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MunicipalPE · Santa Maria Da Boa Vista · Lei Complementar

Metadados
titulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 4 DE MARÇO DE 2026.
uf
PE
municipio
SANTA MARIA DA BOA VISTA
tipo
Lei Complementar
numero
21
data
2026-03-04
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 09/03/2026
data_publicacao
2026-03-09
codigo_identificador
9447914A
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115763_2026-03-06_7ea70dd849f03509840bb4a2c66f36ad.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 4 DE MARÇO DE 2026.

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 4 DE MARÇO DE 2026. Institui a Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização dos recursos minerais relativa às autorizações de pesquisa, normatiza procedimentos tributários e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, Estado de Pernambuco, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º Fica instituída a TARF – TAXA DE ACOMPANHAMENTO, REGISTRO E FISCALIZAÇÃO de recursos minerais no território de Santa Maria da Boa Vista/PE, a ser devida pelos titulares de pesquisa mineral protocolizados na ANM – AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO. Art. 2º A TARF – Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização de recursos minerais será cobrada anualmente e será devida enquanto estiver vigente a autorização de pesquisa mineral. Parágrafo Único. O vencimento e forma de cobrança da TARF serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, bem como os demais normativos para fiscalização destes empreendimentos. Art. 3º A TARF será devida após expedição da autorização de pesquisa pela ANM – AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, sendo o caso, proporcional aos meses restantes do exercício de sua referência.

Art. 35 As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal com aviso de recebimento, ou por meio de correio eletrônico (e-mail).

Art. 4º O titular da autorização de pesquisa mineral, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar os documentos necessários para o cadastro econômico no Município na forma regulamentar.

Art. 36 A empresa notificada ou autuada por infração ao disposto nesta Lei Complementar poderá apresentar defesa de acordo com o rito previsto no Código Tributário Municipal quanto as fases de recursos em Processos Tributários Administrativos.

Parágrafo Único. A ausência do cumprimento, total ou ainda que parcial, da obrigação acessória disposta no caput deste artigo ensejará na aplicação de multa que poderá ser de até duas vezes o valor integral da Taxa de Acompanhamento, Registro e Fiscalização, a ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 37 Todas as ETRs e respectivas infraestruturas de suporte que estiverem instaladas ou se encontrem em operação na data de publicação desta Lei Complementar ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar, por meio da apresentação de licença para funcionamento de estação expedida pela Anatel, considerando-se válidas as licenças emitidas anteriormente.

Art. 5º Fica atribuído aos titulares de pesquisa mineral cadastrados na ANM – AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, inerente a áreas limítrofe deste Município, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos, hipótese em que assumirão a condição de substituto tributário., nos termos do parágrafo sétimo do artigo 150 da Constituição Federal. Art. 6º O titular de pesquisa mineral registrado na ANM – Agência Nacional de Mineração deverá exigir, na condição de substituto tributário, o cadastro de seus prestadores de serviços no Município de

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 09 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4048 Santa Maria da Boa Vista/PE, sob pena de aplicação de penalidade nos mesmos parâmetros dispostos no parágrafo único do artigo quarto desta Lei, a ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo.

dezreais)DATA DA ASSINATURA: 02/03/2026.VIGÊNCIA: 10(Dez) Meses - 31/12/2026. ARNODO LUSTOSA DA SILVA– Chefe doPoder Legislativo Municipal.

Art. 7º A TARF, conforme previsto no artigo segundo desta Lei será de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) anual, relativo a cada processo de autorização de pesquisa mineral.

Santa Terezinha/PE,02 de março de 2026. ARNODO LUSTOSA DA SILVA Presidente

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, obedecendo-se as regras atinentes as matérias tributárias. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, em 4 de março de 2026. GEORGE RODRIGUES DUARTE Prefeito do Município Publicado por: Andriw Harlem Alves Gonçalves Santos