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MunicipalPE · Sao Bento Do Una · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2215 DE 23 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
SÃO BENTO DO UNA
tipo
Lei Ordinária
numero
2215
data
2026-06-23
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 25/06/2026
data_publicacao
2026-06-25
codigo_identificador
CEABBEBB
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115839_2026-06-24_a38d42fd0dbb9d1507f79b2d83d0196c.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2215 DE 23 DE JUNHO DE 2026

LEI Nº 2215 DE 23 DE JUNHO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir política pública voltada à utilização de câmeras corporais com captação de áudio pelos agentes de trânsito do Município de São Bento do Una e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelaLEI ORGANICAMunicipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir política pública voltada à utilização de câmeras corporais com captação de áudio pelos agentes de trânsito do Município de São Bento do Una. Art. 2º A política pública autorizada por esta Lei terá como objetivos: I – promover maior transparência nas atividades de fiscalização e abordagem realizadas pelos agentes de trânsito; II – garantir maior segurança aos servidores públicos e à população; III – preservar registros audiovisuais das ocorrências e procedimentos realizados; IV – prevenir conflitos e reduzir situações de violência durante as abordagens; V – contribuir para a produção de prova em procedimentos administrativos e judiciais; VI – fortalecer a confiança da população nos serviços públicos municipais. Art. 3º A utilização das câmeras corporais poderá ocorrer durante: I – fiscalizações de trânsito; II – abordagens de veículos e condutores; III – operações especiais e blitzes; IV – atendimentos relacionados a ocorrências de trânsito; V – demais atividades desempenhadas no exercício da função pública. Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares acerca: I – do armazenamento e proteção das imagens e áudios captados; II – do tempo de preservação dos registros; III – do acesso aos arquivos audiovisuais; IV – da proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas envolvidas; V – dos procedimentos de utilização dos equipamentos pelos agentes públicos. Art. 5º A implementação da política pública poderá ocorrer de forma gradativa, conforme planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária do Município. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá definir critérios de prioridade para utilização dos equipamentos, considerando as regiões, operações ou atividades com maior necessidade operacional.

Publicado por: Paula Heloisa Almeida Maciel