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MunicipalPE · Santa Cruz Da Baixa Verde · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 38, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
uf
PE
municipio
SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE
tipo
Decreto
numero
38
data
2026-09-08
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 09/09/2026
data_publicacao
2026-09-09
codigo_identificador
E1114A58
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115893_2026-09-08_7c969bbbfd5e380a813faea4784fd46c.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 38, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº 38, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026. Dispõe sobre a proibição de afixação de propaganda eleitoral — banners, faixas, telões, bandeiras e tendas — nos locais e vias adjacentes onde será realizada a XXVIII Feira da Rapadura, no período de 09 a 14 de setembro de 2026, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, e CONSIDERANDO o princípio constitucional da impessoalidade, insculpido no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, que veda a utilização de bens, serviços e eventos custeados pela Administração Pública para promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou candidatos; CONSIDERANDO a vedação prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que proíbe aos agentes públicos ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis, materiais e serviços custeados pelo Poder Público; CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que reprime o abuso de poder político e o uso da máquina administrativa para influenciar indevidamente a vontade do eleitor; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia, a normalidade e a lisura do pleito eleitoral de 2026, garantindo a igualdade de oportunidades entre todos os candidatos durante a realização de eventos públicos custeados com recursos municipais; CONSIDERANDO o interesse público na preservação da ordem, da neutralidade administrativa e da confiança da população nas instituições municipais durante o período eleitoral, cabendo ao Poder Público zelar para que eventos festivos custeados com recursos públicos não sejam desvirtuados em proveito particular ou eleitoral; CONSIDERANDO que a XXVIII Feira da Rapadura atrairá expressivo fluxo e trânsito de pessoas, tanto moradores quanto visitantes, ao Pátio de Eventos, à Praça da Matriz e às vias do entorno, sendo necessário disciplinar a ocupação desses espaços públicos para preservar a livre circulação, a segurança e a mobilidade de pedestres e veículos, evitando que a instalação de material de propaganda cause obstáculos, aglomerações desordenadas ou riscos à população; CONSIDERANDO a Recomendação expedida no Procedimento Preparatório Eleitoral nº 717/2026, pela Promotoria de Justiça Eleitoral da 71ª Zona Eleitoral (Serra Talhada/Santa Cruz da Baixa Verde), dirigida a este Chefe do Poder Executivo Municipal, que determina a adoção imediata e irrestrita de providências para vedar a utilização da estrutura e dos recursos da XXVIII Feira da Rapadura para promoção pessoal ou de candidatos, sob pena das medidas judiciais cabíveis; CONSIDERANDO, especificamente, a diretriz constante da referida Recomendação que determina a proibição da afixação de propaganda

eleitoral (banners, faixas e telões) nas dependências dos polos festivos organizados pelo Poder Executivo; CONSIDERANDO a realização da XXVIII Feira da Rapadura no período de 09 a 14 de setembro de 2026, e a necessidade de disciplinar, com antecedência e clareza, o uso dos espaços públicos e vias adjacentes ao evento, DECRETA: Art. 1º Fica proibida, durante o período de realização da XXVIII Feira da Rapadura, a afixação, exposição ou instalação de propaganda eleitoral de qualquer natureza — inclusive banners, faixas, telões, bandeiras e tendas — nos locais onde ocorrerão as festividades e em suas respectivas vias de entorno. § 1º A proibição de que trata o caput abrange os seguintes locais e vias: I – o Pátio de Eventos, localizado na Rua Sebastião José da Silva; II – a Praça da Matriz; III – Avenida Carolino Campos; IV – Rua Aprígio Assunção; V – Rua João Marcelino Diniz; VI – Travessa Padre Cícero; VII – Rua Manoel da Cruz; VIII – Rua Antônio Inácio; IX – Rua Miguel Pereira de Medeiros; X – Rua Agamenon Magalhães; XI – Rodovia Zilda Gomes de Lima; XII – Rua Cassiano Gomes da Silva. § 2º A vedação estabelecida neste artigo aplica-se independentemente de a propaganda eleitoral referir-se a candidato, partido político, federação ou coligação, e alcança tanto os espaços públicos quanto as estruturas, palcos, camarotes, tendas e equipamentos instalados para a realização do evento. § 3º Fica igualmente vedado, nos locais mencionados no § 1º, o uso de vestuário, adereços ou identificações que remetam a candidatos, partidos ou coligações por organizadores, servidores públicos, colaboradores, terceirizados e qualquer pessoa que desempenhe função na produção, apoio ou execução do evento, bem como a distribuição de material gráfico impresso de campanha. Art. 2º Este Decreto vigorará no período de 09 (nove) a 14 (quatorze) de setembro de 2026, coincidente com as datas de realização da XXVIII Feira da Rapadura. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Guarda Municipal e demais órgãos de fiscalização municipal, a fiscalização do cumprimento deste Decreto, cabendo-lhes determinar a imediata retirada de qualquer material de propaganda eleitoral encontrado em desacordo com o disposto no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Cruz da Baixa Verde/PE, 08 de setembro de 2026. ISMAEL QUINTINO LEITE DE SOUSA Prefeito Municipal Publicado por: Adriano da Silva Monteiro