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MunicipalPE · Sao Joaquim Do Monte · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 2203, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
uf
PE
municipio
SÃO JOAQUIM DO MONTE
tipo
Decreto
numero
2203
data
2026-03-19
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 20/03/2026
data_publicacao
2026-03-20
codigo_identificador
0C53F402
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115773_2026-03-19_513d3f7ddcdad80f934dd62987a9ea78.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 2203, DE 19 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO Nº 2203, DE 19 DE MARÇO DE 2026. DECRETO Nº 2203, DE 19 DE MARÇO DE 2026. Regulamenta o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, instituído pela Lei Municipal nº 834, de 11 de março de 2026, dispondo sobre sua composição, organização, funcionamento e competências complementares, bem como sobre a organização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Município de São Joaquim do Monte/PE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e com fundamento na Lei Municipal nº 834, de 11 de março de 2026, CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu artigo 6º, o direito social à alimentação, reconhecendo-o como direito fundamental indispensável à dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, inciso II, e no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que estabelecem a competência comum e suplementar dos Municípios para cuidar da saúde, da assistência pública e promover políticas públicas; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada; CONSIDERANDO a necessidade de estruturação, no âmbito municipal, de instâncias de participação e controle social voltadas à formulação, monitoramento e avaliação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 834, de 11 de março de 2026, que instituiu o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA no Município de São Joaquim do Monte/PE; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar mecanismos institucionais permanentes de promoção do direito humano à alimentação adequada, combate à fome, redução das desigualdades sociais e fortalecimento da cidadania no âmbito do Município; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização, a composição, o funcionamento e os procedimentos de atuação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, instituído pela Lei

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Municipal nº 834, de 11 de março de 2026, integrante do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo no âmbito de suas competências e de assessoramento imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e acompanhar sua execução. Art. 3º O COMSEA ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política de Assistência Social, ou à que vier a substitui-la, para fins de suporte técnico, administrativo e operacional. Art. 4º A atuação do COMSEA observará os princípios e diretrizes da Segurança Alimentar e Nutricional, da participação social, da intersetorialidade, da transparência, do controle social e da realização progressiva do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Compete ao COMSEA, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei Municipal nº 834/2026: I – convocar, organizar e coordenar, em conjunto com o Prefeito Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – propor diretrizes, prioridades, programas, ações e estratégias para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III – acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV – acompanhar a elaboração, atualização e revisão do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em articulação com a CAISAN Municipal; V – definir critérios e procedimentos de adesão ao SISAN, em articulação com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal; VI – promover a articulação entre órgãos e entidades públicas e organizações da sociedade civil relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional; VII – apoiar, estimular e fortalecer a participação social na formulação, execução, monitoramento e controle das políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VIII – propor mecanismos de acompanhamento e controle social das ações, programas e recursos relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito municipal; IX – acompanhar e estimular iniciativas voltadas à promoção do acesso à alimentação adequada e saudável, ao combate à fome e à pobreza e à promoção da produção sustentável de alimentos; X – aprovar seu regimento interno e suas alterações; XI – instituir câmaras temáticas, comissões e grupos de trabalho, de caráter temporário ou permanente, para análise de matérias específicas; XII – expedir resoluções, recomendações, moções e outros atos inerentes ao exercício de suas atribuições. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 6º O COMSEA será composto por 12 (doze) membros titulares, observada a seguinte proporção: I – 4 (quatro) representantes governamentais, correspondentes a 1/3 (um terço) da composição, constituídos pelos Secretários Municipais ou por representantes do governo por eles indicados, responsáveis por pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional; II – 8 (oito) representantes da sociedade civil, correspondentes a 2/3 (dois terços) da composição, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por processo público e transparente, na forma deste Decreto; III – observadores(as), incluindo-se representantes dos conselhos municipais afins, de organismos municipais e estaduais e do Ministério Público de Pernambuco, sem direito a voto. §1º Cada membro titular terá um respectivo suplente, designado na mesma forma do titular, totalizando 12 (doze) suplentes, observada a mesma proporcionalidade de 4 (quatro) representantes governamentais e 8 (oito) representantes da sociedade civil. §2º A composição do COMSEA deverá observar, sempre que possível, a diversidade de segmentos sociais relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos da Lei Municipal nº 834/2026.

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Pernambuco , 20 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • §3º A representação da sociedade civil deverá contemplar, sempre que possível, entidades e organizações com atuação comprovada no Município e vínculo com ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional. §4º Poderão compor a representação da sociedade civil, entre outros segmentos: I – movimentos sociais e populares; II – associações comunitárias; III – entidades sindicais de trabalhadores urbanos e rurais; IV – entidades representativas do setor produtivo, da agricultura familiar e da economia solidária; V – organizações religiosas com atuação social; VI – entidades e organizações não governamentais; VII – instituições que atuem nas áreas de educação, saúde, assistência social, nutrição e segurança alimentar; VIII – entidades de defesa dos direitos humanos e de combate à fome e à pobreza. CAPÍTULO IV DA ESCOLHA E DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS Art. 7º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias ou órgãos municipais relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos: I – preferencialmente, na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; ou II – excepcionalmente, até a realização da próxima Conferência, por meio de processo público e transparente, mediante edital de chamamento, observados os critérios previstos neste Decreto. §1º O processo de escolha da sociedade civil deverá assegurar publicidade, impessoalidade, participação social, diversidade de segmentos e ampla divulgação. §2º Poderão habilitar-se as entidades e organizações da sociedade civil com atuação comprovada no Município e vínculo com ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional. §3º A comprovação de atuação poderá ocorrer por meio de estatuto, ata, relatório de atividades, documentos institucionais, declarações, registros de projetos, ações sociais ou outros documentos idôneos. Art. 9º Os 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a composição prevista neste Decreto. Art. 10. O mandato dos membros do COMSEA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observado o respectivo processo de indicação ou escolha. §1º A substituição de membros titulares ou suplentes ocorrerá em caso de renúncia, perda de vínculo com a entidade representada, ausência injustificada reiterada, falecimento, impedimento permanente ou descumprimento das disposições deste Decreto e do regimento interno. §2º O regimento interno disciplinará as hipóteses de vacância, substituição e perda de mandato. CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E SECRETARIAGERAL Art. 11. O COMSEA será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, eleito pelo plenário do colegiado, na forma deste Decreto e do regimento interno, e designado por ato do Prefeito Municipal. §1º O mesmo critério será aplicado à eleição da Vice-Presidência e da Secretaria-Geral. §2º A Presidência do COMSEA será exercida, obrigatoriamente, por representante da sociedade civil. §3º O exercício da Vice-Presidência e da Secretaria-Geral observará a forma prevista no regimento interno, respeitada a estrutura deliberada pelo plenário. Art. 12. Compete ao(à) Presidente do COMSEA: I – representar o colegiado perante órgãos, entidades e instituições; II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; III – aprovar a pauta das reuniões; IV – coordenar os debates e assegurar o cumprimento das deliberações; V – submeter matérias à apreciação do plenário; VI – expedir os atos necessários ao funcionamento do Conselho;

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VII – encaminhar ao Poder Executivo, à CAISAN Municipal e a outros órgãos competentes as deliberações, recomendações e proposições aprovadas; VIII – exercer outras atribuições inerentes à função, na forma do regimento interno. Art. 13. Compete ao(à) Vice-Presidente substituir o(a) Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo(a) no desempenho de suas atribuições. Art. 14. Compete ao(à) Secretário(a)-Geral: I – secretariar as reuniões do colegiado; II – providenciar atas, registros, arquivo e expedientes; III – acompanhar a tramitação das deliberações; IV – auxiliar a Presidência na organização das pautas e das reuniões; V – exercer outras atribuições previstas no regimento interno. Art. 15. Na ausência do(a) Presidente, assumirá a condução da reunião o(a) Vice-Presidente e, na ausência de ambos, o(a) Secretário(a)-Geral. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO Art. 16. O COMSEA reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mínima bimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário. §1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo(a) Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos membros titulares. §2º As convocações conterão pauta, data, horário, local e documentação pertinente, e serão encaminhadas com antecedência mínima definida no regimento interno. Art. 17. O quórum de instalação e deliberação das reuniões será disciplinado no regimento interno, observados os princípios da participação, colegialidade e representatividade. Art. 18. As deliberações do COMSEA serão formalizadas por meio de resoluções, recomendações, moções, atas e demais atos aprovados pelo plenário. Art. 19. O COMSEA poderá instituir câmaras temáticas, comissões e grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas deliberações. §1º As câmaras temáticas e grupos de trabalho terão composição, finalidade e prazo de funcionamento definidos em resolução do Conselho. §2º Poderão ser convidados especialistas, representantes de órgãos públicos, entidades privadas e membros da sociedade civil para contribuir com os trabalhos, sem direito a voto, salvo se integrarem formalmente o colegiado. CAPÍTULO VII DA SECRETARIA EXECUTIVA E DO APOIO ADMINISTRATIVO Art. 20. O suporte técnico, administrativo e operacional ao COMSEA será prestado pela Secretaria Municipal à qual o Conselho estiver vinculado administrativamente, nos termos da Lei Municipal nº 834/2026. Art. 21. Compete à Secretaria Executiva do COMSEA, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no regimento interno: I – prestar apoio técnico e administrativo às reuniões e atividades do Conselho; II – organizar e manter atualizados os arquivos, atas, resoluções e demais documentos; III – providenciar publicações, comunicações e expedientes; IV – apoiar a organização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V – acompanhar a execução das deliberações e dar suporte às câmaras temáticas e grupos de trabalho. CAPÍTULO VIII DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 22. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constitui instância de participação social destinada a avaliar a situação da Segurança Alimentar e Nutricional no Município e propor diretrizes para a formulação e o aperfeiçoamento da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 23. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA, em conjunto com o Prefeito Municipal, e realizar-se-á na forma da legislação aplicável e do respectivo regimento. Art. 24. Compete ao COMSEA, em relação à Conferência Municipal: I – organizar, coordenar e convocar sua realização;

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Pernambuco , 20 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • II – propor o regulamento e o regimento da Conferência; III – definir, observada a legislação aplicável, os critérios de participação e a composição dos delegados; IV – acompanhar a sistematização e a consolidação das propostas aprovadas; V – encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes. Art. 25. As deliberações da Conferência Municipal constituirão referência para a formulação, revisão e monitoramento da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. A atuação dos(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, no COMSEA será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 27. O COMSEA elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação do ato de designação de seus membros. Art. 28. Até a aprovação do regimento interno, a Presidência do COMSEA poderá adotar as providências administrativas necessárias à instalação e ao funcionamento inicial do colegiado, observadas as disposições deste Decreto e da Lei Municipal nº 834/2026. Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COMSEA, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Municipal nº 834/2026. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de São Joaquim do Monte/PE, em 19 de março de 2026.

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N°796/2025 PORTARIA Nº 796/2025 – SEC. ADM. O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA, no uso de suas atribuições e de ordem do Prefeito do Município, RESOLVE: CONCEDER de acordo com o Art. 103 da Lei 6123 de 20 de julho de 1968, ao(à) servidor(a) efetivo(a), MARIA APARECIDA DE ASSIS CAMELO BARRETO, inscrito (a) no CPF- 317.242.994-68, gozo de férias relativas ao período de 2023/2024, exercendo a função de GARI, lotado(a) no(a) Secretaria de Saúde (Posto de Saúde da Bela Vista), a partir do dia 13 de outubro de 2025.conforme requerimento protocolado sob o nº 1933/25. Gabinete do Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, em 14 de outubro de 2025. VICTOR JOSÉ ALBANEZ SANTANA DE OLIVEIRA Secretário de Administração e Gestão de Pessoas - SMAGP Publicado por: Elaine Bezerra de Lima Silva