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MunicipalPE · Sao Joao · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 1.148, DE 02 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
SÃO JOÃO
tipo
Lei Ordinária
numero
1148
data
2026-06-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 22/06/2026
data_publicacao
2026-06-22
codigo_identificador
9AB85A29
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115837_2026-06-20_9e257c6de32bfbbe77f76f7eb0fb1c6f.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 1.148, DE 02 DE JUNHO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 1.148, DE 02 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre o porte, uso, controle e guarda de arma de fogo institucional no âmbito da Guarda Civil Municipal do Município de São João/PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, Estado de Pernambuco, no exercício das competências que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica disciplinado o porte, uso, controle e guarda de armamento e munição institucional no âmbito da Guarda Civil Municipal de São João/PE, subordinada a Secretaria Municipal de Administração. § 1º O porte e uso de arma de fogo e munição institucional serão autorizados exclusivamente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, treinamentos e participação em eventos ou atividades ligadas à segurança pública, desde que devidamente autorizados pelo Comando da Guarda Civil Municipal de São João. § 2º As armas de fogo institucionais poderão ficar sob responsabilidade dos Guardas Civis Municipais aptos ao porte, inclusive em tempo integral, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, respondendo o servidor pela guarda, zelo e uso adequado do armamento. § 3º O uso de arma de fogo deverá observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação, sendo vedada sua utilização fora dos parâmetros do uso progressivo da força ou em desacordo com as disposições legais e as normas de segurança. Art. 2º O porte de arma de fogo institucional será regulamentado nos termos da Lei Federal nº 10.826/2003, da Lei Federal nº 13.022/2014, do Decreto Federal nº 11.615/2023 e da Instrução Normativa DG/PF nº 310, de 10 de junho de 2025.

I – prévia autorização do Comando competente; II – comprovação de aptidão psicológica e técnica para o manuseio de arma de fogo; III – expressa aceitação das condições de uso, formalizada mediante assinatura do Termo de Responsabilidade e de Cautela de Armamento e Munição; IV – existência de armas e cartuchos disponíveis para cessão. Art. 8º Independentemente da modalidade de carga, o Guarda Civil Municipal será responsável pela guarda, conservação, manutenção e uso adequado da arma de fogo e da munição sob sua responsabilidade, devendo: I – zelar pelo correto acondicionamento e segurança do armamento e da munição; II – comunicar imediatamente ao Comando qualquer ocorrência de dano, extravio, furto ou roubo; III – ressarcir ou repor o armamento e a munição em caso de dano, extravio, furto ou roubo, após regular apuração mediante devido processo legal; IV – observar rigorosamente as normas técnicas e legais relativas ao uso e manuseio de arma de fogo. Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica aos casos fortuitos, de força maior, nem aos atos praticados em legítima defesa, no exercício regular do direito ou quando indispensáveis para afastar perigo iminente. Art. 9º O porte de arma de fogo institucional exige que o Guarda Civil Municipal esteja devidamente identificado e com a documentação válida, devendo: I – portar, obrigatoriamente, a carteira de identidade funcional expedida pela Guarda Civil Municipal, conforme os padrões institucionais; II – portar o Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, dentro do prazo de validade; III – apresentar os documentos referidos nos incisos anteriores sempre que solicitado por autoridade competente. Parágrafo único. A qualquer tempo, o Comando poderá determinar a devolução do armamento, devendo este ser imediatamente entregue e recolhido à armaria da instituição.

Art. 3º A utilização da arma de fogo institucional terá como finalidade a proteção da vida, do patrimônio público e da coletividade, respeitando os direitos humanos e priorizando meios não letais sempre que possível.

Art. 10. O porte de arma de fogo institucional poderá ser suspenso, de forma temporária ou preventiva, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

Art. 4º O uso da força e da arma de fogo deverá ocorrer somente quando estritamente necessário e na medida requerida para o desempenho das funções, observando os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como cumprindo rigorosamente as regras técnicas de segurança, com o devido cuidado, atenção e zelo nos procedimentos de manuseio da arma de fogo.

I – constatação de inaptidão psicológica ou técnica para o porte ou manuseio de arma de fogo, apurada em avaliação oficial;

Art. 5º As armas de fogo e as munições pertencentes ao patrimônio municipal serão fornecidas aos Guardas Civis Municipais, em duas modalidades, doravante denominadas carga diária e cautela permanente:

II – prática de conduta inadequada, assim considerada pelo Comando da Guarda Civil Municipal, mediante decisão devidamente motivada; III – determinação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, em razão de procedimento administrativo devidamente instaurado; IV – afastamento do servidor de suas funções, ainda que de forma cautelar;

I – por dia, denominada carga diária (arma/desarma): quando a arma e a munição são entregues ao guarda apenas durante o serviço, devendo ser devolvidas ao final do expediente;

V – quando o servidor estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou ação judicial, por infração disciplinar, contravenção penal ou crime;

II – cautela permanente: a critério do Comandante da Guarda Civil Municipal, quando a arma e a munição são cedidas ao guarda, podendo permanecer sob sua posse inclusive fora do horário de serviço.

VI – por decisão administrativa ou judicial; VII – em razão de restrição médica ou evidências de comprometimento da aptidão psicológica para o manuseio de arma de

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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 fogo, devendo o servidor ser encaminhado, com a máxima brevidade, para avaliação especializada. § 1º A suspensão do porte de arma não possui caráter punitivo, constituindo medida cautelar destinada à preservação da segurança do próprio servidor, da corporação e da coletividade.

Art. 15. Os integrantes da Guarda Civil Municipal, quando no porte de arma de fogo institucional fora de serviço, especialmente em locais públicos ou em situações de aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar exposição desnecessária e prevenir constrangimentos a terceiros.

§ 2º A suspensão vigorará enquanto persistirem os motivos que a ensejaram, devendo ser revista periodicamente pela autoridade competente.

Parágrafo único. O porte de arma de fogo fora de serviço deverá observar, em qualquer hipótese, os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e responsabilidade funcional, respondendo o agente por eventual uso indevido.

§ 3º Cessados os motivos que determinaram a suspensão, o porte de arma poderá ser restabelecido, mediante decisão fundamentada e, quando necessário, após nova avaliação técnica.

Art. 16. Os integrantes da Guarda Civil Municipal de São João deverão ser submetidos, periodicamente, à avaliação de aptidão psicológica e técnica para o porte e manuseio de arma de fogo.

Art. 11. O servidor afastado de suas funções não poderá portar arma de fogo institucional, salvo mediante autorização expressa da autoridade competente.

§ 1º As avaliações de que trata o caput serão realizadas por profissionais e instituições devidamente habilitados, nos termos da legislação vigente, em periodicidade não superior a 02 (dois) anos, ou em prazo inferior, a critério da Administração.

§ 1º O Guarda Civil Municipal que estiver licenciado para tratar de interesse particular ou para tratamento de saúde terá o porte de arma de fogo institucional suspenso enquanto perdurar o afastamento. § 2º Excepcionalmente, o porte de arma poderá ser mantido durante o período de afastamento, mediante autorização expressa da autoridade competente ou por decisão judicial. Art. 12. O Guarda Civil Municipal perderá, de forma definitiva, o porte de arma de fogo institucional e funcional nas seguintes hipóteses: I – desligamento voluntário ou compulsório do quadro da Guarda Civil Municipal de São João; II – condenação definitiva nas esferas administrativa, civil ou penal, decorrente de processo regularmente instaurado, relacionada a fatos que comprometam a aptidão para o porte ou o uso de arma de fogo; III – decisão administrativa definitiva que reconheça a incapacidade técnica, psicológica ou a incompatibilidade da conduta com o porte de arma de fogo institucional. Parágrafo único. A perda do porte de arma de fogo de que trata este artigo será precedida de regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando não decorrer de decisão judicial. Art. 13. O Guarda Civil Municipal poderá renunciar, de forma voluntária, ao porte de arma de fogo institucional, mediante requerimento formal dirigido ao Comandante da Guarda Civil Municipal, devidamente fundamentado. § 1º Deferido o pedido, o Comandante adotará as providências necessárias e comunicará ao setor responsável pela armaria para a imediata recolha da arma e demais equipamentos vinculados. § 2º A renúncia ao porte de arma de fogo institucional não se aplica durante o efetivo exercício das funções, quando o seu uso for indispensável ao desempenho das atividades de segurança pública, sendo vedada a recusa injustificada. Art. 14. Os integrantes da Guarda Civil Municipal de São João, independentemente do tipo de porte de arma de fogo — institucional ou particular —, quando estiverem portando arma de fogo institucional, em serviço ou fora dele, deverão observar os limites territoriais estabelecidos para o porte institucional, conforme disposto no Termo de Convênio, no Acordo de Cooperação Técnica ou no Termo de Adesão e Compromisso (TAD) celebrado com a Polícia Federal. Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que descumprir os limites territoriais do porte institucional responderá pelas consequências administrativas, civis e penais decorrentes de sua conduta.

§ 2º A avaliação técnica compreenderá, no mínimo, a verificação da capacidade de manuseio, segurança e habilidade no uso da arma de fogo, mediante critérios objetivos previamente estabelecidos. § 3º A qualquer tempo, o Guarda Civil Municipal poderá ser submetido a nova avaliação psicológica ou técnica, por determinação da autoridade competente, especialmente quando houver indícios de comprometimento da aptidão para o porte de arma de fogo. § 4º A constatação de inaptidão psicológica ou técnica implicará a suspensão do porte de arma de fogo institucional, nos termos desta Lei, até que sobrevenha resultado favorável em nova avaliação. Art. 17. O Guarda Civil Municipal que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, em via pública ou em local de acesso ao público, utilizando arma de fogo institucional ou particular, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado à autoridade competente. § 1º O relatório de que trata o caput deverá ser encaminhado ao Comando da Guarda Civil Municipal e à Corregedoria, no prazo estabelecido em regulamento, contendo a descrição detalhada dos fatos, a justificativa para o uso da arma de fogo e demais informações pertinentes à ocorrência. § 2º A comunicação do evento tem por finalidade possibilitar a devida apuração dos fatos, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo, quando cabível, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Administração a solicitação, o controle e o acompanhamento das avaliações de aptidão psicológica e técnica exigidas pela Lei Federal nº 10.826/2003 e demais normas regulamentadoras, necessárias à concessão e manutenção do porte funcional de arma de fogo. I – solicitar, sempre que necessário, a realização de novas avaliações de aptidão psicológica e técnica dos Guardas Civis Municipais; II – acompanhar os prazos de validade das avaliações psicológicas e técnicas; III – adotar as providências cabíveis para a renovação das avaliações antes do respectivo vencimento; IV – solicitar ao Comando da Guarda Civil Municipal a relação dos Guardas Civis Municipais a serem submetidos às avaliações; V – manter registro atualizado das avaliações realizadas, bem como de seus resultados, para fins de controle administrativo. Parágrafo único. As avaliações de que trata este artigo deverão ser realizadas por profissionais e instituições devidamente habilitados, observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis.

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Pernambuco , 22 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4123 Art. 19. O armamento institucional deverá ser armazenado em local próprio, seguro, com acesso restrito e controlado, dotado de dispositivos de segurança, denominado armaria.

Publicado por: Daiane Batista da Silva