Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.150, DE 02 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOÃO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1150
- data
- 2026-06-02
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 22/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-22
- codigo_identificador
- 1BEBA249
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115837_2026-06-20_9e257c6de32bfbbe77f76f7eb0fb1c6f.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.150, DE 02 DE JUNHO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.150, DE 02 DE JUNHO DE 2026
II – suspensão; III – demissão;
Dispõe sobre a instituição do Código de Conduta e Ética da Guarda Civil Municipal de São João/PE e dá outras providências.
IV – cassação de cargo em comissão; V – destituição de função gratificada. § 1º As penalidades serão aplicadas conforme a gravidade da infração, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. § 2º A aplicação de penalidades observará o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Seção IV Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 10. A apuração de infrações disciplinares será realizada por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar. § 1º A sindicância será utilizada para apuração preliminar de irregularidades. § 2º O processo administrativo disciplinar será instaurado quando houver indícios de infração que possa resultar em penalidade mais grave. § 3º Os procedimentos serão conduzidos por comissão designada, assegurada à imparcialidade dos seus membros. Seção V Disposições Complementares Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente ao regime disciplinar da Guarda Civil Municipal as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o Código de Conduta e os procedimentos disciplinares no prazo estabelecido nesta Lei. CAPÍTULO V DO CONTROLE SOCIAL Art. 13. O Poder Executivo poderá instituir órgão colegiado com a finalidade de exercer o controle social das atividades da Guarda Civil Municipal, acompanhar a aplicação de recursos públicos e avaliar as políticas de segurança pública municipal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, Estado de Pernambuco, no exercício das competências que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DOS AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Código de Conduta e Ética da Guarda Civil Municipal do Município de São João – PE, instituído por esta Lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos Guardas Civis Municipais. Art. 2º Incumbe à Guarda Civil Municipal de São João – PE, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, com uso de instrumentos letais e não letais, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.078, de 02 de fevereiro de 2023, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014. Art. 3º Este Código de Conduta aplica-se a todos os servidores da Guarda Civil Municipal de São João – PE. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º São princípios norteadores da disciplina e da atuação da Guarda Civil Municipal do Município de São João – PE aqueles previstos na Lei Municipal nº 1.078, de 02 de fevereiro de 2023: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III – patrulhamento preventivo; IV – compromisso com a evolução social da comunidade;
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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 V – uso progressivo da força.
II – agir com disciplina, respeito, urbanidade e espírito de cooperação, mantendo conduta compatível com os princípios institucionais perante superiores, pares, subordinados e a população;
CAPÍTULO III DO UNIFORME Art. 5º O uniforme de uso obrigatório dos agentes da Guarda Civil Municipal será fornecido pelo Município de São João/PE. § 1º O uso do uniforme obedecerá à legislação vigente. § 2º A utilização do uniforme fora do horário de serviço será permitida apenas durante o deslocamento, salvo em situações excepcionais, autorizadas pelos superiores. § 3º O uso do uniforme é exclusivo dos integrantes da corporação, sendo vedado seu uso por terceiros. § 4º O padrão de características do uniforme será disciplinado por meio de ato normativo próprio do chefe do poder executivo.
III – cumprir fielmente suas atribuições legais e regulamentares, desempenhando suas funções com zelo, eficiência, responsabilidade e comprometimento com o interesse público; IV – contribuir para a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, adotando práticas sustentáveis no exercício de suas atividades e promovendo a conscientização da comunidade; V – manter relacionamento institucional harmonioso e respeitoso com órgãos públicos, entidades privadas e a sociedade civil, observando os limites de suas competências legais; VI – zelar pelo bom nome, pela imagem e pela credibilidade da Guarda Civil Municipal, adotando postura íntegra, equilibrada e compatível com a função pública;
CAPÍTULO IV DA CARTEIRA FUNCIONAL
VII – manter conduta moral e profissional ilibada, tanto no exercício da função quanto na vida privada, de forma a não comprometer a dignidade do cargo;
Art. 6º A Carteira de Identidade Funcional é documento oficial de identificação dos integrantes da Guarda Civil Municipal, de uso obrigatório, pessoal e intransferível, possuindo fé pública em todo o território nacional, nos termos da legislação vigente.
VIII – respeitar a integridade física, moral e psicológica de qualquer pessoa, garantindo tratamento digno, humano e isento de abusos ou excessos;
§ 1º A Carteira Funcional destina-se à comprovação da identidade profissional, ao exercício das atribuições do cargo, ao acesso a locais quando necessário ao serviço, à identificação perante autoridades e cidadãos e, quando autorizado, ao respaldo do porte institucional de arma de fogo. § 2º A expedição, controle e registro da Carteira Funcional serão realizados pelo órgão competente, devendo o documento conter dados pessoais, funcionais e elementos de segurança. § 3º A validade da Carteira Funcional está vinculada ao vínculo do servidor com a corporação, podendo ser suspensa, recolhida ou cancelada nos casos previstos em lei. § 4º É vedado o uso indevido da Carteira Funcional, sua cessão a terceiros ou qualquer forma de adulteração, sujeitando o infrator às sanções administrativas, civis e penais. CAPÍTULO V DA ÉTICA Art. 7º Constituem fundamentos institucionais da Guarda Civil Municipal de São João/PE: I – ética profissional; II – hierarquia; III – disciplina; IV – cumprimento do dever; V – civismo; VI – honra; VII – honestidade; VIII – dignidade humana; IX – cidadania; X – justiça; XI – legalidade; XII – respeito à coisa pública.
IX – atuar sem qualquer forma de discriminação, preconceito ou distinção de raça, cor, sexo, religião, opinião política, condição social ou qualquer outra forma atentatória à dignidade da pessoa humana; X – agir com prudência, responsabilidade e bom senso na utilização de redes sociais e meios de comunicação, especialmente quando relacionados à atividade institucional ou à imagem da corporação; XI – abster-se de promover favorecimentos pessoais, privilégios indevidos ou qualquer forma de benefício ilícito, garantindo a imparcialidade no exercício de suas funções. Art. 9º O agente da Guarda Civil Municipal do Município de São João – PE deve manter conduta moral, ética e profissional compatível com a natureza do cargo que exerce, observando rigorosamente as normas legais, regulamentares e os princípios que regem a Administração Pública. § 1º A conduta do agente deverá pautar-se pela honestidade, integridade, responsabilidade, imparcialidade, respeito à dignidade da pessoa humana e compromisso com o interesse público, tanto no exercício da função quanto fora dele, quando sua atitude possa repercutir na imagem da instituição. § 2º O comportamento incompatível com a função pública, ainda que praticado fora do serviço, quando capaz de comprometer a credibilidade da Guarda Civil Municipal, poderá ensejar responsabilização disciplinar, nos termos deste Código. § 3º O agente deverá zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO VI DA HIERARQUIA
Art. 8º São deveres éticos e morais dos integrantes da Guarda Civil Municipal do Município de São João – PE: I – zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres do cidadão, atuando sempre em defesa da legalidade, da justiça social e da promoção da cidadania;
Art. 10 A hierarquia estabelece a ordem de autoridade dentro da corporação da Guarda Civil Municipal do Município de São João – PE, estruturando-se em níveis de comando, coordenação e execução, conforme os cargos e funções legalmente instituídos. § 1º O superior hierárquico tem o poder-dever de transmitir ordens legais, fiscalizar a execução dos serviços, orientar os subordinados e revisar atos praticados no âmbito de sua competência.
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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 § 2º O princípio da subordinação rege todos os níveis da hierarquia, impondo ao subordinado o dever de acatar e cumprir as ordens legais emanadas de autoridade competente.
II – equilíbrio emocional, consistente na capacidade de controlar suas reações diante de situações adversas, atuando com prudência, serenidade e autocontrole;
§ 3º A hierarquia não exime o superior de responsabilidade pelos atos praticados por seus subordinados quando decorrentes de ordem por ele emanada ou de omissão no dever de fiscalização.
III – dedicação, caracterizada pelo empenho contínuo, zelo e comprometimento com o serviço público e com a missão institucional;
Art. 11. Os agentes da Guarda Civil Municipal estarão subordinados à hierarquia institucional em qualquer atividade exercida, ainda que em atuação conjunta com outros órgãos, devendo observar as normas internas da corporação e as diretrizes legais aplicáveis.
IV – apresentação pessoal, compreendida como o cuidado com a higiene, o asseio, o uso adequado do uniforme e a postura condizente com a função pública;
Parágrafo único. Na atuação integrada com outros órgãos de segurança pública ou administrativos, o agente deverá respeitar as competências legais de cada instituição, sem prejuízo da subordinação à sua cadeia de comando. Art. 12. O tratamento entre superiores, subordinados e pares deverá ser pautado pelo respeito mútuo, urbanidade, cordialidade e profissionalismo, sendo vedada qualquer conduta abusiva, autoritária ou desrespeitosa. Parágrafo único. O superior hierárquico deverá exercer sua autoridade com equilíbrio, justiça e responsabilidade, sendo vedado o uso indevido do cargo para constrangimento, perseguição ou favorecimento pessoal. Art. 13. A camaradagem, o espírito de cooperação e o respeito recíproco devem reger o relacionamento entre os integrantes da Guarda Civil Municipal, contribuindo para a harmonia do ambiente de trabalho e a eficiência do serviço público. Parágrafo único. O agente deverá atuar de forma solidária e colaborativa com seus pares, priorizando o interesse coletivo, a segurança da equipe e a qualidade do serviço prestado à população. Art. 14. O integrante da Guarda Civil Municipal deverá, no exercício de suas funções, tratar superiores, pares, subordinados e a população com respeito, urbanidade, cortesia e profissionalismo, observando os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa convivência social. CAPÍTULO VII DA DISCIPLINA
V – pontualidade, consistente no cumprimento rigoroso dos horários estabelecidos para início, término e execução das atividades; VI – assiduidade, caracterizada pela presença regular e constante no local de trabalho, com observância das escalas e jornadas de serviço; VII – cooperação, entendida como a capacidade de colaborar com superiores, pares e subordinados, contribuindo para o bom desempenho coletivo e o alcance dos objetivos institucionais; VIII – iniciativa, caracterizada pela capacidade de agir de forma proativa, dentro dos limites legais, diante de situações que exijam pronta atuação; IX – dinamismo, consistente na disposição para agir com agilidade, eficiência e prontidão no desempenho das atividades; X – probidade, entendida como a conduta pautada na honestidade, integridade, lealdade e respeito aos princípios da Administração Pública. Parágrafo único. Os atributos previstos neste artigo serão considerados, total ou parcialmente, para fins de avaliação de desempenho, progressão funcional e apuração de responsabilidade disciplinar. Art. 17. Os agentes da Guarda Civil Municipal do Município de São João – PE submetem-se aos direitos e obrigações previstos neste Código de Conduta, na Lei Municipal nº 1.078/2023 e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como às disposições do art. 14 da Lei Federal nº 13.022/2014. Art. 18. São deveres do agente da Guarda Civil Municipal, além dos previstos em lei:
Art. 15. A disciplina dos servidores da Guarda Civil Municipal constitui a exteriorização da ética profissional e manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever, em conformidade com as normas legais e regulamentares, em todos os níveis, cargos, funções e graus da hierarquia da corporação. § 1º A disciplina é essencial ao funcionamento da instituição, devendo ser observada de forma permanente por todos os seus integrantes, no exercício de suas atribuições ou fora dele, quando sua conduta possa refletir na imagem da corporação. § 2º A observância da disciplina implica o respeito à hierarquia, à legalidade, às ordens superiores legítimas e ao cumprimento das responsabilidades inerentes ao cargo. § 3º O descumprimento das normas disciplinares sujeitará o agente às sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
I – ser assíduo e pontual, cumprindo rigorosamente sua jornada de trabalho; II – cumprir as ordens legais emanadas de seus superiores hierárquicos; III – desempenhar com zelo, eficiência e presteza as atribuições que lhe forem conferidas; IV – guardar sigilo sobre assuntos, fatos e documentos de que tenha conhecimento em razão do cargo, salvo por determinação legal ou judicial; V – tratar com urbanidade, respeito e cordialidade os companheiros de serviço e o público em geral; VI – manter atualizados seus dados cadastrais junto à corporação;
Art. 16. São atributos essenciais ao desempenho das funções do agente da Guarda Civil Municipal do Município de São João – PE:
VII – zelar pela economia do material público e pela conservação dos bens sob sua responsabilidade;
I – responsabilidade, entendida como a capacidade de assumir as consequências de seus atos e decisões, agindo com compromisso, zelo e consciência no exercício de suas atribuições;
VIII – apresentar-se devidamente uniformizado e em condições adequadas de asseio e apresentação pessoal; IX – cooperar com os demais integrantes da corporação, mantendo o espírito de solidariedade e trabalho em equipe;
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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 X – manter-se atualizado quanto às leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço; XI – proceder, na vida pública e privada, de forma compatível com a dignidade da função pública; XII – abster-se do uso de adornos ou condutas incompatíveis com o exercício da função; XIII – cumprir as escalas de serviço para as quais for designado; XIV – respeitar os horários de descanso e alimentação, observadas as normas internas; XV – comunicar irregularidades de que tenha conhecimento no exercício da função;
III – bom: quando, no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até 01 (uma) suspensão que não ultrapasse o total de 04 (quatro) dias; IV – satisfatório: quando, no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido até 04 (quatro) penas de suspensão que, isoladas ou somadas, não ultrapassem o total de 15 (quinze) dias; V – não satisfatório: quando, no período de 24 (vinte e quatro) meses, tiver sofrido mais de 04 (quatro) penas de suspensão ou quando as penalidades, isoladas ou somadas, ultrapassarem 15 (quinze) dias. § 1º Para fins de classificação do comportamento, duas advertências por escrito equivalerão a uma repreensão, e duas repreensões equivalerão a um dia de suspensão. § 2º A classificação do comportamento será realizada anualmente, de ofício, por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal, no mês de janeiro.
XVI – preservar a imagem e o bom nome da instituição. Art. 19. Os deveres dos agentes da Guarda Civil Municipal decorrem de valores éticos, morais e institucionais que os vinculam ao serviço público e à sociedade, compreendendo, especialmente: I – a dedicação ao serviço público e o compromisso com o interesse coletivo; II – o respeito aos símbolos nacionais e às instituições democráticas;
Art. 24. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar contendo a classificação do comportamento de todo o efetivo, encaminhando-o ao Comandante da Guarda Civil Municipal e à Comissão de Avaliação de Desempenho, quando necessário para fins de progressão funcional. Parágrafo único. Os critérios de avaliação observarão exclusivamente as disposições previstas neste Código de Conduta.
III – a probidade, a lealdade e a boa-fé em todas as circunstâncias; IV – a disciplina e o respeito à hierarquia e às autoridades constituídas; V – o cumprimento rigoroso das obrigações legais e funcionais; VI – o tratamento digno, respeitoso e igualitário a todas as pessoas. CAPÍTULO VIII DO REGRAMENTO DISCIPLINAR Art. 20. O Regramento Disciplinar dos agentes da Guarda Civil Municipal do Município de São João – PE tem por finalidade estabelecer os deveres funcionais, tipificar as infrações disciplinares, disciplinar as sanções administrativas aplicáveis, bem como regular os procedimentos administrativos correspondentes, os recursos cabíveis, o comportamento funcional e o sistema de recompensas dos servidores integrantes da corporação. Art. 21. O presente regramento aplica-se a todos os servidores integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal do Município de São João – PE, independentemente da função, cargo ou nível hierárquico ocupado.
Art. 25. Do ato da Corregedoria que classificar o comportamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal caberá recurso administrativo dirigido ao Comandante da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação da classificação do comportamento. Art. 26. As recompensas constituem formas de reconhecimento institucional concedidas aos agentes da Guarda Civil Municipal do Município de São João – PE em razão de serviços relevantes, atos de bravura, conduta exemplar ou contribuição significativa para o aprimoramento da segurança pública e da eficiência do serviço prestado à sociedade. Parágrafo único. As recompensas possuem caráter administrativo e funcional, devendo ser registradas no assentamento individual do servidor e consideradas para fins de avaliação de desempenho e valorização profissional, na forma desta Lei. Art. 27. São formas de recompensas aplicáveis aos agentes da Guarda Civil Municipal: I – elogio formal, consistente no reconhecimento escrito da Administração Pública pela prática de ato relevante, desempenho funcional destacado ou conduta exemplar no exercício da função;
CAPÍTULO IX DA POSTURA E DO COMPORTAMENTO Art. 22. Ao ingressar no quadro da Guarda Civil Municipal do Município de São João – PE, o servidor será classificado inicialmente no comportamento bom.
II – homenagens institucionais, consistentes em distinções honoríficas concedidas em razão de atuação de destaque em ocorrências relevantes, especialmente na proteção da vida, da integridade física, da ordem pública ou do patrimônio municipal;
Parágrafo único. Os atuais integrantes da Guarda Civil Municipal, na data da publicação desta Lei, serão classificados conforme avaliação funcional, podendo ser enquadrados em qualquer dos níveis previstos no artigo seguinte, mediante ato da autoridade competente.
III – diploma de mérito, concedido ao agente que se destacar de forma excepcional no desempenho de suas atribuições ou em ações de relevante interesse público;
Art. 23. Para fins disciplinares, funcionais e demais efeitos legais, o comportamento do agente da Guarda Civil Municipal será classificado em: I – excelente: quando, no período de 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar;
IV – outras formas de reconhecimento previstas em regulamento ou ato do Poder Executivo Municipal. § 1º As recompensas serão concedidas mediante ato da autoridade competente, observados os critérios de mérito, relevância da conduta e interesse público, podendo ser outorgadas pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário de Administração ou por autoridade por ele delegada.
II – ótimo: quando, no período de 24 (vinte e quatro) meses, não tiver sofrido pena de suspensão; www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 § 2º As recompensas serão publicizadas em meio oficial e registradas no histórico funcional do servidor, com efeitos para valorização profissional e avaliação institucional.
VI – recusar-se injustificadamente a receber equipamentos ou materiais destinados ao serviço; VII – conduzir veículo oficial sem a devida autorização;
§ 3º A concessão de recompensa não afasta a necessidade de observância dos deveres funcionais, tampouco impede a responsabilização disciplinar, quando cabível.
VIII – utilizar linguagem inadequada, gírias ou tratar de forma desrespeitosa colegas ou cidadãos; IX – ocultar ou dificultar a identificação funcional;
CAPÍTULO X DO DIREIRO DE PETIÇÃO Art. 28. É assegurado ao agente da Guarda Civil Municipal do Município de São João – PE o direito de petição perante a Administração Pública, em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da legislação vigente.
X – deixar de encaminhar documentos dentro do prazo estabelecido, sem justificativa; XI – descuidar da conservação de materiais ou bens públicos sob sua responsabilidade;
§ 1º O direito de petição poderá ser exercido individual ou coletivamente, sendo vedada qualquer forma de retaliação, discriminação ou prejuízo funcional em razão de seu exercício regular.
XII – transportar pessoas ou materiais em viatura sem autorização;
§ 2º Toda petição deverá ser formulada por escrito e encaminhada à autoridade competente, preferencialmente por intermédio da chefia imediata, salvo quando esta for a autoridade apontada como responsável pelo ato questionado.
XIV – dormir em serviço, salvo quando autorizado;
§ 3º O servidor deverá receber resposta formal à sua petição no prazo previsto na legislação municipal, assegurada a devida motivação da decisão administrativa. § 4º O exercício do direito de petição não suspende, por si só, o cumprimento das ordens legais, salvo quando manifestamente ilegais ou quando houver determinação expressa da autoridade competente. § 5º É vedado qualquer ato de intimidação, perseguição ou prejuízo funcional ao servidor em razão do exercício regular do direito de petição.
XIII – portar-se de maneira inconveniente ou incompatível com a função em serviço;
XV – deixar de portar a identificação funcional durante o serviço. Art. 32 São consideradas infrações disciplinares de natureza média aquelas que impliquem descumprimento relevante de dever funcional, causando prejuízo ao serviço, à disciplina ou à Administração Pública: I – deixar de comunicar fato relevante ocorrido no serviço à autoridade competente; II – instaurar ou provocar instauração de procedimento sem fundamento fático; III – prestar informações incorretas ou omitir informações em processos administrativos;
TÍTULO II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES
IV – simular doença para esquivar-se do serviço;
Art. 29. Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão praticada pelo integrante da Guarda Civil Municipal que viole os deveres funcionais, os princípios institucionais, as normas legais ou regulamentares, ou que comprometa a dignidade da função pública e a imagem da corporação.
VI – afastar-se do posto de serviço sem autorização;
Art. 30. As infrações disciplinares classificam-se, quanto à sua natureza e gravidade, em:
IX – assumir compromissos em nome da corporação sem competência legal;
I – leves; II – médias; III – graves.
X – portar arma de forma inadequada ou sem observância das normas de segurança;
V – desempenhar suas funções com negligência, imprudência ou imperícia;
VII – deixar de comparecer quando convocado oficialmente; VIII – representar a instituição sem autorização;
XI – introduzir ou consumir bebida alcoólica em serviço; Art. 31. São consideradas infrações disciplinares de natureza leve aquelas decorrentes de condutas que representem inobservância de dever funcional de menor potencial ofensivo, sem prejuízo relevante ao serviço público ou à Administração, tais como: I – deixar de comunicar ao superior hierárquico, no prazo devido, a execução de ordem legal recebida;
XII – executar manobras perigosas com viaturas oficiais; XIII – abandonar o serviço sem justificativa, sem gerar dano grave; XIV – desrespeitar normas legais ou regulamentares; XV – causar dano ao patrimônio público por negligência;
II – deixar de elaborar ou apresentar relatório de serviço quando obrigatório; III – chegar atrasado ao serviço, sem justificativa plausível ou comunicação prévia;
XVI – deixar de cumprir ordem legal, sem justificativa plausível; XVII – faltar ao serviço sem justificativa; XVIII – deixar de punir subordinado quando cabível;
IV – permutar serviço sem autorização da autoridade competente; XIX – agir com desrespeito a colegas, superiores ou cidadãos. V – apresentar-se com uniforme incompleto, em desacordo com as normas, ou com aparência pessoal incompatível com a função; www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 Art.33 São consideradas infrações disciplinares de natureza grave aquelas que representem violação séria aos deveres funcionais, aos princípios institucionais ou que causem prejuízo relevante à Administração Pública, à sociedade ou à imagem da corporação: I – agir com dolo no desempenho das funções, causando prejuízo ao serviço público;
Parágrafo único. A advertência será registrada no assentamento funcional do servidor e considerada para fins de avaliação de desempenho e progressão na carreira. Art. 36. A repreensão consiste em sanção disciplinar aplicada por escrito ao servidor reincidente na prática de infrações leves, devendo ser devidamente motivada e registrada em seu assentamento funcional.
II – trabalhar sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes; III – abandonar serviço com prejuízo ao erário ou à segurança pública; IV – omitir ou deixar de comunicar irregularidade grave;
Art. 37. A suspensão consiste no afastamento temporário do exercício do cargo, com perda da remuneração correspondente ao período, aplicada nos casos previstos neste Código, especialmente em infrações de natureza média ou em caso de reincidência de infrações leves.
V – praticar violência física ou moral, salvo em legítima defesa; § 1º A suspensão não poderá exceder o limite máximo de 30 (trinta) dias.
VI – maltratar pessoa sob sua custódia; VII – utilizar indevidamente arma, munição ou equipamento;
§ 2º As suspensões de 1 (um) a 15 (quinze) dias serão aplicáveis às infrações de natureza média.
VIII – retirar ou utilizar bens públicos para fins particulares; § 3º As suspensões de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias serão aplicáveis às infrações de natureza grave ou em caso de reincidência específica.
IX – extraviar ou danificar documentos públicos; X – descumprir ordem legal de forma intencional;
§ 4º A aplicação de suspensão superior a 15 (quinze) dias implicará, obrigatoriamente, a participação do servidor em programa de requalificação funcional, com a finalidade de reforço dos princípios institucionais da Guarda Civil Municipal.
XI – praticar discriminação de qualquer natureza; XII – emitir ordem ilegal; XIII – coagir ou induzir alguém a prestar declaração falsa; XIV – divulgar informações sigilosas sem autorização;
Art. 38. Na aplicação das sanções disciplinares serão observados, de forma cumulativa ou isolados, os seguintes critérios de dosimetria: I – a natureza e a gravidade da infração; II – os danos causados ao serviço público ou a terceiros; III – as circunstâncias em que a infração foi praticada; IV – os antecedentes funcionais do servidor; V – a reincidência; VI – o grau de dolo ou culpa; VII – a extensão dos efeitos da conduta.
XV – utilizar o cargo para obter vantagem indevida; XVI – praticar assédio moral ou sexual; XVII – violar local de crime; XVIII – receber ou solicitar vantagem indevida;
Parágrafo único. A sanção deverá ser proporcional à gravidade da infração, vedada a aplicação de penalidade excessiva ou incompatível com os fatos apurados.
XIX – liberar indevidamente pessoa detida; XX – comprometer a segurança institucional;
Art. 39. Durante o cumprimento da suspensão, o servidor ficará afastado de suas funções, sem percepção de vencimentos, gratificações ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo.
XXI – praticar ato de corrupção; XXII – associar-se a práticas ilícitas; XXIII – desrespeitar gravemente superiores ou autoridades; XXIV – praticar ato que atente contra a dignidade da função pública. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES E DO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 34. São sanções disciplinares aplicáveis aos agentes da Guarda Civil Municipal do Município de São João – PE: I – advertência; II – repreensão; III – suspensão; IV – demissão.
Art. 40. As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) anos de efetivo exercício, desde que o servidor não tenha praticado nova infração disciplinar nesse período. Art. 41. O servidor perderá: I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem justificativa; II – a remuneração proporcional nos casos de atrasos, saídas antecipadas ou ausências injustificadas. Parágrafo único. As ausências decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo consideradas como efetivo exercício.
Parágrafo único. As sanções disciplinares serão aplicadas pela autoridade competente, mediante regular processo administrativo disciplinar ou sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
Art. 42. A demissão é a sanção disciplinar de caráter expulsório aplicada ao servidor da Guarda Civil Municipal, mediante processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 43. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Art. 35. A advertência consiste em sanção de natureza leve, aplicada por escrito ao servidor que infringir dever funcional previsto neste Código ou em normas legais e regulamentares, quando a conduta não justificar penalidade mais grave.
I – crime contra a Administração Pública; II – abandono de cargo;
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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 III – inassiduidade habitual ou desídia reiterada no desempenho das funções; IV – improbidade administrativa; V – conduta incompatível com a função pública ou com a disciplina institucional; VI – ofensa física em serviço, salvo legítima defesa própria ou de terceiros; VII – corrupção, ativa ou passiva; VIII – aplicação irregular de recursos públicos ou lesão ao erário; IX – revelação dolosa de informações sigilosas; X – prática de racismo, assédio moral ou sexual, tortura ou abuso de autoridade; XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XII – perda dos requisitos legais para o exercício do cargo; XIII – participação em organização criminosa ou prática de crimes dolosos incompatíveis com a função; XIV – concessão ou recebimento de vantagem indevida em razão do cargo; XV – ineficiência dolosa e reiterada no desempenho das funções. Art. 44. A aplicação da penalidade de demissão dependerá de regular processo administrativo disciplinar, conduzido por comissão designada pela autoridade competente, assegurados: I – a ciência formal da acusação; II – o contraditório e a ampla defesa; III – a produção de provas; IV – a oitiva de testemunhas; V – a defesa escrita; VI – relatório final conclusivo.
Art. 48. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado à apuração da responsabilidade funcional do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou em razão delas. Art. 49. O processo administrativo disciplinar será instaurado por ato da autoridade competente e conduzido por comissão processante especialmente designada. § 1º A comissão será composta por servidores estáveis, assegurada a imparcialidade na condução dos trabalhos. § 2º É vedada a participação, na comissão, de cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 50. O processo administrativo disciplinar obedecerá às seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que designa a comissão processante; II – instrução, compreendendo a coleta de provas, oitivas, diligências e apresentação de defesa; III – relatório final; IV – julgamento pelo Chefe do Poder Executivo. Seção III – Da Instrução e da Defesa Art. 51. Na fase de instrução, será assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem como produzir provas, arrolar testemunhas e requerer diligências.
§ 1º O processo disciplinar será instruído de forma imparcial e fundamentada, garantindo-se o devido processo legal. § 2º O relatório da comissão não vincula a autoridade julgadora, que decidirá de forma fundamentada.
§ 1º A comissão poderá indeferir pedidos impertinentes, protelatórios ou irrelevantes, mediante decisão fundamentada. § 2º As testemunhas serão ouvidas separadamente, sendo seus depoimentos reduzidos a termo.
TÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SINDICÂNCIA Seção I – Disposições Gerais Art. 45. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 1º As denúncias deverão ser formuladas por escrito e conter, sempre que possível, a identificação do denunciante e a descrição clara dos fatos. § 2º Quando os fatos narrados não configurarem indícios suficientes de infração disciplinar ou ilícito administrativo, a denúncia será arquivada mediante decisão fundamentada da autoridade competente. Art. 46. A sindicância é o procedimento preliminar destinado à apuração sumária de irregularidades funcionais, podendo resultar em:
Art. 52. Concluída a instrução, o servidor será citado para apresentação de defesa escrita no prazo legal, assegurado o acesso integral aos autos do processo. Art. 53. Em caso de recusa, ausência ou não localização do servidor, será promovida sua citação por edital, nos termos da legislação municipal vigente. Art. 54. O servidor revel será assim declarado por termo nos autos, prosseguindo-se o processo independentemente de sua presença. Seção IV – Das Provas e Atos Processuais Art. 55. A comissão processante poderá realizar todas as diligências necessárias à elucidação dos fatos, inclusive requisição de documentos, perícias e oitivas de testemunhas. Art. 56. O processo administrativo disciplinar observará o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Seção V – Do Relatório e Julgamento
I – arquivamento dos autos; II – aplicação de penalidade de advertência ou repreensão; III – instauração de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da autoridade competente. Art. 47. Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar quando a infração praticada puder resultar em penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias ou demissão.
Art. 57. Encerrada a instrução, a comissão elaborará relatório circunstanciado, contendo: I – síntese das peças processuais; II – análise das provas produzidas; III – conclusão quanto à responsabilidade do servidor; IV – indicação fundamentada da penalidade cabível, quando for o caso. Parágrafo único. O relatório terá caráter opinativo, não vinculando a autoridade julgadora.
Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar
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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 Art. 58. O processo administrativo disciplinar será encaminhado à autoridade competente para julgamento e aplicação da penalidade, quando cabível.
Art. 4º As despesas administrativas do IPREVIS continuarão a ser custeadas diretamente pelo Tesouro Municipal, sem incidência de alíquota sobre a folha, na forma do Art. 5º da lei Municipal no 1.118/2024.
Seção VI – Do Afastamento Preventivo Art. 59. Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo poderá determinar o afastamento preventivo do servidor, quando sua permanência no cargo puder prejudicar a apuração dos fatos. § 1º O afastamento será por prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da remuneração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Palácio Municipal João de Assis Moreno. São João, Gabinete do Prefeito, 09 de junho de 2026. JOSÉ WILSON FERREIRA DE LIMA
- Prefeito Constitucional –
§ 2º O afastamento cessará automaticamente com a conclusão do processo.
Publicado por: Daiane Batista da Silva