiro lugar ao fornecedor que apresentar a oferta de menor valor. §2º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a compatibilidade dos preços deverá ser formalmente demonstrada, considerando-se, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. §3º. No caso de contratação em que o procedimento exija a apresentação de planilhas com a indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou dos custos e da formação de preços, as planilhas deverão ser encaminhadas com os respectivos valores. Habilitação Art. 9º Para a habilitação do fornecedor classificado em primeiro lugar serão exigidas exclusivamente as condições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados, por meio eletrônico, até a data e o horário estabelecidos no aviso ou instrumento de contratação direta. Art. 10. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 9º, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não satisfazer integralmente os requisitos exigidos para a sua habilitação, impõe-se a análise da proposta subsequente, observando-se rigorosamente a ordem de classificação, até que se identifique uma proposta que atenda, de forma cumulativa, às especificações do objeto e às condições de habilitação estabelecidas no aviso ou instrumento de contratação direta. Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 11. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, poderá a Administração Pública adotar, alternativamente: I -a republicação do procedimento, na hipótese prevista no § 1º do art. 5º; II -a fixação de prazo para que os fornecedores interessados promovam a adequação de suas propostas ou regularizem sua situação quanto aos requisitos de habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiandose os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

162

Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183 Parágrafo único. A disposição constante do inciso I do caput aplicase, igualmente, à hipótese em que o procedimento restar deserto.

Art. 20. Os horários estabelecidos para a divulgação do procedimento e para o recebimento de propostas e documentos observarão o horário oficial de Brasília, Distrito Federal.

Autorização da Contratação Art. 12. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para formalização do Termo de Autorização da Contratação, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Surubim, em 02 de março de 2026. CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA

  • Prefeito -

CAPÍTULO III DAS SANÇÕES

Publicado por: Cilene Farias Silva de Oliveira