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MunicipalPE · Sao Joaquim Do Monte · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 2226, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
uf
PE
municipio
SÃO JOAQUIM DO MONTE
tipo
Decreto
numero
2226
data
2026-09-15
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 16/09/2026
data_publicacao
2026-09-16
codigo_identificador
F28D3CDF
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115898_2026-09-15_51215aeb0208699473a5fe3b03868121.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 2226, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº 2226, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026. DECRETO Nº 2226, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026. Altera dispositivos do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, para adequar a atuação do Controle Interno nas contratações públicas à sistemática de gestão de riscos, controles preventivos, proporcionalidade e linhas de defesa prevista na Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto à governança, à gestão de riscos, aos controles preventivos e às linhas de defesa nas contratações públicas; CONSIDERANDO que os arts. 169 e 170 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelecem o sistema de linhas de defesa e determinam que os órgãos de controle, na fiscalização dos atos de contratação, adotem critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco; CONSIDERANDO que a atuação do Controle Interno deve observar a segregação de funções e não substituir as competências próprias dos agentes de contratação, equipes de planejamento, fiscais de contratos, gestores, autoridades competentes, órgãos técnicos e assessoria jurídica; CONSIDERANDO a necessidade de evitar a ampliação indevida da responsabilidade do Controle Interno por atos de gestão, decisões técnicas, escolhas administrativas, homologações, adjudicações e execução contratual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 4.657/1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — especialmente quanto à responsabilização pessoal do agente público apenas em caso de dolo ou erro grosseiro; DECRETA: Art. 1º O artigo 4º do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar da seguinte forma: ―Art. 4º (...) §1º O Controle Interno poderá estabelecer, no âmbito de suas competências, orientações e modelos de controle destinados à formalização e à instrução dos processos de contratação, sem prejuízo da competência dos órgãos e agentes responsáveis pela elaboração, conteúdo, justificativa e instrução dos documentos. §2º O Controle Interno poderá disponibilizar modelos padronizados de Documento de Formalização de Demanda – DFD, Estudo Técnico Preliminar – ETP, Mapa de Riscos, Termo de Referência – TR, Projeto Básico e outros documentos relacionados às contratações, cabendo às unidades requisitantes e às equipes responsáveis pelo planejamento a elaboração, o preenchimento, a fundamentação e a responsabilidade pelo conteúdo desses documentos. §3º (...) §4º As solicitações e os procedimentos relacionados às aquisições e contratações previstas neste artigo deverão observar os formulários e procedimentos padronizados disponibilizados pelo Controle Interno, quando existentes, cabendo aos agentes e unidades competentes a elaboração, formalização, conferência e responsabilidade pelas informações e pelos atos praticados, sem que a disponibilização ou análise de modelos pelo Controle Interno implique responsabilidade pela autorização, realização ou execução da contratação ou do pagamento.‖ Art. 2º O Parágrafo único do art. 10º do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar da seguinte forma: ―Art. 10º (...) Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar – ETP deverá observar modelo padronizado disponibilizado pelo Controle Interno,

quando existente, cabendo à unidade requisitante e à equipe responsável pelo planejamento da contratação a elaboração, o preenchimento, a fundamentação e a responsabilidade pelo conteúdo e pelas informações nele consignadas, sem prejuízo das competências dos demais agentes e setores envolvidos.‖ Art. 3º O Capítulo XXIV do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: ―Art. 93-A. A atuação do Controle Interno nas contratações públicas observará o modelo de linhas de defesa previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser exercida de forma proporcional ao risco, à materialidade, à relevância e à criticidade da contratação. §1º A atuação do Controle Interno terá natureza orientativa, avaliativa, preventiva, normativa, de acompanhamento ou de auditoria, conforme o caso, não constituindo, por si só, etapa obrigatória de tramitação de todos os processos de contratação. §2º A primeira linha de defesa, composta pelos agentes públicos que atuam diretamente no planejamento, condução, instrução, fiscalização, gestão e decisão da contratação, permanece responsável pela regularidade dos atos que praticar, pela instrução processual, pela motivação das decisões e pelo gerenciamento dos riscos da contratação. §3º A segunda linha de defesa, integrada pela assessoria jurídica e pelo Controle Interno, atuará nos limites de suas competências institucionais, sem substituir os órgãos técnicos, os fiscais de contrato, os agentes de contratação, os gestores ou a autoridade competente. §4º A atuação do Controle Interno não implica aprovação, homologação, ratificação ou convalidação dos atos administrativos praticados no processo de contratação, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. §5º As manifestações do Controle Interno serão opinativas e restritas aos aspectos submetidos à sua análise, não abrangendo juízo de conveniência, oportunidade, escolha da solução técnica, quantitativos, especificações do objeto, vantajosidade econômica, pesquisa de preços, julgamento da licitação ou execução contratual, salvo quando houver apontamento formal e objetivo de falha manifesta dentro de sua competência.‖ Art. 4º O artigo 99 do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 99. A submissão dos processos de contratação à Procuradoria do Município e/ou Assessoria Jurídica observará o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, neste Decreto e em ato normativo próprio do órgão jurídico municipal. §1º A manifestação do Controle Interno não será exigida como etapa obrigatória em todos os processos de contratação, devendo ocorrer nas hipóteses previstas neste Decreto, em ato normativo específico ou quando solicitada de forma fundamentada pela autoridade competente, pelo agente de contratação, pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela unidade requisitante. §2º Ficam dispensadas de manifestação prévia do Controle Interno, salvo decisão fundamentada em sentido contrário, as contratações de baixa materialidade, baixa complexidade ou baixo risco, assim definidas em matriz de risco, ato normativo do Controle Interno ou regulamento específico. §3º A dispensa de manifestação prévia do Controle Interno não afasta a responsabilidade dos agentes públicos competentes pela adequada instrução, motivação, execução, fiscalização e controle dos atos praticados no processo de contratação. §4º O Controle Interno poderá realizar análise posterior, por amostragem, auditoria, inspeção, monitoramento ou avaliação baseada em risco, independentemente de manifestação prévia no processo.‖ Art. 5º O artigo 101 do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 101. O encaminhamento de processo de contratação ao Controle Interno para emissão de parecer ou manifestação prévia ocorrerá de forma seletiva, proporcional e baseada em risco, não constituindo condição obrigatória para a homologação, adjudicação, ratificação ou celebração do ajuste, salvo quando expressamente previsto neste Decreto, em ato normativo específico ou por determinação fundamentada da autoridade competente. §1º A manifestação prévia do Controle Interno poderá ser solicitada nas seguintes hipóteses: I — contratações classificadas como de alto risco, alta materialidade, alta complexidade ou alta criticidade, nos termos de matriz de risco ou ato normativo próprio;

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Pernambuco , 16 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4183 II — processos em que houver dúvida formal relevante e fundamentada sobre a instrução processual; III — contratações com indícios de irregularidade formal, fragilidade de controle ou risco de dano à Administração; IV — processos selecionados por amostragem, plano anual de auditoria, monitoramento, inspeção ou ação preventiva; V — determinação fundamentada do Prefeito, do Secretário Municipal competente, da autoridade superior ou do titular do Controle Interno; VI — outras hipóteses previstas em ato normativo do Poder Executivo Municipal, observado o modelo de atuação baseado em risco, materialidade, relevância e criticidade. §2º A manifestação do Controle Interno, quando emitida, limitar-se-á aos aspectos formais, procedimentais e de controle preventivo submetidos à sua análise, sem substituir a avaliação jurídica, técnica, orçamentária, financeira, contábil, fiscalizatória ou decisória dos órgãos e agentes competentes. §3º A ausência de manifestação prévia do Controle Interno, nas hipóteses em que não for obrigatória, não impedirá o regular prosseguimento do processo, desde que observadas as exigências legais, regulamentares e as competências próprias dos agentes responsáveis. §4º Caso identifique falhas, inconsistências ou riscos relevantes, o Controle Interno poderá recomendar saneamento, complementação de instrução, adoção de controles, correção de procedimentos ou outras providências cabíveis. §5º As recomendações do Controle Interno serão dirigidas aos agentes ou autoridades competentes para a prática do ato, cabendo a estes avaliar, cumprir ou, mediante justificativa formal, deixar de adotar a recomendação, assumindo a responsabilidade pela decisão. §6º A manifestação do Controle Interno não vincula a autoridade competente, salvo nos casos em que houver determinação legal expressa, nem transfere ao Controle Interno a responsabilidade pela decisão administrativa, pela homologação, pela adjudicação, pela ratificação, pela assinatura do contrato ou pela execução contratual.‖ Art. 6º O artigo 102 do Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 102. Quando a manifestação do Controle Interno ou do órgão de assessoramento jurídico necessitar abordar questões de natureza técnica, deverá fazê-lo de forma fundamentada e, preferencialmente, mediante remissão a pareceres, notas técnicas, informações, laudos, estudos, publicações especializadas, orientações oficiais ou manifestações dos setores técnicos competentes. §1º O Controle Interno não substituirá a competência dos órgãos técnicos, das unidades requisitantes, dos fiscais de contrato, dos gestores de contrato, dos agentes de contratação, das comissões de contratação, da assessoria jurídica ou da autoridade competente. §2º A análise do Controle Interno sobre aspectos técnicos, quando ocorrer, limitar-se-á à verificação de existência, coerência formal e compatibilidade aparente dos documentos técnicos constantes dos autos, não implicando validação do mérito técnico da solução adotada. §3º Havendo dúvida técnica relevante, o Controle Interno poderá recomendar o retorno dos autos à unidade competente para esclarecimento, complementação ou ratificação da informação técnica. §4º O parecer ou manifestação do Controle Interno deverá conter, sempre que possível, indicação expressa de seu escopo, limites da análise realizada e documentos examinados.‖ Art. 7º O Decreto Municipal nº 2.090, de 26 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: ―Art. 102-A. Para fins de delimitação de responsabilidade, as manifestações do Controle Interno deverão observar as seguintes diretrizes: I — terão natureza opinativa, preventiva e orientativa; II — limitar-se-ão ao escopo expressamente analisado; III — não substituirão a decisão da autoridade competente; IV — não convalidarão atos irregulares praticados por outros agentes; V — não afastarão a responsabilidade da unidade requisitante, da equipe de planejamento, do agente de contratação, da comissão de contratação, do fiscal ou gestor do contrato e da autoridade administrativa pelos atos de sua competência; VI — não implicarão responsabilidade do Controle Interno pelos conteúdos, informações técnicas, estimativas, quantitativos, pesquisas de preços, justificativas, especificações, medições, recebimentos,

atestos ou demais elementos produzidos pelos setores e agentes competentes, sem prejuízo da responsabilidade do Controle Interno por seus próprios atos, decisões ou manifestações, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único. Recomenda-se que as manifestações do Controle Interno contenham cláusula de delimitação de escopo, com redação semelhante à seguinte: ―A presente manifestação limita-se à análise dos aspectos formais e de controle preventivo constantes dos autos, com base nos documentos apresentados, não abrangendo juízo de mérito administrativo, conveniência, oportunidade, escolha da solução técnica, especificações do objeto, quantitativos, pesquisa de preços, vantajosidade econômica, julgamento da licitação, execução contratual ou conteúdo técnico das manifestações produzidas pelos setores competentes.‖ Art. 8º O Controle Interno poderá editar ato normativo próprio para disciplinar: I — matriz de risco das contratações; II — critérios de materialidade, relevância e criticidade; III - critérios e procedimentos para seleção das hipóteses de manifestação prévia obrigatória ou facultativa, observadas as hipóteses estabelecidas neste Decreto ou em ato normativo do Poder Executivo Municipal; IV — procedimentos de análise por amostragem; V — checklists de controle formal; VI — plano anual de auditoria, monitoramento ou acompanhamento das contratações; VII — modelos padronizados de manifestação, recomendação, alerta e relatório. Parágrafo único. A matriz de risco deverá observar, entre outros critérios, o valor estimado da contratação, a natureza do objeto, a complexidade técnica, o histórico de irregularidades, a urgência, a fonte de recursos, a modalidade de contratação, a existência de contratações semelhantes e a criticidade do serviço ou fornecimento para a Administração. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. São Joaquim do Monte/PE, 15 de setembro de 2026. EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA LINS Prefeito do Município de São Joaquim do Monte Publicado por: Raiana Paula da Silva