Metadados
- titulo
- LEI N.º 2.002 DE 04 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2002
- data
- 2026-06-04
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-15
- codigo_identificador
- FFD94A80
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115832_2026-06-12_7c8bf05df104e153a2239c068b90a967.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 2.002 DE 04 DE JUNHO DE 2026.
LEI N.º 2.002 DE 04 DE JUNHO DE 2026. EMENTA: Revoga a Lei n.º 1.091, de 19 de janeiro 2026, que altera o anexo XIV da Lei nº 1.008/2022 para conceder reajuste de 7% (sete por cento) na grade dos Profissionais do Magistério, e dá outras providências.
I - Estar devidamente cadastrado e licenciado para operar o serviço de táxi no Município de São José da Coroa Grande/PE; II - Estar em dia com todas as obrigações fiscais e tributárias perante o Município de São José da Coroa Grande/PE, incluindo, mas não se limitando, a impostos, taxas e contribuições; III - Residir comprovadamente no Município de São José da Coroa Grande/PE; IV - Comprovar o exercício regular da profissão de taxista, de forma ininterrupta, por no mínimo cinco (5) anos no Município de São José da Coroa Grande/PE, antes da data de requerimento da isenção; V - Utilizar no serviço de táxi veículo automotor de sua propriedade ou posse legal, que possua, no máximo, cinco (5) anos de fabricação ou registro no DETRAN/PE, contados da data de requerimento da isenção;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE/PE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de São José da Coroa Grande aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam integralmente revogadas a Lei Municipal n.º 1.091, de 19 de janeiro 2026, que altera o anexo XIV da Lei nº 1.008/2022 para conceder reajuste de 7% (sete por cento) na grade dos Profissionais do Magistério. Art. 2º A revogação de que trata esta Lei fundamenta-se na existência de vícios de inconstitucionalidade formal e material, em razão da: I – Inobservância da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de
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Pernambuco , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4117 remuneração em cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, conforme preceitua o Art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal; II – Violação ao Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ante a ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro da medida;
Publicado por: Gustavo Barros de Almeida