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MunicipalPE · Sanharo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 508/2026 18 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
SANHARÓ
tipo
Lei Ordinária
numero
508
data
2026-06-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 19/06/2026
data_publicacao
2026-06-19
codigo_identificador
9264BA57
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115836_2026-06-18_9ce973715590f099fca6ce05c3f051c5.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 508/2026 18 DE JUNHO DE 2026.

LEI Nº 508/2026 18 DE JUNHO DE 2026. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 427/2024, QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANHARÓ/PE, PARA ADEQUAÇÃO ÀS DIRETRIZES OPERACIONAIS NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL, ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 7, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANHARÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na da Rede Municipal de Ensino de Sanharó/PE, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, a Lei Federal nº 14.640/2023, a Lei Federal nº 14.533/2023, a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação e demais normativas educacionais vigentes.‖ Art. 2º Fica acrescido o Art. 2º-A com a seguinte redação: ―Art. 2º-A A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios: I - equidade educacional; II - inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade; III - proteção integral das crianças e adolescentes; IV - justiça curricular; V - gestão democrática e participação social; VI - valorização das identidades, culturas e territorialidades; VII - educação antirracista e promoção dos direitos humanos; VIII - sustentabilidade socioambiental; IX - intersetorialidade das políticas públicas; X - valorização das experiências educativas vinculadas ao território; XI - combate às desigualdades educacionais; XII - garantia do direito de aprender; XIII - recomposição das aprendizagens; XIV - desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões física, cognitiva, emocional, ética, social, cultural, ambiental e digital; XV – promoção da cidadania digital e do uso ético das tecnologias.‖ Art. 3º O §2º do Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam APROVADAS COM RESSALVAS as contas eferentes ao exercício de 2023 da Prefeitura Municipal de Sanharó, que tinha como gestor responsável o Sr. César Augusto de Freitas, nos termos do Parecer Prévio exarado pelo ínclito Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo TC n° 24100600-4.

―§2º A Educação Integral em Tempo Integral compreenderá práticas pedagógicas integradas, contextualizadas e interdisciplinares de modo à articular currículo, território, cultura, ciência, esporte, tecnologia, cidadania, direitos humanos, sustentabilidade, cultura digital, proteção integral e desenvolvimento humano.‖

Art. 2º O placar da votação foi de 10 (dez) votos a favor da aprovação das contas e nenhum voto contra.

Art. 4º Fica acrescido o Art. 3º-A com a seguinte redação:

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

―Art. 3º-A O Município adotará estratégias voltadas à garantia do acesso e permanência, assegurando aprendizagem e equidade

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Pernambuco , 19 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4121 educacional na implementação da Educação Integral em Tempo Integral. §1º Serão públicos prioritários: I - estudantes em situação de vulnerabilidade social; II - estudantes público-alvo da Educação Especial; III - estudantes com defasagem idade/ano; IV - estudantes com dificuldades de aprendizagem; V - estudantes do campo; VI - estudantes quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais; VII - estudantes em risco de abandono ou evasão escolar.

II - fluxo escolar, abandono e evasão; III - aprendizagem e desenvolvimento integral; IV - recomposição das aprendizagens; V - indicadores educacionais; VI - implementação curricular; VII - participação da comunidade escolar. §1º O monitoramento subsidiará o planejamento pedagógico, a formação continuada e a tomada de decisões da gestão educacional. §2º A Secretaria Municipal de Educação poderá regulamentar instrumentos, indicadores e metodologias de avaliação da política de Educação Integral.‖ Art. 11. Fica acrescido o Art. 10º-B com a seguinte redação:

§2º O Município implementará ações de busca ativa escolar, acompanhamento da frequência, prevenção ao abandono e fortalecimento da permanência escolar.‖ Art. 5º Fica acrescido o Art. 3º-B com a seguinte redação: ―Art. 3º-B A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará as seguintes dimensões estratégicas: I - acesso e permanência com equidade; II - gestão democrática; III - articulação intersetorial; IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação; V - valorização dos profissionais da educação; VI - monitoramento e avaliação da política educacional.‖

―Art. 10-B As unidades escolares deverão implementar estratégias permanentes de recomposição das aprendizagens, considerando: I - avaliação diagnóstica; II - acompanhamento individualizado; III - agrupamentos temporários; IV - intervenções pedagógicas; V - fortalecimento da alfabetização e do letramento; VI - fortalecimento da aprendizagem matemática; VII - flexibilização pedagógica e apoio às defasagens de aprendizagem.‖ Art. 12. Fica acrescido o Art. 10º-C com a seguinte redação: ―Art. 10-C A Educação Integral em Tempo Integral promoverá:

Art. 6º O Art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: ―III - Educação Digital e Cultura Digital, englobando cidadania digital, pensamento computacional, segurança digital, uso ético das tecnologias e desenvolvimento de competências digitais; IV - ações pedagógicas voltadas à educação ambiental, educação em direitos humanos, educação para as relações étnico-raciais, cultura de paz e sustentabilidade.‖ Art. 7º O Art. 6º passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: ―XII - promover estratégias de recomposição das aprendizagens e acompanhamento pedagógico contínuo dos estudantes; XIII - implementar mecanismos de monitoramento da frequência, permanência, fluxo escolar e aprendizagem; XIV - promover articulação intersetorial com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, direitos humanos e proteção social; XV - fomentar práticas pedagógicas inclusivas e antirracistas, voltadas à redução das desigualdades educacionais; XVI - assegurar processos de escuta e participação estudantil para o fortalecimento da relação escola-família-comunidade.‖ Art. 8º O Art. 7º passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: ―VIII - promover ações de acolhimento, convivência democrática e proteção integral dos estudantes; IX - desenvolver práticas pedagógicas voltadas à cultura de paz e prevenção às violências; X - implementar estratégias de acompanhamento individualizado e recomposição das aprendizagens; XI - fortalecer o protagonismo estudantil e a participação da comunidade escolar.‖ Art. 9º O Art. 10º passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: ―XI - desenvolver metodologias ativas, inovadoras e interdisciplinares; XII - integrar práticas pedagógicas ao território, à cultura local e às experiências comunitárias; XIII - promover ações de educação digital e cidadania digital; Art. 10. Fica acrescido o Art. 10º-A com a seguinte redação: ―Art. 10-A Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação da Educação Integral, com a finalidade de acompanhar: I - acesso, permanência e frequência escolar;

I - educação ambiental; II - educação em direitos humanos; III - educação para as relações étnico-raciais; IV - educação inclusiva; V - educação digital e midiática; VI - cultura de paz; VII - protagonismo estudantil; VIII - valorização da cultura local e regional; IX - desenvolvimento de competências socioemocionais; X - valorização das territorialidades e identidades culturais.‖ Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sanharó, 18 de junho de 2026. CÉSAR AUGUSTO DE FREITAS Prefeito Publicado por: Tamires da Silva Soares