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MunicipalPE · Sanharo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 505/2026 21 DE MAIO DE 2026.
uf
PE
municipio
SANHARÓ
tipo
Lei Ordinária
numero
505
data
2026-05-21
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 22/05/2026
data_publicacao
2026-05-22
codigo_identificador
D751C890
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115816_2026-05-21_a84872d72ee3b24f0fa124799756813c.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 505/2026 21 DE MAIO DE 2026.

LEI Nº 505/2026 21 DE MAIO DE 2026. DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANHARÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado, integralmente, de acordo com a Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras – CONIAPE para fins de celebração do Contrato de Consórcio Público entre os Executivos Municipais integrantes deste consórcio e cujas disposições serão implementadas através desta Associação Pública com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, denominada CONIAPE, cuja sede é localizada na cidade de Caruaru/PE, apresentando prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com base nos termos do art. 1º, § 1º, da aludida Lei dos Consórcios Públicos. Art. 2º O coniape, após a celebração do contrato de consórcio público, integrará a Administração Indireta do Executivo Municipal de Sanharó e terá por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas, tudo em conformidade com os termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANHARÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica assegurado aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Coveiro, em efetivo exercício de suas funções, o direito à percepção de adicional de insalubridade, em razão da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde e manuseio de resíduos orgânicos. Art. 2º – O adicional de insalubridade será calculado em 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, seguindo as orientações da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, ou norma técnica que venha a substituí-la. Art. 3º – O adicional de insalubridade possui natureza transitória, cessando o seu pagamento caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas por meio de medidas de proteção coletiva ou individual, ou em caso de desvio de função ou afastamento das atividades típicas do cargo. Art. 4º – O benefício instituído por esta Lei não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, nem incidirá sobre o cálculo de outras vantagens, salvo aquelas expressamente previstas em lei específica ou na Constituição Federal. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações necessárias, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sanharó, 21 de maio de 2026. CÉSAR AUGUSTO DE FREITAS Prefeito

Art. 3º Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar, cumprir e fazer cumprir o respectivo Contrato de Consórcio Público que será celebrado a partir desta ratificação, bem como os eventuais aditivos celebrados ao longo de sua vigência. Art. 4º O Município fica autorizado a contribuir mensalmente para o CONIAPE e também a celebrar Contratos de Rateio, de Programa e de Gestão, nos moldes da Lei Federal 11.107/2005.

Publicado por: Tamires da Silva Soares