Metadados
- titulo
- LEI Nº 511/2026 26 DE AGOSTO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SANHARÓ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 511
- data
- 2026-08-26
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-27
- codigo_identificador
- 03ACB501
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115885_2026-08-26_aad97f0256a833cdaa113ae56ab3e4ba.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 511/2026 26 DE AGOSTO DE 2026.
LEI Nº 511/2026 26 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE SANHARÓ/PE, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, EIXOS ESTRATÉGICOS E MECANISMOS DE GOVERNANÇA, IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DESTINADOS À GARANTIA DO DIREITO À ALFABETIZAÇÃO E À RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANHARÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Sanharó/PE, como política pública permanente, destinada a orientar, integrar, fortalecer e monitorar as ações da Rede Pública Municipal de Ensino voltadas à garantia do direito à alfabetização, ao desenvolvimento das experiências relacionadas à cultura escrita desde a Educação Infantil e à recomposição das aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e implementada de forma articulada às demais políticas educacionais do Município e em regime de colaboração com a União e o Estado de Pernambuco, observados: I – a Constituição Federal de 1988; II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; III – o Plano Nacional de Educação – PNE; IV – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC; V – as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica; VI – o Currículo de Pernambuco, adotado pela Rede Municipal de Ensino; VII – o Plano Estadual de Educação de Pernambuco – PEE/PE; VIII – o Plano Municipal de Educação de Sanharó – PME; IX – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA; X – a Política de Alfabetização do Estado de Pernambuco - PCA; XI – as demais normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis à Educação Básica. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se: I – alfabetização: processo de apropriação do Sistema de Escrita Alfabética, articulado ao desenvolvimento das capacidades de leitura, escrita, oralidade e letramento, possibilitando à criança utilizar esses conhecimentos em diferentes práticas sociais; II – cultura escrita: conjunto de práticas sociais que envolvem a leitura, a escrita, a oralidade e a produção de sentidos, vivenciadas desde a Educação Infantil por meio de experiências significativas, contextualizadas, lúdicas e adequadas ao desenvolvimento das crianças; III – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas, sistemáticas, intencionais e contínuas destinadas a assegurar a aprendizagem das habilidades e competências essenciais ainda não consolidadas pelos estudantes; IV – letramento matemático: desenvolvimento das competências necessárias para compreender, interpretar, representar e utilizar conhecimentos matemáticos na resolução de situações do cotidiano e na participação crítica na vida em sociedade; V – gestão baseada em evidências: processo de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das políticas e práticas educacionais fundamentado em indicadores, diagnósticos, avaliações e demais evidências educacionais; VI – equidade educacional: garantia das condições necessárias para que todas as crianças e estudantes tenham acesso, participação,
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Art. 5º A implementação da Política observará os princípios da continuidade administrativa, cooperação institucional, gestão democrática, transparência, equidade, inclusão, eficiência, inovação pedagógica e melhoria contínua das aprendizagens.
IV – assegurar a continuidade das aprendizagens na transição entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; V – promover a recomposição das aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; VI – fortalecer o ensino da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento matemático; VII – promover formação continuada aos profissionais envolvidos na alfabetização; VIII – fortalecer o acompanhamento pedagógico das unidades escolares; IX – assegurar avaliações diagnósticas e formativas como instrumentos de acompanhamento das aprendizagens; X – promover o uso pedagógico dos resultados das avaliações internas e externas; XI – reduzir desigualdades educacionais; XII – assegurar estratégias específicas para estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem; XIII – promover práticas inclusivas e equitativas; XIV – fortalecer a participação das famílias; XV – fomentar a leitura e a formação de leitores; XVI – promover a produção, seleção e utilização de materiais didáticos, pedagógicos e literários adequados; XVII – estabelecer metas e indicadores para acompanhamento da alfabetização; XVIII – fortalecer o regime de colaboração com a União e o Estado de Pernambuco; XIX – identificar, valorizar e disseminar práticas pedagógicas exitosas; XX – consolidar a alfabetização como compromisso permanente da política educacional municipal.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios:
Art. 10. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral, consideradas suas diferentes necessidades, contextos e trajetórias educacionais. Art. 4º São finalidades da Política Municipal de Alfabetização: I – assegurar às crianças experiências significativas de interação com a oralidade, a leitura e a escrita desde a Educação Infantil, respeitadas as especificidades da etapa; II – garantir a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; IV – reduzir as desigualdades educacionais entre estudantes, escolas, grupos sociais e territórios; V – fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas no currículo, em evidências e no acompanhamento das aprendizagens; VI – promover a equidade, a inclusão, a Educação em Direitos Humanos, a Educação para as Relações Étnico-Raciais, a valorização da diversidade e a Cultura de Paz; VII – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação; VIII – consolidar mecanismos permanentes de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação; IX – fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar; X – assegurar a continuidade e o aperfeiçoamento das ações municipais de alfabetização.
I – garantia do direito à aprendizagem; II – centralidade da criança e do estudante; III – equidade educacional; IV – educação inclusiva; V – educação integral; VI – respeito às infâncias e às especificidades de cada etapa da Educação Básica; VII – Educação para as Relações Étnico-Raciais; VIII – Educação em Direitos Humanos e Cultura de Paz; IX – gestão baseada em evidências; X – valorização dos profissionais da educação; XI – gestão democrática; XII – regime de colaboração e cooperação institucional; XIII – participação das famílias e da comunidade; XIV – inovação e melhoria contínua. Art. 7º Os princípios estabelecidos nesta Lei constituem referenciais para a formulação, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das ações, programas e projetos vinculados à Política Municipal de Alfabetização. Art. 8º As ações decorrentes desta Política deverão assegurar igualdade de oportunidades educacionais, respeitadas as diferenças e as necessidades específicas dos estudantes, vedadas quaisquer formas de discriminação, exclusão ou segregação.
I – inserção progressiva das crianças na cultura escrita desde a Educação Infantil, sem antecipação indevida das práticas próprias do Ensino Fundamental; II – alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; III – recomposição das aprendizagens nos Anos Iniciais; IV – articulação entre alfabetização, letramento, oralidade, leitura, produção escrita e letramento matemático; V – planejamento pedagógico fundamentado no currículo e nas evidências de aprendizagem; VI – acompanhamento individual e coletivo das aprendizagens; VII – identificação precoce das dificuldades; VIII – intervenções pedagógicas oportunas; IX – integração entre currículo, planejamento, avaliação, formação e acompanhamento pedagógico; X – garantia de ambientes alfabetizadores; XI – valorização da literatura e das práticas sociais de leitura e escrita; XII – utilização pedagógica das avaliações; XIII – participação das famílias; XIV – promoção da equidade e da inclusão; XV – respeito à diversidade territorial, social, cultural, étnico-racial e às especificidades da Educação do Campo; XVI – cooperação entre Município, Estado e União; XVII – gestão democrática e participação social; XVIII – inovação pedagógica e uso responsável das tecnologias educacionais. Art. 11. A implementação das diretrizes deverá considerar:
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 9º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I – garantir o direito à alfabetização de todas as crianças; II – assegurar que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental; III – promover experiências relacionadas à cultura escrita na Educação Infantil, respeitando seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
I – os diferentes contextos socioculturais, econômicos e territoriais; II – as especificidades da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; III – as modalidades educacionais ofertadas pela Rede Municipal; IV – as necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial; V – as especificidades da Educação do Campo e das demais políticas de diversidade; VI – os diferentes ritmos, necessidades e trajetórias de aprendizagem.
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Pernambuco , 27 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4170 VII – promover ações de leitura, escrita, oralidade e letramento matemático; VIII – envolver as famílias no acompanhamento das aprendizagens; IX – acompanhar os indicadores educacionais; X – registrar e monitorar as intervenções realizadas.
Art. 12. As diretrizes desta Política deverão orientar: I – o planejamento pedagógico da Rede Municipal; II – os Projetos Político-Pedagógicos; III – os planos de ação das unidades escolares; IV – os programas e projetos de alfabetização; V – as ações de formação continuada; VI – os processos de avaliação e monitoramento; VII – as ações de recomposição das aprendizagens.
Art. 19. Compete às equipes gestoras e pedagógicas coordenar o planejamento, acompanhar as aprendizagens, orientar os professores, analisar resultados, promover formação em serviço e acompanhar as intervenções pedagógicas.
CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA
CAPÍTULO VI DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida sob modelo de governança colaborativa, integrada e orientada por resultados. Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar a implementação da Política; II – estabelecer metas, indicadores e estratégias; III – promover formação continuada; IV – disponibilizar orientações curriculares e pedagógicas; V – disponibilizar, conforme planejamento e disponibilidade, materiais didáticos, pedagógicos e literários; VI – organizar mecanismos permanentes de acompanhamento e monitoramento; VII – promover avaliações diagnósticas e formativas; VIII – analisar os resultados das avaliações externas; IX – produzir relatórios e devolutivas pedagógicas; X – orientar intervenções e ações de recomposição; XI – promover políticas de equidade e inclusão; XII – acompanhar os planos das unidades escolares; XIII – promover a participação das famílias; XIV – articular ações com a União e o Estado de Pernambuco; XV – avaliar periodicamente os resultados da Política. Seção I Do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização Art. 15. O Município manterá instância colegiada de caráter técnico, consultivo, propositivo e estratégico para acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, denominada Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização. Art. 17. Compete ao Comitê: I – acompanhar a implementação da Política; II – analisar indicadores e resultados educacionais; III – propor estratégias para melhoria da alfabetização; IV – acompanhar o cumprimento das metas; V – contribuir para o enfrentamento das desigualdades educacionais; VI – apoiar a articulação entre os diferentes setores e instituições envolvidos; VII – incentivar a identificação e disseminação de práticas exitosas; VIII – contribuir para o monitoramento e a avaliação da Política.
Art. 20. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estratégicos: I – Governança e Gestão Educacional; II – Currículo, Alfabetização e Práticas Pedagógicas; III – Formação e Desenvolvimento Profissional; IV – Avaliação, Monitoramento e Gestão Baseada em Evidências; V – Equidade, Inclusão e Diversidade; VI – Recomposição das Aprendizagens; VII – Participação das Famílias, Mobilização e Corresponsabilização; VIII – Inovação, Tecnologia e Cultura Digital. Seção I Da Governança e Gestão Educacional Art. 21. O eixo de Governança e Gestão Educacional compreenderá ações destinadas ao planejamento, coordenação, acompanhamento e aperfeiçoamento da Política. Art. 22. São objetivos deste eixo: I – fortalecer a gestão pedagógica; II – consolidar mecanismos permanentes de planejamento; III – estabelecer metas e indicadores; IV – promover integração entre os setores da Secretaria; V – fortalecer o acompanhamento das unidades escolares; VI – assegurar continuidade às ações da Política. Seção II Do Currículo, Alfabetização e Práticas Pedagógicas Art. 23. O eixo de Currículo, Alfabetização e Práticas Pedagógicas destina-se à consolidação de práticas alinhadas à BNCC e ao Currículo de Pernambuco, adotado pela Rede Municipal. Art. 24. São objetivos deste eixo:
Art. 17. A composição, organização, funcionamento e periodicidade das reuniões do Comitê serão disciplinados em ato próprio da Secretaria de Educação.
I – fortalecer as experiências relacionadas à cultura escrita desde a Educação Infantil; II – assegurar a alfabetização até o final do 2º ano; III – promover práticas permanentes de leitura, escrita e oralidade; IV – desenvolver o letramento matemático; V – fortalecer o planejamento pedagógico; VI – assegurar a continuidade das aprendizagens; VII – incentivar metodologias diversificadas; VIII – promover ambientes alfabetizadores.
Seção II Das Unidades de Ensino
Seção III Da Formação e Desenvolvimento Profissional
Art. 18. Compete às unidades de ensino:
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação manterá ações permanentes de formação continuada destinadas aos profissionais envolvidos na implementação da Política.
I – implementar as diretrizes da Política; II – incorporar as ações de alfabetização e recomposição ao Projeto Político-Pedagógico e ao Plano de Ação; III – utilizar os resultados das avaliações para subsidiar o planejamento; IV – acompanhar continuamente as aprendizagens; V – identificar estudantes que necessitem de intervenções; VI – implementar estratégias de recomposição;
Parágrafo único. A formação será planejada considerando: I – resultados das avaliações; II – indicadores educacionais; III – prioridades curriculares; IV – necessidades formativas;
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Pernambuco , 27 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4170 V – evidências produzidas pela Rede; VI – políticas nacionais, estaduais e municipais de alfabetização.
Da Inovação, Tecnologia e Cultura Digital Art. 31. A Política incentivará o uso pedagógico, ético, crítico, seguro e inclusivo das tecnologias digitais como instrumentos de apoio à aprendizagem e ao desenvolvimento profissional.
Seção IV Da Avaliação, Monitoramento e Gestão Baseada em Evidências Art. 26. A implementação da Política será acompanhada por mecanismos permanentes de avaliação e monitoramento.
CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DA TRANSIÇÃO PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 27. O acompanhamento poderá compreender: Art. 32. As ações da Política Municipal de Alfabetização destinadas à Educação Infantil terão por finalidade assegurar experiências significativas com a oralidade, a literatura, a leitura, a escrita e as múltiplas linguagens, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e os campos de experiências previstos na BNCC.
I – avaliações diagnósticas; II – avaliações formativas; III – avaliações de fluência leitora; IV – avaliações externas estaduais e nacionais; V – indicadores educacionais; VI – instrumentos de acompanhamento individual; VII – relatórios técnicos e pedagógicos; VIII – planos de intervenção; IX – monitoramento das habilidades essenciais; X – acompanhamento das metas.
§ 1º As ações previstas no caput deverão respeitar as especificidades da infância e os eixos estruturantes das interações e brincadeiras. § 2º É vedada a antecipação indevida de práticas de escolarização próprias do Ensino Fundamental.
Seção V Da Equidade, Inclusão e Diversidade
Art. 33. A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental será planejada e articulada, assegurando continuidade aos processos de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 28. As ações deverão promover:
Art. 34. A articulação entre as etapas deverá considerar:
I – redução das desigualdades educacionais; II – práticas pedagógicas inclusivas; III – acessibilidade; IV – Educação para as Relações Étnico-Raciais; V – Educação em Direitos Humanos; VI – Cultura de Paz; VII – valorização da diversidade; VIII – respeito às especificidades dos estudantes público da Educação Especial; IX – atenção aos contextos e especificidades da Educação do Campo; X – enfrentamento de todas as formas de discriminação.
I – o percurso formativo das crianças; II – os registros e documentação pedagógica produzidos na Educação Infantil; III – as experiências vivenciadas pelas crianças; IV – o respeito às especificidades do desenvolvimento infantil; V – o diálogo entre os profissionais das duas etapas; VI – estratégias de acolhimento das crianças e famílias.
Art. 35. A alfabetização nos Anos Iniciais deverá assegurar práticas sistemáticas e intencionais voltadas à apropriação do Sistema de Escrita Alfabética e ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e do letramento matemático.
Seção VI Da Recomposição das Aprendizagens Art. 29. O eixo de Recomposição das Aprendizagens compreenderá ações e intervenções destinadas aos estudantes que apresentem habilidades e aprendizagens essenciais ainda não consolidadas. Parágrafo único. Serão priorizadas: I – identificação precoce das dificuldades; II – intervenções pedagógicas oportunas; III – acompanhamento individualizado; IV – agrupamentos pedagógicos flexíveis; V – ampliação das oportunidades de aprendizagem; VI – fortalecimento da leitura, escrita, oralidade e letramento matemático. Seção VII Da Participação Corresponsabilização
das
Famílias,
CAPÍTULO VIII DA ALFABETIZAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL
Mobilização
e
Art. 36. O planejamento das turmas de alfabetização deverá considerar: I – os conhecimentos prévios das crianças; II – as habilidades previstas no currículo; III – os resultados das avaliações diagnósticas e formativas; IV – os diferentes ritmos de aprendizagem; V – a necessidade de intervenções diferenciadas; VI – práticas diversificadas de leitura e produção escrita; VII – a utilização de literatura e diferentes gêneros textuais; VIII – situações significativas de aprendizagem. Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão acompanhamento sistemático das turmas de alfabetização, com prioridade para o 1º e o 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares promoverão estratégias destinadas à participação das famílias e da comunidade na garantia do direito à alfabetização.
CAPÍTULO IX DOS MATERIAIS LITERÁRIOS
Parágrafo único. As ações deverão:
Art. 38. A Política Municipal de Alfabetização promoverá a utilização de materiais didáticos, pedagógicos e literários adequados às diferentes etapas e necessidades de aprendizagem.
I – orientar as famílias sobre a importância da frequência e do acompanhamento escolar; II – incentivar práticas de leitura no ambiente familiar; III – divulgar ações e resultados da Política; IV – fortalecer a corresponsabilização pela aprendizagem; V – promover mobilização social em defesa do direito à alfabetização. Seção VIII
DIDÁTICOS,
PEDAGÓGICOS
E
Art. 39. Os materiais deverão: I – estar alinhados ao currículo; II – contribuir para a alfabetização e o letramento; III – valorizar a diversidade cultural e étnico-racial; IV – contemplar recursos acessíveis, sempre que necessário;
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Pernambuco , 27 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4170 V – favorecer práticas diversificadas; VI – apoiar ações de recomposição das aprendizagens.
Art. 50. Constituem instrumentos de acompanhamento, entre outros:
Art. 40. A Secretaria poderá adquirir, aderir, utilizar, produzir, selecionar ou complementar materiais disponibilizados pela União, pelo Estado de Pernambuco ou por outras instituições parceiras, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO X DA FORMAÇÃO CONTINUADA Art. 41. A formação continuada constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização.
I – avaliações diagnósticas; II – avaliações formativas; III – avaliações de fluência leitora; IV – avaliações estaduais e nacionais; V – instrumentos de acompanhamento individual; VI – registros pedagógicos; VII – indicadores de aprendizagem; VIII – acompanhamento das habilidades prioritárias; IX – relatórios pedagógicos; X – planos de intervenção. Art. 51. Os resultados deverão subsidiar:
Art. 42. São objetivos da formação: I – fortalecer conhecimentos relacionados à alfabetização e ao letramento; II – qualificar as práticas pedagógicas; III – aperfeiçoar planejamento e avaliação; IV – desenvolver estratégias de recomposição; V – fortalecer práticas inclusivas e equitativas; VI – promover o uso pedagógico das avaliações; VII – fortalecer a liderança pedagógica; VIII – incentivar a troca de experiências e práticas exitosas. Art. 43. As ações formativas poderão compreender cursos, oficinas, seminários, jornadas pedagógicas, grupos de estudo, formação em serviço, acompanhamento pedagógico ou outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 44. O planejamento da formação deverá considerar os resultados das avaliações, indicadores, necessidades das unidades escolares e prioridades da Política Municipal de Alfabetização.
I – planejamento e replanejamento; II – definição de prioridades; III – intervenções pedagógicas; IV – recomposição das aprendizagens; V – formação continuada; VI – acompanhamento das unidades escolares; VII – tomada de decisões pela gestão educacional. Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação promoverá devolutivas periódicas dos resultados às unidades escolares, assegurando sua apropriação pedagógica pelas equipes gestoras e docentes. CAPÍTULO XIII DA FLUÊNCIA LEITORA Art. 53. A fluência leitora será acompanhada como dimensão relevante do processo de alfabetização, articulada à compreensão e à produção de sentidos. Art. 54. Os resultados das avaliações de fluência deverão subsidiar o planejamento, a identificação das necessidades dos estudantes e a definição de intervenções pedagógicas, vedada sua utilização isolada como único indicador de alfabetização.
CAPÍTULO XI DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS Art. 45. A recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente destinada aos estudantes dos Anos Iniciais que apresentem aprendizagens essenciais ainda não consolidadas. Art. 46. As ações deverão:
CAPÍTULO XIV DAS METAS E DOS INDICADORES Art. 55. A Política Municipal de Alfabetização será orientada por metas e indicadores de curto, médio e longo prazo.
I – fundamentar-se em diagnóstico; II – considerar as habilidades essenciais previstas no currículo; III – estabelecer objetivos e metas de aprendizagem; IV – promover intervenções sistemáticas; V – respeitar diferentes ritmos e necessidades; VI – assegurar acompanhamento contínuo; VII – articular-se ao planejamento regular.
Art. 56. As metas deverão considerar: I – o Plano Municipal de Educação; II – as metas nacionais e estaduais; III – os compromissos assumidos no âmbito do CNCA; IV – os resultados da Rede Municipal; V – a redução das desigualdades entre escolas e grupos de estudantes.
Art. 47. As estratégias poderão compreender: Art. 57. Poderão ser considerados indicadores relacionados a: I – intervenções durante o ensino regular; II – atendimento individualizado; III – pequenos grupos produtivos; IV – agrupamentos flexíveis; V – aprendizagem entre pares; VI – atividades complementares; VII – reforço escolar; VIII – atendimento no contraturno, quando ofertado; IX – projetos específicos; X – utilização de materiais e tecnologias diversificados. Art. 48. As unidades escolares deverão registrar e acompanhar a evolução dos estudantes atendidos pelas ações de recomposição. CAPÍTULO XII DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO ACOMPANHAMENTO DAS APRENDIZAGENS
E
DO
Art. 49. A Rede Municipal manterá mecanismos permanentes de avaliação, monitoramento e acompanhamento das aprendizagens.
I – percentual de crianças alfabetizadas; II – fluência e compreensão leitora; III – produção escrita; IV – letramento matemático; V – evolução das aprendizagens; VI – recomposição; VII – frequência e permanência escolar; VIII – participação nas avaliações; IX – equidade; X – formação continuada; XI – implementação das ações da Política. Art. 58. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer metas anuais e intermediárias, observadas as metas definidas no planejamento educacional municipal e nos compromissos firmados em regime de colaboração. CAPÍTULO XV
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Pernambuco , 27 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4170 DA BUSCA ATIVA, DA FREQUÊNCIA E DA PERMANÊNCIA ESCOLAR Art. 59. A garantia do direito à alfabetização compreenderá ações destinadas ao acesso, à frequência e à permanência das crianças na escola. Art. 60. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares desenvolverão estratégias para: I – acompanhar a frequência escolar; II – identificar situações de infrequência reiterada; III – realizar busca ativa; IV – estabelecer diálogo com as famílias; V – articular, quando necessário, ações com a rede de proteção social; VI – prevenir o abandono e a exclusão escolar. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo observarão a legislação aplicável e os protocolos municipais de proteção integral às crianças e aos adolescentes. CAPÍTULO XVI DA EQUIDADE, INCLUSÃO E DIVERSIDADE Art. 61. A implementação da Política deverá assegurar condições equitativas de aprendizagem, com especial atenção aos estudantes que enfrentem barreiras de acesso, participação, permanência ou aprendizagem. Art. 62. As ações destinadas aos estudantes público da Educação Especial deverão assegurar: I – práticas pedagógicas inclusivas; II – acessibilidade curricular e pedagógica; III – recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, quando necessários; IV – articulação entre professores da sala comum, Atendimento Educacional Especializado e equipes pedagógicas; V – acompanhamento das aprendizagens; VI – participação plena nas ações de alfabetização e avaliação, com as adequações cabíveis. Art. 63. A Política promoverá ações destinadas à valorização da diversidade, ao enfrentamento das desigualdades e à promoção da Educação para as Relações Étnico-Raciais, da Educação em Direitos Humanos e da Cultura de Paz. CAPÍTULO XVII DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL Art. 64. A participação das famílias constitui elemento estratégico para a garantia do direito à alfabetização. Art. 65. A Secretaria e as unidades escolares poderão desenvolver: I – reuniões e encontros formativos; II – campanhas de incentivo à leitura; III – orientações sobre acompanhamento das aprendizagens; IV – ações de mobilização para participação nas avaliações; V – divulgação de informações e resultados; VI – estratégias de fortalecimento da relação família-escola. CAPÍTULO XVIII DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 66. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará o regime de colaboração entre o Município, o Estado de Pernambuco e a União. Art. 67. O Município poderá aderir e participar de programas, projetos, pactos, compromissos e demais iniciativas estaduais e federais voltados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
Art. 68. A Política Municipal será desenvolvida em articulação com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e com a Política de Alfabetização do Estado de Pernambuco, respeitada a autonomia do Município. CAPÍTULO XIX DO RECONHECIMENTO E DA DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS Art. 69. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações destinadas à identificação, valorização, socialização e disseminação de práticas exitosas de alfabetização e recomposição das aprendizagens. Parágrafo único. As ações poderão compreender mostras, seminários, publicações, intercâmbios, certificações, premiações de caráter institucional e outras estratégias, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO XX DO FINANCIAMENTO Art. 70. As ações decorrentes desta Política serão financiadas por dotações orçamentárias próprias consignadas ao orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser complementadas por: I – recursos provenientes da União; II – recursos provenientes do Estado de Pernambuco; III – programas e transferências legalmente destinados à educação; IV – convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres; V – outras fontes legalmente admitidas. CAPÍTULO XXI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA Art. 71. A Política Municipal de Alfabetização será submetida a processo permanente de monitoramento e avaliação. Art. 72. O monitoramento considerará, entre outros: I – cumprimento dos objetivos e metas; II – evolução dos indicadores; III – resultados das avaliações; IV – execução das ações de formação; V – resultados da recomposição; VI – redução das desigualdades; VII – implementação das ações pelas unidades escolares; VIII – participação das famílias; IX – efetividade das intervenções pedagógicas. Art. 73. A Secretaria Municipal de Educação elaborará periodicamente relatório de monitoramento da Política, destinado a subsidiar seu aperfeiçoamento e o planejamento das ações subsequentes. Art. 74. Os resultados consolidados da Política serão divulgados de forma a assegurar transparência, publicidade e controle social, observada a legislação relativa à proteção de dados pessoais. CAPÍTULO XXII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 75. A Política Municipal de Alfabetização será articulada ao Plano Municipal de Educação, ao currículo adotado pela Rede Municipal de Ensino, aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares e aos demais instrumentos de planejamento e gestão educacional. Art. 76. Os programas, projetos, ações, instrumentos e estratégias de alfabetização e recomposição das aprendizagens existentes no Município na data de publicação desta Lei permanecerão em execução, desde que compatíveis com suas disposições, até que sejam revistos, atualizados ou regulamentados. Art. 77. A Política Municipal de Alfabetização será periodicamente revisada, considerando:
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Pernambuco , 27 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4170 I – a evolução dos indicadores educacionais; II – os resultados das avaliações internas e externas; III – as evidências produzidas pela Rede Municipal; IV – as alterações da legislação educacional; V – as políticas nacionais e estaduais de alfabetização; VI – as contribuições das unidades escolares, profissionais da educação, famílias, órgãos colegiados e instituições parceiras. Art. 78. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 79. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão disciplinados pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente. Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 00001/2026, para REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURO FORNECIMENTO PARCELADO DE MATERIAL PENSO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ–PE. Itens 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 18, 21, 22, 29, 30, 33, 35, 42, 45, 47, 50, 51, 52, 55, 57, 58, 61, 63, 64, 67, 68, 71, 73, 76, 78, 79, 80, 91, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 106, 107, 109, 110, 112, 113, 114, 116, 121, 122, 123, 126, 127, 128, 129, 130, 133, 134, 135, 137, 138, 142, 143, 144, 145, 146, 149, 151, 153, 156, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 196, 199, 201, 203, 207, 211, 212, 213, 214, 216: Agil Med Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ: ..781/0001-, pelo valor de R$415.132,80 Itens 204, 205, 206, 215: Dimalab Eletronics do Brasil. CNPJ: ..743/0001-**, pelo valor de R$70.230,00
Sanharó, 26 de agosto de 2026. CÉSAR AUGUSTO DE FREITAS Prefeito Publicado por: Tamires da Silva Soares