Metadados
- titulo
- LEI N.º 2.000 DE 04 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2000
- data
- 2026-06-04
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-15
- codigo_identificador
- BBBD638E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115832_2026-06-12_7c8bf05df104e153a2239c068b90a967.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N.º 2.000 DE 04 DE JUNHO DE 2026.
LEI N.º 2.000 DE 04 DE JUNHO DE 2026. Ementa: Altera o inciso I do art. 39 da Lei n.º 1.035, de 27 de dezembro de 2022, que estabelece a forma de repasse da receita municipal ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMCA), e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.999 DE 04 DE JUNHO DE 2026. EMENTA: Dispõe sobre a estruturação do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de São José da Coroa Cirande - PE, cria cargos de
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE/PE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a
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Pernambuco , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4117 Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de São José da Coroa Grande aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O inciso I do art. 39 da Lei nº 1.035, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. A dotação orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituída por: I – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal, correspondente ao valor de 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida arrecadada pelo Erário Municipal no exercício financeiro imediatamente anterior, a ser repassada mensalmente, em duodécimos, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMCA), e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício, em conformidade com as normas gerais de direito financeiro estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; [...]" Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho do ano de 2027, revogando-se as disposições em contrário.
VI - O veículo automotor de que trata o inciso V deverá ter sido submetido e aprovado em todas as vistorias e testes de segurança e de emissão de poluentes exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) e por outras autoridades de trânsito competentes, nos termos da legislação aplicável; VII - Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e na categoria adequada para o exercício da profissão de taxista, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); VIII - Cumprir todas as demais exigências legais e regulamentares estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE), pelo Órgão de Trânsito do Município e pela legislação municipal específica para o serviço de táxi. Art. 3º A isenção de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente às taxas anuais de Alvará exigíveis para o regular exercício da atividade de taxista, excluindo-se outras obrigações tributárias e não tributárias. Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças e/ou o órgão competente estabelecerá, por meio de regulamento próprio, os procedimentos para o requerimento, a comprovação dos requisitos e o controle da isenção prevista nesta Lei.
Gabinete do Prefeito, em 04 de junho de 2026. JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito Publicado por: Gustavo Barros de Almeida