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MunicipalPE · Solidao · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N° 52, DE 03 DE AGOSTO DE 2026 DECLARA DE
uf
PE
municipio
SOLIDÃO
tipo
Decreto
numero
52
data
2026-08-03
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
093D2050
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115918_2026-10-14_77bf4694872fa31e684f6fd9eb508322.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N° 52, DE 03 DE AGOSTO DE 2026 DECLARA DE

DECRETO N° 52, DE 03 DE AGOSTO DE 2026 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, UM TERRENO SITUADO NO SÍTIO TAMANDUÁ, MUNICÍPIO DE SURUBIM/PE, DESTINADA À AMPLIAÇÃO E REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL FILOMENO DECRETO N° 52, DE 03 DE AGOSTO DE 2026 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, um terreno situado no Sítio Tamanduá, Município de Surubim/PE, destinada à ampliação e reforma da Escola Municipal Filomeno, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SURUBIM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, assegura a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas; CONSIDERANDO que compete aos Municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, nos termos do art. 30, VI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a educação constitui direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, cabendo aos Municípios atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil, conforme dispõe o art. 211, §2º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, 2º, 5º, alíneas ―h‖ e ―m‖, 6º, 7º, 10, 10-A, 15 e 26 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941;

CONSIDERANDO, finalmente, que a desapropriação poderá ser efetivada mediante acordo ou pela via judicial, conforme expressamente autorizado pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: DECRETA: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial um terreno denominado de Gleba C, situado no Sitio Tamanduá de Baixo, Zona Rural, Surubim, com área de 3.005,926 m² ou 0,3006 há e perímetro de 247,984 metros. §1º A área de que trata o caput encontra-se georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, mediante coordenadas UTM, Datum SIRGAS2000, referentes ao meridiano central 33°00', conforme planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, que integram este Decreto como Anexo Único, para todos os efeitos legais. §2º A planta e o memorial descritivo deverão conter a completa identificação dos vértices, coordenadas, azimutes, distâncias e confrontações da poligonal, acompanhados da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, conforme a habilitação profissional do responsável. §3º A declaração de utilidade pública compreende o imóvel e os direitos patrimoniais economicamente apreciáveis que sobre ele incidam, na extensão juridicamente admissível. Art. 2º A área declarada de utilidade pública destina-se exclusivamente à ampliação, reforma, adequação e melhoria da infraestrutura física da Escola Municipal Filomeno, situada no Sitio Tamanduá de Baixo, Zona Rural, Município de Surubim/PE, com a finalidade de aperfeiçoar as condições de prestação do serviço público municipal de educação. Parágrafo único. A destinação indicada neste artigo constitui a causa de utilidade pública que fundamenta o procedimento expropriatório. Art. 3º Conforme documentação constante do processo administrativo, a área não dispõe, até o presente momento, de matrícula ou registro imobiliário identificado em nome da ocupante que se apresentou perante o Município, constando informação de exercício da posse por Rita Filomena da Silva. §1º A identificação da ocupante ou possuidora neste Decreto possui finalidade exclusivamente administrativa, destinada à instrução do procedimento expropriatório, à realização das notificações e à eventual composição amigável.

CONSIDERANDO que constituem casos de utilidade pública, para fins de desapropriação, a exploração ou conservação dos serviços www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203 §2º A referência aos possuidores não importa reconhecimento administrativo de domínio, propriedade, usucapião, direito hereditário ou qualquer outro direito real não comprovado documentalmente, nem prejudica direitos eventualmente pertencentes a terceiros.

Parágrafo único. Na hipótese de desapropriação judicial, a imissão provisória na posse observará exclusivamente os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e as determinações do Juízo competente.

§3º A Administração deverá, antes do pagamento da indenização, realizar as diligências necessárias à verificação da situação possessória e registral do imóvel, inclusive mediante certidões do Registro Geral de Imóveis competente e consulta aos documentos constantes do processo administrativo.

Art. 8º Ficam a Procuradoria ou Departamento Jurídico Municipal, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e os demais órgãos competentes autorizados a praticar todos os atos necessários à implementação deste Decreto, especialmente: I - promover a instrução e complementação do processo administrativo; II - realizar notificações e diligências; III - conferir documentos possessórios e registrais; IV - formalizar proposta indenizatória; V - celebrar, quando juridicamente possível, acordo de desapropriação amigável; VI - requerer abertura, registro ou averbação dos atos cabíveis perante o Registro de Imóveis; VII - promover ação judicial de desapropriação, quando necessária; VIII - promover a incorporação da área ao patrimônio público municipal após a conclusão do procedimento expropriatório.

Art. 4º Para fins de composição amigável, fica adotado como valor da oferta indenizatória o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme avaliação promovida pela Comissão Especial de Avaliação de Bens, constituída pela Portaria nº 47, de 03 de janeiro de 2025, com suporte em laudo técnico especializado. §1º O valor referido no caput deverá corresponder ao objeto efetivamente avaliado no laudo, compreendendo apenas os bens, direitos, acessões ou benfeitorias que nele estejam expressamente considerados. §2º A indenização somente poderá ser paga depois de certificada, no processo administrativo, a regularidade da documentação necessária e a legitimidade dos respectivos beneficiários para o recebimento. §3º Havendo dúvida fundada sobre a titularidade dominial ou possessória, oposição de terceiros ou qualquer circunstância que possa ocasionar risco de pagamento indevido ou em duplicidade, o Município adotará as providências administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive consignação ou depósito judicial do valor, quando juridicamente necessário. Art. 5º A desapropriação poderá ser efetivada mediante acordo administrativo ou pela via judicial, nos termos do art. 10 do DecretoLei nº 3.365/1941.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA/2026, Lei Municipal nº 776, de 30 de dezembro de 2025, especialmente na seguinte classificação: 0201 Secretaria de Educação e Cultura; 12 361 4010 - Educação com Qualidade; 12 361401032290000 - Obras, Aquisição e/ou Desapropriação de Imóveis e Terrenos, observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis. Art. 10 O procedimento de desapropriação deverá ser efetivado mediante acordo ou pela propositura da competente ação judicial dentro do prazo previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§1º Na tentativa de solução consensual deverão ser observadas, no que forem compatíveis com a situação jurídica do imóvel e de seus possuidores, as garantias procedimentais previstas no art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo a proposta administrativa ser instruída, no mínimo, com: cópia deste Decreto; planta ou memorial descritivo da área e suas confrontações; laudo de avaliação e indicação expressa do valor oferecido; informação clara sobre a faculdade de aceitar ou rejeitar a proposta e identificação dos documentos e condições necessários para o pagamento da indenização.

Gabinete do Prefeito do Município de Surubim, em 03 de agosto de 2026.

§2º Havendo aceitação da oferta e estando juridicamente regular a documentação, poderá ser celebrado termo de acordo administrativo destinado à fixação da indenização e à entrega consensual da posse, sem prejuízo das providências necessárias à regularização e incorporação do bem ao patrimônio municipal.

Segue a descrição do imóvel que foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, caracterizado como um terreno denominado de Gleba C, situado no Sitio Tamanduá de Baixo, Zona Rural, Surubim, com área de 3.005,926 m² ou 0,3006 há e perímetro de 247,984 metros:

Art. 6º Fica declarada a urgência da desapropriação, para os fins do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, caso seja necessária a adoção da via judicial.

A referida gleba está georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema U T M - Datum SIRGAS2000, referentes ao meridiano central 33°00' cuja descrição se inicia no vértice V-C01 de coordenada Este (X) 200.814,80 m e Norte (Y) 9.125.094,35 m, assinalado em planta anexa como segue: Do vértice V-C01 segue até o vértice V-C02, de coordenada U T M E= 200.814,80 m e N= 9.125.044,11 m, no azimute de 180°00'00", na extensão de 50,24 m; Do vértice V-C02 segue até o vértice V-C03, de coordenada U T M E= 200.740,67 m e N= 9.125.044,11 m, no azimute de 270°00'00", na extensão de 74,13 m; Do vértice V-C03 segue até o vértice V-C04, de coordenada U T M E= 200.740,67 m e N= 9.125.089,23 m, no azimute de 0°00'00", na extensão de 45,12 m; Do vértice V-C04 segue até o vértice V-C05, de coordenada U T M E= 200.756,59 m e N= 9.125.082,62 m, no azimute de 112°33'34", na extensão de 17,24 m; Do vértice V-C05 segue até o vértice V-C06, de coordenada U T M E= 200.773,22 m e N= 9.125.080,20 m, no azimute de 98°16'47", na extensão de 16,80 m; Do vértice V-C06 segue até o vértice V-C07, de coordenada U T M E= 200.781,74 m e N= 9.125.080,49 m, no azimute de 88°01'50", na extensão de 8,53 m; Do vértice V-C07 segue até o vértice V-C08,

§1º A declaração de urgência justifica-se pela necessidade de disponibilização da área para execução das intervenções destinadas à ampliação e reforma da Escola Municipal Filomeno e à adequada continuidade do serviço público educacional. §2º Caso seja proposta ação judicial com pedido de imissão provisória na posse, deverão ser rigorosamente observados os requisitos e o prazo previsto no art. 15, especialmente o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias decorrente da alegação de urgência. Art. 7º A imissão definitiva do Município na posse pela via amigável deverá ser formalizada mediante termo próprio, preferencialmente após o pagamento integral da indenização ajustada, ressalvada hipótese diversa expressamente autorizada pelos interessados e previamente examinada pelo órgão jurídico municipal.

CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA Prefeito ANEXO ÚNICO (Parte Integrante do Decreto nº 52/2026) MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4203 de coordenada U T M E= 200.802,57 m e N= 9.125.087,98 m, no azimute de 70°13'45", na extensão de 22,14 m; Finalmente do vértice V-C08 segue até o vértice V-C01, (início da descrição), no azimute de 62°28'27", na extensão de 13,78 m, fechando assim o polígono acima descrito. Confrontações: Do vértice V-C01 ao vértice V-C04 limita-se por divisa com LIMITE, confrontando com Espólio de João de Arruda Ramos; Finalmente do vértice V-C08 ao vértice V-C01 limita-se por divisa com LIMITE, confrontando com Estrada Municipal Carroçável.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/TABIRA Nº 006, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

Gabinete do Prefeito de Surubim, em 03 de agosto de 2026.

Aprovada pelo Conselho Municipal de Educação em 03/07/2026

CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA Prefeito

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TABIRA/PE, no uso das atribuições normativas, deliberativas, fiscalizadoras, consultivas e propositivas conferidas pela Lei Municipal nº 816, de 1º de julho de 2016, e pela Lei Municipal nº 817, de 4 de julho de 2016, e considerando:

Publicado por: Arabela da Silva Luiz