Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 023/2026, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SÃO VICENTE FÉRRER
- tipo
- Decreto
- numero
- 023
- data
- 2026-08-10
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 12/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-12
- codigo_identificador
- 6F0D5A03
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115874_2026-08-11_74dfee8da922ffd6ba21953b7025caf6.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 023/2026, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.
DECRETO Nº 023/2026, DE 10 DE AGOSTO DE 2026. Regulamenta a Lei Municipal nº 1.089/2026, para estabelecer os critérios e os procedimentos operacionais relativos ao rateio, em caráter indenizatório, dos recursos dos precatórios do FUNDEF entre os profissionais do magistério da
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educação básica do Município de São Vicente Férrer/PE, e dá outras providências. MARCONE VICENTE DOS SANTOS, Prefeito do Município de São Vicente Férrer, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Municipal nº 1.089/2026, CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.089/2026, que dispõe sobre a aplicação e o rateio dos recursos dos precatórios do FUNDEF no âmbito do Município de São Vicente Férrer/PE, cujo art. 6º delega a este Decreto a disciplina dos procedimentos relativos à coleta de informações, ao cálculo do rateio e às demais ações necessárias ao seu cumprimento; CONSIDERANDO o art. 60, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 114/2021, e o art. 47-A da Lei Federal nº 14.113/2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325/2022, que asseguram a aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos no pagamento, em caráter indenizatório, dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício no período correspondente; CONSIDERANDO que os recursos decorrem do reconhecimento judicial da complementação a menor da União ao FUNDEF, nos autos do processo nº 0009317-65.2006.4.05.8300, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do qual resultaram os precatórios PRC nº 269990-PE e PRC nº 269991-PE; CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 855.091/RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, no sentido de que os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso; CONSIDERANDO os termos da ADPF 528/STF, que reconheceu a natureza autônoma dos juros de mora em relação à verba principal, de modo que a vinculação constitucional se limita ao valor principal e à sua respectiva correção monetária; CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 117/2023 do Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco (processo TC nº 23100008-0), segundo o qual os entes que receberam recursos dos precatórios do FUNDEF na vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021 devem observar o percentual de repasse de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor principal aos profissionais do magistério, atendidas as diretrizes da Lei Federal nº 14.325/2022; CONSIDERANDO a orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.893/2022 – Plenário, no sentido de que o repasse dos referidos percentuais aos profissionais do magistério depende de regulamentação local por meio de lei específica, ora complementada por este ato regulamentar; DECRETA: Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o pagamento, em caráter indenizatório, aos profissionais do magistério da educação básica, ativos e inativos, e aos seus respectivos pensionistas e herdeiros, do rateio correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor principal, acrescido da respectiva correção monetária, dos precatórios PRC nº 269990-PE e PRC nº 269991-PE, decorrentes do processo nº 0009317-65.2006.4.05.8300 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), na forma autorizada pela Lei Municipal nº 1.089/2026. § 1º Os juros e as compensações de mora e os valores provenientes de produto de aplicação financeira, destacados do crédito judicial, possuem natureza indenizatória autônoma em favor do Município de São Vicente Férrer, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 1.089/2026, não integrando a base de cálculo do rateio de que trata o caput. § 2º Os 40% (quarenta por cento) remanescentes do valor principal, com a respectiva correção monetária, serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento da educação básica, na forma da legislação de regência. Art. 2º Fazem jus ao rateio de que trata o art. 1º: I – os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF, estritamente aos meses reconhecidos na ação judicial originária; e
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Pernambuco , 12 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • II – os aposentados e pensionistas que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar nos períodos indicados no inciso I, ainda que não mantenham vínculo direto com a administração que os remunerava, bem como os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se período reconhecido na ação judicial originária o compreendido entre 07 de julho de 2001 e 07 de julho de 2006, ressalvada eventual alteração decorrente dos cálculos homologados nos autos. Art. 3º Considera-se efetivo exercício, para os fins deste Decreto, o desempenho das funções do magistério na educação básica da rede pública municipal, na forma da legislação de regência, não se computando como tal os seguintes afastamentos, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Municipal nº 1.089/2026: I – convocação para o serviço militar; II – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; III – licença especial, exceto licença-maternidade e licença médica; IV – prisão; V – disponibilidade para outros órgãos; VI – cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; VII – cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; e VIII – processo de readaptação em atividades não relacionadas à educação, observada a legislação aplicável à espécie. Art. 4º O valor individual do rateio será apurado e pago considerando a proporcionalidade da jornada de trabalho e o número de meses de efetivo exercício do magistério na educação básica, em compatibilidade com as regras instituídas pelo § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 14.325/2022. § 1º A apuração observará os dados constantes das fichas funcionais e demais registros da Administração, deduzidos os períodos de afastamento previstos no art. 3º. § 2º A Comissão Gestora de que trata o art. 7º fará publicar a memória de cálculo e os parâmetros utilizados na apuração dos valores individuais. Art. 5º Recebidos os precatórios de forma parcelada, na forma do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 114/2021, o rateio incidirá sobre os valores efetivamente recebidos em cada parcela, procedendo-se a rateios sucessivos e proporcionais à medida do ingresso dos recursos nos cofres municipais. Parágrafo único. Será registrada, para cada rateio, a data de ingresso da respectiva parcela nos cofres municipais, com vistas à observância do regime jurídico aplicável aos recursos recebidos após a vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021. Art. 6º O Poder Executivo publicará, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de São Vicente Férrer, a Relação Nominal Preliminar dos Beneficiários, na qual o número de inscrição no CPF será divulgado de forma parcial, em observância à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). § 1º Os interessados que pretendam contestar os dados levantados, requerer habilitação não constante da base de dados ou corrigir informações cadastrais deverão apresentar impugnação, no período de 13/08/2026 a 13/10/2026, por meio de portal eletrônico específico disponibilizado no sítio da Prefeitura, instruída com: a) identificação nominal do servidor ou beneficiário; b) número de inscrição no CPF; c) jornada de trabalho, expressa em horas-aula, com documentação comprobatória (portarias ou documentos públicos idôneos); e d) período de efetivo exercício no magistério, expresso em meses. § 2º Após o protocolo, a Comissão Gestora analisará a documentação apresentada, deferindo ou indeferindo o pedido, e notificará o interessado da decisão em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto no § 1º, prazo prorrogável por igual período mediante justificativa, seguindo-se a publicação da Relação Final dos Beneficiários no Diário Oficial. Art. 7º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Gestora do Pagamento dos Precatórios do FUNDEF, à qual compete operacionalizar o disposto na Lei Municipal nº 1.089/2026 e neste Decreto, composta por: I – 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles designado para a presidência da Comissão; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças / Controladoria;
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III – 1 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município; e IV – 1 (um) representante da entidade sindical representativa dos servidores públicos municipais. V – 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; VI – 2 (dois) representante dos Servidores Municipais destinatários do Rateio; § 1º Compete à Comissão Gestora: I – propor rotinas e procedimentos complementares à operacionalização do pagamento, sem infringir as normas legais e regulamentares aplicáveis; II – acompanhar e monitorar a operacionalização do pagamento, editando relatórios periódicos; III – identificar, avaliar e gerenciar os riscos que possam afetar o pagamento; IV – elaborar orientações aos beneficiários e demais interessados; e V – subsidiar os órgãos de controle com as informações necessárias. § 2º As solicitações de informação formuladas pela Comissão Gestora aos órgãos da Administração Municipal direta e indireta, quando essenciais ao desenvolvimento de suas atribuições, serão atendidas com prioridade. Art. 8º O pagamento do rateio observará as seguintes formas: I – aos profissionais ativos e aos inativos que mantenham vínculo com o Poder Executivo Municipal, mediante registro em folha de pagamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação da Relação Final dos Beneficiários; II – aos profissionais que não mantenham vínculo com o Município, por meio de crédito em conta corrente ou conta salário na instituição financeira responsável pela gestão da folha de pagamento; e III – aos herdeiros e pensionistas, mediante depósito judicial, na forma da lei, exigindo-se, quando for o caso, a apresentação de alvará judicial que autorize o levantamento. Parágrafo único. Os valores depositados e não requisitados pelos respectivos herdeiros no prazo de 12 (doze) meses serão objeto de novo rateio entre os beneficiários cadastrados, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.089/2026. Art. 9º Para a execução do disposto neste Decreto, o Poder Executivo manterá contas bancárias distintas destinadas, respectivamente: I – ao depósito do montante de 60% (sessenta por cento) do valor principal e da respectiva correção monetária, destinado ao rateio; II – ao depósito dos 40% (quarenta por cento) remanescentes do valor principal e da respectiva correção monetária, a serem investidos na educação básica; e III – ao depósito dos valores relativos a juros de mora e a rendimentos de aplicação financeira, com destinação indenizatória ao Município, na forma do art. 5º da Lei Municipal nº 1.089/2026. Art. 10. Será assegurada ampla transparência aos procedimentos previstos neste Decreto, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), preservado o sigilo dos dados pessoais na forma da Lei Federal nº 13.709/2018. Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Gestora de que trata o art. 7º, observadas a Lei Municipal nº 1.089/2026 e a legislação federal aplicável. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de São Vicente Férrer, 11 de agosto de 2026. MARCONE VICENTE DOS SANTOS Prefeito Do Município De São Vicente Férrer ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 023/2026 CRONOGRAMA DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA O PAGAMENTO DO RATEIO DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO ATIVIDADE PERÍODO
- Publicação da Relação Nominal Preliminar dos Beneficiários no Até 12/08/2026 Diário Oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura
- Abertura do sistema de consulta aos dados cadastrais dos servidores A partir de 13/08/2026 da rede pública municipal
- Formalização de requerimentos administrativos para habilitação de beneficiários não constantes da base de dados e correção de dados 13/08/2026 a 13/10/2026 cadastrais, por meio do portal específico
- Análise, pela Comissão Gestora, dos requerimentos eletrônicos de 14/10/2026 a 12/11/2026 habilitação e de correção cadastral
- Atualização da base de dados a partir dos requerimentos 13/11/2026 a 17/11/2026
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Pernambuco , 12 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • homologados pela Comissão Gestora 6. Publicação da Relação Final dos Beneficiários e liberação da A partir de 18/11/2026 consulta aos valores individuais do rateio 7. Pagamento do rateio 19/11/2026 a 18/12/2026
Publicado por: Gabriel Nunes da Silva