Metadados
- titulo
- LEI N° 1.107, DE 21 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1107
- data
- 2026-07-21
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 11/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-11
- codigo_identificador
- C138CCAC
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115895_2026-09-10_1ecbee5e3779f5d6c8486de24cb36dfa.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 1.107, DE 21 DE JULHO DE 2026
LEI N° 1.107, DE 21 DE JULHO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE/PE PARA 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, do Município de São José da Coroa Grande, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições (IPTU, ISS, Alvarás de Funcionamento) entre outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2025. Art. 2°. O ingresso no REFIS Municipal dar-se-á́ por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior. Art. 3°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeito o contribuinte a(o): I - Inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos e confessados, que serão incluídos no programa mediante confissão; II - Confissão irrevogável e irretratável da dívida; III - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas da presente Lei; IV - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado; V - Desistência expressa e irretratável de demanda judicial proposta, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, bem como desistência irretratável da impugnação ou recurso administrativo eventualmente interposto. Art.4°. A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada de 24 junho a 30/09/2026, podendo ser prorrogada, por Decreto Municipal, a critério da Administração Pública, independentemente de novo ato, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Tributação da Secretária de Finanças. Art.5°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até́ 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. §1°. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte. §2°. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até́ a data do disposto no art. 1º desta Lei, pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. §3°. Para fins do disposto neste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) Unidade Fiscal do Município – UFM. §4°. As parcelas do REFIS deverão ser pagas mensalmente, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês do requerimento da opção, e as demais até o último dia útil de cada mês. §5°. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou demanda judicial, bem como desistência dos já́ interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.
ANO XVII | Nº 4180
§6°. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3° e 4°, será acrescido da variação mensal do índice de correção monetária previsto no Código Tributário Municipal, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até́ o mês do pagamento. §7°. Para os débitos com Fazenda Municipal com valores em moeda nacional corrente acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estes poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nesse caso, sem concessão de quaisquer descontos em multas e juros. §8°. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento: I – para pagamento à vista, em cota única, o desconto será́ de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora; II – Para o pagamento parcelado em até 5 (cinco) parcelas, será́ concedido desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora; III – para pagamento parcelado de 6 (seis) até 10 (dez) parcelas, o desconto será́ de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora; §9°. A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será́ reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela. §10°. O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS. §11. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que não seja deferido ou que ocorra o fato previsto no parágrafo anterior. Art. 6°. O contribuinte será́ excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial: I – Inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou não; II – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; III – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2° desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; IV – Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; V – Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS; VI - Cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais; §1°. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial. §2°. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de correção monetária, juros de mora e multa de mora. Art.7°. Os benefícios desta Lei não se aplicam a multas decorrentes de atos qualificados em lei como crimes contra a ordem tributária, bem como multas que decorram de atos praticados com dolo, fraude ou simulação, com vista a reduzir o pagamento de tributos. Art.8°. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que trata a presente Lei.
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Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito
São José da Coroa Grande /PE, 21 de julho de 2026.
Republicação Publicado por: Gustavo Barros de Almeida