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MunicipalPE · Sao Bento Do Una · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2216 DE 23 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
SÃO BENTO DO UNA
tipo
Lei Ordinária
numero
2216
data
2026-06-23
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 25/06/2026
data_publicacao
2026-06-25
codigo_identificador
A66B514B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115839_2026-06-24_a38d42fd0dbb9d1507f79b2d83d0196c.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2216 DE 23 DE JUNHO DE 2026

LEI Nº 2216 DE 23 DE JUNHO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Política Municipal de Educação Ambiental, Reciclagem e Arborização Urbana no Município de São Bento do Una e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelaLEI ORGANICAMunicipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Política Municipal de Educação Ambiental, Reciclagem, Coleta Seletiva, Destinação Adequada de Resíduos Sólidos e Arborização Urbana no Município de São Bento do Una. Art. 2º A política pública de que trata esta Lei tem por finalidade promover ações voltadas à preservação ambiental, à sustentabilidade, à melhoria da qualidade de vida da população e à proteção dos recursos naturais. Art. 3º Constituem diretrizes da política pública: I- promoção da educação ambiental permanente; II – incentivo à reciclagem e à reutilização de materiais; III – fortalecimento da coleta seletiva; IV – redução da geração de resíduos sólidos; V – incentivo à destinação ambientalmente adequada dos resíduos; VI – preservação e ampliação da arborização urbana; VII – incentivo à participação comunitária nas ações ambientais; VIII – apoio às iniciativas de reciclagem e reaproveitamento de materiais; IX – conscientização sobre o descarte adequado de pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e equipamentos eletrônicos; X – valorização dos espaços públicos por meio de práticas ambientalmente sustentáveis. XI – incentivo à implantação de pontos de recebimento e descarte ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, observadas as normas ambientais vigentes. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver campanhas educativas destinadas à conscientização da população acerca: I- da preservação ambiental; II – da coleta seletiva; III – da reciclagem; IV – do combate ao descarte irregular de resíduos; V – da preservação das áreas verdes; VI – da arborização urbana.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 25 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4125 Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover a instalação gradativa de lixeiras seletivas, ecopontos, pontos de entrega voluntária e demais equipamentos destinados à coleta, separação e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recicláveis. § 1º Os equipamentos poderão ser instalados em praças, parques, escolas, unidades de saúde, prédios públicos e demais locais de interesse coletivo. § 2º As lixeiras poderão conter identificação visual e educativa destinada à correta separação dos resíduos. Art. 6º O Poder Executivo poderá promover ações de incentivo à arborização urbana, incluindo: I- plantio de árvores em áreas públicas; II – distribuição de mudas à população; III – campanhas de preservação das espécies nativas; IV – recuperação de áreas degradadas. Art. 7º O Município poderá incentivar a criação e manutenção de pontos de recebimento de lixo eletrônico, pilhas, baterias, papéis, livros e demais materiais recicláveis. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá instituir, diretamente ou mediante parcerias com estabelecimentos comerciais, instituições de ensino, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, pontos de recebimento destinados à coleta e ao descarte ambientalmente adequado de pilhas e baterias inservíveis. Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, empresas privadas, associações, cooperativas e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei. Art. 9º O Município poderá estimular a participação das escolas municipais em projetos de educação ambiental e sustentabilidade. Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito desta Lei. Art. 11. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Bento do Una/PE, 23 de junho de 2026. PEDRO ALEXANDRE MEDEIROS DE SOUZA Prefeito Publicado por: Paula Heloisa Almeida Maciel