Metadados
- titulo
- LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOSÉ DO EGITO
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 002
- data
- 2026-09-01
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 02/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-02
- codigo_identificador
- EB81F789
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115889_2026-09-01_d441f9724457a639ca89bf9ddb75201b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026. EMENTA: Dispõe sobre a estrutura administrativa, o quadro de pessoal, o plano de cargos e vencimentos, as funções de confiança, as gratificações e direitos funcionais específicos da Câmara Municipal de São José do Egito; cria a Escola do Legislativo; organiza o Sistema de Controle Interno; revoga normas anteriores e dá outras providências. O EXMO. SENHOR FREDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO, Prefeito do Município de São José do Egito, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições, e em conformidade com o artigo 84, IV, da Constituição Federal, assim como o artigo 53 c/c art. 73, III, da Nova Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e assim, este sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei consolida a estrutura administrativa e o regime funcional específico da Câmara Municipal de São José do Egito, cria, transforma e extingue cargos, fixa atribuições, requisitos, jornadas e vencimentos e disciplina funções de confiança, gratificações, integridade, desenvolvimento funcional e direitos relacionados ao trabalho legislativo. Art. 2º São objetivos desta Lei: I. Assegurar continuidade, profissionalização e memória institucional ao Poder Legislativo; II. Reservar atividades permanentes, técnicas, burocráticas e operacionais a servidores aprovados em concurso público; www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 III. Limitar os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento que exijam especial relação de confiança; IV. garantir proporcionalidade entre os quadros efetivo e comissionado; V. fortalecer o controle interno, a transparência, a gestão de pessoas, a proteção de dados e a segregação de funções; e VI. compatibilizar a estrutura de pessoal com a responsabilidade fiscal e os limites constitucionais do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, motivação, transparência, concurso público, proporcionalidade, segregação de funções, proteção da confiança, acessibilidade, igualdade e responsabilidade fiscal. Art. 4º A estrutura administrativa compreende: I. Presidência e Gabinete Institucional da Presidência; II. Secretaria - Geral; III. Diretoria Administrativa e de Gestão de Pessoas; IV. Diretoria Financeira e Orçamentária; V. Diretoria de Compras, Planejamento e Contratações; VI. Secretaria Legislativa; VII. Procuradoria Legislativa, dirigida pelo Procurador-Geral e auxiliada pelo Procurador Jurídico Adjunto; VIII. Controladoria Interna, dirigida pelo Controlador-Geral do Controle Interno; IX. Ouvidoria, Transparência e Proteção de Dados, sob direção estratégica do Coordenador do Serviço de Ouvidoria; X.Procuradoria Especial da Mulher, com assessoramento do Procurador da Procuradoria da Mulher; XI. Escola do Legislativo; XII. Diretoria de Execução de Convênios e Serviços ao Cidadão; XIII. Diretoria de Governança e Inovação; XIV. Coordenações estratégicas de cerimonial, comunicação, acessibilidade, e segurança institucional; XV. Gabinete da Presidência, com Chefia de Gabinete, Assessoria Especial e Assessoria Parlamentar; XVI. 12 gabinetes parlamentares, cada qual com um Chefe de Gabinete e um Assessor Parlamentar; e XVII. Assessorias especiais de relações institucionais, articulação comunitária, comunicação estratégica, planejamento, comissões permanentes e comissões temporárias. Art. 5º Integram o quadro de pessoal os cargos efetivos do Anexo I, os cargos em comissão do Anexo III e as funções de confiança e gratificações previstas nesta Lei, com atribuições descritas nos Anexos II e IV. Art. 6º Aplica-se subsidiariamente aos servidores da Câmara o regime jurídico dos servidores públicos do Município vigente, desde que compatível com a autonomia do Poder Legislativo e não conflitante com esta Lei. CAPÍTULO II - DOS CARGOS EFETIVOS E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 7º Ficam criados e consolidados os 25 cargos efetivos constantes do Anexo I, destinados a necessidades permanentes da Câmara e providos exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 8º O edital do concurso observará os requisitos de escolaridade, habilitação profissional e experiência expressamente previstos nesta Lei, vedada a exigência ou dispensa de requisito por ato administrativo. Art. 9º As atividades permanentes da Câmara serão executadas por servidores efetivos, ressalvada a direção, chefia ou assessoria estratégica prevista nesta Lei, que poderão ser executadas por servidores comissionados. Art. 10. A jornada ordinária dos servidores efetivos será de 30 horas semanais, cumprida, em regra, de segunda a sexta-feira, das 07:00h às 13:00h, ressalvada a escala de vigilância de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ou outra escala legalmente equivalente, sem redução do vencimento básico mensal. Art. 11. O servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 36 meses, com avaliações semestrais de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, qualidade técnica, cooperação e observância das normas de integridade.
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 Art. 12. A Câmara manterá plano anual de capacitação, priorizando processo legislativo, licitações e contratos, contabilidade pública, controle, integridade, transparência, proteção de dados, linguagem simples, acessibilidade e atendimento ao cidadão. Parágrafo único. Para fins de capacitação técnica dos servidores, a Câmara poderá custear curso de formação, capacitação e ou aprimoramento técnico, presencial ou a distância (EAD), para os seus servidores efetivos ou comissionados que atuem na direção, chefia ou assessoria estratégica, desde que correlatos às funções e atribuições dos seus cargos e que haja dotação orçamentária suficiente, com vistas a responsabilidade fiscal. Art. 13. É vedada a transposição, ascensão ou enquadramento de servidor em cargo efetivo diverso daquele para o qual prestou concurso, inclusive quando houver identidade parcial de atribuições. Art. 14. Os atuais servidores efetivos permanecem nos respectivos cargos, com preservação da estabilidade, do vínculo, do tempo de serviço e da irredutibilidade da remuneração, observadas as regras de correspondência do Anexo I. CAPÍTULO III - DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS NOMEAÇÕES E DA JORNADA Art. 15. Ficam criados e consolidados os 71 cargos em comissão do Anexo III, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, observados os requisitos, atribuições, impedimentos e controles desta Lei. Art. 16. Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente a direção, chefia e assessoramento e pressupõem relação especial de confiança com a autoridade nomeante ou com a autoridade diretamente assessorada. Art. 17. Os ocupantes de cargos em comissão cumprirão 30 horas semanais, durante o expediente regular das 7:00h às 13:00h, sem prejuízo da disponibilidade exigida por sessões, reuniões, eventos, diligências e situações institucionais excepcionais, vedado o pagamento de horas extras. Art. 18. A remuneração dos cargos em comissão corresponde exclusivamente ao vencimento fixado no Anexo III e às gratificações taxativas desta Lei. Art. 19. A nomeação para cargo em comissão será instruída, no mínimo, com: I. Documentos pessoais e comprovação dos requisitos do cargo; II. Declarações exigidas pela legislação aplicável e pelos regulamentos internos; III. Indicação formal da autoridade diretamente assessorada, quando for o caso. Art. 20. É vedada a prática de nepotismo na nomeação para cargo em comissão ou função de confiança. Art. 21. A responsabilidade pela indicação e pelas informações que a instruem é pessoal, individualizada e recai sobre a autoridade indicante, sem prejuízo das competências formais da autoridade nomeante e dos controles previstos na legislação. Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por autoridade nomeante o Presidente da Mesa Diretora e por autoridade indicante o vereador que solicita assessoramento indicando pessoa de sua confiança, observando e respeitando a vedação ao nepotismo. Art. 22. Os 12 cargos de Chefe de Gabinete de Vereador e os 13 cargos de Assessor Parlamentar serão distribuídos de forma igualitária entre os vereadores, sendo os de chefe de gabinete aos vereadores que não exerçam a Presidência e os de assessor parlamentar à todos os edis, cabendo a cada vereador indicar um ocupante para cada cargo mediante o formulário do Anexo V. Art. 23. O Chefe de Gabinete da Presidência, o Assessor Especial da Presidência e o Assessor Parlamentar da Presidência serão escolhidos diretamente pelo Presidente da Câmara, a quem ficarão subordinados, observadas as atribuições e os requisitos do Anexo IV. Art. 24. A autoridade indicante dos cargos de gabinete: I.Definirá as prioridades, a agenda e os locais de exercício compatíveis com as atribuições do cargo; II. Fiscalizará o cumprimento da jornada e a efetiva prestação dos serviços internos e externos; III. Comunicará à Presidência e à unidade de pessoal as faltas reiteradas, os afastamentos e a perda da relação de confiança; e IV. Responderá individualmente pelas informações prestadas no ato de indicação e pela fiscalização funcional que lhe compete. Art. 25. Os quatro Assessores Especiais de Comissão Permanente serão vinculados, por ato do Presidente, às quatro comissões permanentes da Câmara, após indicação do respectivo presidente de comissão, e atuarão exclusivamente em assessoramento político-legislativo, planejamento de agenda, organização estratégica dos trabalhos e interlocução institucional. Art. 26. Os dois cargos anteriormente denominados Auxiliar de Secretaria passam a denominar-se Assessor de Coordenação da Secretaria Legislativa, com atribuições de assessoramento superior e coordenação estratégica descritas no Anexo IV. Art. 27. Os cargos de direção, coordenação e assessoramento estratégico acrescidos por esta Lei atuarão exclusivamente na definição de prioridades, aconselhamento da autoridade, coordenação superior de equipes, articulação institucional e acompanhamento de resultados. Art. 28. Os cargos de Assessor Especial de Comissão Temporária somente poderão ser providos durante o funcionamento de comissão especial, comissão parlamentar de inquérito ou outro colegiado temporário regularmente constituído, e a nomeação cessará com a extinção do respectivo colegiado. CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 Art. 29. A Controladoria Interna é unidade diretamente vinculada à Presidência, dotada de autonomia técnica, acesso irrestrito a documentos e segregação em relação à execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e de contratações. Art. 30. O Controlador-Geral do Controle Interno é cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Presidente, com vencimento e requisitos do Anexo III, responsável pela direção superior, planejamento, supervisão e comunicação institucional do sistema de controle interno. Art. 31. Compete ao Controlador-Geral do Controle Interno: I. Aprovar o plano anual de auditoria baseado em riscos e submetê-lo ao conhecimento da Presidência; II. Dirigir e supervisionar a atuação dos Técnicos de Controle Interno, sem interferir em conclusões técnicas documentadas; III. Emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas e relatórios exigidos pela legislação; IV. Comunicar ao Presidente irregularidades, riscos e recomendações, fixando prazo razoável para plano de ação, jamais inferior a 30 (trinta) dias; V. Dar ciência ao TCE-PE quando a autoridade competente deixar de adotar providências diante de ilegalidade grave ou dano ao erário; VI. Coordenar a elaboração de normas internas de controle, matriz de riscos e monitoramento de recomendações; e VII. Preservar a independência, a confidencialidade, o contraditório e a rastreabilidade dos trabalhos. Art. 32. Compete aos Técnicos de Controle Interno, cargos efetivos: I. Executar auditorias, inspeções, testes de conformidade e acompanhamento; II. Examinar processos, documentos, bases de dados e controles; III. Produzir papéis de trabalho, evidências, matrizes, notas técnicas e relatórios; IV. Monitorar recomendações e planos de ação; V. Apoiar o controle externo e atender solicitações de informação; e VI. Reportar interferência, restrição de acesso ou risco à independência técnica. Art. 33. O Controlador-Geral do Controle Interno e os Técnicos de Controle Interno não poderão autorizar despesa, realizar pagamento, elaborar lançamento contábil, instruir contratação, atuar como agente de contratação, fiscal ou gestor de contrato, integrar comissão administrativa remunerada nem praticar ato de gestão que posteriormente devam controlar. Art. 34. Os relatórios de controle assegurarão prévia ciência ao responsável, prazo não inferior a 30 (trinta) dias para esclarecimentos e manifestação conclusiva, ressalvadas medidas urgentes necessárias à preservação do erário, de provas ou da continuidade do serviço. CAPÍTULO V - DA ESCOLA DO LEGISLATIVO Art. 35. Fica criada a Escola do Legislativo de São José do Egito, unidade sem personalidade jurídica, vinculada à Presidência e destinada à educação legislativa, cidadania, formação política, capacitação de agentes públicos e aproximação institucional com a sociedade. Parágrafo único. As atividades da Escola do Legislativo serão voltadas aos servidores e vereadores, podendo ser abertas à população, desde que observado e atendendo aos interesses do Poder Legislativo e sem que a ele cause prejuízo. Art. 36. São objetivos da Escola do Legislativo: I. Capacitar vereadores, servidores, estagiários e colaboradores; II. Promover educação para cidadania, processo legislativo, orçamento público, controle social e direitos fundamentais; III. Desenvolver programas para escolas, juventudes, lideranças comunitárias e grupos vulneráveis; IV. Manter cooperação com escolas de governo, instituições de ensino, parlamentos e órgãos públicos; e V. Produzir e difundir conteúdo técnico e educativo em linguagem simples e acessível. Art. 37. A Escola do Legislativo terá apenas dois cargos em comissão: Diretor da Escola do Legislativo e Assessor de Programas e Articulação Pedagógica, cujas atribuições de direção e assessoramento constam do Anexo IV. Art. 38. A execução de cursos, inscrições, certificados, registros, comunicação, suporte tecnológico e demais rotinas será realizada por servidores efetivos, instrutores credenciados, cooperação institucional ou contratação regular, vedada a criação de estrutura paralela por ato administrativo. CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS E DOS SERVIÇOS AO CIDADÃO Art. 39. A Diretoria de Execução de Convênios e Serviços ao Cidadão dirigirá e coordenará as ações decorrentes de convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados pela Câmara com outros entes e instituições.
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 Art. 40. Compete ao Diretor de Execução de Convênios e Serviços ao Cidadão: I. Propor prioridades, metas, fluxos, governança e indicadores dos instrumentos de cooperação; II. Articular-se com os entes parceiros e coordenar a implantação institucional; III. Supervisionar cronogramas, obrigações, riscos, proteção de dados, acessibilidade e qualidade do atendimento; IV. Apresentar relatórios de resultados e alertar sobre descumprimentos; e V. Dirigir a integração de serviços de interesse público, como apoio à emissão de documentos, orientação e agendamento perante Receita Federal, Compesa e outros órgãos, nos limites do instrumento firmado. Art. 41. Os serviços ao cidadão terão caráter auxiliar, gratuito e cooperativo, não importarão delegação de poder de polícia, arrecadação própria ou assunção de competência do Poder Executivo e observarão a legislação de proteção de dados, os termos do ajuste e a capacidade administrativa da Câmara. CAPÍTULO VII - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÕES Art. 42. As funções de confiança são privativas de servidores ocupantes de cargo efetivo e as gratificações constituem parcelas remuneratórias temporárias, condicionadas ao efetivo exercício de encargo adicional expressamente previsto nesta Lei. Art. 43. Ficam instituídas para servidores efetivos: I. A Função Gratificada de Substituição Temporária - FG-ST, de 30% do vencimento básico do cargo efetivo; e II. A Função Gratificada de Comissão Administrativa e Apoio às Contratações - FG-CA, de 50% do vencimento básico do cargo efetivo. Art. 44. A FG-ST será devida ao servidor efetivo formalmente designado para substituir, por mais de cinco dias úteis consecutivos, ocupante afastado de cargo em comissão ou para responder temporariamente por cargo vago, limitada ao período da substituição e a quatro designações simultâneas. Art. 45. A FG-CA será devida ao servidor efetivo formalmente designado como agente de contratação, pregoeiro, membro de comissão de contratação, equipe de apoio, comissão de sindicância ou processo administrativo, inventário, avaliação, seleção, desfazimento de bens ou outra comissão administrativa legalmente instituída. Art. 46. A FG-CA exige participação efetiva, responsabilidade individual definida e encargo adicional às atribuições ordinárias, não sendo devida por mera designação nominal, apoio eventual ou atuação inerente ao próprio cargo. Art. 47. Ficam instituídas para ocupantes de cargos em comissão as seguintes gratificações, em percentuais fixos incidentes exclusivamente sobre o vencimento do cargo em comissão: I. Gratificação de Dedicação Integral e Exclusiva - GDIE, de 100%; II. Gratificação por Projeto Extraordinário de Apoio Administrativo - GPEA, de 50%; e III. Gratificação por Coordenação Temporária de Atividade ou Equipe - GCTA, de 30%. Art. 48. A GDIE poderá ser concedida aos ocupantes dos cargos expressamente elegíveis no Anexo IV, desde que haja: I. Necessidade institucional excepcional e motivação individualizada; II. Cumprimento de jornada de 30 horas semanais, dedicação integral, disponibilidade extraordinária e vedação ao exercício de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada; III. Declaração de exclusividade durante todo o período da concessão, com dever de comunicar imediatamente qualquer alteração; IV. Dotação específica e demonstração do impacto financeiro da concessão. Art. 49. A GPEA poderá ser concedida aos ocupantes de cargo em comissão para apoio administrativo temporário, estranho ao núcleo regular de suas atribuições, com prazo máximo de doze meses definidos no ato. Art. 50. A GCTA poderá ser concedida aos ocupantes de cargo em comissão que coordenem atividade, projeto ou equipe temporária não compreendida na direção, chefia ou coordenação ordinária do próprio cargo, pelo prazo máximo de doze meses. Art. 51. A concessão das gratificações dependerá de decisão motivada da presidência, através de portaria. Art. 52. É vedada a acumulação: I. De duas ou mais funções gratificadas; II. De duas ou mais gratificações de cargo em comissão; III. De função gratificada com gratificação de cargo em comissão; e www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 IV. Das parcelas deste Capítulo com representação, horas extras ou vantagem fundada no mesmo fato gerador. Parágrafo único. Quando houver mais de uma hipótese de incidência, o servidor poderá optar por apenas uma parcela, mediante declaração escrita. Art. 53. As parcelas deste Capítulo não se incorporam ao vencimento, não geram direito adquirido à continuidade, não integram a base de cálculo de outra vantagem, aposentadoria ou pensão e cessam automaticamente com o término do encargo, do prazo, da condição ou do vínculo. CAPÍTULO VIII - DO REGIME DE TRABALHO E DOS DIREITOS DE CUIDADO Art. 54. A jornada de trabalho ordinária dos servidores da Câmara será de 30 (trinta) horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00h às 13:00hs. Art. 55. A Mesa Diretora poderá regulamentar banco de horas, trabalho remoto ou híbrido e jornada por metas para atividades compatíveis, sem reduzir atendimento presencial, transparência, controle, produtividade ou segurança da informação. Art. 56. A servidora lactante terá dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação até a criança completar doze meses, podendo reuni-los no início ou no término da jornada, mediante requerimento. Art. 57. Será concedido horário especial, sem redução da remuneração e sem compensação, ao servidor com deficiência e ao servidor que seja mãe, pai, cônjuge, companheiro, tutor, curador, guardião ou responsável legal pelos cuidados de pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara, condição crônica grave ou outra necessidade especial de cuidado comprovada. Art. 58. O horário especial poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em: I. Flexibilização dos horários de entrada e saída; II. Redução de até 50% da jornada semanal; III. Concentração da jornada em dias ou turnos compatíveis; IV. Trabalho remoto ou híbrido quando as atribuições permitirem; e V. Dispensa pelo tempo necessário para consultas, avaliações, terapias, procedimentos e reuniões escolares ou assistenciais. Art. 59. A concessão do benefício do horário especial de trabalho será precedida de requerimento por escrito do servidor, avaliado em processo administrativo sigiloso, instruído com laudo médico ou avaliação biopsicossocial que descreva a necessidade de acompanhamento, sem exigir exposição de diagnóstico ou dados sensíveis de saúde além do indispensável, e plano individual de trabalho pactuado com a chefia e a unidade de pessoal. Art. 60. A concessão será revista a cada dois anos ou no prazo indicado no laudo, dispensada revisão quando a condição for permanente e irreversível, e poderá ser ajustada mediante decisão motivada para conciliar o cuidado com a continuidade do serviço. Art. 61. As ausências para atendimento da pessoa assistida serão justificadas com declaração de comparecimento apresentada em até cinco dias úteis, e situações urgentes poderão ser comunicadas até o início da jornada ou logo que possível. Art. 62. O exercício dos direitos deste Capítulo não poderá fundamentar avaliação negativa, remoção punitiva, perda de progressão, exoneração discriminatória, assédio, limitação de capacitação ou qualquer tratamento desfavorável. Art. 63. As demais licenças, férias, afastamentos, concessões, previdência, décimo terceiro salário, adicional de férias e direitos não disciplinados nesta Lei observarão o regime jurídico municipal e as normas constitucionais aplicáveis. CAPÍTULO IX - DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 64. A unidade de pessoal manterá cadastro funcional único, descrição atualizada de lotação, jornada, chefia, vínculos, formação, declarações de parentesco, acumulação, férias, licenças e gratificações, com trilha de auditoria e proteção de dados. Art. 65. Os agentes de contratação e pregoeiros serão designados entre servidores efetivos do quadro permanente e a equipe de apoio será composta preferencialmente por efetivos qualificados, observadas a Lei Federal nº 14.133/2021, a gestão por competências e a segregação de funções. Art. 66. A Ouvidoria, o Serviço de Informação ao Cidadão, a transparência ativa e as atividades de proteção de dados serão executadas pelos servidores efetivos competentes, sob a direção superior do Coordenador do Serviço de Ouvidoria, preservada a autonomia do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos da legislação. Parágrafo único. Compete ao Coordenador do Serviço de Ouvidoria estabelecer diretrizes, prioridades e metas, supervisionar prazos e resultados, promover a articulação institucional e assessorar a Presidência e a Mesa Diretora na formulação da política de transparência, participação social e atendimento ao cidadão. Art. 67. A criação dos cargos não implica provimento automático, e cada nomeação dependerá de necessidade demonstrada, disponibilidade orçamentária, limites de pessoal, duodécimo, folha de pagamento e cumprimento dos arts. 16, 17, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e do art. 29-A da Constituição. Art. 68. A regulamentação desta Lei poderá detalhar procedimentos, fluxos, modelos e controles, mas não poderá criar cargo, alterar atribuição nuclear, requisito, quantitativo, jornada, vencimento, percentual, fato gerador, limite ou base de cálculo de parcela remuneratória.
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 69. Ficam extintos, com a entrada em vigor desta Lei, os cargos em comissão de Secretário Amanuense, Oficial Legislativo, Assessor Legislativo de Plenário, Assessor Especial de Assuntos Institucionais, e demais cargos não reproduzidos no Anexo III. Art. 70. Os ocupantes dos cargos comissionados extintos serão exonerados por ato próprio, sem direito a enquadramento, aproveitamento ou indenização, ressalvadas verbas vencidas, férias e décimo terceiro proporcionais e direitos constitucionalmente assegurados. Art. 71. A Procuradoria Legislativa será dirigida pelo Procurador-Geral, auxiliado pelo Procurador Jurídico Adjunto, competindo-lhes a ambos as atribuições de direção, chefia, coordenação superior e assessoramento jurídico estratégico previstas no Anexo IV além da função de representação jurídica da Câmara Municipal em demandas judiciais e administrativas. § 1º Ao Procurador-Geral compete dirigir a Procuradoria Legislativa, distribuir e supervisionar as demandas, estabelecer prioridades, consolidar orientações institucionais e assessorar a Presidência e a Mesa Diretora nas matérias jurídicas de maior relevância. § 2º Ao Procurador Jurídico Adjunto compete auxiliar e substituir o Procurador-Geral, coordenar as atividades que lhe forem delegadas pela presidência da Mesa Diretora, acompanhar prazos e resultados e prestar assessoramento jurídico estratégico a Presidência e a Mesa Diretora nas matérias jurídicas de maior relevância. § 3º Ao Procurador da Procuradoria da Mulher compete prestar assessoramento jurídico-legislativo estratégico à Procuradoria Especial da Mulher, colaborar na formulação de ações institucionais e promover a articulação com os órgãos integrantes da rede de proteção às mulheres. § 4º A representação judicial ordinária, a elaboração de pareceres técnicos jurídicos, a análise de proposições legislativas, orientações sobre o processo legislativo, sobre o regimento interno nos trabalhos da Câmara e as demais atividades jurídicas serão executadas pelos Procuradores Legislativos Geral e Adjunto. Art. 72. Até a conclusão de concurso, os cargos efetivos novos permanecerão vagos e as respectivas atividades poderão ser redistribuídas entre servidores efetivos compatíveis ou contratadas como serviço especializado nas hipóteses legais, vedada a substituição por novo cargo comissionado ou contratação temporária para necessidade permanente. Art. 73. Ficam revogadas expressamente a Lei Municipal nº 370, de 2005; a Lei Municipal nº 813, de 23 de fevereiro de 2024; a Lei Municipal nº 867, de 12 de maio de 2025; a Resolução da Câmara Municipal nº 001, de 2026; e as disposições da Lei Complementar Municipal nº 013/2009 e da Lei Municipal nº 643/2009 que criem cargo, função ou gratificação de controle interno no âmbito da Câmara. § 1º Ficam preservados os efeitos funcionais e financeiros produzidos, até a data de publicação desta Lei, pelas nomeações realizadas com fundamento na Resolução da Câmara Municipal nº 001, de 2026, relativamente aos serviços efetivamente prestados. § 2º A unidade de pessoal promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a atualização dos assentamentos funcionais e da folha de pagamento à nova nomenclatura de cargos, comunicando o resultado ao controle interno. § 3º As revogações promovidas por esta Lei não repristinam a Lei Municipal nº 029/2011, a Lei Municipal nº 631/2016 nem outras normas já revogadas. Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionados os efeitos financeiros ao atendimento das exigências orçamentárias e fiscais. Gabinete do Prefeito Constitucional de São José do Egito, Estado de Pernambuco, aos 05 de agosto de 2026. FREDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO Prefeito Constitucional do Município de São José do Egito – PE. ANEXO I - QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E VENCIMENTOS Cargo Técnico em Contabilidade Agente Administrativo Auxiliar de Serviços Gerais Vigilante Legislativo Técnico de Controle Interno
Qtd. 3 10 6 4 2
Jornada 30h 30h 30h 12x36 30h
Requisito sintético Técnico/superior + CRC Ensino médio Fundamental Fundamental Superior correlato
Símb. EF-2 EF-1 EF-1 EF-1 EF-2
Venc. unitário R$ 2.700,00 R$ 1.621,00 R$ 1.621,00 R$ 1.621,00 R$ 2.700,00
Impacto mensal R$ 8.100,00 R$ 16.210,00 R$ 9.726,00 R$ 6.484,00 R$ 5.400,00
TOTAL DO QUADRO EFETIVO 25 cargos | vencimentos básicos máximos de R$ 45.920,00 por mês. Tabela de referências remuneratórias Símbolo EF-1 EF-2
Referência Remuneratória R$ 1.621,00 R$ 2.700,00
ANEXO II - ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS
- Técnico em Contabilidade Requisito: Curso técnico em Contabilidade concluído em condição admitida pela legislação profissional e registro no CRC, ou bacharelado em Ciências Contábeis com registro no CRC.
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 Atribuições essenciais: Executar registros contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais; Elaborar balancetes, balanços, demonstrativos e relatórios fiscais; Processar empenho, liquidação e demais atos contábeis com segregação da autorização e do pagamento; Prestar informações aos sistemas oficiais e apoiar a prestação de contas; Manter documentação contábil íntegra, rastreável e atualizada; Orientar tecnicamente as unidades sem exercer controle interno sobre os próprios atos. 2. Agente Administrativo Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: Executar protocolo, expediente, atendimento, cadastro, patrimônio, almoxarifado e apoio de pessoal; Organizar documentos, processos, agendas, correspondências e materiais; Operar sistemas administrativos e produzir expedientes padronizados; Apoiar unidades legislativas, financeiras e administrativas dentro de sua habilitação; e Zelar pela regularidade documental, prazos e atendimento ao cidadão. 3. Auxiliar de Serviços Gerais Requisito: Ensino fundamental completo. Atribuições essenciais: Executar limpeza, higienização, copa, organização de ambientes e apoio logístico; Preparar espaços para sessões, reuniões e eventos; Controlar materiais de limpeza e comunicar necessidades; e Cumprir normas de saúde, segurança e descarte de resíduos. 4. Vigilante Legislativo Requisito: Ensino fundamental completo e capacitação exigida para as atividades de segurança patrimonial desarmada. Atribuições essenciais: -Controlar acesso e orientar visitantes; -Realizar rondas preventivas, inspecionar portas, janelas, equipamentos e áreas comuns; -Registrar ocorrências e acionar os órgãos competentes em emergência. 5. Técnico de Controle Interno Requisito: Curso superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia, Direito ou Gestão Pública. Atribuições essenciais: -Executar auditorias, inspeções, testes, análises de risco e monitoramento; -Examinar processos e bases de dados e produzir evidências e relatórios; -Acompanhar recomendações e planos de ação; -Apoiar o TCE-PE e demais órgãos de controle; -Manter independência em relação aos atos de gestão examinados. ANEXO III - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E VENCIMENTOS Cargo Qtd. Secretário-Geral 1 Diretor Administrativo e de Gestão de Pessoas 1 Diretor Financeiro e Orçamentário 1 Diretor de Compras, Planejamento e Contratações 1 Controlador-Geral de Controle Interno 1 Assessor de Coordenação da Secretaria Legislativa 2 Chefe de Gabinete de Vereador 12 Assessor Parlamentar 13 Chefe de Gabinete da Presidência 1 Assessor Especial da Presidência 1 Assessor Especial de Comissão Permanente 4 Diretor da Escola do Legislativo 1 Assessor de Programas e Articulação Pedagógica da Escola do 1 Legislativo Diretor de Execução de Convênios e Serviços ao Cidadão 1 Diretor de Governança e Inovação 1 Coordenador de Cerimonial Institucional 1 Coordenador de Comunicação Institucional 1 Coordenador de Acessibilidade e Inclusão 1 Assessor Especial da Mesa Diretora 3 Coordenador de Segurança Institucional 1 Assessor Especial de Comissão Temporária 4 Assessor Especial de Relações Institucionais 3 Assessor Especial de Articulação Comunitária 7 Assessor Especial de Comunicação Estratégica 2 Assessor Especial de Planejamento e Governança 2 Procurador - Geral 1 Procurador Jurídico Adjunto 1
Jornada 30h + disp. 30h + disp. 30h + disp. 30h + disp. 30h + disp. 30h 30h + disp. 30h 30h + disp. 30h + disp. 30h 30h + disp.
Requisito sintético Ensino Médio Ensino Médio Ensino Médio Ensino Médio Superior correlato Ensino Médio Ensino médio Ensino Fundamental Ensino Médio Ensino Médio Ensino Médio Ensino Médio
Símb. CC-3 CC-6 CC-3 CC-6 CC-1 CC-10 CC-9 CC-11 CC-5 CC-7 CC-10 CC-5
Venc. unitário R$ 6.000,00 R$ 3.000,00 R$ 6.000,00 R$ 3.000,00 R$ 9.000,00 R$ 1.700,00 R$ 1.800,00 R$ 1.621,00 R$ 3.500,00 R$ 2.500,00 R$ 1.700,00 R$ 3.500,00
Impacto mensal R$ 6.000,00 R$ 3.000,00 R$ 6.000,00 R$ 3.000,00 R$ 9.000,00 R$ 3.400,00 R$ 21.600,00 R$ 21.073,00 R$ 3.500,00 R$ 2.500,00 R$ 6.800,00 R$ 3.500,00
30h
Ensino Médio
CC-7
R$ 2.500,00
R$ 2.500,00
30h + disp. 30h + disp. 30h + disp. 30h + disp. 30h + disp. 30h + disp. 30h + disp. 30h 30h 30h 30h 30h 30h 30h
Ensino Médio Ensino Médio Ensino Médio Ensino Médio Ensino Médio Ensino Médio Ensino Médio Ensino Médio Ensino Médio Ensino Fundamental Ensino Médio Ensino Médio Superior + OAB Superior + OAB
CC-6 CC-6 CC-8 CC-6 CC-7 CC-10 CC-7 CC-10 CC-10 CC-11 CC-10 CC-10 CC-1 CC-2
R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.500,00 R$ 1.700,00 R$ 2.500,00 R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 R$ 1.621,00 R$ 1.700,00 R$ 1.700,00 R$ 9.000,00 R$ 7.500,00
R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.500,00 R$ 5.100,00 R$ 2.500,00 R$ 6.800,00 R$ 5.100,00 R$ 11.347,00 R$ 3.400,00 R$ 3.400,00 R$ 9.000,00 R$ 7.500,00
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 Coordenador do Serviço de Ouvidoria Procurador da Procuradoria da Mulher
1 1
30h 30h
Ensino Médio Superior + OAB
CC-7 CC-4
R$ 2.500,00 R$ 4.000,00
R$ 2.500,00 R$ 4.000,00
TOTAL DO QUADRO COMISSIONADO 71 cargos | vencimentos básicos máximos de R$ 166.020,00 por mês, sem verba de representação. ANEXO IV - ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS E ELEGIBILIDADE DOS CARGOS EM COMISSÃO
- Secretário-Geral Natureza: Direção superior. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -dirigir a integração das unidades administrativas e legislativas; -propor objetivos, prioridades, metas, riscos e padrões de governança à Presidência; -supervisionar diretores e avaliar resultados, sem executar rotinas técnicas; -assessorar a Presidência em decisões administrativas e institucionais; e -coordenar respostas integradas a órgãos de controle e situações críticas. Elegibilidade remuneratória: GDIE, GPEA ou GCTA, quando atendidos os fatos geradores e limites legais.
- Diretor Administrativo e de Gestão de Pessoas Natureza: Direção. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -dirigir políticas de pessoas, patrimônio, serviços gerais e logística; -fixar prioridades, supervisionar chefias e controlar resultados; -assessorar a Presidência em dimensionamento, integridade e desenvolvimento; -decidir encaminhamentos dentro da delegação recebida. Elegibilidade remuneratória: GDIE, GPEA ou GCTA.
- Diretor Financeiro e Orçamentário Natureza: Direção. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -dirigir planejamento financeiro, fluxo de caixa e execução orçamentária; -supervisionar conformidade, prazos, limites e relatórios; -assessorar o ordenador na tomada de decisões e riscos fiscais; -autorizar encaminhamentos dentro de delegação, preservada a segregação. Elegibilidade remuneratória: GDIE, GPEA ou GCTA.
- Diretor de Compras, Planejamento e Contratações Natureza: Direção. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -dirigir governança de contratações e propor o plano anual; -priorizar demandas, supervisionar prazos, riscos e segregação; -assessorar a autoridade competente em decisões de contratação; -coordenar integração entre requisitantes, técnicos, jurídico e controle. Elegibilidade remuneratória: GDIE, GPEA ou GCTA.
- Controlador-Geral de Controle Interno Natureza: Direção superior do controle. Requisito: Curso superior em Ciências Contábeis, Administração, Economia, Direito ou Gestão Pública. Atribuições essenciais: -aprovar estratégia, plano e metodologia de controle baseada em riscos; -supervisionar a equipe efetiva preservando conclusões técnicas; -emitir parecer conclusivo e comunicar riscos e irregularidades; -articular-se com o TCE-PE e monitorar providências. Elegibilidade remuneratória: GDIE, GPEA ou GCTA, vedada gratificação de comissão administrativa.
- Assessor de Coordenação da Secretaria Legislativa Natureza: Assessoramento superior e coordenação. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -aconselhar a Secretaria-Geral sobre pauta, prioridades, riscos e organização legislativa; -coordenar estrategicamente equipes e fluxos por delegação; -articular Mesa, comissões, plenário e unidades técnicas; -monitorar entregas e propor melhorias. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA; GDIE apenas se expressamente motivada e dentro do limite global.
- Chefe de Gabinete de Vereador Natureza: Chefia político-parlamentar. Requisito: Ensino médio completo, idoneidade e vínculo de confiança com o vereador indicante. Atribuições essenciais: -dirigir a organização político-institucional do gabinete, segundo as orientações do vereador; -coordenar a agenda, as prioridades e a distribuição das atividades entre os integrantes do gabinete; -supervisionar o Assessor Parlamentar vinculado ao mesmo vereador e acompanhar os resultados do assessoramento;
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 -articular a relação do gabinete com a Presidência, as unidades da Câmara e a sociedade; -assessorar o vereador em decisões políticas, institucionais e de relacionamento comunitário. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA somente em projeto temporário formal; vedada GDIE. 8. Assessor Parlamentar Natureza: Assessoramento político-parlamentar. Requisito: Ensino fundamental completo, idoneidade e vínculo de confiança com o vereador indicante. Atribuições essenciais: -aconselhar o vereador em agenda política, prioridades de mandato e relacionamento comunitário; -preparar subsídios não técnicos para reuniões, audiências, visitas e eventos; -acompanhar o vereador e representá-lo em atividade institucional quando expressamente autorizado; -sistematizar demandas sociais e encaminhá-las ao gabinete, sem decidir ou prometer providências; -manter sigilo e prestar informações sobre as atividades internas e externas quando solicitado. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA somente em projeto temporário formal, vedada GDIE. 9. Chefe de Gabinete da Presidência Natureza: Chefia superior do Gabinete da Presidência. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -dirigir a organização estratégica do Gabinete da Presidência e coordenar suas prioridades; -coordenar a agenda institucional do Presidente e a interlocução com vereadores, autoridades e entidades; -supervisionar o Assessor Especial da Presidência e integrar as demandas do gabinete com as unidades administrativas; -assessorar o Presidente em decisões políticas e institucionais e no acompanhamento das deliberações da Mesa Diretora; -acompanhar compromissos oficiais, reuniões e eventos de interesse da Presidência. Elegibilidade remuneratória: GDIE, GPEA ou GCTA, observados os fatos geradores e os limites legais. 10. Assessor Especial da Presidência Natureza: Assessoramento especial. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -assessorar diretamente o Presidente em matérias políticas, institucionais e estratégicas; -preparar informações e subsídios não técnicos para reuniões, audiências, viagens e eventos oficiais; -articular, por determinação do Presidente, contatos com órgãos públicos, entidades e representantes da sociedade; -acompanhar prioridades e encaminhamentos do Gabinete da Presidência; -apoiar a representação institucional do Presidente quando expressamente autorizado. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA; GDIE somente mediante motivação específica e dentro do limite global. 11. Assessor Especial de Comissão Permanente Natureza: Assessoramento político-legislativo. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -aconselhar o presidente da comissão sobre agenda, prioridades e estratégia de trabalho; -organizar plano de reuniões, deliberações, audiências, diligências e interlocução institucional; -preparar subsídios e questões para debate, sem emitir parecer jurídico ou técnico vinculante; -articular convidados e órgãos e monitorar encaminhamentos. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA, vedada GDIE. 12. Diretor da Escola do Legislativo Natureza: Direção. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -dirigir o plano anual, prioridades, parcerias e avaliação da Escola; -aprovar proposta pedagógica e calendário; -representar a Escola perante instituições parceiras; -supervisionar programas e resultados. Elegibilidade remuneratória: GDIE, GPEA ou GCTA. 13. Assessor de Programas e Articulação Pedagógica da Escola do Legislativo Natureza: Assessoramento. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -aconselhar a Direção sobre programas, públicos, metodologias e acessibilidade; -articular instrutores, escolas, instituições e parceiros; -propor critérios de avaliação e inovação pedagógica; -acompanhar resultados e recomendar ajustes. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA; vedada GDIE. 14. Diretor de Execução de Convênios e Serviços ao Cidadão Natureza: Direção. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -dirigir implantação, metas, governança e riscos dos instrumentos; -coordenar relações com parceiros e qualidade do atendimento; -supervisionar proteção de dados, acessibilidade, indicadores e prestação de informações; www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 -alertar sobre descumprimentos e propor correções. Elegibilidade remuneratória: GDIE, GPEA ou GCTA. 15. Diretor de Governança e Inovação Natureza: Direção estratégica. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -dirigir a política de governança, inovação, transformação digital e melhoria institucional; -propor prioridades, programas, indicadores e modelos de acompanhamento à Presidência e à Mesa Diretora; -coordenar estrategicamente projetos intersetoriais e avaliar resultados; -assessorar a alta administração na gestão de riscos, simplificação e modernização; -articular as unidades responsáveis pela execução técnica das iniciativas. Elegibilidade remuneratória: GDIE, GPEA ou GCTA. 16. Coordenador de Cerimonial Institucional Natureza: Chefia e coordenação estratégica. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -coordenar a política de cerimonial, protocolo e representação institucional; -definir prioridades, padrões e orientações para sessões solenes e eventos oficiais; -assessorar a Presidência e a Mesa quanto a precedência, recepção de autoridades e protocolo; -supervisionar o Cerimonialista Legislativo e integrar as unidades envolvidas; -avaliar riscos, resultados e necessidades dos eventos institucionais. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA; GDIE somente mediante motivação específica. 17. Coordenador de Comunicação Institucional Natureza: Chefia e coordenação estratégica. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -coordenar a política de comunicação institucional e orientar prioridades editoriais; -assessorar a Presidência e a Mesa em posicionamento público e comunicação de crise; -supervisionar a integração entre jornalismo, design, audiovisual e canais digitais; -aprovar planos de comunicação, campanhas de utilidade pública e padrões de identidade; -avaliar alcance, riscos reputacionais, acessibilidade e impessoalidade. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA; GDIE somente mediante motivação específica. 18. Coordenador de Acessibilidade e Inclusão Natureza: Chefia e coordenação estratégica. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -coordenar a política institucional de acessibilidade, inclusão e atendimento prioritário; -assessorar a Mesa Diretora na definição de prioridades e adaptações razoáveis; -articular unidades, entidades e conselhos relacionados às pessoas com deficiência; -supervisionar planos elaborados pela equipe técnica e acompanhar sua implementação; -avaliar indicadores e comunicar barreiras institucionais relevantes. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA; vedada GDIE. 19. Assessor Especial da Mesa Diretora Natureza: Assessoramento e coordenação. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -coordenar e assessorar os membros da Mesa Diretora, em especial supervisionar e auxiliar os trabalhos do 1º secretário, 2º secretário, presidente e vice-presidente durante as sessões e fora dela; Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA; GDIE somente mediante motivação específica. 20. Coordenador de Segurança Institucional Natureza: Chefia e coordenação estratégica. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -coordenar a política de segurança patrimonial, prevenção e resposta a emergências; -definir escalas, prioridades e protocolos de atuação dos vigilantes, respeitada a legislação; -assessorar a Presidência sobre riscos em sessões, eventos, manifestações e circulação de autoridades; -articular planos de contingência com órgãos públicos competentes; -supervisionar registros de ocorrências e recomendar medidas preventivas. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA; GDIE somente mediante motivação específica. 21. Assessor Especial de Comissão Temporária Natureza: Assessoramento político-legislativo temporário. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -assessorar o presidente da comissão temporária na definição da agenda, prioridades e estratégia de trabalho; -preparar subsídios não vinculantes, roteiros de perguntas e alternativas de encaminhamento; -articular audiências, diligências, convidados e relações institucionais; -acompanhar deliberações e recomendar providências políticas ao presidente do colegiado; www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 -atuar exclusivamente durante a existência da comissão a que estiver vinculado. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA, vedada GDIE. 22. Assessor Especial de Relações Institucionais Natureza: Assessoramento especial. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -assessorar a Presidência e a Mesa na agenda com órgãos públicos, entidades e autoridades; -analisar cenários institucionais e sugerir estratégias de relacionamento; -preparar subsídios não técnicos para reuniões, missões e compromissos oficiais; -articular interlocução institucional quando expressamente autorizado; -acompanhar encaminhamentos estratégicos e informar riscos políticos. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA, vedada GDIE. 23. Assessor Especial de Articulação Comunitária Natureza: Assessoramento político e comunitário. Requisito: Ensino fundamental completo. Atribuições essenciais: -assessorar a Presidência e a Mesa na formulação de estratégias de diálogo com a sociedade; -mapear pautas coletivas e subsidiar a definição de prioridades institucionais; -articular reuniões, consultas, audiências e interlocução com organizações sociais; -acompanhar demandas de interesse coletivo e recomendar encaminhamentos políticos; -promover aproximação institucional sem prometer benefício ou decidir providência administrativa. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA, vedada GDIE. 24. Assessor Especial de Comunicação Estratégica Natureza: Assessoramento especial. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais: -assessorar a Presidência e a Mesa na definição de mensagens e estratégias institucionais; -analisar cenários, públicos, riscos e repercussões de temas relevantes; -preparar briefings, linhas de posicionamento e recomendações para comunicação de crise; -articular orientação estratégica com a Coordenação de Comunicação Institucional; -acompanhar resultados e recomendar ajustes de posicionamento. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA, vedada GDIE. 25. Assessor Especial de Planejamento e Governança Natureza: Assessoramento especial. Requisito: Ensino médio completo. Atribuições essenciais:
- assessorar a Presidência e a Mesa na definição de objetivos, prioridades e compromissos de gestão;
- analisar cenários e riscos institucionais e propor alternativas decisórias;
- acompanhar a execução da estratégia e recomendar ajustes à alta administração;
- articular dirigentes e coordenadores para solução de questões transversais;
- preparar subsídios gerenciais para reuniões de governança. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA, vedada GDIE.
- Procurador Legislativo Requisito: Bacharelado em Direito e inscrição regular na OAB. Natureza: direção, chefia, coordenação superior e assessoramento jurídico estratégico. Atribuições essenciais: -Representar judicial e extrajudicialmente a Câmara mediante instrumento adequado; -Emitir pareceres e prestar consultoria jurídica à Presidência, Mesa, comissões e unidades; -Examinar, quando solicitado, constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, licitações, contratos e pessoal; -Apoiar juridicamente a Procuradoria Especial da Mulher; -Acompanhar processos e manter repositório de precedentes; e -Atuar com independência técnica, sem substituir decisão administrativa ou política. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA; GDIE somente mediante motivação específica.
- Procurador da Procuradoria da Mulher Requisito: Bacharelado em Direito e inscrição regular na OAB. Natureza: direção, chefia, coordenação superior e assessoramento jurídico estratégico. Atribuições essenciais:
- Assessorar os trabalhos da Procuradoria da Mulher da Câmara;
- Assessorar as ações da Procuradoria da Mulher da Câmara no recebimento às vítimas de violência ou discriminação contra a mulher;
- Assessorar na elaboração e remoça aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra mulher. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA; GDIE somente mediante motivação específica.
- Coordenador do Serviço de Ouvidoria Requisito: Ensino Médio completo. Natureza: direção, chefia, coordenação www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 Atribuições essenciais: estabelecer diretrizes, prioridades e metas, supervisionar prazos e resultados, promover a articulação institucional e assessorar a Presidência e a Mesa Diretora na formulação da política de transparência, participação social e atendimento ao cidadão. Elegibilidade remuneratória: GPEA ou GCTA; GDIE somente mediante motivação específica. ANEXO V - MINUTA DE INDICAÇÃO DE SERVIDOR DE GABINETE À Presidência da Câmara Municipal de São José do Egito Campo Autoridade indicante Cargo indicado Nome completo do(a) indicado(a) CPF Contato Escolaridade comprovada Justificativa da relação de confiança Local(is) predominante(s) de exercício Proposta de horário semanal
Informação
[ ] Chefe de Gabinete de Vereador [ ] Assessor Parlamentar
[ ] Sim [ ] Não
[ ] Câmara [ ] Gabinete [ ] Atividade externa Detalhar: __________________________________________________
INDICO a pessoa acima identificada para o cargo assinalado, vinculado ao meu gabinete, e assumo responsabilidade pessoal e individualizada pelas informações apresentadas, pela relação de confiança e pela fiscalização funcional que me compete. DECLARO estar ciente de que a nomeação depende do atendimento aos requisitos legais e de que comunicarei à Presidência e à unidade de pessoal qualquer fato relevante relacionado ao exercício do cargo. São José do Egito, ____ de __________________ de ______.
Autoridade Indicante ANEXO VI - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA JORNADA E PELAS ATRIBUIÇÕES Eu, __________________________, autoridade indicante, e eu, ______________________________, ocupante do cargo de [ ] Chefe de Gabinete de Vereador [ ] Assessor Parlamentar, firmamos o presente termo:
- o servidor cumprirá a jornada legal, em regra durante o expediente da Câmara, ressalvadas atividades externas, sessões e compromissos parlamentares;
- a autoridade indicante definirá prioridades e locais de exercício compatíveis com as atribuições do cargo;
- a autoridade indicante fiscalizará pessoalmente o cumprimento da jornada e a efetiva prestação dos serviços; 4.o servidor comunicará faltas, afastamentos e impedimentos à autoridade indicante e à unidade de pessoal;
- o servidor não executará atividades técnicas ou burocráticas permanentes estranhas às atribuições legais do cargo;
- a autoridade indicante comunicará à Presidência e à unidade de pessoal as irregularidades constatadas e a perda da relação de confiança; e
- informações falsas ou omissões relevantes sujeitam o responsável às consequências previstas na legislação. São José do Egito, ____ de __________________ de ______. Autoridade Indicante
Assinatura
Servidor(A) Indicado(A)
Assinatura
ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO POR NEPOTISMO Nome: ________________________ CPF: __________________________Cargo pretendido: _______________Autoridade indicante, se houver:
DECLARO, sob as penas da lei, que não me encontro em situação de nepotismo vedada pela legislação federal aplicável à nomeação para cargos em comissão e funções de confiança. Caso exista relação familiar, funcional ou circunstância que possa suscitar dúvida quanto à nomeação, informo-a abaixo para análise da unidade competente:___________ Comprometo-me a comunicar alteração relevante e reconheço que a omissão ou falsidade poderá ensejar as consequências previstas na legislação, assegurados o contraditório e a ampla defesa. São José do Egito, ____ de __________________ de ______. Declarante
Assinatura
Autoridade Indicante, Se Houver
Assinatura e ciência
Publicado por: Mirella Campos Leite de Siqueira