§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Sao Joaquim Do Monte · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 2200, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
uf
PE
municipio
SÃO JOAQUIM DO MONTE
tipo
Decreto
numero
2200
data
2026-03-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 05/03/2026
data_publicacao
2026-03-05
codigo_identificador
0D29B86B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_119616_2026-03-05_1cac81121facc945d1bb0786a915f320.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 2200, DE 02 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO Nº 2200, DE 02 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO Nº 2200, DE 02 DE MARÇO DE 2026. Institui, no âmbito do Município de São Joaquim do Monte PE, a Política Municipal de Busca Ativa Escolar e estabelece diretrizes para sua implementação. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à exigência de frequência mínima de 75% do total de horas letivas anuais no ensino fundamental e médio e 60% na educação infantil; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 56.372, de 11 de abril de 2024, que institui a Busca Ativa Escolar no âmbito do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar política pública permanente de prevenção e enfrentamento da evasão, abandono e infrequência escolar; DECRETA: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÕES Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Joaquim do Monte – PE, a Política Municipal de Busca Ativa Escolar, estratégia permanente destinada à identificação, registro, acompanhamento e reintegração de estudantes fora da escola ou em risco de evasão. Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se: I – frequência irregular: situação em que o estudante matriculado apresenta faltas reiteradas, consecutivas ou alternadas, que indiquem risco de abandono; II – abandono escolar: situação em que o estudante deixa de frequentar a escola durante o ano letivo, retornando no ano subsequente; III – evasão escolar: situação em que o estudante se afasta da escola sem solicitação formal de transferência e não retorna no ano seguinte; IV – estudante fora da escola: criança, adolescente, jovem ou adulto em idade escolar obrigatória que não esteja matriculado em unidade de ensino. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Busca Ativa Escolar: I – prevenir e enfrentar a evasão e o abandono escolar; II – monitorar sistematicamente a frequência escolar; III – identificar e intervir nas causas da infrequência; IV – fortalecer a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos; V – ampliar o vínculo escola-família-comunidade; VI – estimular o retorno de jovens e adultos à educação básica; VII – assegurar equidade no atendimento a estudantes do campo, quilombolas, indígenas, pessoas com deficiência e demais grupos em situação de vulnerabilidade. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Busca Ativa Escolar. §1º A Secretaria instituirá equipe técnica específica responsável por: I – orientar as unidades escolares; II – consolidar dados; III – acompanhar indicadores; IV – articular ações intersetoriais; V – elaborar relatórios periódicos. §2º A execução poderá contar com apoio das Secretarias de Assistência Social, Saúde, Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO NAS UNIDADES ESCOLARES Art. 5º O gestor escolar será responsável pela coordenação das ações de Busca Ativa na unidade de ensino. Art. 6º As unidades escolares deverão: I – monitorar diariamente a frequência escolar; II – elaborar relatórios periódicos de infrequência;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

4

Pernambuco , 05 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4047a – Edição Extraordinária III – realizar contato imediato com a família após identificação de risco; IV – promover reuniões e visitas domiciliares quando necessário; V – registrar formalmente os casos; VI – elaborar plano de acompanhamento individual; VII – acionar o Conselho Tutelar nos casos de reiteração de faltas injustificadas acima de 30%, conforme legislação vigente. Parágrafo único. O controle de frequência observará a exigência mínima de 75% do total de horas letivas anuais no ensino fundamental e médio e 60% na educação infantil. CAPÍTULO V DA INTERSETORIALIDADE Art. 7º A Política Municipal de Busca Ativa Escolar será executada de forma intersetorial, envolvendo: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Secretaria Municipal de Saúde; IV – Conselho Tutelar; V – demais órgãos da rede de proteção. CAPÍTULO VI DO COMITÊ INTERSETORIAL Art. 8º Fica instituído o Comitê Intersetorial Municipal de Busca Ativa Escolar. §1º A composição e funcionamento serão definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Educação. §2º A participação será considerada serviço público relevante, não remunerado. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. São Joaquim do Monte/PE, 02 de março de 2026. EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA LINS Prefeito Publicado por: Raiana Paula da Silva