Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N° 1.147, DE 19 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOÃO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1147
- data
- 2026-05-19
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 20/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-20
- codigo_identificador
- AFCC88DB
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115814_2026-05-19_30878c579753cf7e87f45a4e57f68680.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N° 1.147, DE 19 DE MAIO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N° 1.147, DE 19 DE MAIO DE 2026. Autoriza o Município de São João/PE a proceder ao pagamento de caráter extraordinário do Passivo FUNDEF com a definição da destinação dos recursos, dos percentuais e critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiados, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, Estado de Pernambuco, no exercício das competências que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos, pelo Município de São João/PE, em decorrência de decisão judicial, no Processo nº 0001159-06.2006.4.05.8305, que tramitou perante a 5ª Vara Federal, Seção Judiciária de Pernambuco, relativa ao cálculo do valor anual por aluno, oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), do período de maio de 2001 a dezembro de 2006, inscritas no Precatório nº PRC266 120-PE e previstos na Lei Federal no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, dar-se-á na forma desta Lei. Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei, já devidamente creditados em conta bancária específica, vinculada e de uso exclusivo para esta finalidade, permanecendo integralmente depositados e sem qualquer movimentação até a efetiva regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação federal pertinente, especialmente quanto à sua destinação para manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais do magistério, nos termos do art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação dada pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022. Art. 3° Serão rateados o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor principal na forma de abono aos profissionais previstos nos incisos I e II: I - Aos profissionais do magistério da educação básica, que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de São João/PE, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública municipal durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF (2001-2006). II - Aos aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares municipais, nos períodos dispostos nos incisos I deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública municipal que os remunerados, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
João/PE, ocorrerá mediante requerimento do interessado, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Em caso de falecimento do profissional, os respectivos herdeiros, apenas, receberão o montante a que têm direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor. Art. 6º A fixação dos percentuais e critérios para divisão do rateio entre os profissionais beneficiados observará as seguintes etapas: I - Identificação dos profissionais que fizerem jus aos respectivos valores, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício no magistério, mediante busca na base de dados da Secretaria de Administração e da Secretaria de Educação; II - Cálculo do valor hora-aula referência, unidade para obtenção do valor individual para cada um dos profissionais; e III - Obtenção do valor individual a ser disponibilizado a cada um dos beneficiados, observando a proporcionalidade, conforme jornada de trabalho e período de efetivo exercício no magistério do período compreendido entre maio de 2001 a dezembro de 2006. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abertura de crédito especial, até o limite do valor do crédito objeto do processo judicial de que trata o art. 1° desta Lei, devendo constar no decreto o código da despesa, conforme autorizado no artigo 43 da Lei nº 4.320/64. Art. 9º Será nomeada comissão para acompanhamento do cumprimento dos critérios desta Lei que será composta por 07 (sete) membros, sendo estes indicados dos seguintes seguimentos: I - 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; II - 01 (um) da Secretaria de Administração; III - 01 (um) da Secretaria de Finanças; IV - 02 (dois) do Sindicato Municipal dos Profissionais da Educação; V - 01 (um) Representante dos profissionais da educação não sindicalizados; VI - 01 (um) representante dos profissionais da educação inativos. Art. 10 Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a presente Lei, os aspectos que forem necessários à sua efetiva aplicação. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Palácio Municipal João de Assis Moreno. São João, Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2026. JOSÉ WILSON FERREIRA DE LIMA
- Prefeito Constitucional – Publicado por: Luiz Gustavo Nunes Cabral