Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 036, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- SIRINHAÉM
- tipo
- Decreto
- numero
- 036
- data
- 2026-08-27
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 28/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-28
- codigo_identificador
- E3B5CAED
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115886_2026-08-27_95291d440b15c82028da7e4e203f7f94.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 036, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
DECRETO Nº 036, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 DECRETO Nº 036, DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Regulamenta, no Município de Sirinhaém, a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, com suas alterações posteriores, dispõe sobre a execução do Ciclo II, cria a Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais; CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, inciso V, 24, inciso IX, 30, incisos I e II, 215 e 216; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 15.132, de 30 de abril de 2025; CONSIDERANDO que a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura tem como beneficiários os trabalhadores da cultura e as entidades e pessoas físicas e jurídicas que atuem na produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material e imaterial; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e dispõe sobre a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que estabelece o Marco Regulatório do Fomento à Cultura no âmbito da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a Instrução Normativa MinC nº 10, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Acompanhamento e Fiscalização de que trata o art. 3º deste Decreto e das demais Secretarias Municipais competentes, providenciará os meios administrativos e operacionais necessários à implementação e execução da PNAB no âmbito municipal. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 3º Fica criada, no Município de Sirinhaém, a Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – Ciclo II, órgão colegiado de natureza consultiva, de acompanhamento e fiscalização, com as seguintes atribuições: I – realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização e acompanhamento dos recursos; II – participar das discussões referentes à regulamentação, no âmbito do Município de Sirinhaém, da distribuição e aplicação dos recursos na forma prevista na Lei Federal nº 14.399, de 2022; III – acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no § 1º do art. 2º deste Decreto; IV – acompanhar as etapas da transferência e execução dos recursos do Governo Federal destinados ao Município de Sirinhaém; V – fiscalizar e acompanhar a execução dos recursos transferidos no âmbito municipal, inclusive quanto ao cumprimento das contrapartidas pelos beneficiários; VI – promover o diálogo com as expressões culturais locais e a busca ativa de agentes culturais, observados os critérios e os percentuais estabelecidos na legislação federal; VII – acompanhar a execução dos editais, chamadas públicas, prêmios, bolsas e demais instrumentos de fomento; VIII – acompanhar a aplicação das ações afirmativas e das medidas de acessibilidade; IX – promover o controle social e contribuir para a transparência da execução dos recursos da PNAB; X – exercer outras atribuições previstas neste Decreto e na legislação aplicável. § 1º A Comissão será composta por 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal e 2 (dois) representantes da sociedade civil e do setor cultural local, assim designados: I – ADAIL VERAS DA SILVA JÚNIOR, CPF nº 610.482.594.04 Secretário Municipal de Cultura, Juventude, Esportes e Eventos, que presidirá a Comissão; II – FÁBIA SIMERES DIAS MENDES, CPF nº 067.622.774.03 Chefe de Gabinete da Secretaria de Cultura Juventude Esporte e Eventos; III – GISELDA ROSE RIBEIRO FERREIRA, CPF nº 121.119.754-94, Representante do Departamento de Cultura; IV – FABIANO LUCAS DA SILVA, CPF nº 113.179.294-70, Representante da Secretária de Finanças; V – SARAH GOMES FONSECA MESQUITA, CPF nº 118.277.194-78, Representante da Procuradoria; VI – RENATA CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO, CPF nº 085.565.414.70, representante da sociedade civil e do setor cultural local, vinculado à área de associação cultural; VII – LUCIANA RIBEIRO DA SILVA, CPF nº 519.569.854.68, representante da sociedade civil e do setor cultural local, vinculada à área de artesanato. § 2º Os representantes da sociedade civil de que tratam os incisos VI e VII do § 1º serão indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, se regularmente constituído, ou, na sua ausência, escolhidos mediante processo público e transparente de indicação ou eleição entre os agentes culturais do Município, precedido de ampla divulgação, observadas a legislação federal aplicável e as regras de participação social da PNAB. § 3º É vedada a acumulação de assentos na Comissão pelo mesmo integrante, ainda que a título de representação de órgãos ou funções distintas. § 4º A Comissão deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo à Presidência, além do voto ordinário, o voto de desempate. § 5º Aplicam-se aos membros da Comissão as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação, devendo o membro impedido ou suspeito abster-se de participar da análise, discussão ou deliberação correspondente.
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§ 6º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. § 7º A Comissão terá vigência de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, mediante ato específico, quando necessária à conclusão das atribuições de acompanhamento e fiscalização do Ciclo II. Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esportes e Eventos, poderá expedir portarias para complementar, esclarecer e orientar a execução deste Decreto e da Lei Federal nº 14.399, de 2022, sem inovar no ordenamento jurídico, em caráter exclusivamente interpretativo, operacional e complementar às disposições deste Decreto, sendo vedada a criação, por portaria, de novos requisitos de elegibilidade, obrigações, restrições ou sanções aos beneficiários. § 1º Poderão ser beneficiários dos recursos de que trata este Decreto as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que comprovem residência ou domicílio no Município de Sirinhaém, no caso de pessoa física, ou sede no Município, no caso de pessoa jurídica, há, no mínimo, 1 (um) ano, contado retroativamente da data de publicação do respectivo edital de fomento. § 2º Os beneficiários deverão comprovar atuação cultural por período mínimo de 1 (um) ano anterior à publicação dos editais, mediante documentação e meios de prova admitidos no respectivo edital. § 3º Os beneficiários deverão ter suas inscrições efetivadas e homologadas no Cadastro Municipal de Cultura. § 4º O Cadastro Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esportes e Eventos, que manterá seus dados atualizados e acessíveis aos interessados, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018. § 5º A homologação da inscrição no Cadastro Municipal de Cultura será efetuada pela Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esportes e Eventos, após verificação e análise da documentação e dos dados apresentados no ato de inscrição. § 6º Constatado indício de irregularidade na documentação, a Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esportes e Eventos notificará previamente o interessado, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação e regularização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. § 7º Da decisão que determinar a exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Cultura caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão. CAPÍTULO III DOS RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO E DE SUA EXECUÇÃO Art. 5º Nos termos da Lei Federal nº 14.399, de 2022, consideradas as escutas públicas realizadas com os agentes culturais e conforme o Plano de Aplicação dos Recursos – PAR de que trata o art. 1º, os recursos destinados ao Município de Sirinhaém serão aplicados nas seguintes ações: a) Fomento Cultural destinado à Seleção de Projetos para Firmar Termo de Execução Cultural no valor total de R$ 269.000,00 (duzentos e sessenta e nove mil reais); b) Fomento Cultural destinado à Premiação de Agentes Culturais no valor de R$ 23.520,00 (vinte e três mil quinhentos e vinte reais); c) Custo Operacional, gestão e operacionalização, de acordo com o percentual de 5% do montante recebido, correspondente a R$ 15.395,63 (quinze mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). § 1º Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo deverão guardar correspondência com o Plano de Aplicação dos Recursos – PAR aprovado pelo Ministério da Cultura, prevalecendo este em caso de divergência, hipótese em que o presente Decreto deverá ser ajustado, quando necessário. § 2º Para o recebimento dos recursos, o Município observará as condições e exigências estabelecidas na Lei Federal nº 14.399, de 2022, e na regulamentação federal da PNAB, inclusive quanto à destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura, quando exigível. § 3º A comprovação das condições orçamentárias exigidas pela legislação federal será produzida pela Secretaria Municipal de Finanças, com base nos registros e documentos orçamentários oficiais, e encaminhada aos órgãos competentes, quando necessária, sob responsabilidade dos órgãos municipais envolvidos.
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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 6º Os recursos repassados ao Município serão depositados e geridos em contas específicas, abertas e movimentadas de acordo com as regras estabelecidas na legislação federal e na plataforma oficial de transferências da União. Parágrafo único. Os recursos financeiros e seus rendimentos deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no Plano de Aplicação dos Recursos – PAR e na legislação aplicável, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura. Art. 7º Os recursos de que trata este Decreto serão objeto de prévia adequação orçamentária pelo Município, em observância ao art. 167, inciso II, da Constituição Federal e à legislação orçamentária e financeira aplicável. § 1º A adequação orçamentária de que trata o caput dar-se-á mediante a abertura de crédito adicional, especial ou suplementar, quando necessária, autorizada na forma da legislação orçamentária vigente e publicada no Diário Oficial do Município, com a identificação da fonte de recursos e da dotação orçamentária correspondente. § 2º A execução financeira dos recursos ficará condicionada à adoção das providências orçamentárias e contábeis necessárias à sua regular execução. § 3º Compete à Secretaria Municipal de Finanças adotar as providências necessárias à abertura do crédito adicional, quando cabível, e ao registro contábil dos recursos, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira. Art. 8º A distribuição dos recursos observará as escutas realizadas junto ao setor cultural, o Plano de Aplicação dos Recursos – PAR aprovado pelo Ministério da Cultura e a legislação federal aplicável. § 1º Os beneficiários dos recursos deverão assegurar a realização de contrapartida social, quando prevista no respectivo edital ou instrumento de fomento, incluída, quando cabível, a realização de exibições e apresentações gratuitas dos conteúdos selecionados, asseguradas medidas de acessibilidade e, quando aplicável, a destinação prioritária à rede de ensino da localidade. § 2º Caberá à Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização acompanhar e verificar o cumprimento da contrapartida pelos beneficiários dos recursos. § 3º É vedada a concessão de apoio, com os recursos de que trata este Decreto, a: I – servidores públicos efetivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, empregados públicos e contratados temporários lotados ou em exercício na Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esportes e Eventos, com vínculo vigente na data de publicação do respectivo edital; II – pessoas físicas ou jurídicas com contrato de prestação de serviços vigente com a Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esportes e Eventos, na data de publicação do respectivo edital. § 4º A vedação prevista no § 3º não alcança vínculos regularmente encerrados antes da data de publicação do edital, nem impede a participação de agentes culturais com vínculos com outros órgãos da Administração Municipal, ressalvadas as hipóteses de conflito de interesses ou impedimentos previstos na legislação e no respectivo edital. Art. 9º O beneficiário deverá comprovar o cumprimento do objeto e da contrapartida, quando houver, por meio do Relatório de Execução do Objeto ou de outro instrumento de comprovação previsto na legislação e no respectivo edital, apresentado à Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esportes e Eventos nos prazos estabelecidos nos instrumentos de fomento. § 1º A rejeição, total ou parcial, da prestação de contas ou da comprovação do cumprimento do objeto sujeitará o beneficiário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às medidas previstas na legislação aplicável, inclusive à restituição de recursos, quando cabíveis, observada a proporcionalidade em relação à inexecução verificada. § 2º O beneficiário poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma da legislação aplicável, quando presentes os respectivos pressupostos legais. § 3º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento, regularmente comprovada, será analisada conforme a legislação aplicável e poderá afastar as consequências decorrentes da inexecução quando caracterizada a impossibilidade não imputável ao beneficiário. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES AFIRMATIVAS E DA ACESSIBILIDADE
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Art. 10. Os editais de fomento financiados com os recursos de que trata este Decreto observarão obrigatoriamente as ações afirmativas e as medidas de acessibilidade previstas na legislação federal, especialmente na Instrução Normativa MinC nº 10/2023. I – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas); II – 10% (dez por cento) das vagas para pessoas indígenas; III – 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas com deficiência. § 1º Os percentuais previstos no caput poderão ser ampliados conforme a realidade territorial, social e cultural do Município, mediante justificativa no respectivo edital e observância da legislação aplicável. § 2º Não havendo inscritos habilitados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, as vagas remanescentes terão a destinação estabelecida na legislação federal e no respectivo edital. § 3º Os editais poderão prever mecanismos de bonificação e critérios diferenciados de pontuação direcionados a territórios, povos, comunidades, grupos ou populações específicas, na forma da legislação aplicável. § 4º Serão asseguradas medidas de acessibilidade nas etapas de inscrição, seleção, execução e fruição dos projetos culturais, inclusive quanto à comunicação, à informação e aos espaços físicos utilizados. CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA, DO CONTROLE SOCIAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.399, de 2022, inclusive por meio dos assentos previstos nos incisos VI e VII do § 1º do art. 3º deste Decreto. Art. 12. Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal nº 14.399, de 2022, no âmbito local, serão publicadas no Portal da Transparência do Município de Sirinhaém, em observância à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, incluídos, observadas as regras de proteção de dados pessoais: I – os editais; II – os resultados das seleções; III – os valores destinados e repassados aos beneficiários; IV – os instrumentos de fomento celebrados; V – as informações relativas à execução das ações; e VI – os atos de prestação de contas e demais informações cuja divulgação seja exigida pela legislação. Parágrafo único. A divulgação no sítio eletrônico oficial do Município e nas redes sociais institucionais terá caráter complementar, não substituindo a publicação no Portal da Transparência e nos demais meios oficiais exigidos pela legislação. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esportes e Eventos, ouvida a Comissão de Coordenação, Acompanhamento e Fiscalização, quando a matéria estiver relacionada às suas atribuições, com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Sirinhaém/PE, 27 de agosto de 2026. MANOEL SOARES DE SOUZA FILHO Prefeito Publicado por: Samuel Paula de Brito