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MunicipalPE · Solidao · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº. 007, DE 21 DE MAIO DE 2026.
uf
PE
municipio
SOLIDÃO
tipo
Decreto
numero
007
data
2026-05-21
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 25/05/2026
data_publicacao
2026-05-25
codigo_identificador
B22456A8
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115817_2026-05-22_63e782ee2f7f18b7345227478d766905.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº. 007, DE 21 DE MAIO DE 2026.

DECRETO Nº. 007, DE 21 DE MAIO DE 2026. EMENTA: Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal de Solidão/PE, o Regime de Suprimento Individual para custeio de despesas miúdas, urgentes e de pronto pagamento, disciplina sua concessão, aplicação, prestação de contas e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLIDÃO, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO, o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964, que autorizam a realização de despesas pelo regime de adiantamento, aplicável aos casos expressamente definidos em lei e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação; www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 25 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4102 CONSIDERANDO, o dever constitucional de prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal; CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Solidão/PE, a concessão de recursos financeiros destinados ao custeio de despesas miúdas, urgentes, eventuais e de pronto pagamento, sem prejuízo da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e controle; CONSIDERANDO, que o regime de suprimento individual constitui medida excepcional, destinada exclusivamente ao atendimento de despesas que, por sua natureza, urgência, pequeno valor ou impossibilidade de submissão ao procedimento ordinário de despesa, não possam aguardar o processamento normal de empenho, liquidação e pagamento; CONSIDERANDO, a necessidade de resguardar a correta aplicação dos recursos públicos municipais, vedado o fracionamento de despesas e assegurada a obrigatoriedade de prestação de contas pelo servidor responsável; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º - Fica regulamentado, no âmbito da Administração Pública Municipal de Solidão/PE, o regime de Suprimento Individual, destinado ao custeio de despesas miúdas, urgentes, eventuais e de pronto pagamento, em situações excepcionais que não possam subordinar-se ao processo normal de execução da despesa pública. Art. 2.º - O suprimento individual somente poderá ser concedido mediante prévio empenho em dotação orçamentária própria, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 14.133/2021, da Lei Orçamentária Anual e demais normas aplicáveis à execução da despesa pública. Parágrafo único. A concessão do suprimento individual não dispensa a observância dos princípios da Administração Pública, nem autoriza o fracionamento de despesas, a burla ao procedimento licitatório ou a realização de despesas sem finalidade pública devidamente justificada. Art. 3.º - Para fins deste Decreto, consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento aquelas de pequeno valor, necessárias ao atendimento imediato de demanda administrativa, cuja urgência, eventualidade ou natureza inviabilize o processamento ordinário da despesa. Parágrafo Único: Entende-se por pequeno valor àquele determinado pelo § 2.º do artigo 95 da pela Lei 14.133/2021 para pequenas compras ou prestação de serviços para pronto pagamento, devidamente atualizado na forma estabelecida. Art. 4.º O suprimento individual será concedido a servidor público municipal, efetivo, contratado ou prestador de serviço, previamente indicado e autorizado pelo Ordenador de Despesas, que ficará pessoalmente responsável pela correta aplicação dos recursos e pela respectiva prestação de contas. Parágrafo único. O recurso será repassado ao servidor/prestador responsável mediante ordem bancária, transferência eletrônica ou outro meio regularmente admitido pela Administração, sempre vinculado ao respectivo empenho e à finalidade previamente autorizada. CAPÍTULO II DAS DESPESAS ADMITIDAS Art. 5.º Poderão ser realizadas sob o regime de suprimento individual, desde que devidamente justificadas e autorizadas, as seguintes espécies de despesas: I – despesas com material de consumo de pequeno valor e necessidade imediata; II – despesas com serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, de caráter eventual e urgente; III – despesas com transporte, deslocamento, pequenas diligências administrativas e serviços correlatos; IV – despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da Administração Municipal; V – despesas urgentes e imprevisíveis, não compreendidas nas hipóteses ordinárias de contratação; VI – despesas de pronto pagamento necessárias à continuidade de serviço público; VII – outras despesas miúdas, eventuais e justificadas, desde que compatíveis com a finalidade do suprimento e autorizadas pelo Ordenador de Despesas. Art. 6.º Os limites para concessão e utilização do suprimento individual observarão os parâmetros legais aplicáveis às despesas de pequeno valor, especialmente aqueles previstos na legislação federal de licitações e contratos administrativos, em seus valores atualizados, quando cabível. § 1.º O valor de cada suprimento deverá ser compatível com a finalidade declarada, com a natureza da despesa e com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. § 2.º Cada pagamento realizado à conta do suprimento individual deverá limitar-se ao valor estritamente necessário à despesa imediata, vedada a realização de pagamentos sucessivos ao mesmo fornecedor com o objetivo de fracionar despesa ou afastar o procedimento regular de contratação. § 3.º Os limites estabelecidos neste Decreto deverão ser observados por elemento de despesa, por objeto e por finalidade, não sendo permitido o uso do suprimento para despesas diversas daquelas autorizadas no ato de concessão. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO INDIVIDUAL Art. 7.º - A concessão do suprimento individual dependerá de solicitação formal da unidade administrativa interessada, acompanhada de justificativa expressa quanto à necessidade, urgência, excepcionalidade e finalidade da despesa. Art. 8.º Da solicitação de suprimento individual deverão constar, obrigatoriamente: I – nome completo, matrícula, cargo ou função do servidor responsável e CPF do prestador de serviços; www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 25 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4102 II – unidade administrativa solicitante; III – classificação orçamentária da despesa; IV – exercício financeiro correspondente; V – valor solicitado; VI – finalidade específica do suprimento; VII – local ou locais onde será aplicado o recurso; VIII – período de aplicação; IX – prazo para prestação de contas; X – indicação da espécie de despesa a ser realizada; XI – declaração de que o servidor não possui suprimento pendente de prestação de contas ou em situação irregular; XII – referência expressa ao empenho ou à necessidade de sua emissão antes da liberação do recurso. Art. 9.º - A autorização para concessão do suprimento individual competirá ao Prefeito Municipal ou ao Ordenador de Despesas competente, conforme a unidade orçamentária responsável pela despesa. Parágrafo único. No âmbito dos Fundos Municipais, a autorização poderá ser realizada pelo respectivo Ordenador de Despesas, observadas as normas deste Decreto e a legislação aplicável. Art. 10. Não será concedido suprimento individual: I – a servidor ou prestador responsável por dois suprimentos ainda pendentes de prestação de contas; II – a servidor ou prestador que tenha deixado de prestar contas de suprimento anteriormente recebido; III – a servidor ou prestador que esteja inadimplemento com o Município, respondendo por irregularidade na aplicação de recursos públicos ou com prestação de contas impugnada sem regularização; IV – para despesas que devam submeter-se ao processo normal de licitação, contratação direta, empenho, liquidação e pagamento; V – para aquisição de bens permanentes, salvo hipótese excepcional devidamente justificada e autorizada; VI – para pagamento de despesa sem interesse público ou sem vinculação às atividades da Administração Municipal; VII – para pagamento de despesas anteriores à data do empenho ou da liberação do suprimento; VIII – para despesas que caracterizem fracionamento indevido, favorecimento pessoal ou burla aos procedimentos legais de contratação pública. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 11 - O servidor ou prestador responsável deverá aplicar os recursos exclusivamente na finalidade autorizada, observando o valor concedido, o período de aplicação e as normas de comprovação previstas neste Decreto. Art. 12 - O suprimento concedido para determinado elemento de despesa não poderá ser utilizado em elemento diverso, salvo mediante autorização formal e prévia do Ordenador de Despesas, devidamente justificada. Art. 13 - As despesas realizadas por meio de suprimento individual deverão ser comprovadas mediante documento fiscal idôneo, recibo ou documento equivalente admitido pela legislação, sempre que possível emitido em nome do Município de Solidão ou do Fundo Municipal correspondente. Art. 14 - Os documentos comprobatórios deverão: I – ser emitidos em data igual ou posterior à concessão do suprimento; II – conter identificação do fornecedor ou prestador do serviço; III – discriminar o material adquirido ou o serviço prestado; IV – conter valor, data e forma de pagamento; V – estar acompanhados de recibo, quando necessário; VI – conter identificação de CPF ou CNPJ, conforme o caso; VII – ser atestados pelo servidor ou prestador responsável e, quando necessário, pelo titular da unidade administrativa beneficiada. Art. 15 - Quando a despesa envolver prestação de serviço por pessoa física, deverão ser observadas as obrigações fiscais, previdenciárias e tributárias cabíveis, inclusive quanto à retenção e recolhimento dos encargos incidentes, quando exigidos pela legislação. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 16 - O prazo máximo para aplicação e prestação de contas do suprimento individual será fixado no ato de concessão, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, contados da liberação do recurso, salvo prazo menor definido pelo Ordenador de Despesas. § 1.º A importância aplicada até 31 de dezembro deverá ter sua prestação de contas apresentada até o dia 15 de janeiro do exercício seguinte. § 2.º O saldo não utilizado deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal dentro do prazo de prestação de contas, mediante guia, depósito, transferência ou outro meio formalmente aceito pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 17 - A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças, ou ao setor competente do respectivo Fundo Municipal, acompanhada dos seguintes documentos: I – cópia da solicitação e da autorização do suprimento; II – cópia da nota de empenho e da ordem de pagamento; III – demonstrativo da aplicação dos recursos; IV – notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes; V – comprovantes de pagamento; VI – comprovante de recolhimento de tributos ou encargos, quando cabível; VII – comprovante de devolução de saldo não utilizado, se houver; www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 25 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4102 VIII – justificativa circunstanciada da despesa realizada; IX – declaração do servidor ou prestador responsável quanto à regular aplicação dos recursos. Art. 18 - A prestação de contas somente será considerada realizada quando apresentada de forma completa, com todos os documentos necessários à comprovação da regularidade da despesa. Art. 19 - Não apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido, ou sendo ela apresentada de forma incompleta, o servidor ou prestador responsável será notificado para regularização imediata, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis. Art. 20 - Impugnada total ou parcialmente a prestação de contas, o Ordenador de Despesas determinará a adoção das providências necessárias à apuração da responsabilidade, ao ressarcimento ao erário, se for o caso, e à instauração de tomada de contas, quando cabível. Art. 21 - O servidor ou prestador que deixar de prestar contas, aplicar irregularmente os recursos ou não devolver o saldo não utilizado ficará impedido de receber novo suprimento individual, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 22 - Os documentos relativos à concessão, aplicação e prestação de contas dos suprimentos individuais deverão permanecer arquivados no setor competente, à disposição dos órgãos de controle interno e externo. CAPÍTULO VI DO CONTROLE E DA RESPONSABILIDADE Art. 23 - A Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o Controle Interno do Município, poderá expedir orientações complementares para padronização dos formulários, fluxos de concessão, aplicação, conferência e prestação de contas dos suprimentos individuais. Art. 24 - O Prefeito Municipal poderá, por portaria, indicar os servidores e prestadores habilitados a receber suprimento individual, observada a necessidade do serviço, a responsabilidade funcional e a conveniência administrativa. Parágrafo único. A indicação de servidor habilitado não dispensa a autorização específica para cada concessão de suprimento. Art. 25 - A anulação do suprimento individual será processada pelo setor contábil competente, mediante comprovação do recolhimento integral da importância recebida ou do saldo não utilizado. Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ordenador de Despesas, pela Secretaria Municipal de Finanças e pelo Controle Interno, com fundamento na Lei Federal nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - Integram o presente Decreto, para todos os fins, os seguintes anexos: I – Anexo I: Formulário de Solicitação de Suprimento Individual; II – Anexo II: Demonstrativo de Aplicação e Prestação de Contas. Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito, 21 de maio de 2026. MAYCO PABLO SANTOS ARAÚJO Prefeito ANEXO I SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO INDIVIDUAL Unidade Administrativa: ___________________________________________ Servidor/prestador Responsável: ___________________________________________ Matrícula: __________________ Cargo/Função: _______________________ CPF: ________________________ Telefone: __________________________ Valor Solicitado: R$ _____________________________________________ Classificação Orçamentária: ______________________________________ Finalidade do Suprimento: ________________________________________ Justificativa da Necessidade/Urgência: ____________________________ Local de Aplicação: ______________________________________________ Período de Aplicação: ____________________________________________ Prazo para Prestação de Contas: __________________________________ Declaro, para os devidos fins, que não possuo suprimento individual pendente de prestação de contas ou em situação irregular. Solidão/PE, ___ de __________ de 2026. Servidor /prestador Responsável Titular da Unidade Solicitante Ordenador de Despesas

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Pernambuco , 25 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4102 ANEXO II DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Servidor /prestador Responsável: __________________________________________ Matrícula: __________________ Unidade: ___________________________ Valor Recebido: R$ ______________________________________________ Valor Aplicado: R$ ______________________________________________ Saldo Devolvido: R$ _____________________________________________ Empenho nº: __________________ Data da Liberação: ________________ Nº 01 02 03

Data

Fornecedor/Prestador

CPF/CNPJ

Documento Fiscal/Recibo

Objeto da Despesa

Valor

Declaro que os recursos recebidos foram aplicados exclusivamente na finalidade autorizada, estando os documentos comprobatórios anexados à presente prestação de contas. Solidão/PE, ___ de __________ de 2026. Servidor Responsável Conferência/Setor Financeiro Controle Interno Ordenador de Despesas MAYCO PABLO SANTOS ARAÚJO Prefeito Publicado por: Maurício Batista da Silva