Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 2225, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOAQUIM DO MONTE
- tipo
- Decreto
- numero
- 2225
- data
- 2026-09-08
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-15
- codigo_identificador
- 4BD227C6
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115897_2026-09-14_41db65a72229a003151905c487dd551d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 2225, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO Nº 2225, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026. DECRETO Nº 2225, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026. Dispõe sobre a suspensão cautelar da execução pelo Instituto de Gestão Social de Pernambuco - IGESPE dos Contratos nº 108/2025, nº 115/2025 e nº 119/2025, estabelece medidas emergenciais de continuidade da assistência à saúde, disciplina providências para pagamento excepcional aos executores e determina a adoção de solução definitiva. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Constituição da República e pela legislação administrativa aplicável, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição da República, competindo ao Município prestar, com cooperação técnica e financeira dos demais entes, serviços de atendimento à saúde da população; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, motivação, transparência, segurança jurídica, proporcionalidade e continuidade do serviço público, bem como as prerrogativas de fiscalização e adoção de medidas necessárias à adequada execução contratual previstas nos arts. 5º, 104, inciso III, 115 e 117 da Lei Federal nº 14.133/2021; CONSIDERANDO os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que exigem a consideração das consequências práticas da decisão, dos obstáculos e das dificuldades reais do gestor e das exigências das políticas públicas a seu cargo, sem afastar os direitos dos administrados nem os deveres de motivação, controle e prestação de contas; CONSIDERANDO que a contratação emergencial, quando indispensável para evitar solução de continuidade, depende da demonstração concreta dos pressupostos dos arts. 72 e 75, inciso VIII e § 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e não dispensa processo administrativo, justificativa de escolha e preço, habilitação, controle, publicidade e imediata construção da solução definitiva; CONSIDERANDO que a Polícia Federal, com apoio da Controladoria-Geral da União, deflagrou, em 26 de agosto de 2026, a Operação Mamom, destinada a apurar suposto esquema de fraude em contratações públicas, corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa envolvendo contratos celebrados por organização da sociedade civil com entes públicos municipais, inclusive na área da saúde; CONSIDERANDO que as notas públicas da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União sobre a Operação Mamom não individualizam o Município de São Joaquim do Monte, seus agentes públicos ou os Contratos nº 108/2025, nº 115/2025 e nº 119/2025, o Processo Licitatório nº 013/2025 ou o Credenciamento nº 001/2025, não havendo, até o presente momento, apontamento público de irregularidade específica na contratação local; CONSIDERANDO que a inexistência de imputação pública ao Município não elimina o dever autônomo de administrar os riscos supervenientes de seus próprios vínculos, especialmente quando estão em jogo recursos públicos, serviços essenciais e a remuneração dos profissionais que executam a assistência; CONSIDERANDO que o Município encaminhou ofícios ao Instituto de Gestão Social de Pernambuco - IGESPE, CNPJ nº 35.667.831/0001-04, solicitando esclarecimentos sobre a representação institucional e, sobretudo, sobre a existência de bloqueio, indisponibilidade, penhora ou outra restrição capaz de atingir contas, recebíveis ou novos depósitos decorrentes da relação contratual; CONSIDERANDO que a resposta apresentada pelo IGESPE, de conteúdo padronizado, informou genericamente a manutenção de sua capacidade operacional e indicou presidência interina, mas não veio
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 acompanhada do documento comprobatório dos poderes de representação, não afirmou nem negou objetivamente a existência de restrições sobre contas ou recebíveis e não apresentou a comprovação bancária solicitada; CONSIDERANDO que o silêncio sobre a situação bancária não comprova a existência de bloqueio, mas tampouco pode ser interpretado como declaração de plena disponibilidade da conta indicada ao Município, persistindo risco relevante de que eventual transferência não possa ser aplicada no custeio dos serviços e na remuneração dos respectivos executores; CONSIDERANDO que o Município mantém três frentes contratuais complementares com o IGESPE: o Contrato nº 108/2025, relativo à cobertura médica e procedimentos associados; o Contrato nº 115/2025, relativo a serviços técnicos de enfermagem, com acréscimo quantitativo formalizado em 8 de junho de 2026; e o Contrato nº 119/2025, relativo a serviços multiprofissionais e enfermagem de nível superior; CONSIDERANDO que os apostilamentos relacionados à Assistência Financeira Complementar da enfermagem vinculados aos Contratos nº 115/2025 e nº 119/2025 possuem destinação específica e exigem tratamento financeiro e documental separado, sem confusão com honorários médicos, remuneração de outras categorias ou créditos ordinários dos contratos; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico de 8 de setembro de 2026, subscrito pela Consultoria Jurídica do Município, que examinou separadamente os três contratos e seus instrumentos complementares e recomendou suspensão cautelar, preservação integrada das equipes, pagamento direto excepcional sob condições e imediata estruturação de solução definitiva; CONSIDERANDO que a adoção dessas providências, embora não decorra de irregularidade apontada no Município, constitui medida cautelar, excepcional e urgente de proteção do erário, da continuidade assistencial e dos profissionais executores; DECRETA: Art. 1º Fica acolhido o Parecer Jurídico referido nos considerandos e determinada, aos órgãos municipais competentes, especialmente à Secretaria Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde, a imediata suspensão cautelar da execução pelo IGESPE dos Contratos nº 108/2025, nº 115/2025 e nº 119/2025, todos oriundos do Processo Licitatório nº 013/2025 e do Credenciamento nº 001/2025, abrangidos os aditivos e apostilamentos que lhes sejam vinculados. Art. 2º A suspensão determinada neste Decreto tem natureza cautelar, temporária, instrumental, reversível e não sancionatória. Não constitui declaração de nulidade, reconhecimento de fraude, imputação de responsabilidade criminal, administrativa ou civil ao IGESPE ou a agentes públicos, nem extingue automaticamente créditos relativos a serviços efetivamente prestados e regularmente comprovados. Parágrafo único. A eventual extinção, o descredenciamento, a aplicação de sanção ou o reconhecimento de inadimplemento dependerão de procedimento próprio, motivação específica e observância do contraditório e da ampla defesa. Art. 3º A partir da ciência formal do IGESPE, a Secretaria Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde deverão estabelecer marco de corte inequívoco da produção contratual e fazer cessar novas autorizações, ordens de serviço, escalas, agendamentos ou encaminhamentos que importem ampliação da execução pelo Instituto. § 1º A suspensão não autoriza abandono de pacientes, fechamento abrupto de serviços, perda de seguimento clínico ou desmobilização desassistida. § 2º Se, no momento da substituição, atendimento clinicamente inadiável ainda não dispuser de cobertura segura, a autoridade sanitária poderá modular pontualmente os efeitos da suspensão pelo período estritamente necessário, mediante justificativa técnica escrita, identificação dos pacientes ou serviços afetados, definição de responsabilidade assistencial e adoção concomitante da solução substitutiva. § 3º Nenhuma modulação poderá servir à continuidade informal e generalizada da gestão ou do faturamento do IGESPE, devendo possuir objeto delimitado, prazo certo e controle próprio. Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar, de forma simultânea à cautelar, a continuidade dos serviços essenciais por meios juridicamente válidos, observados o diagnóstico de demanda, a
capacidade da rede própria, a disponibilidade de outros credenciados, a oferta local de profissionais, o risco clínico e a economicidade. I - remanejamento lícito e tecnicamente viável de recursos humanos e materiais da rede própria; II - utilização de outros credenciados regularmente habilitados, dentro do objeto e dos critérios impessoais de distribuição da demanda; III - novo credenciamento, procedimento competitivo ou contratação emergencial, quando configurados e demonstrados os respectivos pressupostos legais; IV - contratação complementar de pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, conforme a natureza do serviço, a organização assistencial e a legislação aplicável; e V - outros meios lícitos que preservem a integralidade, a segurança e a continuidade da atenção à saúde. Art. 5º Os serviços posteriores ao marco de corte somente poderão ser remunerados diretamente aos respectivos prestadores quando estes figurarem como credores legitimados em vínculos novos, formais e juridicamente adequados, após a efetiva execução, o atesto e a regular liquidação da despesa. § 1º A urgência não autoriza contratação verbal continuada, simples substituição do favorecido na ordem bancária, emissão de produção futura em nome do IGESPE ou utilização de pessoa interposta para manter a mesma gestão sob outra forma. § 2º Os instrumentos transitórios deverão conter objeto e unidades abrangidas, quantitativos máximos, critérios de medição, preços, fonte orçamentária, obrigações assistenciais e fiscais, responsabilidade técnica, fiscalização, prazo certo e condição de encerramento com a entrada da solução definitiva, respeitados os limites legais. § 3º A experiência dos profissionais que já atendem à população poderá ser considerada na avaliação da capacidade de continuidade, sem criar preferência pessoal absoluta, transmitir-lhes automaticamente a habilitação do Instituto ou dispensar verificação de registro, qualificação, impedimentos e compatibilidade de preços. Art. 6º Fica determinada a adoção imediata das providências necessárias à viabilização, em caráter excepcionalíssimo, do pagamento diretamente aos executores pelos serviços anteriores ao marco de corte que tenham sido efetivamente prestados, regularmente recebidos e ainda não quitados pelo IGESPE, nos limites da parcela correspondente do crédito municipal e sem assunção de passivos estranhos a este Município. § 1º A fiscalização organizará demonstrativo individual por contrato ou instrumento, competência, profissional ou pessoa jurídica executora, serviço, unidade, produção, valor comprovadamente devido, pagamentos anteriores e fonte dos recursos. § 2º O pagamento direto pretérito dependerá, cumulativamente, de título jurídico apto a legitimar o beneficiário e produzir quitação oponível, conciliação dos valores, dedução do crédito do IGESPE, prevenção de duplicidade, regular empenho e liquidação, definição das retenções tributárias e previdenciárias e respeito a eventual bloqueio, penhora, indisponibilidade ou direito de terceiro. § 3º A anuência isolada do IGESPE, recibo informal, lista unilateral de beneficiários ou indicação de conta de dirigente, terceiro ou entidade relacionada não substitui as salvaguardas deste artigo. Art. 7º Enquanto não houver esclarecimento institucional e processual suficiente acerca da representação e das restrições incidentes sobre contas ou recebíveis, nenhuma ordem bancária em favor do IGESPE será autorizada exclusivamente com base na resposta padronizada apresentada aos ofícios municipais. § 1º Os créditos líquidos, comprovados e incontroversos serão examinados individualmente, vedada retenção punitiva ou indefinida; quando o pagamento ordinário não se mostrar juridicamente seguro, a autoridade competente deverá avaliar, com urgência, depósito judicial, pagamento autorizado aos executores ou outro mecanismo legal apto a extinguir a obrigação. § 2º É vedado abrir ou indicar nova conta, alterar o favorecido ou fragmentar o pagamento com a finalidade de contornar ordem judicial, bem como realizar compensações sem lastro entre créditos distintos. Art. 8º Fica determinada a imediata instauração ou complementação de processo administrativo específico para coordenar a cautelar, a continuidade assistencial, a apuração financeira, os vínculos transitórios e a solução definitiva. I - os instrumentos contratuais, termos complementares, ofícios encaminhados ao IGESPE, comprovantes de recebimento e resposta apresentada;
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 II - o Parecer Jurídico mencionado nos considerandos e a decisão administrativa que o acolher; III - manifestações do gestor, dos fiscais, da área assistencial, da contabilidade, das finanças, do controle interno, do setor de contratações e da assessoria jurídica; IV - termos de corte, inventários de produção, escalas, pacientes que demandem continuidade e registros necessários à transição; V - documentos relativos à situação bancária, à representação institucional e a eventuais ordens judiciais, com acesso restrito quando necessário; e VI - cronograma, responsáveis, alternativas examinadas, decisões de contratação e reavaliações periódicas. Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde, o setor de contratações, a área financeira, a contabilidade, o controle interno e a assessoria jurídica atuarão de forma coordenada, cada qual certificando os pressupostos de sua competência, observados os seguintes prazos máximos, sem prejuízo de providência mais célere exigida por risco clínico: I - em até 24 (vinte e quatro) horas: notificação do IGESPE, definição do marco de corte e mapa preliminar dos serviços inadiáveis, profissionais, escalas, unidades e pacientes em seguimento; II - em até 48 (quarenta e oito) horas: inventário preliminar da produção anterior, identificação dos pagamentos pendentes e abertura dos expedientes necessários à autorização judicial ou a outro título jurídico idôneo; III - em até 3 (três) dias úteis: apresentação das alternativas exequíveis de cobertura transitória, com estimativa de necessidade, preços, fonte de recursos e estratégia de contratação; IV - em até 5 (cinco) dias úteis: primeira reavaliação motivada da cautelar, da cobertura assistencial e do tratamento dos créditos; e V - em até 10 (dez) dias úteis: plano e cronograma de implantação da solução definitiva, contemplando as três frentes assistenciais, a articulação entre cobertura médica, enfermagem técnica e equipe multiprofissional, e os termos nominais de vigência de 1º, 5 e 23 de outubro de 2026. Art. 10. O IGESPE será imediatamente cientificado deste Decreto e receberá acesso aos elementos não sigilosos que fundamentam a cautelar, podendo apresentar documentos, esclarecimentos e impugnação, sem prejuízo da eficácia imediata da medida. § 1º A primeira reavaliação ocorrerá no prazo do art. 9º, inciso IV, ou antes, se sobrevier informação relevante, e as avaliações subsequentes serão documentadas enquanto persistir a cautelar. § 2º Comprovada a neutralização do risco por medida menos gravosa e igualmente eficaz, a autoridade competente deverá ajustar, substituir ou revogar a cautelar, preservada a solução definitiva já iniciada. Art. 11. A solução definitiva será escolhida no âmbito da discricionariedade administrativa juridicamente vinculada ao interesse público, mediante comparação motivada entre a capacidade da rede própria, outros credenciados, novo credenciamento, procedimento competitivo, prestação privada complementar ou outra alternativa legalmente admitida. § 1º A decisão considerará demanda comprovada, cobertura territorial, continuidade dos tratamentos, responsabilidade técnica, custo, qualidade, tempo de implantação, fiscalização e estabilidade da assistência. § 2º A transição não será prorrogada apenas para consumir o prazo máximo de contratação emergencial e deverá encerrar-se tão logo a solução definitiva esteja efetivamente apta a operar. Art. 12. A transparência dos fundamentos, dos contratos substitutivos e das despesas observará a legislação aplicável, inclusive as exigências de divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas e nos meios oficiais, quando cabíveis. Parágrafo único. Dados bancários, documentos judiciais sigilosos, dados pessoais e prontuários terão circulação restrita aos agentes que deles necessitem, sem prejuízo da publicação de motivação compatível com esses limites. Art. 13. O disposto neste Decreto não autoriza pagamento indiscriminado de suposta folha global do IGESPE, assunção de obrigações do Instituto perante outros entes, adiantamento sem fundamento legal, alteração irregular da ordem cronológica de pagamentos ou despesa sem prévio empenho e regular liquidação. Parágrafo único. Qualquer alteração excepcional da ordem cronológica observará o art. 141, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021,
com justificativa prévia, comunicação aos órgãos de controle e transparência legal. Art. 14. A instrução, a conciliação e os pagamentos relativos a São Joaquim do Monte serão individualizados em três trilhas, uma para cada contrato, sem compensações presumidas ou transferência de saldo entre objetos. I - Contrato nº 108/2025: cobertura médica, plantões e procedimentos associados, com conferência das horas e da produção efetivamente realizada; II - Contrato nº 115/2025: serviços técnicos de enfermagem, distinguindo os quantitativos originários daqueles acrescidos em 8 de junho de 2026; e III - Contrato nº 119/2025: serviços multiprofissionais e enfermagem de nível superior, com identificação das categorias e dos executores. Parágrafo único. A atuação da mesma pessoa em mais de uma frente dependerá de conferência de horários, produção, fonte e eventual duplicidade, vedado rateio presumido do valor global. Art. 15. A Assistência Financeira Complementar da enfermagem será tratada em trilha própria, por competência e beneficiário elegível, preservadas a vinculação, a prestação de contas e as normas do órgão gestor da transferência. § 1º É vedada a utilização desses recursos como caixa comum da transição, para remuneração de médicos, empresas de apoio ou profissionais não elegíveis. § 2º Qualquer alteração do fluxo de repasse dependerá de exame das regras federais aplicáveis e, quando necessário, de esclarecimento ao órgão gestor e autorização do juízo competente. Art. 16. O plano de continuidade deverá preservar a cobertura do Hospital Municipal Manoel Abrantes Ferreira, do Centro de Saúde Frei Damião, do Centro Especializado em Reabilitação, do CAPS e das Unidades Básicas de Saúde, com mapa assistencial único que identifique as interdependências entre médicos, enfermagem técnica, enfermagem de nível superior e demais profissionais. Parágrafo único. A contratação substitutiva poderá organizar os objetos em instrumentos distintos ou solução integrada, desde que demonstre economicidade, viabilidade, capacidade de supervisão e responsabilidade pela equipe completa. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos imediatos, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito do Município de São Joaquim do Monte/PE, em 08 de setembro de 2026. EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA LINS Prefeito Publicado por: Raiana Paula da Silva