§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Santa Filomena · Lei Complementar

Metadados
titulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 5 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
SANTA FILOMENA
tipo
Lei Complementar
numero
22
data
2026-06-05
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 10/06/2026
data_publicacao
2026-06-10
codigo_identificador
61B17C14
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115829_2026-06-09_d552fbfb5a177cc4f3d3b44c8cb0cfea.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 5 DE JUNHO DE 2026.

LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 5 DE JUNHO DE 2026. Altera e inclui incisos e parágrafos ao art. 23 da Lei Complementar nº 19, de 5 de dezembro de 2025 (Código Tributário Municipal de Santa Maria da Boa Vista - PE), instituindo isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para pais ou responsáveis por portadores de autismo e para aposentados, sob as condições que especifica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos efetivos, bem como nos processos seletivos simplificados destinados à contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, às pessoas negras (pretas e pardas) e indígenas, observada a seguinte distribuição:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, Estado de Pernambuco, consoante disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

I – 25% (vinte e cinco por cento) do total das vagas às pessoas negras (pretas e pardas); II – 5% (cinco por cento) do total das vagas às pessoas indígenas.

Art. 1º O art. 23 da Lei Complementar nº 19, de 5 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII ao seu caput, de um inciso IV ao seu § 1º, e do § 4º, com as seguintes redações:

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no certame for igual ou superior ao quantitativo mínimo necessário para aplicação dos percentuais previstos nesta Lei.

"Art. 23. Ficam isentos da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU: (...) VI – A propriedade ou a posse de único imóvel residencial pertencente a pais ou responsáveis legais que tenham sob sua tutela filhos ou dependentes portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde que nele residam e a unidade familiar aufira renda mensal não superior a 2 (dois) salários-mínimos. VII – A propriedade ou a posse de imóvel pertencente a aposentados, observadas as condições e limitações previstas no § 4º deste artigo. § 1º Para efeito do benefício estabelecido nos incisos III, IV, VI e VII deste artigo, a comprovação far-se-á mediante apresentação de: (...)

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas aos candidatos negros e indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, no caso de fração igual ou maior que 0,7 (sete décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, no caso de fração menor que 0,7 (sete décimos). § 3º A reserva de vagas a candidatos negros e indígenas deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos ou seleções simplificadas a que se aplica esta lei, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo, emprego público ou função oferecidos.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

167

Pernambuco , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4114 § 4º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso ou seleção simplificada. § 5º Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 6º Em caso de desistência de candidato negro ou indígena aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente classificado. § 7º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros ou indígenas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e são preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 2º Podem concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e indígenas aqueles que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3º A verificação da veracidade da autodeclaração das pessoas negras será realizada por uma comissão de heteroidentificação designada para tal fim, com competência deliberativa. § 1º Serão considerados pela comissão de heteroidentificação apenas os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato, salvo em caso de impedimento por força de norma legal vigente. § 2º A comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração das pessoas negras deve ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, diversidade regional. § 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua posse, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública; e VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros e indígenas nos concursos públicos e seleções simplificadas. CAPÍTULO II DA RESERVA DE DEFICIÊNCIA - PCD

VAGAS

PARA

PESSOAS

COM

Art. 6º Às pessoas com deficiência – PcD fica assegurada a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos efetivos, bem como nos processos seletivos simplificados destinados à contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência da pessoa candidata, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal. § 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para o cargo/emprego/função. § 2º A reserva de vagas às Pessoas com Deficiência - PcD deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos ou seleções simplificadas a que se aplica esta lei, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo, emprego público ou função oferecidos. § 3º Os candidatos destinatários da reserva de vagas às Pessoas com Deficiência - PcD concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso ou seleção simplificada. § 4º Os candidatos com deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 5º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada à Pessoa com Deficiência - PcD, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado.

§ 4º Excepcionalmente, nos editais de seleção pública simplificada destinados a contratações temporárias, poderá ser previsto procedimento simplificado para fins de aplicação da reserva de vagas disciplinada no presente Capítulo, observados os princípios que regem a Administração Pública.

§ 6º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos com deficiência aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

§ 5º Da decisão da comissão de heteroidentificação caberá recurso administrativo, na forma prevista em edital.

Art. 7º Poderão concorrer às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência - PcD os candidatos que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º A verificação da veracidade da autodeclaração das pessoas indígenas será realizada por meio do Termo de Autodeclaração de Identidade Indígena – TADII, acompanhado por um dos seguintes documentos: Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI; declaração de pertencimento étnico emitida por liderança, ancião ou personalidade indígena de reconhecida reputação pública; declaração expedida por órgão indigenista, associação indígena ou organização indígena de reconhecida atuação pública. Art. 5º O procedimento de heteroidentificação de candidatos negros e o reconhecimento da autodeclaração das pessoas indígenas previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 4º desta Lei, se submetem aos seguintes princípios e diretrizes: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos no mesmo concurso público ou seleção; IV - garantia da publicidade e do controle social, resguardadas as hipóteses de sigilo;

§ 1º A avaliação da deficiência, e a sua compatibilidade com o exercício das atribuições, será biopsicossocial, realizada por comissão multiprofissional e interdisciplinar, e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os parâmetros para enquadramento do candidato como Pessoa com Deficiência PcD, bem como as condições mínimas para compatibilização da deficiência com o exercício das atribuições. § 3º Enquanto a norma de que trata o § 2º deste artigo não for editada, serão utilizados os parâmetros previstos nas normas federais sobre o tema.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

168

Pernambuco , 10 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4114 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Publicado por: Andriw Harlem Alves Gonçalves Santos