Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.104, DE 04 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1104
- data
- 2026-06-04
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 11/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-11
- codigo_identificador
- F18915C6
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115895_2026-09-10_1ecbee5e3779f5d6c8486de24cb36dfa.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.104, DE 04 DE JUNHO DE 2026
LEI Nº 1.104, DE 04 DE JUNHO DE 2026 EMENTA: Revoga a Lei 1.094, de 19 de janeiro de 2026 que dispõe sobre a atualização da ajuda de custo para pacientes que utilizam o Transporte Fora de Domicílio (TFD), e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE/PE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de São José da Coroa Grande aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº Lei 1.094, de 19 de janeiro de 2026 que dispõe sobre a atualização da ajuda de custo para pacientes que utilizam o Transporte Fora de Domicílio (TFD). Art. 2º A revogação fundamenta-se na necessidade imperativa de garantir a continuidade do serviço público e a eficiência administrativa, visto que: I – A anulação de dotações para diárias impossibilita o deslocamento de servidores para atividades essenciais fora da sede do município, paralisando serviços de saúde, assistência social e representação institucional; II – A supressão de recursos para consultorias técnicas impede o suporte especializado necessário para a elaboração de projetos, prestação de contas e cumprimento de obrigações legais junto aos órgãos de controle; III – O ato legislativo de anulação carece de critérios técnicos e contábeis, configurando obstrução ao exercício das funções típicas do Poder Executivo. Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a proceder aos ajustes contábeis necessários para a recomposição das dotações de custeio mencionadas no Art. 1º. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 04 de junho de 2026. JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito Republicação
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Art. 1º O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 1.001, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º I — Unidades da Administração Direta: (...) c) Secretarias Municipais de Natureza Fim: 09 — Secretaria Municipal de Educação — SME; 10 — Secretaria Municipal de Saúde — SMS; 11 — Secretaria Municipal de Inclusão Social — SMIS; 12 — Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade — SEMAS; 13 — Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transportes e Mobilidade Urbana — SITURB; 14 — Secretaria Municipal de Turismo, Eventos e Lazer — SEMTEL; 15 – Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca — SEMAP. 16 – Secretaria Municipal de Cultura e Juventude – SECULT. 17 – Secretaria Municipal da Mulher - SMM; 18 - Secretaria Municipal de Esportes — SEMESP; 19 - Secretaria de Assistência Jurídica Municipal — SAJUR. Art. 2º A Lei Municipal nº 1.001, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 28-A, com a seguinte redação: SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES – SEMESP. "Art. 28-A. Compete à Secretaria Municipal de Esportes — SMESP: I — formular, coordenar e executar a política municipal de desenvolvimento do esporte; II — promover a democratização do acesso à prática esportiva como direitos sociais fundamentais; III — planejar, implantar, gerir e manter os equipamentos públicos de esporte do Município, bem como definir normas e critérios para sua utilização; IV — fomentar programas e projetos de iniciação esportiva, esporte educacional, esporte de participação, esporte de rendimento; V — apoiar e promover a realização de eventos esportivos, campeonatos, torneios e competições municipais, intermunicipais, estaduais e nacionais; VI — celebrar convênios, termos de fomento, parcerias e instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, inclusive com os Governos do Estado de Pernambuco e Federal, para captação de recursos e implementação de políticas públicas de esporte; VII — incentivar a prática de esportes adaptados e inclusivos para pessoas com deficiência; VIII — articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para integração das políticas de esporte educacional; IX — apoiar e fomentar a formação e a capacitação de profissionais de educação física, agentes desportivos comunitários e voluntários, bem como prestar assistência técnica às representações desportivas municipais; X — elaborar e executar programas de incentivo ao esporte amador e de base; XI — definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo do Município;
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XII — administrar o quadro de servidores e os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais sob sua responsabilidade; XIII — exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo." Art. 3º A Lei Municipal nº 1.001, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 28-B, com a seguinte redação: "Art. 28-B. A Secretaria Municipal de Esportes — SEMESP terá a seguinte estrutura organizacional básica e ficam criados os seguintes cargos: I — Gabinete do Secretário Municipal de Esportes; Secretário Municipal de Esportes – Símbolo CC-1; II — Diretoria de Esportes; Diretor de Esportes – Símbolo CC-3 III — Coordenação de Eventos Esportivos. Coordenador de Eventos Esportivos – Símbolo CC-4.” Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.047, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Juventude: I — formular, executar e avaliar a política municipal de cultura e juventude, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; II — formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção da cultura e da juventude, como instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito do Município; III — promover o acesso à cultura e às políticas de juventude da população do Município de forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social; IV — definir, promover e divulgar o calendário anual cultural do Município, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas; V — realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência; VI — acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência; VII — planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento da cultura e da juventude no âmbito municipal; VIII — apoiar e estimular as instituições locais para realização de eventos relacionados à cultura; IX — promover a política de preservação e conservação da memória do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, documental e cultural do Município; X — promover, isoladamente ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas, ações destinadas a incrementar a cultura como fator de desenvolvimento, geração de riqueza, trabalho e renda no Município; XI — exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Chefe do Poder Executivo."
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL – SAJUR.
Parágrafo único. As competências relativas a desportos e atividades correlatas, anteriormente previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 1.047, de 2023, passam a ser exercidas pela Secretaria Municipal de Esportes — SEMESP criadas por essa lei.
§ 3º O Secretário de Assistência Jurídica Municipal deverá ser bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.047, de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, mantidos o Conselho Municipal de Cultura — CMC e o Fundo Municipal de Cultura — FMC, nos termos da presente Lei." Parágrafo único. A ementa da Lei Municipal nº 1.047, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cria a Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, o Conselho Municipal de Cultura — CMC e o Fundo Municipal de Cultura — FMC, e dá outras providências." Art. 6º O anexo III da Lei Municipal nº 1.001, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com acrescidos dos cargos criados por essa lei; Art. 7º A Lei Municipal nº 1.001, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 28-C, com a seguinte redação:
"Art. 28 C. Fica criada a Secretaria de Assistência Jurídica Municipal — SAJUR, com a finalidade de prestar orientação jurídica e assistência judiciária gratuita à população hipossuficiente do Município. § 1º Compete a Secretaria de Assistência Jurídica Municipal — SAJUR: I — prestar orientação jurídica, judicial e extrajudicial, à população residente no Município de São José da Coroa Grande/PE que comprove insuficiência de recursos para contratar advogado, considerando-se as leis afetas à comprovação de hipossuficiência, mediante declaração expressa sob responsabilidade do Declarante, passível de inspeção; II — realizar o atendimento, a triagem e o encaminhamento das demandas de assistência judiciária; III — propor ações judiciais e acompanhar processos em todas as instâncias e graus de jurisdição, em defesa dos direitos individuais e coletivos da população hipossuficiente residente no Município de São José da Coroa Grande/PE; IV — atuar na promoção dos direitos humanos e na defesa dos interesses da população residente no Município de São José da Coroa Grande/PE em situação de vulnerabilidade social; V — promover a composição extrajudicial de conflitos, mediante conciliação e mediação, como forma prioritária de solução de controvérsias; VI — realizar campanhas educativas e programas de educação em direitos voltados à comunidade do Município; VII — articular-se com a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos de São José da Coroa Grande/PE, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, a Ordem dos Advogados do Brasil — Subseção local, e demais órgãos do sistema de justiça para o encaminhamento de demandas que excedam sua competência ou estrutura; VIII — manter registro e estatística dos atendimentos realizados, assegurados o sigilo profissional e a proteção dos dados dos assistidos. § 2º A Secretaria de Assistência Jurídica Municipal será estruturado nos seguintes níveis, ficando criados os seguintes cargos: I — Nível de Direção: Secretário de Assistência Jurídica Municipal, símbolo CC-1; II — Nível de Assessoramento: Assessor Jurídico, símbolo CC-3; III — Nível de Apoio Administrativo: Agente Administrativo – CC-7;
§ 4º Para acesso aos serviços da Secretaria de Assistência Jurídica Municipal, o interessado deverá comprovar residir no Município de São José da Coroa Grande/PE mediante apresentação de comprovante de residência no Município e declarar hipossuficiência financeira, sob as penas da lei, na forma da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e da legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável, apresentando comprovante de inscrição no CADUNICO ou Declaração de Imposto de Renda, Contracheques e/ou outro documento equivalente capaz de comprovar indubitavelmente a hipossuficiência financeira. § 5º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ao exercício profissional dos advogados lotados na “Secretaria de Assistência Jurídica Municipal." Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a: I — abrir créditos adicionais suplementares para atender às despesas decorrentes da implantação da Secretaria de Assistência Jurídica Municipal e da Secretaria Municipal de Esportes;
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Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 9º Fica alterado o ANEXO III da Lei Municipal n.º 1.001/2021 de 27 de dezembro de 2021 acrescido dos cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas criadas por esta lei. Art. 10º Fica revogada a alínea “e”, do art. 2º, §1º da Lei n.º 1.000/2001, de 27 de dezembro de 2021, excluindo-se do ANEXO III “DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS” o cargo de “Diretor de Departamento da Assistência Judiciária”. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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se expedir a ordem de pagamento, hipótese em que a administração determinará que os honorários lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou e respeitado o limite máximo arbitrado pela tabela de honorários da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 5°. Fica suspensa a contagem dos prazos em processos administrativos no âmbito deste Município, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Gabinete do Prefeito, 04 de junho de 2026. JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito
§1º. Durante o período de suspensão dos prazos de que trata o caput, os serviços administrativos do Município deverão ser mantidos, sendo assegurada a realização de atos administrativos:
Republicação. Publicado por: Gustavo Barros de Almeida