Metadados
- titulo
- LEI Nº 2215 DE 23 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- SÃO BENTO DO UNA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2215
- data
- 2026-06-23
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 25/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-25
- codigo_identificador
- CEABBEBB
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115839_2026-06-24_a38d42fd0dbb9d1507f79b2d83d0196c.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2215 DE 23 DE JUNHO DE 2026
LEI Nº 2215 DE 23 DE JUNHO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir política pública voltada à utilização de câmeras corporais com captação de áudio pelos agentes de trânsito do Município de São Bento do Una e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelaLEI ORGANICAMunicipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir política pública voltada à utilização de câmeras corporais com captação de áudio pelos agentes de trânsito do Município de São Bento do Una. Art. 2º A política pública autorizada por esta Lei terá como objetivos: I – promover maior transparência nas atividades de fiscalização e abordagem realizadas pelos agentes de trânsito; II – garantir maior segurança aos servidores públicos e à população; III – preservar registros audiovisuais das ocorrências e procedimentos realizados; IV – prevenir conflitos e reduzir situações de violência durante as abordagens; V – contribuir para a produção de prova em procedimentos administrativos e judiciais; VI – fortalecer a confiança da população nos serviços públicos municipais. Art. 3º A utilização das câmeras corporais poderá ocorrer durante: I – fiscalizações de trânsito; II – abordagens de veículos e condutores; III – operações especiais e blitzes; IV – atendimentos relacionados a ocorrências de trânsito; V – demais atividades desempenhadas no exercício da função pública. Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares acerca: I – do armazenamento e proteção das imagens e áudios captados; II – do tempo de preservação dos registros; III – do acesso aos arquivos audiovisuais; IV – da proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas envolvidas; V – dos procedimentos de utilização dos equipamentos pelos agentes públicos. Art. 5º A implementação da política pública poderá ocorrer de forma gradativa, conforme planejamento administrativo e disponibilidade orçamentária do Município. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá definir critérios de prioridade para utilização dos equipamentos, considerando as regiões, operações ou atividades com maior necessidade operacional.
Publicado por: Paula Heloisa Almeida Maciel