Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 13, DE 12 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- SANTA TEREZINHA
- tipo
- Decreto
- numero
- 13
- data
- 2026-06-12
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-15
- codigo_identificador
- 41198938
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115832_2026-06-12_7c8bf05df104e153a2239c068b90a967.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 13, DE 12 DE JUNHO DE 2026
DECRETO Nº 13, DE 12 DE JUNHO DE 2026 EMENTA: Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Santa Terezinha - PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Santa Terezinha - PE, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes. Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano. Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados. Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico. § 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os (as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada. § 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem à unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. § 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos (as) alunos (as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. § 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 (sessenta) dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação. Art. 4º No início de todo ano letivo, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GOVERNANÇA DIGITAL NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA/PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso regular de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e considerando a manifestação do Poder Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Governança Digital no âmbito do Município de Santa Terezinha/PE, com o objetivo de modernizar a gestão pública, promover a transformação digital, aprimorar a transparência e facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços públicos por meio de tecnologias digitais. Art. 2º A Governança Digital no Município de Santa Terezinha/PE será pautada pelos seguintes princípios: I – Eficiência e inovação na prestação dos serviços públicos digitais; II – Transparência e publicidade dos atos administrativos; III – Proteção de dados pessoais e segurança da informação; IV – Acessibilidade digital e inclusão digital da população; V – Interoperabilidade entre os sistemas e serviços digitais municipais; VI – Participação social na formulação e avaliação das políticas de digitalização. CAPÍTULO II – OBJETIVOS DA GOVERNANÇA DIGITAL Art. 3º São objetivos da Governança Digital no Município de Santa Terezinha/PE: I – Implementar e fortalecer plataformas digitais para atendimento ao cidadão; II – Digitalizar processos administrativos, reduzindo o uso de papel e otimizando recursos; III – Estabelecer a identidade digital do cidadão para facilitar o acesso aos serviços públicos; IV – Criar mecanismos de proteção e privacidade dos dados dos cidadãos; V – Integrar as bases de dados e sistemas de informação do Município; VI – Promover a capacitação de servidores municipais para atuação no ambiente digital; VII – Fomentar a inovação tecnológica na administração pública municipal. CAPÍTULO III – INSTRUMENTOS E DIRETRIZES Art. 4º Para a implementação da Governança Digital, serão adotados os seguintes instrumentos e diretrizes: I – Criação do Portal de Serviços Digitais do Município, reunindo serviços online para os cidadãos; II – Utilização de assinaturas eletrônicas para desburocratizar processos administrativos; III – Implantação de sistemas de gestão digital para tramitação eletrônica de documentos; IV – Desenvolvimento de aplicativos e plataformas acessíveis para facilitar o acesso aos serviços públicos; V – Parcerias com instituições públicas e privadas para fomento da digitalização;
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Pernambuco , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4117 VI – Incentivo ao uso de tecnologias emergentes, como inteligência artificial, na administração pública; VII – Estabelecimento de métricas e indicadores para monitoramento da eficiência dos serviços digitais. CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º A implementação da Governança Digital será coordenada pela Secretaria Municipal de Administração, podendo contar com o apoio de outros órgãos e entidades da administração pública municipal. Art. 6º Os custos decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decretos e atos normativos complementares. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Terezinha/PE, em 12 de junho de 2026. ADEILSON LUSTOSA DA SILVA Prefeito Constitucional Publicado por: Maria Gizelli Leite Santos