Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 2204, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOAQUIM DO MONTE
- tipo
- Decreto
- numero
- 2204
- data
- 2026-03-23
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-24
- codigo_identificador
- EC192478
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115775_2026-03-23_5453aaa43bfb086ddc30b287999baa2d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 2204, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
DECRETO Nº 2204, DE 23 DE MARÇO DE 2026. DECRETO Nº 2204, DE 23 DE MARÇO DE 2026. Regulamenta, no âmbito do Município de São Joaquim do Monte/PE, a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, dispondo sobre os mecanismos de levantamento, divulgação, organização da demanda e planejamento da oferta de vagas em creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
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Pernambuco , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4059 CONSIDERANDO o dever do Município de assegurar a organização e a oferta da educação infantil, especialmente no tocante ao atendimento em creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, os mecanismos de levantamento anual da demanda por vagas, a divulgação dos resultados, a organização da lista de espera e o planejamento da expansão da oferta, nos termos da Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024; CONSIDERANDO a importância da articulação intersetorial entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, direitos humanos e proteção à infância, para identificação territorializada da demanda por vagas em creche, conforme previsto na referida lei; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, proteção integral da criança e prioridade absoluta dos direitos da infância; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de São Joaquim do Monte/PE, a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, e dispõe sobre a criação, organização, execução e divulgação dos mecanismos de levantamento anual da demanda por vagas em creche no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – demanda por vagas em creche: o quantitativo de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade cujos responsáveis legais manifestem interesse no atendimento em creche pública municipal; II – demanda não atendida: o número de crianças cadastradas ou identificadas em busca ativa para as quais não haja vaga disponível na rede pública municipal ou em unidades conveniadas, quando houver; III – levantamento da demanda: o procedimento administrativo anual destinado a identificar, quantificar, qualificar e territorializar a necessidade de vagas em creche no Município; IV – busca ativa: o conjunto de ações promovidas pelo Município com a finalidade de localizar, identificar e cadastrar crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em situação de potencial demanda por vaga em creche, inclusive mediante articulação intersetorial; V – lista de espera: o cadastro público e organizado das crianças cuja demanda por vaga tenha sido reconhecida, mas ainda não atendida, observados os critérios de prioridade previstos neste Decreto; VI – unidade de referência: a creche ou unidade de educação infantil indicada preferencialmente segundo a territorialidade, disponibilidade de vagas e critérios administrativos definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º O levantamento anual da demanda por vagas em creche observará os seguintes princípios: I – proteção integral e prioridade absoluta da criança; II – planejamento e continuidade do serviço público; III – transparência e publicidade dos dados, nos limites da legislação aplicável; IV – impessoalidade e isonomia no atendimento; V – intersetorialidade entre as políticas públicas envolvidas; VI – respeito às especificidades territoriais, sociais e familiares do Município; VII – observância da legislação de proteção de dados pessoais. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DA COORDENAÇÃO Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a execução das ações previstas neste Decreto, cabendo-lhe: I – instituir e manter o cadastro municipal da demanda por vagas em creche; II – definir cronograma anual de inscrição, atualização cadastral, consolidação de dados e divulgação dos resultados; III – organizar e atualizar a lista de espera; IV – estabelecer fluxos administrativos para convocação, matrícula, atualização e exclusão de registros, na forma deste Decreto; V – consolidar relatório anual da demanda apurada e da demanda não atendida; VI – subsidiar o planejamento da expansão da oferta de vagas na educação infantil;
VII – editar atos complementares necessários à execução deste Decreto. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação atuará de forma articulada com: I – a Secretaria Municipal de Assistência Social; II – a Secretaria Municipal de Saúde; III – órgãos municipais de proteção à infância e à adolescência; IV – Conselho Tutelar, quando cabível; V – outras secretarias, órgãos e entidades públicas que detenham informações úteis à identificação da demanda; VI – organizações da sociedade civil, quando necessário ao apoio das ações de busca ativa, observada a supervisão do Poder Público. CAPÍTULO III DO LEVANTAMENTO ANUAL DA DEMANDA Art. 6º O Município realizará, anualmente, o levantamento da demanda por vagas em creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 14.851/2024 § 1º O levantamento anual compreenderá, no mínimo: I – período de inscrição ou atualização cadastral; II – coleta e consolidação dos dados; III – análise territorial da demanda; IV – identificação da demanda atendida e da demanda não atendida; V – publicação dos resultados; VI – atualização da lista de espera; VII – elaboração de relatório técnico para planejamento da oferta. § 2º O levantamento anual poderá ser complementado por atualizações periódicas ao longo do exercício, a critério da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da consolidação anual obrigatória. Art. 7º O levantamento da demanda será realizado por meio de: I – inscrição espontânea dos responsáveis legais; II – atualização cadastral de registros anteriores; III – busca ativa promovida pelo Município; IV – cruzamento de informações com bases de dados disponíveis e legalmente acessíveis das áreas de saúde, assistência social e demais órgãos públicos; V – informações oriundas de unidades escolares, unidades de saúde, CRAS, CadÚnico, programas sociais, registros administrativos e outros instrumentos de identificação territorial. Art. 8º O cadastro da demanda por vagas em creche deverá conter, no mínimo I – nome completo da criança; II – data de nascimento; III – nome do responsável legal; IV – endereço residencial e área de abrangência; V – meios de contato atualizados; VI – indicação de eventual unidade de preferência, quando houver; VII – informações socioeconômicas e situacionais necessárias à aplicação dos critérios de prioridade; VIII – informação sobre eventual condição de deficiência, vulnerabilidade social ou outro fator relevante ao atendimento prioritário, quando declarado e comprovado; IX – número de inscrição social ou cadastro correlato, quando aplicável e disponibilizado pelo responsável; X – data do cadastro ou da atualização cadastral. Parágrafo único. A coleta e o tratamento dos dados observarão a finalidade pública, a necessidade administrativa e a proteção dos dados pessoais, vedada a divulgação excessiva ou indevida de informações individualizadas. CAPÍTULO IV DA BUSCA ATIVA E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL Art. 9º A busca ativa consistirá na atuação integrada do Município para identificar crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em potencial demanda por vaga em creche, especialmente em territórios de maior vulnerabilidade social. Art. 10. A busca ativa poderá ser realizada mediante: I – visitas domiciliares, quando necessárias; II – ações conjuntas com unidades de saúde, agentes comunitários, assistência social e rede de proteção; III – cruzamento de registros administrativos disponíveis; IV – campanhas públicas de mobilização e chamamento; V – apoio de entidades comunitárias e organizações da sociedade civil.
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Pernambuco , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4059 Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir fluxo administrativo específico para a busca ativa, com definição de responsabilidades, formulários, prazos e procedimentos de encaminhamento. CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 12. Os resultados do levantamento anual da demanda por vagas em creche, os métodos utilizados, os critérios adotados, os prazos observados e, sempre que possível, as informações consolidadas por território ou unidade de referência serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico, nos termos da Lei Federal nº 14.851/2024. § 1º A divulgação ocorrerá, no mínimo: I – no Portal da Transparência ou sítio eletrônico oficial do Município; II – na página oficial da Secretaria Municipal de Educação; III – em mural da sede da Secretaria Municipal de Educação; IV – por outros meios de comunicação institucional que assegurem ampla publicidade. § 2º A publicação dos resultados dar-se-á de forma agregada e organizada, resguardando-se os dados pessoais da criança, sem prejuízo do controle social e da transparência administrativa. § 3º A Secretaria Municipal de Educação divulgará, anualmente, relatório contendo, no mínimo: I – número total de crianças cadastradas; II – número de vagas ofertadas; III – número de crianças atendidas; IV – número de crianças em lista de espera; V – distribuição territorial da demanda; VI – metodologia utilizada no levantamento; VII – síntese das ações de busca ativa realizadas. CAPÍTULO VI DA LISTA DE ESPERA Art. 13. O Município manterá lista de espera organizada e atualizada para o atendimento da demanda não atendida por vagas em creche, em conformidade com a Lei Federal nº 14.851/2024. § 1º A lista de espera será organizada, preferencialmente, por: I – unidade de referência ou região administrativa/escolar; II – faixa etária da criança; III – ordem de classificação, observado o disposto neste Decreto. § 2º A lista de espera deverá conter mecanismos de controle quanto à data de inscrição, convocação, comparecimento, matrícula, desistência, atualização cadastral e exclusão, quando cabível. § 3º A divulgação da lista de espera observará os princípios da publicidade e da proteção de dados pessoais, devendo a Administração adotar, sempre que necessário, forma de identificação que permita o controle social sem exposição indevida de dados da criança. Art. 14. A permanência da criança na lista de espera dependerá da manutenção das informações cadastrais atualizadas pelo responsável legal, sem prejuízo das verificações promovidas pelo Município. Art. 15. A convocação para matrícula obedecerá à ordem de classificação e aos critérios de prioridade estabelecidos neste Decreto, observada a disponibilidade de vaga compatível com a faixa etária e, sempre que possível, com a territorialidade do atendimento. CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE Art. 16. Os critérios de prioridade para o atendimento da demanda por vagas em creche observarão, entre outros aspectos, as questões situacionais e territoriais locais, incluídas a situação socioeconômica familiar e a condição de monoparentalidade, nos termos da Lei Federal nº 14.851/2024. Art. 17. Sem prejuízo de regulamentação complementar pela Secretaria Municipal de Educação, terão prioridade, observada a disponibilidade de vaga e a comprovação documental quando exigível: I – crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica; II – crianças integrantes de famílias monoparentais; III – crianças cujos responsáveis legais sejam beneficiários de programas de transferência de renda; IV – crianças em situação de risco social ou pessoal, inclusive aquelas acompanhadas pela rede de proteção;
V – crianças com deficiência, transtorno do espectro autista ou condição que demande atenção específica, nos termos da legislação aplicável; VI – crianças residentes em áreas com menor cobertura de atendimento educacional infantil; VII – outras situações devidamente justificadas em ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da impessoalidade, razoabilidade e isonomia. § 1º A aplicação dos critérios de prioridade não afasta a necessidade de observância da ordem classificatória interna entre os inscritos em condições equivalentes. § 2º Em caso de empate entre candidatos em idêntica situação, poderão ser adotados, sucessivamente: I – maior vulnerabilidade socioeconômica; II – maior proximidade territorial da unidade; III – maior tempo de inscrição; IV – sorteio administrativo, quando estritamente necessário, com registro formal. § 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar norma complementar detalhando os documentos comprobatórios e a forma de aferição dos critérios previstos neste artigo. CAPÍTULO VIII DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DO MONITORAMENTO Art. 18. O Município estabelecerá diretrizes para ações intersetoriais de acompanhamento e monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, especialmente das beneficiárias de programas de transferência de renda, em consonância com a Lei Federal nº 14.851/2024 e com as estratégias da política educacional aplicável. Art. 19. O acompanhamento e o monitoramento poderão envolver: I – controle de frequência; II – identificação de situações de evasão ou não comparecimento; III – articulação com a assistência social e a saúde para enfrentamento de barreiras de acesso; IV – apoio às famílias em situação de vulnerabilidade; V – encaminhamentos à rede de proteção, quando necessário. CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DA OFERTA Art. 20. Apurada a demanda não atendida por vagas em creche, a Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar ou atualizar planejamento administrativo para expansão da oferta pública de educação infantil, nos termos da Lei Federal nº 14.851/2024. § 1º O planejamento da expansão da oferta considerará, entre outros fatores: I – quantitativo da demanda não atendida; II – distribuição territorial da demanda; III – capacidade física e operacional das unidades existentes; IV – necessidade de criação de novas turmas ou ampliação de unidades; V – disponibilidade orçamentária e financeira; VI – metas do Plano Municipal de Educação e demais instrumentos de planejamento; VII – possibilidade de cooperação federativa para ampliação da infraestrutura e aquisição de equipamentos. § 2º O relatório anual do levantamento da demanda servirá de subsídio técnico para elaboração de propostas orçamentárias, planos setoriais, projetos de expansão e pleitos por recursos externos. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS COMPLEMENTARES Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir formulários, sistemas eletrônicos, procedimentos operacionais e atos normativos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto. Art. 22. Os órgãos e entidades da Administração Municipal prestarão apoio à Secretaria Municipal de Educação, fornecendo, quando legalmente cabível, dados e informações necessários ao levantamento da demanda, à busca ativa e ao planejamento da oferta. Art. 23. A atualização, revisão ou exclusão de registros da lista de espera dependerá de procedimento administrativo simplificado, com anotação do motivo correspondente, inclusive nos casos de: I – matrícula efetivada; II – desistência formal; III – ausência de confirmação cadastral após convocação regular;
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Pernambuco , 24 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4059 IV – mudança de domicílio para fora do Município, quando comprovada; V – prestação de informação falsa, assegurado o contraditório administrativo; VI – outras hipóteses definidas em ato da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O primeiro levantamento anual regulamentado por este Decreto deverá ser realizado no exercício de 2026, observado cronograma a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto. Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir instruções complementares para execução deste Decreto, inclusive quanto aos prazos, formulários, documentos e fluxos administrativos. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. São Joaquim do Monte/PE, 23 de março de 2026.
CONTRATADO: Maria Gisliana de Lima Medeiros, CNPJ nº 40.443.936/0001-01. Valor Global: R$ 13.830,05 (treze mil, oitocentos e trinta reais e cinco centavos). Vigência Inicial: 23 de Março de 2026. Vigência Final: 22 de Março de 2027. Kacya Maria Oliveira Pires - Secretaria de Assistência e Proteção Social. São José do Belmonte - PE, 23 de Março de 2026. Publicado por: Romualdo de Carvalho Falcão