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MunicipalPE · Sao Joaquim Do Monte · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 2210, DE 18 DE MAIO DE 2026.
uf
PE
municipio
SÃO JOAQUIM DO MONTE
tipo
Decreto
numero
2210
data
2026-05-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 19/05/2026
data_publicacao
2026-05-19
codigo_identificador
EF986AA0
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115813_2026-05-18_0a17939e859244bc59f6cad6024300b5.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 2210, DE 18 DE MAIO DE 2026.

DECRETO Nº 2210, DE 18 DE MAIO DE 2026. DECRETO Nº 2210, DE 18 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre diretrizes para implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e Educação Escolar Indígena – PMEERQI, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Joaquim do Monte, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seus arts. 205, 206, 210, 215 e 216, a educação como direito de todos e dever do Estado, assegurando igualdade de condições de acesso e permanência na escola, respeito à liberdade, apreço à tolerância, valorização da diversidade cultural brasileira e proteção das manifestações culturais dos povos formadores da sociedade nacional; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –, especialmente os artigos 26-A, 78 e 79, que tratam da obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena, bem como da oferta da Educação Escolar Indígena específica, diferenciada, bilíngue, intercultural e comunitária;

CONSIDERANDO as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, que alteraram a LDB para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura AfroBrasileira, Africana e Indígena; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; CONSIDERANDO a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil, que reconhece os direitos dos povos indígenas e tribais à preservação de suas culturas, línguas, tradições e processos próprios de aprendizagem; CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais, para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Quilombola e Indígena; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas educacionais voltadas à promoção da justiça social, da equidade racial e do enfrentamento às desigualdades históricas que atingem as populações negras, quilombolas e indígenas; CONSIDERANDO que o racismo estrutural e institucional produz impactos diretos nos indicadores educacionais, na permanência escolar, no desempenho acadêmico, na autoestima e na garantia de direitos das populações historicamente marginalizadas; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma política educacional municipal permanente, sistêmica, transversal e intersetorial voltada à construção de uma educação antirracista, democrática, humanizada e socialmente referenciada; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para a execução da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Quilombola e Educação Escolar Indígena – PMEERQI, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São Joaquim do Monte, voltadas à formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de ações, programas e estratégias educacionais destinadas à promoção da equidade racial, da justiça social e da valorização da diversidade étnico-cultural. Art. 2º A PMEERQI constitui política pública permanente da educação municipal e será desenvolvida de forma articulada entre: I – Secretaria Municipal de Educação; II – unidades escolares da rede municipal; III – conselhos municipais; IV – comunidades quilombolas, indígenas e demais comunidades tradicionais, quando existentes no território municipal ou regional; V – movimentos sociais; VI – instituições de ensino superior; VII – órgãos de proteção e promoção dos direitos humanos; VIII – organizações da sociedade civil; IX – demais órgãos públicos e instituições parceiras. Art. 3º A PMEERQI orienta-se pelos princípios: I – da dignidade da pessoa humana; II – da igualdade racial; III – da justiça social; IV – da equidade educacional; V – do combate ao racismo estrutural e institucional; VI – da valorização da diversidade étnica, cultural, territorial, religiosa e linguística; VII – do reconhecimento das ancestralidades africanas, afrobrasileiras, quilombolas e indígenas; VIII – da interculturalidade crítica; IX – da gestão democrática da educação; X – da participação social e comunitária; XI – da garantia dos direitos humanos; XII – da educação inclusiva, emancipatória e antirracista; XIII – da valorização dos saberes tradicionais e populares; XIV – da preservação das memórias coletivas, territorialidades e identidades culturais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA PMEERQI Art. 4º São objetivos gerais da PMEERQI: I – promover a equidade racial no âmbito das políticas educacionais municipais; II – assegurar a implementação efetiva da Educação para as Relações Étnico-Raciais em todas as unidades escolares;

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Pernambuco , 19 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4098 III – garantir a efetivação das legislações nacionais referentes ao ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena; IV – fortalecer a Educação Escolar Quilombola e a Educação Escolar Indígena enquanto modalidades específicas, diferenciadas e interculturais; V – combater práticas de racismo, discriminação, preconceito, intolerância religiosa e exclusão social no ambiente escolar; VI – promover políticas de valorização da identidade, autoestima e pertencimento étnico-racial dos estudantes; VII – reduzir desigualdades educacionais relacionadas à raça, etnia e território; VIII – fomentar práticas pedagógicas antirracistas e interculturais; IX – fortalecer mecanismos institucionais de proteção e acolhimento às vítimas de racismo e discriminação; X – ampliar o diálogo entre escola, território, ancestralidade e comunidade; XI – promover o reconhecimento das contribuições históricas, científicas, culturais, políticas e econômicas dos povos africanos, afrobrasileiros e indígenas; XII – consolidar uma cultura educacional comprometida com os direitos humanos e com a democracia. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS E CURRICULARES Art. 5º A PMEERQI deverá assegurar a transversalidade das temáticas étnico-raciais no currículo escolar, nos projetos pedagógicos, nas práticas docentes e nos instrumentos de avaliação da aprendizagem. Art. 6º As unidades escolares deverão promover: I – revisão curricular com perspectiva antirracista; II – inserção permanente das temáticas afro-brasileiras, africanas, quilombolas e indígenas nos componentes curriculares; III – valorização das narrativas históricas invisibilizadas; IV – desenvolvimento de projetos interdisciplinares voltados à diversidade cultural; V – ações pedagógicas de enfrentamento ao racismo; VI – fortalecimento das identidades culturais locais; VII – promoção da literatura afro-brasileira e indígena; VIII – valorização das línguas, oralidades, memórias e saberes ancestrais; IX – atividades de pesquisa sobre as comunidades tradicionais do território municipal e regional; X – produção de materiais pedagógicos contextualizados à realidade sociocultural do município. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar orientações curriculares específicas para implementação da PMEERQI, observando: I – as Diretrizes Curriculares Nacionais; II – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC; III – o Currículo de Pernambuco; IV – as especificidades territoriais e socioculturais do município; V – as demandas das comunidades quilombolas e indígenas. CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 8º A formação inicial e continuada dos profissionais da educação deverá contemplar conteúdos relacionados: I – à Educação para as Relações Étnico-Raciais; II – à história da África e da população negra no Brasil; III – à história e cultura indígena; IV – à Educação Escolar Quilombola; V – à Educação Escolar Indígena; VI – ao combate ao racismo estrutural e institucional; VII – aos direitos humanos e à educação antirracista; VIII – às práticas pedagógicas inclusivas e interculturais; IX – à diversidade religiosa e ao enfrentamento da intolerância religiosa; X – à produção de materiais didáticos antirracistas. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir: I – programas permanentes de formação; II – seminários e fóruns temáticos; III – grupos de estudos e pesquisas; IV – jornadas pedagógicas antirracistas; V – programas de intercâmbio de saberes tradicionais; VI – parcerias com universidades e instituições especializadas. CAPÍTULO V

DO ENFRENTAMENTO AO RACISMO NAS ESCOLAS Art. 10. As unidades escolares deverão implementar protocolos institucionais de prevenção e enfrentamento ao racismo, à discriminação racial e à intolerância cultural e religiosa. Art. 11. Os protocolos deverão contemplar: I – acolhimento das vítimas; II – escuta qualificada; III – mediação institucional; IV – encaminhamento pedagógico e psicossocial; V – registro das ocorrências; VI – acompanhamento dos casos; VII – ações educativas preventivas; VIII – responsabilização administrativa, quando couber. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA E INDÍGENA Art. 12. A Educação Escolar Quilombola e a Educação Escolar Indígena serão desenvolvidas com respeito às especificidades culturais, territoriais, identitárias, religiosas, linguísticas e comunitárias dos povos atendidos. Art. 13. Constituem princípios da Educação Escolar Quilombola e Indígena: I – territorialidade; II – ancestralidade; III – interculturalidade; IV – valorização da oralidade; V – memória coletiva; VI – fortalecimento identitário; VII – autonomia comunitária; VIII – valorização dos saberes tradicionais; IX – gestão participativa; X – respeito às formas próprias de organização social. Art. 14. O Município promoverá, de forma progressiva e conforme disponibilidade orçamentária, administrativa e pedagógica: I – materiais pedagógicos específicos; II – formação docente especializada; III – alimentação escolar culturalmente adequada; IV – participação das lideranças comunitárias; V – valorização dos conhecimentos tradicionais; VI – preservação das identidades culturais; VII – ações de combate ao apagamento histórico e cultural. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação da PMEERQI. Art. 16. O monitoramento deverá considerar: I – indicadores de equidade racial; II – acesso, permanência e aprendizagem; III – fluxo escolar; IV – participação comunitária; V – incidência de casos de racismo; VI – implementação curricular; VII – formação docente; VIII – execução de ações pedagógicas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. São Joaquim do Monte, 18 de maio de 2026. EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA LINS Prefeito

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Publicado por: Raiana Paula da Silva