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MunicipalPE · Sirinhaem · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N° 029 DE 15 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
SIRINHAÉM
tipo
Decreto
numero
029
data
2026-07-15
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 29/07/2026
data_publicacao
2026-07-29
codigo_identificador
09AEBBB2
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115864_2026-07-28_9cc1fcaac057e2dde0330d1e90533246.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N° 029 DE 15 DE JULHO DE 2026

DECRETO N° 029 DE 15 DE JULHO DE 2026 DECRETO n° 029 de 15 de julho de 2026 Ementa: Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial, regulamenta o artigo n˚ 273 da Lei Complementar Municipal n˚ 024/2013 e dá outras providências. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 29 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4149 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SIRINHAÉM (PE), ano uso de suas atribuições, e considerando o que prescreve o artigo 273 da Lei Complementar Municipal nº 024/2013 e demais artigos aplicáveis e a necessidade de estabelecer flexibilização para a campanha de arrecadação de dívida ativa, Decreta: Art. 1° - Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas e renda próprias de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. Art. 2° - A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: I - por via amigável; II - por via judicial. Parágrafo único - Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o crédito, para pessoas físicas e jurídicas. Art. 3° - Os créditos de natureza tributária e não tributária que se encontram em fase de cobrança administrativa, inscritos na Dívida Ativa referentes aos últimos cinco anos e/ou os créditos ajuizados em Execução Fiscal pela Fazenda Municipal poderão ser pagos de acordo com os critérios, benefícios e limites estabelecidos neste Decreto, em caráter geral, conforme prazos e percentuais de descontos seguintes: ITEM

MODALIDADE

I Integralmente e de uma só vez II Em 03 parcelas III Em 06 parcelas IV Em 12 parcelas V Em 13 parcelas até 36 parcelas VI De 36 parcelas até 60 Os descontos acima são sobre multa moratória e juros.

DESCONTO EM JUROS E MULTAS 100% 90% 80% 50% Apenas sem juros Sem desconto

VALOR MÍNIMO Qualquer valor R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 600,00 R$ 2.000,00 R$ 5.000,00

§ 1° - A primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito. § 2º - Cada parcela, inclusive a primeira, não poderá ser inferior ao valor correspondente a R$ 40,00. § 3º - Não será concedido parcelamento de débitos provenientes de retenção na fonte. Art. 4° - Os descontos previstos nesta Lei serão concedidos sobre o crédito tributário e não tributário, considerando apenas os juros e multa previstos em lei. Art. 5º - Não serão objetos de pagamentos parcelados os créditos: I - beneficiados por moratória geral ou individual; II - remanescentes de montantes que tenham sido objeto de mais de dois reparcelamentos descumpridos; III - referentes a sujeito passivo sob Auto de Infração, salvo com os acréscimos de todos os consectários legais. Art. 6º - O principal da dívida a parcelar ou a reparcelar na forma do artigo 3°, será atualizado e consolidado em UFM, ou na unidade que venha a substituí-la, e nele ficarão incorporados as multas aplicadas por meio de Auto de Infração e os acréscimos moratórios até a data da concessão, se tiver. Art. 7º -. Ficará suspenso o curso da mora enquanto o parcelamento ou reparcelamento for cumprido com regularidade. Art. 8º - O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser na conformidade do boleto bancário extraído do sistema de cadastro municipal ou formalizado de forma diversa no órgão fazendário competente, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constarão: 1 - nome e endereço do requerente; 2 - inscrição fiscal no Município; 3- natureza e valor do crédito e número de parcelas em que se propõe a saldar a dívida; 4- renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como desistência daqueles que porventura tenham sido apresentados; II - declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, se for o caso. § 1º - O não pagamento da parcela inicial do débito no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da entrega do requerimento, resultará na ineficácia automática do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação. § 2º - Os processos de parcelamento terão prioridade em seu andamento, devendo estar decididos no prazo máximo de quinze dias, contados da data da apropriação do pagamento da parcela inicial, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 9º - As parcelas dos créditos serão expressas em quantidade de UFM convertidas em R$ (Real) no Documento de Arrecadação Municipal, ou valor equivalente na unidade que venha a substituí-la, e terão vencimento mensal e sucessivo no último dia útil de cada mês, devendo ser convertidas em moeda corrente pelo valor desta Unidade Fiscal no dia do efetivo pagamento. Art. 10 - O pedido de parcelamento não suspenderá a ação fiscal decorrente de Auto de Infração já iniciada à data do seu recebimento, nem impedirá aquela que se destine a apurar outros créditos tributários. Art. 11 - Quando se tratar de créditos tributários e não tributários e de Auto de lnfração contra o qual o sujeito passivo tenha apresentado impugnação parcial, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada. § 1º - Na hipótese deste artigo, será formado processo, anexando-se ao expediente de parcelamento cópia do Auto de Infração, com os respectivos demonstrativos e suas alterações, quando houver. § 2º - O processo do Auto de Infração, feitas as devidas anotações, prosseguirá seu trâmite. Art. 12 - A repartição competente instruirá o processo de parcelamento ou reparcelamento com as seguintes informações e providências, conforme o caso: I - existência ou não de outro pedido de parcelamento em fase de pagamento; II - existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase administrativa ou judicial; III - emissão de Nota de Lançamento no valor do crédito consolidado, discriminados os valores do principal e dos acréscimos moratórios, nos casos de parcelamento de créditos tributários confessados espontaneamente. Art. 13 - O sujeito passivo poderá solicitar o parcelamento de outros créditos, devendo, neste caso, ser formado obrigatoriamente um novo processo a cada pedido. Art. 14 - Será permitido mais de um reparcelamento desde que o sujeito passivo tenha recolhido, em parcelas sucessivas, no mínimo 20% do crédito referente ao último reparcelamento concedido. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 29 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4149 Art. 15 - A ausência de pagamento de qualquer parcela por mais de sessenta dias acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente. Art. 16 - O pedido de parcelamento ou de reparcelamento de créditos tributários vencidos, apurados através de procedimento fiscal ou confessados espontaneamente, será decidido pelo titular do Setor de Tributos. Art. 17 - Caberá recurso ao Secretário de Finanças, contra a decisão do Diretor de Tributos, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do indeferimento do pedido. §único - Não caberá recurso contra despacho decisório do Secretário de Finanças concernentes aos benefícios previstos neste Decreto. Art. 18 - A concessão de parcelamento de créditos tributários e administrativos não implica moratória, novação ou transação, e dará ao contribuinte direito de obter certidão de regularização de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento, salvo se os compromissos decorrentes da concessão do parcelamento não estiverem sendo cumpridos. Parágrafo único - Em qualquer caso, a certidão fiscal a que se refere o artigo 205 do Código Tributário Nacional somente será concedida após a apropriação dos pagamentos de todas as parcelas, podendo ser concedida certidão positiva com efeito de negativa com prazo de validade máximo de 30 dias. Art. 19 - A ciência de qualquer decisão exarada em processo de pedido de parcelamento servirá para início da contagem dos prazos fixados neste Decreto ou do prazo para o cumprimento de exigência, sendo considerada a que primeiro vier a ocorrer dentre as seguintes situações: I - publicação da decisão no mural da Prefeitura; II - declaração do interessado, no processo correspondente, de sua ciência quanto ao decidido. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - Mediante Portaria, o titular da Secretaria Municipal de Finanças poderá instituir sistema de débito automático das prestações do parcelamento em conta corrente bancária do requerente. Art. 21 - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 22 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 23 - O pagamento realizado através de cartões de créditos ou por outros meios digitais congêneres em que o crédito integral seja detectado da Prefeitura será admitido sob qualquer forma de parcelamento prevista no artigo 3º deste Decreto. Art. 24 - O titular da Secretaria Municipal de Finanças baixará os atos que julgar necessários à execução deste Decreto. Art. 25 – O impacto financeiro-orçamentário estimável é imperceptível do ponto de vista prático já que representa menos de 0,003 do Orçamento Anual conforme pode-se comprovar planilha da Secretaria de Finanças relativa aos exercícios de 2025/2026 do corrente ano e atende ao disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal 101/00. IMPACTO FINANCEIRO – ORÇAMENTÁRIO ESTIMADO (Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LOA nº 1.614/2025 de 23.12.2025) ORÇAMENTO DE 2025 – Lei nº 1.408/2025 de 30 de novembro de 2025 RECEITA TRIBUTÁRIA ESTIMADA DÍVIDA ATIVA acumulada (5 anos) com juros e multas imobiliário DÍVIDA ATIVA acumulada (5 anos) com juros e multas mercantil TOTAL DA DÍVIDA ATIVA REGISTRADA ESTIMATIVA DE ADESÃO AO REFIS (3% Praxe) RECEITA DA DÍVIDA ATIVA ESTIMADA PARA 2026 RECEITA PRÓPRIA DE 2025 IMPACTO NA RECEITA PRÓPRIA IMPACTO NO ORÇAMENTO GLOBAL - LOA Nº 1.614/2025

237.000.000,00 12.453.000,00 25.224.703,00 3.987.998,40 29.212.701,40 876.381,04 700.000,00 11.571.636,50 0.03% 0,003%

Art. 26 – Os descontos já previstos em outras normas não poderão ser cumulativos em relação aos descontos do presente Decreto. Art. 27 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroativo a 01 de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, e seus efeitos ficam suspensos em 31 de dezembro de 202. Município de Sirinhaém (PE) 15 de julho de 2026 MANOEL SOARES DE SOUZA FILHO

  • Prefeito Publicado por: Samuel Paula de Brito