Metadados
- titulo
- LEI N.º 2.003 DE 04 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2003
- data
- 2026-06-04
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-15
- codigo_identificador
- 9155EC54
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115832_2026-06-12_7c8bf05df104e153a2239c068b90a967.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 2.003 DE 04 DE JUNHO DE 2026.
LEI N.º 2.003 DE 04 DE JUNHO DE 2026. EMENTA: Revoga a Lei Municipal nº 1.092 de 19 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o remanejamento de dotações orçamentárias relativas a Diárias, Passagens e Consultorias para o fortalecimento da Saúde (TFD), Infraestrutura Educacional e Informatização Escolar, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE/PE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de São José da Coroa Grande aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 1.092 de 19 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o remanejamento de dotações orçamentárias relativas a Diárias, Passagens e Consultorias para o fortalecimento da Saúde (TFD), Infraestrutura Educacional e Informatização Escolar, e dá outras providências. A referida lei que promoveu o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente. Art. 2º A presente revogação visa restaurar a harmonia entre os Poderes e a competência constitucional do Poder Executivo para a gestão e execução orçamentária, considerando que:
Art. 2º A revogação fundamenta-se na necessidade imperativa de garantir a continuidade do serviço público e a eficiência administrativa, visto que: I – A anulação de dotações para diárias impossibilita o deslocamento de servidores para atividades essenciais fora da sede do município, paralisando serviços de saúde, assistência social e representação institucional; II – A supressão de recursos para consultorias técnicas impede o suporte especializado necessário para a elaboração de projetos, prestação de contas e cumprimento de obrigações legais junto aos órgãos de controle; III – O ato legislativo de anulação carece de critérios técnicos e contábeis, configurando obstrução ao exercício das funções típicas do Poder Executivo. Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a proceder aos ajustes contábeis necessários para a recomposição das dotações de custeio mencionadas no Art. 1º. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 04 de junho de 2026. JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito
I – O remanejamento de dotações sem a prévia autorização legislativa baseada em projeto de iniciativa do Executivo configura usurpação de competência administrativa, violando o Art. 2º e o Art. 167, inciso VI, da Constituição Federal; II – A alteração da peça orçamentária de forma unilateral pelo Poder Legislativo desnatura o planejamento estratégico da gestão municipal, impedindo o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Art. 3º Ficam restabelecidas as dotações orçamentárias originais constantes na Lei Orçamentária Anual 2026 (LOA), nos termos em que se encontravam antes da vigência da norma ora revogada. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Publicado por: Gustavo Barros de Almeida