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MunicipalPE · Sirinhaem · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO MUNICIPAL Nº 033, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.
uf
PE
municipio
SIRINHAÉM
tipo
Decreto
numero
033
data
2026-08-11
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 19/08/2026
data_publicacao
2026-08-19
codigo_identificador
E2B08BA7
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115879_2026-08-18_65ac0cebb04cddd8122940ecb25af740.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO MUNICIPAL Nº 033, DE 11 DE AGOSTO DE 2026.

DECRETO MUNICIPAL Nº 033, DE 11 DE AGOSTO DE 2026. DECRETO MUNICIPAL Nº 033, DE 11 DE AGOSTO DE 2026. Regulamenta o Fórum Permanente de Educação de Sirinhaém/PE para acompanhamento e monitoramento das ações do Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 205, 206 e 214, estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, pautada nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, da gestão democrática do ensino público e da elaboração de um plano nacional de educação plurianual; CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que define os parâmetros para a organização dos sistemas de ensino e a participação da sociedade na formulação e no acompanhamento das políticas educacionais; CONSIDERANDO a Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e, em seu art. 6º, determina a criação de instâncias permanentes de monitoramento, avaliação e proposição de políticas na área da educação; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, que fixa as regras de cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios para a gestão democrática e a articulação das políticas educacionais no Brasil CONSIDERANDO a necessidade de instituir um espaço institucional, democrático e permanente para acompanhar, avaliar e propor diretrizes para a execução do Plano Municipal de Educação (PME) e coordenar as Conferências Municipais de Educação, DECRETA: CAPÍTULO I — DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º Fica criado o Fórum Municipal de Educação de Sirinhaém (FME), órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, propositivo e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. O FME rege-se pelo princípio da gestão democrática do ensino público, nos termos do art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, e do art. 14 da Lei nº 9.394/1996. Art. 2º São finalidades do Fórum Municipal de Educação: I — Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação (PME), propondo ajustes e revisões periódicas; II — Coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, garantindo ampla participação da sociedade civil e do poder público; III — Fomentar o debate sobre políticas educacionais no âmbito municipal; IV — Articular-se com o Fórum Estadual de Educação de Pernambuco e com o Fórum Nacional de Educação para alinhamento das políticas públicas; V — Emitir pareceres, moções e recomendações sobre temas relevantes para a educação municipal. CAPÍTULO II — DA COMPOSIÇÃO

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Pernambuco , 19 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 3º O Fórum Municipal de Educação terá composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, garantida a pluralidade de vozes do setor educacional. § 1º Integrarão o FME, como representantes do Poder Público: I — O Secretário Municipal de Educação, ou seu representante; II — Um representante da Câmara Municipal de Vereadores de Sirinhaém; III — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde (Saúde Básica ou Agentes Comunitários de Saúde); IV – Um da Secretaria de Assistência Assistência Social CRAS/CREAS); V – Um representante da Coordenação de Educação de Jovens, Adultos e Idosos ou do Fórum EJAI no âmbito da Secretaria de Educação; VI – Um representante dos Gestores da Escolas da Rede Municipal; § 2º Integrarão o FME, como representantes da Sociedade Civil: I — Um representante do Conselho Municipal de Educação (CME); II — Um representante do Conselho Tutelar de Sirinhaém; III — Um representante dos professores da Rede Municipal de Ensino; IV — Um representante dos demais trabalhadores em educação (técnicos, auxiliares, gestores escolares); V — Um representante dos pais de alunos; VI — Um representante dos estudantes (ensino fundamental anos finais e ensino médio); VII – Um representante das Entidades Religiosas; VIII — Um representante da instituição de ensino superior local, se houver; X — Um representante de entidade ou associação comunitária parceira, a ser designada pela Secretaria de Educação. § 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, após indicação dos segmentos representados, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º A presidência do Fórum será eleita entre seus pares, alternando-se entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil a cada mandato. CAPÍTULO III — DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros. Art. 5º O FME elaborará e aprovará seu próprio Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da nomeação de seus membros, definindo: I — O quórum mínimo para instalação e deliberação; II — As regras de votação e aprovação de proposições; III — A forma de escolha e substituição da Mesa Diretora; IV — A periodicidade e o formato das sessões; V — Os mecanismos de publicidade e transparência dos atos e decisões. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação de Sirinhaém garantirá o suporte técnico, administrativo e logístico para o funcionamento do Fórum, incluindo: I — Disponibilização de espaço físico para as reuniões e atividades; II — Secretaria executiva para registro de atas, pautas e comunicações; III — Acesso a documentos e informações oficiais necessários ao desempenho das funções do colegiado. Art. 7º O FME poderá instituir comissões temáticas temporárias ou permanentes para aprofundar estudos e propor encaminhamentos sobre temas específicos da política educacional municipal. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A participação como membro do Fórum Municipal de Educação de Sirinhaém é considerada função de relevante interesse público e não será remunerada, sendo, no entanto, computada para fins de avaliação de desempenho e progressão funcional, quando couber. Art. 9º O Fórum Municipal de Educação deverá ser instalado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANO XVII | Nº 4164

MANOEL SOARES DE SOUZA FILHO Prefeito Publicado por: Samuel Paula de Brito