Metadados
- titulo
- LEI Nº 492/2026 18 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- SANHARÓ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 492
- data
- 2026-03-18
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 19/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-19
- codigo_identificador
- 8E1CAC36
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115772_2026-03-18_67ec918971cb023c74c687c556b85758.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 492/2026 18 DE MARÇO DE 2026.
LEI Nº 492/2026 18 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANHARÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de estágio a estudantes com matrícula e frequência regular em cursos de
Art. 7º- No Termo de Compromisso, deverá constar as seguintes condições: a) Dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; b) As responsabilidades de cada uma das partes; c) Objetivo do estágio; d) Definição da área do estágio e) Plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art.7º da Lei Federal nº 11788/2008; f) A jornada de atividades do estágio; g) A definição do intervalo na jornada diária; h) Vigência do Termo i) Motivos de Rescisão; j) Concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo; k) Valor da Bolsa, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2009; l) Valor do auxílio- transporte, nos termos do art.12 da Lei Federal nº 11.788/2009 m) Concessão de benefícios, nos termos do §1º do art. 12 da Lei Federal nº 11.788/2009; n) O número da apólice e a companhia de seguros. Art. 8º - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estagiário será reduzida pelo menos à metade, conforme o § 2 do art. 10º da Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 9º - É assegurado ao estagiário, de acordo com o art. 13 da Lei nº 11.788/08, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder e definir os valores das bolsas-auxílio, aos estagiários de que trata a presente Lei, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxíliotransporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
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Pernambuco , 19 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4056 Art. 11 – Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário ficará sujeito à orientação e às normas internas da unidade na qual estiver prestando estágio, no que tange a organização e desenvolvimentos das atividades do estágio. Art. 12 – A não observância das normas estabelecidas pela Administração e as transgressões disciplinares acarretarão a imediata rescisão de Termo de Compromisso, mediante formalização da decisão. Art. 13 - A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a que alude o art. 5º dessa Lei, quando:
Sanharó, 18 de março de 2026. CÉSAR AUGUSTO DE FREITAS Prefeito Publicado por: Tamires da Silva Soares