Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 031/2026, DE 09 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- SÃO JOÃO
- tipo
- Decreto
- numero
- 031
- data
- 2026-07-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-13
- codigo_identificador
- AB1CB625
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115852_2026-07-10_e86870046e6eeb677140af2f028bca14.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 031/2026, DE 09 DE JULHO DE 2026
DECRETO Nº 031/2026, DE 09 DE JULHO DE 2026 Regulamenta, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de São João – PE, o provimento da função de Diretor Escolar por critérios técnicos de mérito e desempenho, disciplina o processo seletivo, institui a Municipal de Seleção e Acompanhamento de Diretores Escolares da Rede Municipal de Ensino, estabelece regras de transição administrativa e dá outras providências.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CPL/FME TERMO ADITIVO 001/2026 - CONTRATO 201/2025 - PROC. LICIT. 017/2025 - PREG. ELET. 007/2025 - SISTEMA REGISTRO DE PREÇOS 023/2025 - FME. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO BENTO DO UNA - PE EXTRATO DE ADITIVO – 01/2026 – CONTRATO 201/2025 – PROC. LICIT. 017/2025 – PREGÃO ELETRONICO 007/2025 – ARP 023/2025 - FME. 1º Termo Aditivo ao contrato nº 201/2025; Aditivo de Prorrogação do contrato original, referente a; Objeto: Aquisição parcelada de pneus e câmaras de ar, destinadas a manutenção da frota de veículos pertencentes ao Fundo Municipal de Educação, do Município de São Bento do Una – PE, Oriundo do Processo nº017/2025 – Pregão Eletrônico 007/2025; Contratado (a): CPX DISTRIBUIDORA S/A. CNPJ: 10.158.356/0019-30; prorrogação Acrescida: 12 (doze) meses. Vigência: 17/07/2026 à 17/07/2027. Fundamentado no artigo 107, termos da Lei nº 14.133/2021, e suas atualizações. – São Bento do Una, 08/07/2026. Gestora: GISÂNGELLA CAVALCANTE DE MORAES – Secretária F.M.E.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelas demais normas aplicáveis, CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, bem como consagra a gestão democrática do ensino público como princípio da educação nacional; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, especialmente em processos que envolvam provimento de funções públicas estratégicas; CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à gestão democrática do ensino público, à participação dos profissionais da educação e da comunidade escolar e à progressiva autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira das unidades escolares;
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Pernambuco , 13 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4137 CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, especialmente quanto às condicionalidades de melhoria de gestão relacionadas à complementação da União na modalidade VAAR;
VII – o planejamento, o monitoramento e o uso de evidências educacionais; VIII – a observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação, notadamente quanto ao fortalecimento da gestão democrática, à qualificação da governança educacional e à seleção de diretores escolares mediante processo fundamentado em critérios técnicos de mérito e desempenho;
I – Diretor Escolar: profissional designado para exercer função de direção, gestão ou administração escolar em unidade da Rede Pública Municipal de Ensino; II – unidade escolar: instituição de educação básica mantida e administrada pelo Poder Público Municipal; III – comunidade escolar: conjunto formado por estudantes, pais, mães ou responsáveis legais, profissionais da educação, servidores em exercício na unidade escolar e representantes da comunidade local vinculados à escola; IV – critérios técnicos de mérito: requisitos objetivos relacionados à formação acadêmica, formação continuada, titulação, experiência profissional, produção técnico-pedagógica, trajetória funcional e domínio dos fundamentos educacionais aplicáveis à gestão escolar; V – critérios técnicos de desempenho: requisitos relacionados à atuação profissional, à capacidade de planejamento, liderança, gestão pedagógica, gestão administrativa e financeira, uso de dados educacionais, resolução de problemas, articulação institucional e execução do Plano de Gestão Escolar; VI – processo seletivo: conjunto de etapas, instrumentos e procedimentos destinados à aferição de mérito, desempenho, competências de gestão e capacidade técnico-pedagógica para o exercício da função; VII – lista tríplice: relação, por unidade escolar, composta preferencialmente pelos três candidatos mais bem classificados e aprovados no processo seletivo, destinada a subsidiar a designação pela autoridade competente; VIII – cadastro de reserva: relação de candidatos aprovados e não designados inicialmente, passível de utilização durante o prazo de validade do processo seletivo, conforme necessidade administrativa e pedagógica da Rede Municipal de Ensino; IX – escuta da comunidade escolar: procedimento consultivo, participativo e formalmente registrado, realizado após a aferição técnica de mérito e desempenho, nos termos definidos em edital.
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de São João – PE e a necessidade de assegurar coerência entre a política municipal de gestão escolar, os indicadores educacionais, o planejamento da Rede Municipal de Ensino e as metas de melhoria da aprendizagem; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.018/2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do grupo ocupacional do magistério público municipal de São João – PE; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 068, de 13 de outubro de 2022, que dispôs sobre o provimento dos cargos ou função de Gestor Escolar no Município de São João – PE a partir de critérios técnicos de mérito e desempenho; CONSIDERANDO a Portaria nº 440/2023, de 03 de julho de 2023, que tornou pública a abertura da Seleção Pública Simplificada de Gestor Escolar e disciplinou aspectos do processo seletivo então vigente; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 025, de 22 de agosto de 2025, que prorrogou a validade do Processo de Seleção Pública nº 001/2023, destinado ao preenchimento de vagas para a função de Gestor Escolar nas escolas regulares da Rede Municipal de Ensino de São João – PE; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o marco regulamentar municipal sem ruptura administrativa, sem prejuízo dos atos regularmente praticados e com preservação da continuidade pedagógica, administrativa e institucional das unidades escolares; CONSIDERANDO a relevância de instituir parâmetros objetivos, públicos, verificáveis e documentalmente controláveis para o provimento da função de Diretor Escolar; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conferir segurança jurídica, previsibilidade administrativa, transparência, impessoalidade e legitimidade institucional ao processo de seleção de gestores escolares da Rede Municipal de Ensino,
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR Art. 4º O provimento da função de Diretor Escolar dar-se-á por designação formal do Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre candidatos previamente aprovados em processo seletivo estruturado com base em critérios técnicos de mérito e desempenho. §1º A aprovação no processo seletivo constitui condição necessária para eventual designação, não gerando direito subjetivo automático ao provimento da função.
DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§2º A designação observará a classificação final, a lista tríplice da unidade escolar, as necessidades da Rede Municipal de Ensino, o perfil da escola, a disponibilidade funcional do candidato, a legislação municipal aplicável e o interesse público educacional.
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de São João – PE, o provimento da função de Diretor Escolar, mediante processo seletivo fundamentado em critérios técnicos de mérito e desempenho, em consonância com o princípio da gestão democrática do ensino público.
§3º A designação será formalizada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, após a homologação do resultado final do processo seletivo.
Art. 2º O provimento da função de Diretor Escolar observará, cumulativamente: I – os critérios técnicos de mérito e desempenho; II – a gestão democrática do ensino público; III – a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos atos; IV – a avaliação objetiva das competências necessárias ao exercício da função; V – a continuidade administrativa e pedagógica das unidades escolares; VI – a responsabilidade pública com a aprendizagem dos estudantes;
§4º É vedada a designação de profissional que não tenha participado do processo seletivo ou que não tenha sido aprovado em suas etapas obrigatórias, ressalvadas as hipóteses excepcionais de substituição temporária previstas em legislação específica e devidamente motivadas pela Administração Pública. Art. 5º O processo seletivo será organizado, preferencialmente, por unidade escolar, devendo o candidato indicar, no ato da inscrição, a escola para a qual pretende concorrer, conforme relação de unidades e vagas constante no edital.
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Pernambuco , 13 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4137 §1º A inscrição do candidato ficará vinculada à unidade escolar indicada no formulário de inscrição, concorrendo o candidato à respectiva classificação da escola escolhida.
requisitos de habilitação, ao desempenho satisfatório, ao cumprimento das metas pactuadas no Plano de Gestão Escolar e à avaliação da Secretaria Municipal de Educação.
§2º A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante justificativa técnica e administrativa, admitir regras complementares para aproveitamento de candidatos aprovados em unidade diversa daquela inicialmente escolhida, nos casos de inexistência, insuficiência de candidatos aptos, vacância, desistência, impedimento, afastamento, reorganização da Rede ou necessidade superveniente.
§2º Encerrado o período máximo de exercício consecutivo da função, nova designação dependerá de participação e aprovação em novo processo seletivo, observada a legislação vigente.
Art. 6º Para cada unidade escolar, o resultado do processo seletivo será organizado em lista tríplice, composta pelos candidatos aprovados e mais bem classificados para a respectiva unidade escolar. §1º A lista tríplice servirá de base para a designação do Diretor Escolar pela autoridade competente, observados os critérios técnicos de mérito e desempenho, o interesse público, a conveniência administrativa e o perfil da unidade escolar. §2º Na hipótese de haver menos de três candidatos aprovados para determinada unidade escolar, a lista poderá ser composta pelo número de candidatos classificados existentes, sem prejuízo da utilização do cadastro de reserva, conforme necessidade administrativa devidamente motivada. §3º A formação da lista tríplice não gera direito automático à designação, constituindo instrumento técnico-administrativo destinado a subsidiar a escolha formal pela autoridade competente. Art. 7º As vagas existentes para a função de Diretor Escolar serão indicadas no edital do processo seletivo, observada a organização da Rede Municipal de Ensino, os dados oficiais de matrícula, a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e a legislação municipal vigente. §1º A indicação de vagas observará, quando aplicável, a Lei Municipal n.º 1.018/2020, especialmente quanto à previsão de função de Diretor Escolar por escola com mais de 150 estudantes, respeitada a estrutura administrativa da Rede Municipal. §2º A relação de unidades escolares e vagas poderá ser atualizada por ato da Secretaria Municipal de Educação, em razão de alteração no número de matrículas, reorganização da Rede, nucleação, criação, extinção, transformação de unidades escolares, vacância ou necessidade superveniente da Administração Pública. Art. 8º Os candidatos aprovados e não designados inicialmente poderão compor cadastro de reserva, a ser utilizado durante o prazo de validade do processo seletivo. §1º O cadastro de reserva não gera direito automático à designação, constituindo expectativa condicionada à existência de vaga, vacância, desistência, impedimento, afastamento, substituição temporária, reorganização da Rede, insuficiência de candidatos aptos para determinada unidade escolar ou outra necessidade administrativa devidamente justificada. §2º A Administração Pública poderá, de forma motivada, designar candidato aprovado para unidade escolar diversa daquela indicada no ato da inscrição, quando houver necessidade administrativa, inexistência ou insuficiência de candidatos aptos na lista da respectiva escola, observados os requisitos legais, a classificação, a compatibilidade funcional e o interesse público. Art. 9º O exercício da função de Diretor Escolar terá duração de até 24 meses, admitida uma recondução por igual período, limitada o exercício consecutivo ao prazo máximo de 04 anos, desde que observados os requisitos legais, a avaliação de desempenho satisfatória e as demais exigências previstas em edital ou regulamento próprio. §1º A recondução não constitui direito automático do servidor, ficando condicionada ao interesse público, à permanência dos
§3º O exercício da função não gera estabilidade na função gratificada ou na designação, preservada a natureza jurídica prevista na legislação municipal. §4º A dispensa ou substituição antes do término do período de designação deverá ser formalmente motivada, com indicação dos fundamentos administrativos, pedagógicos, funcionais ou legais que a justifiquem, resguardados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO Art. 10. Poderão participar do processo seletivo os profissionais que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos mínimos: I – possuir vínculo funcional efetivo com a Administração Pública Municipal de São João – PE, na forma admitida pela legislação municipal e demais dispositivos legais aplicáveis ou quando se tratar de vínculo temporário, comprovar que sua participação encontra autorização expressa ou compatibilidade com a legislação municipal aplicável e com as regras do edital; II – estar em pleno gozo dos direitos civis, políticos e funcionais; III – possuir formação superior em Pedagogia, Normal Superior, licenciatura plena ou outra formação admitida pela legislação educacional e municipal; IV – comprovar, preferencialmente, formação continuada, especialização ou experiência correlata em gestão escolar, gestão educacional, coordenação pedagógica, planejamento educacional ou área afim, conforme critérios definidos no edital; V – comprovar tempo mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício; VI – não ter sofrido penalidade disciplinar grave nos últimos 05 (cinco) anos, com decisão definitiva na esfera administrativa; VII – não se encontrar em situação de acúmulo ilícito de cargos, empregos ou funções públicas, nos termos do artigo 37, XVI e XVII da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis; VIII – comprovar disponibilidade de jornada compatível com o exercício da função; IX – apresentar declaração de inexistência de impedimento legal, funcional, ético ou administrativo para o exercício da função; X– atender às demais exigências previstas no edital do processo seletivo. Parágrafo único. O edital poderá estabelecer requisitos específicos, critérios de pontuação, documentos comprobatórios e hipóteses de impedimento, desde que compatíveis com este Decreto e com a legislação vigente. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SELETIVO Art. 11. O processo seletivo para provimento da função de Diretor Escolar poderá compreender, isolada ou cumulativamente, as seguintes etapas: I – inscrição e análise documental; II – análise de títulos, formação e experiência profissional; III – curso de aperfeiçoamento em gestão escolar; IV – prova escrita, objetiva, discursiva ou prático-situacional; V – elaboração, apresentação e defesa do Plano de Gestão Escolar; VI – entrevista técnico-pedagógica; VII – avaliação de competências nas dimensões de liderança, gestão pedagógica, gestão administrativa e financeira, uso de dados educacionais, gestão de pessoas, articulação comunitária e responsabilidade educacional; VIII – classificação final;
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Pernambuco , 13 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4137 IX – homologação do resultado final; X – designação formal pela autoridade competente. §1º As etapas, pesos, critérios de eliminação e classificação, prazos, formas de recurso e instrumentos de avaliação serão definidos em edital específico. §2º O processo seletivo deverá observar critérios objetivos, publicidade dos atos, possibilidade de recurso, registro das decisões, guarda organizada dos documentos e motivação dos atos administrativos relevantes. §3º O curso de aperfeiçoamento em gestão escolar, quando previsto, integrará a formação dos candidatos e poderá compor etapa obrigatória, classificatória ou eliminatória, conforme definido em edital. §4º O Plano de Gestão Escolar deverá contemplar, no mínimo, diagnóstico da unidade escolar, metas de aprendizagem, gestão pedagógica, gestão administrativa e financeira, gestão de pessoas, participação da comunidade escolar, inclusão, equidade, enfrentamento da evasão, melhoria dos indicadores educacionais e estratégias de monitoramento. CAPÍTULO V DA COMISSÃO MUNICIPAL ACOMPANHAMENTO
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SELEÇÃO
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Art. 12. Fica instituída, no âmbito da Administração Municipal de São João-PE, a Comissão Municipal de Seleção e Acompanhamento de Diretores Escolares, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo acompanhamento, pela análise, pela deliberação procedimental e pelo registro das etapas do processo seletivo. §1º A Comissão tem por finalidade acompanhar, analisar, registrar e deliberar, nos limites de sua competência, sobre os atos do Processo de Seleção Pública Simplificada destinado ao provimento da função de Diretor Escolar da Rede Municipal de Ensino. §2º A Comissão terá natureza temporária, técnico-administrativa e procedimental, atuando durante a preparação, a execução, a conclusão e a organização documental do Processo de Seleção Pública Simplificada de Gestores Escolares. §3º A Comissão atuará sem prejuízo das competências próprias da Secretaria Municipal de Educação, da Procuradoria Jurídica do Município, dos órgãos de controle e da autoridade competente para homologação e designação. Art. 13. A Comissão será composta por 06 (seis) membros, integrantes dos seguintes setores:
I – convocar e coordenar reuniões; II – organizar pautas e definir prioridades de análise; III – distribuir processos, documentos e recursos para relatoria; IV – representar a Comissão perante a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos municipais; V – solicitar documentos, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao regular acompanhamento do certame; VI – encaminhar relatórios, pareceres, atas e deliberações; VII – zelar pelo cumprimento do edital, do Decreto Municipal e das demais normas aplicáveis; VIII – adotar providências necessárias à preservação da regularidade procedimental e da segurança documental do processo seletivo. Art. 16. Compete à Vice-Presidente substituir a Presidente em suas ausências, impedimentos ou afastamentos, bem como auxiliar na coordenação dos trabalhos, no acompanhamento do cronograma, na organização das reuniões e na supervisão dos registros procedimentais. Art. 17. Compete o (à) Secretário (a) da Comissão: I – elaborar atas de reuniões; II – organizar registros físicos e digitais; III – controlar a tramitação de documentos e recursos; IV – manter arquivo do certame, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação; V – apoiar a emissão de pareceres, relatórios, comunicados e demais expedientes oficiais; VI – certificar datas, prazos, recebimentos e encaminhamentos, quando necessário; VII – auxiliar na consolidação do relatório final circunstanciado. Art. 18. Compete à Comissão Municipal Acompanhamento de Gestores Escolares:
de
Seleção
e
I – acompanhar a elaboração, a publicação e a execução do edital; II – examinar documentos e registros relativos ao certame; III – acompanhar o cumprimento do cronograma; IV – zelar pela observância dos critérios técnicos de mérito e desempenho; V – apreciar recursos administrativos, nos limites previstos no edital; VI – registrar reuniões, ocorrências, deliberações e encaminhamentos; VII – validar registros procedimentais e relatórios técnicos; VIII – recomendar providências à Secretaria Municipal de Educação; IX – encaminhar o resultado final à autoridade competente para as providências de validação, homologação e designação, conforme o caso; X – produzir relatório final circunstanciado. §1º A Comissão não poderá alterar critérios de avaliação, pesos, prazos, etapas ou regras do edital sem a correspondente retificação formal e a devida publicidade.
I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; III – 01 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb; IV – 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos.
§2º A atuação da Comissão deverá observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia, da transparência, da motivação, do julgamento objetivo e da segurança jurídica.
§1º A Comissão será composta por membros titulares, podendo contar com suplentes, a serem nomeados por Portaria específica do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. São impedidos de atuar no processo seletivo, devendo comunicar imediatamente o fato à Presidência da Comissão, os membros que:
§2º A Comissão poderá contar com suporte técnico especializado, sem prejuízo de sua competência institucional e da responsabilidade da Administração Pública Municipal pelos atos oficiais do processo.
I – sejam candidatos no processo seletivo; II – possuam cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no certame; III – tenham interesse direto ou indireto no resultado do processo; IV – encontre-se em situação que possa comprometer a imparcialidade, a impessoalidade ou a credibilidade dos atos da Comissão.
§3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional. Art. 14. A Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria e os demais membros da Comissão serão definidos no ato de nomeação.
§ 1º O impedimento poderá ser reconhecido de ofício ou mediante provocação fundamentada.
Art. 15. Compete ao (à) Presidente (a) da Comissão:
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Pernambuco , 13 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4137 § 2º Reconhecido o impedimento, o membro ficará afastado da análise, deliberação ou votação do ato correspondente, sem prejuízo da substituição formal, quando necessária. Art. 20. As reuniões da Comissão serão convocadas por seu Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente. §1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, desde que assegurado o registro dos participantes, das deliberações e dos encaminhamentos. §2º As deliberações da Comissão deverão ser registradas em ata, com indicação da data, participantes, pauta, decisões adotadas e providências determinadas. §3º Os documentos produzidos pela Comissão integrarão o acervo oficial do processo seletivo. Art. 21. A Comissão poderá adotar Regimento Interno próprio, aprovado por seus membros e submetido à ciência da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de disciplinar sua organização, fluxo de trabalho, relatoria, reuniões, tramitação de recursos e guarda documental. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA, DOS RECURSOS E DO CONTROLE DOCUMENTAL Art. 22. Todos os atos oficiais do processo seletivo deverão ser publicados nos canais oficiais definidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou pela Prefeitura Municipal de São João – PE, assegurando ampla ciência aos interessados. Art. 23. Será assegurado aos candidatos o direito de interposição de recurso nas etapas previstas em edital, observados os prazos, formas, limites e procedimentos ali estabelecidos. §1º Os recursos deverão ser analisados de forma motivada, com registro da decisão e preservação do contraditório e da ampla defesa, quando cabíveis. §2º Não serão conhecidos recursos intempestivos, genéricos, sem fundamentação mínima ou apresentados fora do canal oficial definido no edital. Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar a organização de acervo documental do processo, contendo, no mínimo: I – atos normativos; II – edital e eventuais retificações; III – inscrições e documentos dos candidatos; IV – atas da Comissão; V – instrumentos de avaliação; VI – resultados preliminares e definitivos; VII – recursos e respectivas decisões; VIII – relatórios técnicos; IX – relatório final circunstanciado; X – validação institucional, quando cabível; XI – homologação final; XII – atos de designação; XIII – evidências de publicidade.
Decreto e de edital próprio a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 26. Os atuais ocupantes da função de Diretor Escolar permanecerão no exercício de suas funções, em caráter transitório, até a conclusão, homologação e efetiva implementação do novo processo seletivo, a fim de assegurar a continuidade administrativa e pedagógica das unidades escolares. §1º A permanência transitória prevista no caput não constitui recondução automática, estabilidade na função ou direito adquirido à continuidade no exercício da gestão escolar. §2º Os atuais ocupantes da função que desejarem permanecer no exercício da gestão escolar deverão participar do novo processo seletivo, observados os requisitos, etapas, critérios e prazos estabelecidos neste Decreto e no respectivo edital. §3º Após a homologação do resultado final e a implementação do novo processo seletivo, as designações para a função de Diretor Escolar observarão exclusivamente as disposições deste Decreto, do edital correspondente e dos atos administrativos dele decorrentes. Art. 27. O Decreto Municipal nº 068, de 13 de outubro de 2022, a Portaria n.º 440/2023, o Decreto Municipal nº 025, de 22 de agosto de 2025, e os demais atos vinculados ao Processo de Seleção Pública n.º 001/2023 permanecerão válidos quanto aos atos já praticados e às designações em curso, até a implementação do novo processo seletivo regulamentado por este Decreto. §1º A partir da homologação final e da efetiva implementação do novo processo seletivo, deixam de produzir efeitos, para fins de novas designações ou reconduções de Diretor Escolar, as disposições anteriores que forem incompatíveis com este Decreto. §2º A regra de transição prevista neste artigo tem por finalidade evitar descontinuidade administrativa, preservar a segurança jurídica dos atos regularmente praticados e assegurar a reorganização progressiva da gestão escolar da Rede Municipal de Ensino. Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, inclusive comunicados, instruções operacionais, modelos de formulários, orientações procedimentais e normas de organização documental. Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Comissão Municipal de Seleção e Acompanhamento de Diretores Escolares e, quando necessário, a Procuradoria Jurídica do Município. Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, observado o regime de transição previsto nos artigos 26 e 27 deste Decreto. Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal João de Assis Moreno. São João, Gabinete do Prefeito, 09 de julho de 2026. JOSÉ WILSON FERREIRA DE LIMA Prefeito Constitucional
Parágrafo único. O acervo documental deverá ser preservado em meio físico ou digital, de modo a permitir auditoria, controle interno, controle externo, transparência pública e eventual reconstituição dos atos praticados. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 25. Fica determinada a realização de novo processo seletivo para provimento da função de Diretor Escolar das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de São João – PE, nos termos deste
Publicado por: Daiane Batista da Silva