Metadados
- titulo
- LEI N.º 2.005 DE 04 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2005
- data
- 2026-06-04
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-15
- codigo_identificador
- E2CEB302
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115832_2026-06-12_7c8bf05df104e153a2239c068b90a967.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 2.005 DE 04 DE JUNHO DE 2026.
LEI N.º 2.005 DE 04 DE JUNHO DE 2026. Ementa: Altera as Leis Municipais nº 1.001/2021, Lei Municipal nº 1.047/2023 e 1.000/2001, de 27 de dezembro de 2021, criando a Secretaria Municipal de Esportes e a Secretaria de Assistência Jurídica Municipal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE/PE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de São José da Coroa Grande aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Gabinete do Prefeito, 04 de junho de 2026. JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 1.001, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
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Pernambuco , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4117 *"Art. 3º I — Unidades da Administração Direta: (...) c) Secretarias Municipais de Natureza Fim: 09 — Secretaria Municipal de Educação — SME; 10 — Secretaria Municipal de Saúde — SMS; 11 — Secretaria Municipal de Inclusão Social — SMIS; 12 — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade — SEMAS; 13 — Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Mobilidade Urbana — SITURB; 14 — Secretaria Municipal de Turismo, Eventos e Lazer — SEMTEL; 15 – Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca — SEMAP. 16 – Secretaria Municipal de Cultura e Juventude – SECULT. 17 – Secretaria Municipal da Mulher - SMM; 18 - Secretaria Municipal de Esportes — SEMESP; 19 - Secretaria de Assistência Jurídica Municipal — SAJUR.
"Art. 28-B. A Secretaria Municipal de Esportes — SEMESP terá a seguinte estrutura organizacional básica e ficam criados os seguintes cargos:
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.001, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 28-A, com a seguinte redação:
I — formular, executar e avaliar a política municipal de cultura e juventude, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES – SEMESP. "Art. 28-A. Compete à Secretaria Municipal de Esportes — SMESP: I — formular, coordenar e executar a política municipal de desenvolvimento do esporte; II — promover a democratização do acesso à prática esportiva como direitos sociais fundamentais; III — planejar, implantar, gerir e manter os equipamentos públicos de esporte do Município, bem como definir normas e critérios para sua utilização; IV — fomentar programas e projetos de iniciação esportiva, esporte educacional, esporte de participação, esporte de rendimento; V — apoiar e promover a realização de eventos esportivos, campeonatos, torneios e competições municipais, intermunicipais, estaduais e nacionais; VI — celebrar convênios, termos de fomento, parcerias e instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, inclusive com os Governos do Estado de Pernambuco e Federal, para captação de recursos e implementação de políticas públicas de esporte; VII — incentivar a prática de esportes adaptados e inclusivos para pessoas com deficiência; VIII — articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para integração das políticas de esporte educacional; IX — apoiar e fomentar a formação e a capacitação de profissionais de educação física, agentes desportivos comunitários e voluntários, bem como prestar assistência técnica às representações desportivas municipais; X — elaborar e executar programas de incentivo ao esporte amador e de base;
I — Gabinete do Secretário Municipal de Esportes; Secretário Municipal de Esportes – Símbolo CC-1; II — Diretoria de Esportes; Diretor de Esportes – Símbolo CC-3 III — Coordenação de Eventos Esportivos. Coordenador de Eventos Esportivos – Símbolo CC-4.‖ Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.047, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Juventude:
II — formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção da cultura e da juventude, como instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito do Município; III — promover o acesso à cultura e às políticas de juventude da população do Município de forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social; IV — definir, promover e divulgar o calendário anual cultural do Município, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas; V — realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência; VI — acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência; VII — planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento da cultura e da juventude no âmbito municipal; VIII — apoiar e estimular as instituições locais para realização de eventos relacionados à cultura; IX — promover a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, documental e cultural do Município; X — promover, isoladamente ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, ações destinadas a incrementar a cultura como fator de desenvolvimento, geração de riqueza, trabalho e renda no Município; XI — exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo."
XI — definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo do Município;
Parágrafo único. As competências relativas a desportos e atividades correlatas, anteriormente previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 1.047, de 2023, passam a ser exercidas pela Secretaria Municipal de Esportes — SEMESP criadas por essa lei.
XII — administrar o quadro de servidores e os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais sob sua responsabilidade;
Art. 5º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.047, de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
XIII — exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo."
"Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, mantidos o Conselho Municipal de Cultura — CMC e o Fundo Municipal de Cultura — FMC, nos termos da presente Lei."
Art. 3º A Lei Municipal nº 1.001, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 28-B, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A ementa da Lei Municipal nº 1.047, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Pernambuco , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4117 "Cria a Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, o Conselho Municipal de Cultura — CMC e o Fundo Municipal de Cultura — FMC, e dá outras providências." Art. 6º O anexo III da Lei Municipal nº 1.001, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com acrescidos dos cargos criados por essa lei; Art. 7º A Lei Municipal nº 1.001, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 28-C, com a seguinte redação: DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL – SAJUR. "Art. 28-C. Fica criada a Secretaria de Assistência Jurídica Municipal — SAJUR, com a finalidade de prestar orientação jurídica e assistência judiciária gratuita à população hipossuficiente do Município. § 1º Compete a Secretaria de Assistência Jurídica Municipal — SAJUR: I — prestar orientação jurídica, judicial e extrajudicial, à população residente no Município de São José da Coroa Grande/PE que comprove insuficiência de recursos para contratar advogado, considerando-se as leis afetas à comprovação de hipossuficiência, mediante declaração expressa sob responsabilidade do Declarante, passível de inspeção;
São José da Coroa Grande/PE mediante apresentação de comprovante de residência no Município e declarar hipossuficiência financeira, sob as penas da lei, na forma da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e da legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável, apresentando comprovante de inscrição no CADUNICO ou Declaração de Imposto de Renda, Contracheques e/ou outro documento equivalente capaz de comprovar indubitavelmente a hipossuficiência financeira. § 5º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ao exercício profissional dos advogados lotados na ―Secretaria de Assistência Jurídica Municipal." Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a: I — abrir créditos adicionais suplementares para atender às despesas decorrentes da implantação da Secretaria de Assistência Jurídica Municipal e da Secretaria Municipal de Esportes; Art. 9º Fica alterado o ANEXO III da Lei Municipal n.º 1.001/2021 de 27 de dezembro de 2021 acrescido dos cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas criadas por esta lei. Art. 10º Fica revogada a alínea ―e‖, do art. 2º, §1º da Lei n.º 1.000/2001, de 27 de dezembro de 2021, excluindo-se do ANEXO III ―DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS‖ o cargo de ―Diretor de Departamento da Assistência Judiciária‖.
II — realizar o atendimento, a triagem e o encaminhamento das demandas de assistência judiciária;
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
III — propor ações judiciais e acompanhar processos em todas as instâncias e graus de jurisdição, em defesa dos direitos individuais e coletivos da população hipossuficiente residente no Município de São José da Coroa Grande/PE;
Gabinete do Prefeito, São José da Coroa Grande/PE, 04 de junho de 2026.
IV — atuar na promoção dos direitos humanos e na defesa dos interesses da população residente no Município de São José da Coroa Grande/PE em situação de vulnerabilidade social;
Publicado por: Gustavo Barros de Almeida