Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.108, DE 21 DE JULHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1108
- data
- 2026-07-21
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 11/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-11
- codigo_identificador
- 792A1357
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115895_2026-09-10_1ecbee5e3779f5d6c8486de24cb36dfa.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.108, DE 21 DE JULHO DE 2026.
LEI Nº 1.108, DE 21 DE JULHO DE 2026. Regula, no âmbito do Município de São José da Coroa Grande - Pernambuco, a representação por advogado nos processos administrativos, as prerrogativas da advocacia nessa esfera, o destaque de honorários contratuais e a suspensão da contagem dos prazos processuais administrativos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São José da Coroa Grande/PE aprovou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Todo aquele que seja parte ou interessado em processos administrativos perante a administração, de qualquer natureza, tem a faculdade de se fazer assistir por advogado, salvo quando obrigatória a sua presença por força de lei.
§ 2º A contagem dos prazos suspensos na forma do caput voltará a fluir no primeiro dia útil subsequente ao término do período de suspensão. Art. 6°. Esta Lei aplica-se aos processos administrativos formalizados no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, São José da Coroa Grande/PE, 21 de julho de 2026. JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito Republicação
Art. 2°. Na condução dos processos administrativos formalizados no âmbito deste Município deverá ser garantido o amplo exercício dos direitos e prerrogativas legalmente garantidos à advocacia, em especial: I – faculdade de requerer que as intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizadas em seu nome e no endereço apontado por esse, sem prejuízo da possibilidade de também o fazer em favor da parte ou interessado; II – garantia ao atendimento prioritário às advogadas e aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quando no exercício de suas atividades profissionais;
Publicado por: Gustavo Barros de Almeida