Metadados
- titulo
- LEI Nº 2213 DE 23 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- SÃO BENTO DO UNA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2213
- data
- 2026-06-23
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 25/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-25
- codigo_identificador
- 1125189D
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115839_2026-06-24_a38d42fd0dbb9d1507f79b2d83d0196c.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2213 DE 23 DE JUNHO DE 2026
LEI Nº 2213 DE 23 DE JUNHO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 1.959, de 30 de dezembro de 2016, que institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, para adequá-la às Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral estabelecidas pela Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelaLEI ORGANICAMunicipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.959/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A presente Lei institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, destinada à concepção, planejamento, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de ações voltadas à garantia do direito à educação, à aprendizagem com qualidade social, à inclusão, à equidade e ao desenvolvimento integral dos estudantes. Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implantada e desenvolvida nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, de forma progressiva, planejada e sustentável, considerando as condições de infraestrutura, recursos humanos, financiamento e as necessidades da comunidade escolar."
Art. 2º Altera o art. 2º da Lei nº 1.959/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º São objetivos específicos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, assegurando jornada escolar mínima de 7h diárias e 35h semanais conforme a legislação vigente; II - promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental e cidadã; III - garantir acesso, permanência, participação e aprendizagem com equidade; IV - reduzir desigualdades educacionais, sociais, territoriais, raciais e de aprendizagem; V - promover currículo integrado, interdisciplinar, inclusivo e contextualizado; VI - assegurar práticas pedagógicas voltadas à recomposição das aprendizagens; VII - promover educação ambiental, educação digital, educação em direitos humanos, educação fiscal, educação para o consumo, educação para as relações étnico-raciais e cultura de paz; VIII - fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade e território; IX - desenvolver ações voltadas ao protagonismo estudantil e à construção dos projetos de vida; X - prover infraestrutura, equipamentos, recursos pedagógicos e tecnológicos adequados ao funcionamento das escolas em tempo integral; XI - promover formação continuada dos profissionais da educação; XII - reduzir os índices de evasão, abandono e reprovação escolar; XIII - contribuir para a melhoria dos indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino." Art. 3º Acrescenta incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao art. 3º da Lei nº 1.959/2016: "Art. 3º. ......................... XIV - equidade educacional: princípio orientador destinado à garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem de todos os estudantes, considerando suas diferentes condições e necessidades; XV - justiça curricular: organização curricular comprometida com o acesso de todos os estudantes aos conhecimentos historicamente produzidos, respeitando a diversidade cultural, social e territorial; XVI - territórios educativos: espaços escolares e não escolares que contribuem para o desenvolvimento integral dos estudantes; XVII - intersetorialidade: articulação entre a educação e as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, ciência, tecnologia e direitos humanos; XVIII - monitoramento da política: acompanhamento sistemático da implementação, dos resultados e dos impactos da Educação Integral em Tempo Integral." Art. 4º Altera o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 1.959/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. ................... Parágrafo único. É assegurado o Atendimento Educacional Especializado aos estudantes público-alvo da Educação Especial matriculados nas escolas municipais em tempo integral, observada a legislação vigente, não podendo o acesso aos serviços educacionais especializados ser condicionado exclusivamente à apresentação de laudo médico, cabendo ao Município garantir os apoios necessários, os recursos de acessibilidade e os profissionais de apoio escolar, quando necessários." Art. 5º Acrescenta §§ 1º ao 5º ao art. 5º da Lei nº 1.959/2016, com a seguinte redação: "Art. 5º. ................... § 1º A estrutura das escolas municipais em tempo integral deverá observar os princípios da educação inclusiva, da acessibilidade universal, da equidade e da gestão democrática. § 2º O Município assegurará recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas, adaptações razoáveis e apoios necessários à participação e aprendizagem dos estudantes. § 3º As unidades escolares deverão promover ambiente seguro, acolhedor, inclusivo e livre de qualquer forma de discriminação. § 4º A organização escolar deverá contemplar estratégias de prevenção ao abandono, à evasão e à exclusão escolar.
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Pernambuco , 25 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4125 § 5º As escolas municipais em tempo integral deverão desenvolver ações voltadas à promoção da convivência democrática, da cultura de paz e da proteção integral dos estudantes." Art. 6º Altera o art. 6º da Lei nº 1.959/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 6º A estrutura organizacional das escolas municipais em tempo integral terá em sua composição as seguintes funções: I – Diretor Escolar; II – Coordenador Pedagógico; III – Diretor Adjunto, quando couber, observado o porte da unidade de ensino; IV – Secretário Escolar, quando couber, observado o porte da unidade de ensino; Parágrafo único. A composição da Equipe Gestora Escolar das unidades de ensino em tempo integral será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da gestão democrática e as especificidades de cada unidade escolar.‖ Art. 7º Altera o art. 7º da Lei nº 1.959/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os profissionais do quadro do magistério das unidades de ensino integrantes da Educação Integral em Tempo Integral poderão cumprir jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, observadas as necessidades da rede de ensino. § 1º Os profissionais que atuarem nas unidades de ensino em tempo integral farão jus a gratificação instituída em legislação específica, observada a legislação municipal aplicável e a regulamentação expedida pelo Poder Executivo. § 2º A jornada de trabalho, os critérios de lotação, as condições de atuação e concessão de gratificação serão regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal. § 3º A atuação nas unidades de ensino em tempo integral deverá observar as atribuições inerentes ao cargo ou função exercida, bem como as necessidades pedagógicas e administrativas da unidade escolar." Art. 8º A Lei Municipal nº 1.959/2016 passa a vigorar acrescida dos arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F e 8º-G "Art. 8º-A A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará as seguintes dimensões: I - acesso e permanência com equidade; II - gestão democrática; III - articulação intersetorial e integração com territórios e comunidades; IV - currículo, práticas pedagógicas e avaliação; V - valorização e formação permanente dos profissionais da educação; VI - monitoramento e avaliação." "Art. 8º-B O acesso e a permanência dos estudantes deverão observar critérios de equidade, priorizando ações voltadas aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, risco de abandono, distorção idadesérie, deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e demais grupos historicamente excluídos." "Art. 8º-C A gestão democrática deverá assegurar a participação dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação, dos Conselhos Escolares, do Conselho Municipal de Educação e da comunidade nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação da política." "Art. 8º-D A articulação intersetorial deverá ocorrer com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e meio ambiente, visando à proteção integral dos estudantes." "Art. 8º-E O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá: I - estar alinhado à Base Nacional Comum Curricular e ao Currículo de Pernambuco; II - promover interdisciplinaridade e contextualização das aprendizagens; III - contemplar educação digital, educação ambiental, educação em direitos humanos e educação para as relações étnico-raciais; IV - promover práticas inclusivas e acessíveis; V - contemplar ações de recomposição das aprendizagens; VI - fortalecer o protagonismo estudantil e o projeto de vida." "Art. 8º-F A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para os profissionais que atuam nas escolas municipais em tempo integral, contemplando currículo integrado, avaliação, inclusão, equidade, educação digital, gestão democrática e recomposição das aprendizagens."
"Art. 8º-G O monitoramento da política deverá considerar, no mínimo, indicadores relacionados à matrícula, frequência, permanência, abandono, evasão, aprendizagem, inclusão, infraestrutura, alimentação escolar, transporte escolar e participação da comunidade." Art. 9º Acrescenta os incisos XIII a XX ao art. 8º da Lei nº 1.959/2016: "Art. 8º. .................... XIII - coordenar a elaboração e atualização das Diretrizes Operacionais da Educação Integral em Tempo Integral; XIV - promover ações voltadas à equidade educacional; XV - acompanhar indicadores de acesso, permanência e aprendizagem; XVI - articular a política com as demais políticas públicas municipais; XVII - promover processos de monitoramento e avaliação da política; XVIII - acompanhar a implementação das ações de inclusão e acessibilidade; XIX - assegurar formação continuada para os profissionais envolvidos; XX - apoiar a revisão dos Projetos Político-Pedagógicos das escolas participantes." Art. 10. O art. 9º da Lei Municipal nº 1.959/2016 passa a vigorar acrescido dos incisos XIV, XV, XVI e XVII, com a seguinte redação: "Art. 9º. ........................................ XIV - promover a participação da comunidade escolar nos processos de planejamento e avaliação das ações da unidade de ensino; XV - fortalecer a articulação da escola com o território e com a rede de proteção social; XVI - promover a escuta dos estudantes e das famílias; XVII - acompanhar os indicadores de frequência, permanência e aprendizagem." Art. 11. O art. 12 da Lei Municipal nº 1.959/2016 passa a vigorar acrescido dos incisos XI, XII, XIII e XIV, com a seguinte redação: "Art. 12. ........................................ XI - desenvolver práticas pedagógicas voltadas à recomposição das aprendizagens; XII - promover o uso pedagógico das tecnologias digitais e recursos educacionais inovadores; XIII - desenvolver ações de educação ambiental, educação em direitos humanos e educação para as relações étnico-raciais; XIV - assegurar práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis." Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizadas as Diretrizes Operacionais das Escolas Municipais de Educação Integral em Tempo Integral, observadas as normas federais, estaduais e municipais vigentes. Art. 13. As unidades de ensino deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, Planos de Ação e demais instrumentos de gestão às disposições desta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Bento do Una/PE, 23 de junho de 2026. PEDRO ALEXANDRE MEDEIROS DE SOUZA Prefeito Publicado por: Paula Heloisa Almeida Maciel