Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 1.149, DE 02 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOÃO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1149
- data
- 2026-06-02
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 22/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-22
- codigo_identificador
- 41754AA0
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115837_2026-06-20_9e257c6de32bfbbe77f76f7eb0fb1c6f.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 1.149, DE 02 DE JUNHO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.149, DE 02 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a criação da Corregedoria e Ouvidoria e dá outras providências perante a Lei Federal nº 13.022/14, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, assim como demais legislações vigentes.
§ 2º O acesso à armaria será restrito a servidores previamente autorizados, devidamente identificados e cadastrados, conforme normas internas da Guarda Civil Municipal. § 3º A movimentação do armamento institucional, incluindo retirada e devolução, será obrigatoriamente registrada em sistema de controle físico ou eletrônico, contendo, no mínimo, a identificação do servidor, data, horário e finalidade do uso. § 4º O armamento somente será entregue mediante cautela individual, ficando o servidor responsável por sua guarda, conservação e uso adequado durante o período em que estiver sob sua posse. § 5º A guarda, o controle e a fiscalização do armamento institucional deverão observar, além do disposto nesta Lei, as normas técnicas e regulamentares aplicáveis. Art. 20. O controle, a guarda e a gestão do armamento institucional serão exercidos por setor competente da Guarda Civil Municipal, composto por servidores especialmente designados e tecnicamente capacitados, responsáveis pelo registro, manutenção, fiscalização e controle do material. I – realizar o registro e inventário do armamento, em meio físico ou eletrônico, mantendo relação detalhada que integrará o patrimônio municipal; II – controlar a entrada, saída e movimentação de armas de fogo, munições e demais equipamentos de uso controlado; III – executar a manutenção preventiva e, quando necessário, corretiva do armamento institucional; IV – proceder à inspeção periódica do armamento, elaborando relatórios circunstanciados a serem encaminhados ao Comando da Guarda Civil Municipal para adoção das providências cabíveis. § 1º A retirada do armamento institucional ficará condicionada ao registro formal em sistema próprio, livro de carga ou termo de responsabilidade, devidamente assinado pelo Guarda Civil Municipal. § 2º O servidor que receber o armamento institucional responderá por sua guarda, conservação e uso adequado durante o período em que estiver sob sua posse. § 3º O controle do armamento deverá observar, ainda, as normas técnicas e regulamentares aplicáveis. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos com fundamento na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e em seus respectivos decretos regulamentadores, na Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025, bem como por portaria conjunta do Secretário Municipal de Administração, da Corregedoria e do Comandante da Guarda Civil Municipal. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal João de Assis Moreno. São João, Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, Estado de Pernambuco, no exercício das competências que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam instituídas a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de São João/PE, como órgãos de controle interno e de controle social, dotados de autonomia funcional, caráter permanente e atuação independente, no âmbito da Guarda Civil Municipal, em conformidade com o art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014, com a finalidade de assegurar a legalidade, a transparência, a eficiência e a regularidade das atividades desempenhadas pela corporação, bem como promover o controle social e a defesa dos direitos dos cidadãos diante de eventuais irregularidades praticadas por seus integrantes. Parágrafo único. A criação dos órgãos de que trata o caput fundamenta-se no art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014, assegurandose o sistema de controle interno por meio da Corregedoria e o controle social por meio da Ouvidoria, com autonomia, permanência e independência funcional, especialmente desta em relação à direção da Guarda Civil Municipal, tendo por finalidade a fiscalização da conduta funcional dos integrantes da corporação, no caso da Corregedoria, e o recebimento, encaminhamento e acompanhamento de manifestações da sociedade, no caso da Ouvidoria, assegurando a legalidade, a transparência, a eficiência e a regularidade das atividades institucionais. CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS DA CORREGEDORIA Art. 2º Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal: I – receber denúncias, reclamações e representações acerca de infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal, determinando a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos necessários à apuração de responsabilidades; II – realizar inspeções e correições ordinárias e extraordinárias em quaisquer unidades da Guarda Civil Municipal; III – apreciar representações relativas à atuação irregular de servidores da corporação; IV – promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da Guarda Civil Municipal, especialmente daqueles em estágio probatório ou indicados para funções de chefia e confiança, observadas as normas legais; V – manifestar-se sobre matérias de natureza disciplinar submetidas ao Prefeito Municipal; VI – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar suas atividades;
JOSÉ WILSON FERREIRA DE LIMA
- Prefeito Constitucional –
VII – instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares decorrentes de representações encaminhadas por autoridades www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 competentes, comunicando ao Ministério Público quando houver indícios de infração penal; VIII – responder às consultas formuladas por órgãos Administração Municipal, no âmbito de sua competência;
Art. 4º A Corregedoria e a Ouvidoria serão dirigidas por um Corregedor e um Ouvidor, respectivamente, designados pelo Prefeito Municipal dentre servidores efetivos da Guarda Civil Municipal.
da § 1º Os ocupantes deverão possuir:
IX – avaliar o desempenho de servidores em estágio probatório, encaminhando relatório circunstanciado às autoridades competentes;
I – no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício na Guarda Municipal;
X – propor medidas para prevenção e correção de irregularidades administrativas;
II – conduta ilibada, sem penalidades disciplinares relevantes, conforme regulamentação.
XI – elaborar e encaminhar relatórios periódicos ao Prefeito Municipal e à Controladoria Geral do Município;
§ 2º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
XII – propor a aplicação de penalidades, na forma da legislação vigente;
§ 3º A perda do mandato do Corregedor e do Ouvidor dependerá de decisão fundamentada, podendo ser submetida à apreciação da Câmara Municipal, na forma da legislação vigente.
XIII – acompanhar a execução das penalidades aplicadas; XIV – exercer outras atribuições correlatas previstas em lei ou regulamento. § 1º A Corregedoria contará com Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, designada por ato do Chefe do Poder Executivo, composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) servidores efetivos. § 2º A Corregedoria elaborará seu regimento interno e poderá expedir instruções normativas para disciplinar seus procedimentos. § 3º Na apuração de infrações serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 4º Aplicam-se subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA
Art. 5º Ficam criados, no âmbito da Guarda Civil Municipal de São João/PE, 01 (um) cargo de Corregedor e 01 (um) cargo de Ouvidor, de provimento em comissão, a serem exercidos por servidores efetivos da corporação, designados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. As atribuições, remuneração e demais requisitos dos cargos serão definidos em lei específica ou regulamentação própria, podendo ser instituída gratificação pelo exercício da função, de natureza transitória e vinculada ao desempenho das atividades, a critério da Administração Pública, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, em percentual de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento-base do cargo ocupado, nos termos da legislação municipal vigente. CAPÍTULO IV DO CÓDIGO DE CONDUTA E DO REGIME DISCIPLINAR Art. 6º A Guarda Civil Municipal de São João/PE deverá possuir Código de Conduta próprio, aplicável a todos os seus integrantes, a ser instituído por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Compete à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal:
§ 1º O Código de Conduta disciplinará os deveres, proibições, responsabilidades e padrões éticos de comportamento dos servidores.
I – receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, sugestões, elogios e pedidos de informação;
§ 2º É vedada a aplicação de regulamentos disciplinares de natureza militar à Guarda Civil Municipal.
II – solicitar informações e realizar diligências junto aos setores da Guarda Municipal;
Seção I Dos Deveres
III – encaminhar demandas à Corregedoria quando houver indícios de irregularidade disciplinar;
Art. 7º São deveres dos integrantes da Guarda Civil Municipal: I – cumprir e fazer cumprir a Constituição, as leis e os regulamentos;
IV – promover a interlocução entre a Guarda Municipal e a sociedade; V – informar aos interessados sobre as providências adotadas, respeitado o sigilo legal;
II – exercer suas funções com legalidade, eficiência, disciplina e respeito aos direitos humanos; III – tratar com urbanidade os cidadãos e colegas de trabalho;
VI – implantar mecanismos de monitoramento e avaliação dos serviços prestados; VII – elaborar relatórios semestrais a serem encaminhados ao Prefeito Municipal, ao Secretário da Pasta e ao Comandante da Guarda;
IV – preservar a imagem da instituição; V – zelar pelo patrimônio público; VI – agir com honestidade, lealdade e boa-fé;
VIII – sugerir melhorias na atuação da Guarda Municipal; VII – cumprir as ordens legais de seus superiores; IX – garantir a proteção ao denunciante de boa-fé, vedada qualquer forma de retaliação;
VIII – comunicar irregularidades de que tiver conhecimento.
X – atuar com independência em relação à direção da Guarda Civil Municipal.
Seção II Das Proibições
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DOS CARGOS
Art. 8º É vedado aos integrantes da Guarda Civil Municipal: I – praticar ato de abuso de autoridade;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 II – valer-se do cargo para obter vantagem indevida;
Art. 14. O Poder Executivo assegurará os meios necessários ao funcionamento da Ouvidoria, inclusive canais de comunicação acessíveis à população, nos termos da legislação federal aplicável.
III – agir com desídia no desempenho das funções; IV – descumprir normas legais ou regulamentares;
Art. 15. Os atos oficiais decorrentes desta Lei serão publicados no Diário Oficial do Município, observados os princípios da publicidade e da transparência.
V – utilizar bens públicos para fins particulares; VI – omitir-se diante de irregularidades;
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
VII – divulgar informações sigilosas sem autorização; VIII – praticar atos que comprometam a dignidade da função pública.
Palácio Municipal João de Assis Moreno. São João, Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2026.
Seção III Das Penalidades
JOSÉ WILSON FERREIRA DE LIMA
- Prefeito Constitucional – Publicado por: Daiane Batista da Silva