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MunicipalPE · Sanharo · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 27/2026 29 DE MAIO DE 2026
uf
PE
municipio
SANHARÓ
tipo
Decreto
numero
27
data
2026-05-29
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 01/06/2026
data_publicacao
2026-06-01
codigo_identificador
A4FD7B9A
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115822_2026-05-29_9af72581b257bb3a627b0fbf895b242e.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 27/2026 29 DE MAIO DE 2026

DECRETO Nº 27/2026 29 DE MAIO DE 2026

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REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANHARÓ-PE, A 110

Pernambuco , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4107 ELABORAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, APROVAÇÃO, PUBLICAÇÃO, REVISÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

organizada e justificada, as demandas de bens, serviços, obras, serviços de engenharia, soluções de tecnologia da informação, locações, alienações, concessões, permissões, credenciamentos, contratações diretas e prorrogações contratuais que os órgãos e entidades da Administração Municipal pretendem realizar ou manter no exercício subsequente.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANHARÓ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

Art. 3º O PCA deverá ser elaborado anualmente, no exercício anterior ao de sua execução, com a finalidade de orientar a fase preparatória das contratações públicas e subsidiar a organização orçamentária, administrativa, financeira e operacional do Município.

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece o planejamento como diretriz fundamental das contratações públicas, especialmente nos arts. 5º, 11 e 12, inciso VII; CONSIDERANDO que o Plano de Contratações Anual - PCA constitui instrumento de governança, planejamento, racionalização, transparência e organização das contratações públicas pretendidas pela Administração Municipal para o exercício subsequente; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as futuras contratações municipais com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a Lei Orçamentária Anual - LOA, a programação financeira e a real capacidade administrativa do Município; CONSIDERANDO que a estimativa preliminar do valor da contratação, para fins de elaboração do Documento de Formalização de Demanda - DFD e inclusão no Plano de Contratações Anual PCA, possui finalidade de planejamento e poderá observar procedimento simplificado, sem prejuízo da pesquisa de preços formal a ser realizada na fase preparatória da contratação, quando exigida; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no Acórdão T.C. nº 914/2026, proferido no Processo TCE-PE nº 26100307-0, no sentido de que a contratação direta por baixo valor, prevista no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e a contratação verbal de pronto pagamento, prevista no art. 95, § 2º, da mesma Lei, são institutos distintos, com finalidades e pressupostos próprios; CONSIDERANDO que, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, as contratações diretas por baixo valor destinam-se ao atendimento de necessidades previsíveis da Administração, devendo observar o procedimento próprio de contratação direta, os estágios regulares da despesa pública e a inclusão no Plano de Contratações Anual, quando identificáveis na etapa de planejamento; CONSIDERANDO que as despesas de pronto pagamento deve ser reservadas a situações imprevisíveis, eventuais, não rotineiras e de consumo imediato, operacionalizadas na forma do regime de adiantamento ou suprimento de fundos, vedada sua utilização para mascarar despesas ordinárias, continuadas, previsíveis ou decorrentes de falhas de planejamento administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a implantação do Plano de Contratações Anual deverá ocorrer sem criação de cargos, departamentos, gratificações ou aumento de despesa pública, aproveitando-se a estrutura administrativa já existente, DECRETA:

Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, aos fundos municipais e, no que couber, às entidades da Administração Indireta que venham a integrar a estrutura administrativa do Município. Parágrafo único. Os demais Poderes, órgãos autônomos, consórcios públicos ou entidades não integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal poderão utilizar este Decreto como referência normativa, observada a autonomia administrativa própria. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 5º A elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA tem por objetivos: I - Racionalizar as contratações dos órgãos e unidades administrativas municipais, evitando compras fragmentadas, emergenciais ou desalinhadas com as reais necessidades públicas; II - Promover o planejamento prévio das contratações, com identificação antecipada das necessidades de bens, serviços, obras e demais objetos necessários à execução das políticas públicas municipais; III - Subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, da programação financeira e do cronograma de execução das contratações; IV - Compatibilizar as demandas administrativas com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os demais instrumentos de planejamento municipal; V - Ampliar a transparência, o controle, a previsibilidade e a eficiência das contratações públicas; VI - Estimular a padronização de objetos, especificações, quantidades, unidades de medida e metodologias de contratação; VII - Possibilitar contratações centralizadas, compartilhadas ou agrupadas, quando houver ganho de escala, economicidade, eficiência administrativa ou redução de custos processuais; VIII - Reduzir riscos de descontinuidade de serviços públicos essenciais; IX - Permitir o adequado planejamento da equipe de contratação, da fiscalização contratual, dos estudos técnicos preliminares, dos termos de referência, dos projetos básicos e das pesquisas de preços; X - Fortalecer a governança das contratações públicas municipais, sem prejuízo da responsabilidade de cada secretaria, fundo ou unidade requisitante pela correta identificação e justificativa de suas demandas; XI - Prevenir o fracionamento indevido de despesas e a utilização inadequada de contratações diretas ou despesas de pronto pagamento para atendimento de demandas previsíveis. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Sanharó-PE, a elaboração, consolidação, aprovação, publicação, revisão e acompanhamento do Plano de Contratações Anual - PCA, previsto no art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Plano de Contratações Anual - PCA o instrumento de planejamento que consolida, de forma

Art. 6º A coordenação geral do processo de elaboração, consolidação, revisão e acompanhamento do Plano de Contratações Anual caberá à Secretaria Municipal de Planejamento. § 1º A atribuição prevista no caput será exercida com a estrutura administrativa, técnica e operacional já existente, vedada a criação de cargos, departamentos, unidades administrativas, funções gratificadas, gratificações específicas ou qualquer aumento de despesa em razão deste Decreto.

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Pernambuco , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4107 § 2º A Secretaria Municipal de Planejamento poderá solicitar informações, documentos, justificativas e adequações às secretarias, fundos, unidades administrativas, setores requisitantes, setor de compras, setor de licitações, setor de contratos, contabilidade, controle interno, procuradoria jurídica e demais setores municipais, conforme a necessidade do processo de planejamento. § 3º A atuação dos servidores no processo de elaboração do PCA integra as atividades ordinárias de planejamento, gestão, instrução processual, controle e execução administrativa, não gerando direito a remuneração adicional. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento:

estimativa dos quantitativos e apresentação da estimativa preliminar do valor da contratação. CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA Art. 10. As demandas que integrarão o Plano de Contratações Anual PCA deverão ser formalizadas por meio de Documento de Formalização de Demanda - DFD, observado o conteúdo mínimo previsto neste Decreto e os modelos padronizados expedidos pela Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 11. O Documento de Formalização de Demanda - DFD deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Coordenar o calendário anual de elaboração do PCA; II - Expedir orientações técnicas, modelos, formulários e fluxos internos para apresentação das demandas; III - Receber, organizar e consolidar as demandas encaminhadas pelos órgãos e unidades requisitantes; IV - Promover a análise preliminar de compatibilidade das demandas com o planejamento municipal; V - Articular a compatibilização do PCA com a proposta orçamentária anual; VI - Identificar demandas semelhantes ou complementares que possam ser agrupadas, padronizadas ou processadas de forma centralizada; VII - Orientar as unidades requisitantes quanto ao preenchimento do Documento de Formalização de Demanda - DFD; VIII - Submeter o PCA consolidado à apreciação da autoridade competente; IX - Providenciar, após aprovação, a publicação do PCA em meio oficial e sua disponibilização no sítio eletrônico do Município, observadas as normas de transparência pública; X - Acompanhar a execução do PCA durante o exercício correspondente, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos competentes. Art. 8º Compete às secretarias municipais, fundos, órgãos e unidades requisitantes: I - Identificar as necessidades de contratação para o exercício subsequente; II - Elaborar e encaminhar os respectivos Documentos de Formalização de Demanda - DFD; III - Justificar a necessidade pública da contratação, sua vinculação às políticas públicas municipais e sua relação com as atribuições da unidade requisitante; IV - Estimar quantitativos de forma objetiva, com base em consumo histórico, demanda projetada, metas administrativas, continuidade de serviços, contratos vigentes, saldo contratual, sazonalidade e demais critérios pertinentes; V - Informar o grau de prioridade da demanda; VI - Apresentar a estimativa preliminar obrigatória do valor da contratação; VII - Indicar a fonte de recurso provável, quando identificada; VIII - Indicar a data ou período pretendido para contratação; IX - Informar a existência de contrato vigente relacionado ao objeto, sua vigência, saldo contratual, possibilidade de prorrogação e necessidade de substituição ou continuidade; X - Prestar informações complementares solicitadas pela Secretaria Municipal de Planejamento; XI - responder pela veracidade, pertinência, suficiência e atualidade das informações encaminhadas. Art. 9º O setor de compras, o setor de licitações, o setor de contratos, a contabilidade, o controle interno e a procuradoria jurídica atuarão, dentro de suas competências ordinárias, como unidades de apoio técnico ao processo de elaboração, revisão e execução do PCA, sem alteração de suas estruturas administrativas. Parágrafo único. A participação dos setores mencionados no caput não substitui a responsabilidade da unidade requisitante pela adequada caracterização da necessidade pública, justificativa da demanda,

I - Número da demanda; II - Identificação da secretaria, fundo, órgão, setor ou unidade requisitante; III - data de início da elaboração do DFD; IV - Data de conclusão do DFD; V - Data ou período previsto para a contratação; VI - Tipo de objeto, com indicação da natureza da contratação, tais como aquisição de bens, prestação de serviços, serviço contínuo, obra, serviço de engenharia, locação, solução de tecnologia da informação, credenciamento, contratação direta, prorrogação contratual ou outro enquadramento pertinente; VII - descrição sucinta do objeto pretendido; VIII - Tipo de demanda, com indicação se corresponde a nova contratação, renovação, prorrogação, substituição contratual, contratação continuada, demanda eventual ou outra situação administrativa aplicável; IX - Grau de prioridade da demanda, classificado como alto, médio ou baixo; X - Justificativa da prioridade atribuída; XI - Descrição da necessidade administrativa ou do problema público a ser atendido; XII - Demonstração da vinculação da demanda às atribuições da unidade requisitante, às políticas públicas municipais, aos programas, ações governamentais ou serviços públicos a serem executados; XIII - Especificação preliminar do objeto, com indicação dos itens, códigos de referência, descrição, unidade de medida, quantitativo estimado, valor unitário estimado e valor total estimado; XIV - Memória básica de cálculo dos quantitativos, com indicação dos critérios utilizados, tais como consumo histórico, demanda projetada, número de usuários atendidos, continuidade de serviços, contratos vigentes, saldo contratual, sazonalidade, metas administrativas ou outros elementos objetivos; XV - Estimativa preliminar obrigatória do valor da contratação; XVI - indicação da fonte de recurso provável, quando identificada pela unidade requisitante; XVII - Informação sobre a existência de contrato vigente relacionado ao objeto, com indicação do número do contrato, vigência, saldo contratual, possibilidade de prorrogação e necessidade de substituição ou continuidade; XVIII - Identificação da área requisitante e do responsável pela formalização da demanda; § 1º Quando a demanda compreender diversos itens, o DFD deverá apresentar quadro demonstrativo contendo, no mínimo, número do item, código de referência, descrição do item, unidade, quantidade, valor unitário estimado e valor total estimado. § 2º Para fins do disposto no inciso XIII do caput, poderão ser utilizados códigos de catálogo oficial, códigos CATMAT, CATSER ou Tabela SUS, códigos internos, referências técnicas padronizadas ou outros elementos de identificação do objeto, conforme a natureza da contratação e a disponibilidade de informações. § 3º A descrição do objeto no DFD deverá ser suficiente para permitir o planejamento da contratação, sem prejuízo do detalhamento técnico que será exigido posteriormente no Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Projeto Básico ou documento equivalente.

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Pernambuco , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4107 § 4º A inclusão de demanda no PCA não autoriza, por si só, a abertura do processo de contratação, a realização de licitação, a contratação direta, a emissão de empenho ou a assunção de obrigação perante terceiros. § 5º A formalização do DFD não substitui a elaboração dos demais documentos exigidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pela regulamentação municipal aplicável na fase preparatória da contratação. Art. 12. A estimativa preliminar do valor da contratação é informação obrigatória do DFD e deverá ser apresentada pela unidade requisitante, ainda que mediante procedimento simplificado, para fins de planejamento, dimensionamento orçamentário, priorização administrativa e consolidação do Plano de Contratações Anual. § 1º A estimativa preliminar de que trata o caput possui caráter referencial e não substitui a pesquisa de preços formal exigida na fase preparatória da contratação, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e das normas regulamentares aplicáveis. § 2º Para fins de elaboração do DFD e inclusão da demanda no PCA, a estimativa preliminar do valor da contratação poderá ser obtida por procedimento simplificado, utilizando-se, de forma combinada ou não, fontes idôneas de informação, tais como: I - Histórico de preços praticados em contratações anteriores do Município; II - Preços de contratações públicas similares realizadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública; III - preços de mercado vigentes; IV - Contratos, atas de registro de preços, notas fiscais, tabelas referenciais oficiais, sistemas públicos de consulta ou outras fontes compatíveis com a natureza do objeto; V - Valores de contratações anteriores corrigidos por índices oficiais, quando houver defasagem temporal entre a fonte consultada e o período estimado da contratação. § 3º Na etapa de elaboração do DFD e do PCA, a estimativa preliminar do valor da contratação prescinde da realização de tratamentos estatísticos predeterminados, da observância de quantidade mínima de preços coletados e de prazo formal de validade da pesquisa, devendo, contudo, ser pautada em fontes atuais, atualizadas ou justificadamente corrigidas. § 4º A unidade requisitante deverá indicar, de forma objetiva, a fonte ou as fontes utilizadas para a estimativa preliminar, bem como apresentar memória básica de cálculo do valor estimado. § 5º Quando a estimativa preliminar decorrer de valores históricos ou contratações anteriores, poderá ser aplicada correção por índice oficial adequado ao objeto, a exemplo do IPCA, INCC, SINAPI, SICRO ou outro parâmetro técnico pertinente, desde que indicada a metodologia utilizada. § 6º A estimativa preliminar do valor da contratação deverá ser revista, complementada ou substituída por pesquisa de preços formal na fase preparatória do processo de contratação, conforme a natureza do objeto, o regime jurídico aplicável e as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021. § 7º A ausência injustificada da estimativa preliminar do valor da contratação impedirá a inclusão regular da demanda no PCA, salvo nos casos excepcionais em que a Secretaria Municipal de Planejamento reconhecer a impossibilidade material de estimativa inicial, hipótese em que a unidade requisitante deverá justificar expressamente a situação e complementar a informação em prazo definido pela coordenação do PCA. CAPÍTULO V DO CONTEÚDO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 13. O Plano de Contratações Anual deverá conter as seguintes informações consolidadas:

I - Número da demanda; II - Órgão, secretaria, fundo, setor ou unidade requisitante; III - Descrição sucinta do objeto; IV - Tipo de objeto; V - Tipo de demanda; VI - Categoria da contratação; VII - Quantidade estimada; VIII - Unidade de medida; IX - Estimativa preliminar obrigatória do valor da contratação; X - Justificativa resumida da necessidade; XI - Grau de prioridade; XII - Justificativa da prioridade; XIII - Data ou período pretendido para início da fase preparatória; XIV - Data ou período pretendido para contratação, renovação ou prorrogação; XV - Indicação de contratação nova, renovação, prorrogação, substituição contratual ou demanda continuada; XVI - Indicação de possível contratação compartilhada, agrupada, padronizada ou centralizada; XVII - Fonte de recurso provável; XVIII - Existência de contrato vigente relacionado ao objeto; XIX - Observações relevantes para fins de planejamento, programação orçamentária, controle e acompanhamento. § 1º A Secretaria Municipal de Planejamento poderá padronizar modelo de planilha, formulário eletrônico, sistema informatizado ou outro instrumento administrativo para consolidação das informações do PCA. § 2º O PCA deverá permitir a visualização das demandas por secretaria, fundo, unidade requisitante, categoria de contratação, grau de prioridade, período pretendido de contratação, valor estimado e fonte de recurso provável. § 3º A estimativa preliminar constante do PCA terá finalidade de planejamento e poderá ser ajustada na fase preparatória da contratação, mediante pesquisa de preços formal e regular instrução processual. § 4º A divergência entre a estimativa preliminar constante do PCA e o valor estimado definitivo apurado no processo de contratação não constitui irregularidade, desde que devidamente justificada nos autos e compatível com a pesquisa de preços formal realizada na fase preparatória. Art. 14. Poderão constar do PCA as contratações relativas a: I - Bens de consumo; II - Bens permanentes; III - Serviços comuns e especiais; IV - Serviços contínuos com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra; V - Obras e serviços de engenharia; VI - Soluções de tecnologia da informação e comunicação; VII - Locações de bens móveis ou imóveis; VIII - Contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade; IX - Credenciamentos; X - Atas de registro de preços a serem instituídas, gerenciadas ou aderidas; XI - prorrogações de contratos vigentes; XII - demais contratações necessárias à execução das políticas públicas municipais. Art. 15. Não precisarão constar previamente do Plano de Contratações Anual - PCA, sem prejuízo da devida justificativa no processo específico: I - Contratações decorrentes de situação emergencial ou de calamidade pública, quando incompatíveis com o planejamento prévio; II - Pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento, desde que caracterizadas como despesas imprevisíveis, eventuais, não rotineiras, de consumo imediato e operacionalizadas na forma da

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Pernambuco , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4107 legislação aplicável ao regime de adiantamento ou suprimento de fundos; III - Demandas supervenientes decorrentes de convênios, transferências voluntárias, emendas parlamentares, termos de compromisso, decisões judiciais, recomendações de órgãos de controle ou fatos imprevisíveis; IV - Contratações cuja necessidade surja após a aprovação do PCA, desde que devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente. § 1º A exceção prevista no inciso II não se aplica às despesas previsíveis, recorrentes, ordinárias, continuadas ou decorrentes de necessidade já conhecida pela Administração Municipal, ainda que o valor individual da despesa se enquadre nos limites legais de pronto pagamento. § 2º A contratação direta por baixo valor, prevista no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando relacionada a necessidade previsível da Administração, deverá ser incluída no PCA e instruída em processo próprio, não se confundindo com o regime de pronto pagamento. § 3º A ausência de previsão no PCA não impede a contratação quando demonstrado o interesse público, a justificativa da necessidade, a disponibilidade orçamentária, a regular instrução processual e a compatibilidade com a legislação vigente, vedada a utilização dessa hipótese para suprir falhas reiteradas de planejamento.

III determinar ajustes, exclusões, agrupamentos, redimensionamentos ou complementações; IV - Devolver demandas específicas às unidades requisitantes para reavaliação. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se autoridade competente o Prefeito Municipal ou autoridade por ele expressamente delegada. CAPÍTULO VII DA COMPATIBILIZAÇÃO FINANCEIRA

ORÇAMENTÁRIA

E

Art. 19. O PCA deverá ser compatibilizado, sempre que possível, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta de Lei Orçamentária Anual e a programação financeira do Município. Art. 20. A inclusão de demanda no PCA não assegura, por si só, a existência de dotação orçamentária, a autorização para licitar, a obrigação de contratar ou o direito subjetivo de terceiros. Art. 21. As contratações previstas no PCA somente poderão ser efetivamente processadas quando houver regular instrução administrativa, justificativa do interesse público, estimativa de despesa, disponibilidade orçamentária quando exigida, autorização da autoridade competente e atendimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO VI DO CALENDÁRIO DE ELABORAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E APROVAÇÃO Art. 16. O Plano de Contratações Anual deverá ser elaborado, consolidado e aprovado até o mês de julho do exercício anterior ao de sua execução. Art. 17. O calendário anual do PCA observará, preferencialmente, os seguintes prazos: I - Até 15 de Junho: expedição, pela Secretaria Municipal de Planejamento, das orientações, modelos e cronograma interno para elaboração do PCA; II - Até 30 de Junho: encaminhamento dos Documentos de Formalização de Demanda pelas secretarias, fundos, órgãos e unidades requisitantes; III - Até 15 de Julho: análise preliminar das demandas pela Secretaria Municipal de Planejamento, com apoio dos setores competentes, quando necessário; IV - Até 30 de maio: consolidação preliminar do PCA; VI - Até 15 de julho: devolução às unidades requisitantes para ajustes finais, quando necessário; VII - Até 30 de julho: aprovação do PCA pela autoridade competente e adoção das providências para publicação. § 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser ajustados por ato da Secretaria Municipal de Planejamento quando houver necessidade administrativa justificada, desde que preservada a aprovação do PCA até o final do mês de julho do exercício anterior ao de sua execução. § 2º O não encaminhamento tempestivo das demandas pela unidade requisitante deverá ser justificado formalmente e poderá ensejar a não inclusão da contratação no PCA inicial, salvo quando demonstrada necessidade pública relevante. § 3º A Secretaria Municipal de Planejamento poderá devolver demandas incompletas, genéricas, incompatíveis, sem justificativa suficiente, sem memória mínima de quantitativos ou sem estimativa preliminar do valor da contratação.

Art. 22. Durante a análise das demandas, a Secretaria Municipal de Planejamento poderá recomendar: I - Agrupamento de objetos semelhantes; II - Revisão de quantitativos; III - Escalonamento da contratação ao longo do exercício; IV - Priorização de demandas essenciais; V - Padronização de especificações; VI - Revisão de demandas incompatíveis com a capacidade orçamentária ou operacional do Município; VII - Substituição de contratações fragmentadas por soluções integradas, quando tecnicamente adequado; VIII - Avaliação de soluções compartilhadas entre secretarias, fundos ou unidades administrativas. CAPÍTULO VIII DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS, DISPENSAS DE BAIXO VALOR E DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO Art. 23. As contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor, previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando decorrentes de necessidades previsíveis da Administração Municipal, deverão ser incluídas no Plano de Contratações Anual - PCA. § 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se previsíveis as necessidades ordinárias, recorrentes, programáveis ou identificáveis pela Administração Municipal durante a etapa de planejamento, ainda que venham a ser contratadas por dispensa de licitação em razão do valor. § 2º A inclusão da demanda no PCA não afasta a necessidade de regular instrução do processo de contratação direta, especialmente quanto à observância do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, da justificativa da necessidade, da estimativa de despesa, da demonstração de compatibilidade orçamentária, da razão de escolha do contratado, da justificativa de preço e da autorização da autoridade competente.

Art. 18. O PCA consolidado será submetido à autoridade competente para aprovação, podendo esta:

§ 3º As contratações diretas por baixo valor deverão observar os estágios regulares da despesa pública, compreendendo, no que couber, empenho, liquidação e pagamento, nos termos da legislação financeira aplicável.

I - Aprovar integralmente o plano; II - Aprovar parcialmente o plano;

§ 4º A dispensa de licitação em razão do valor não poderá ser utilizada para fracionamento indevido de despesa, devendo ser www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4107 observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza, assim entendidos aqueles relativos ao mesmo ramo de atividade, nos termos do § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 24. As pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento, admitidas pelo art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, não se confundem com as contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor. § 1º O pronto pagamento destina-se exclusivamente ao atendimento de despesas imprevisíveis, eventuais, não rotineiras, de pequeno vulto e de consumo imediato, incompatíveis com a instauração prévia de processo ordinário de contratação ou com o planejamento formal no PCA. § 2º As despesas de pronto pagamento deverão observar regulamentação própria, quando existente, e serão operacionalizadas por meio do regime de adiantamento ou suprimento de fundos, na forma do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/1964 e das normas municipais aplicáveis. § 3º Não se admitirá a utilização do pronto pagamento para atender despesas previsíveis, rotineiras, recorrentes, continuadas ou decorrentes de falha de planejamento da Administração Municipal. § 4º Sempre que a Administração identificar que determinada despesa de pronto pagamento passou a ocorrer de forma repetitiva, ordinária ou previsível, a unidade responsável deverá comunicar a Secretaria Municipal de Planejamento para avaliação de sua inclusão no PCA do exercício seguinte ou em revisão do PCA vigente, conforme o caso. Art. 25. As demandas de bens e serviços de consumo habitual, manutenção ordinária, materiais de expediente, materiais de limpeza, combustíveis, gêneros alimentícios, locações, serviços administrativos, serviços técnicos, serviços continuados e demais despesas previsíveis deverão ser planejadas previamente e, quando cabível, incluídas no PCA, ainda que o valor estimado individualmente permita contratação direta. Art. 26. A ausência de inclusão de demanda previsível no PCA deverá ser justificada no respectivo processo de contratação, cabendo à unidade requisitante demonstrar o motivo da não previsão, a necessidade pública, a disponibilidade orçamentária e a regularidade da solução proposta. Parágrafo único. A justificativa prevista no caput não poderá ser utilizada como mecanismo de convalidação de falha reiterada de planejamento, especialmente quando se tratar de demanda recorrente, ordinária ou já conhecida pela Administração Municipal. CAPÍTULO IX DA PUBLICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 27. Após aprovação, o Plano de Contratações Anual deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do Município e, quando tecnicamente disponível, no Portal Nacional de Contratações Públicas

  • PNCP ou em outro sistema oficial adotado pela Administração Municipal. Art. 28. A publicação do PCA deverá observar as normas de transparência pública, proteção de informações sigilosas, segurança administrativa e Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, quando aplicável. Art. 29. O PCA deverá permanecer disponível para consulta pública durante o exercício de sua execução. Art. 30. O controle interno poderá acompanhar a elaboração, revisão e execução do PCA, emitindo recomendações de caráter preventivo, orientativo e corretivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle.

DA REVISÃO E ALTERAÇÃO DO PCA Art. 31. O PCA poderá ser revisado ou alterado durante o exercício de sua elaboração ou execução, mediante justificativa formal, nas hipóteses de: I - Necessidade superveniente devidamente demonstrada; II - Alteração orçamentária ou financeira; III - Recebimento de recursos vinculados, transferências voluntárias, convênios, emendas parlamentares ou instrumentos congêneres; IV - Readequação de políticas públicas, programas, ações governamentais ou prioridades administrativas; V - Determinação judicial, recomendação de órgão de controle ou exigência legal; VI - Correção de erro material; VII - redimensionamento, inclusão, exclusão, agrupamento ou desmembramento de demandas; VIII - situação emergencial, calamidade pública ou fato imprevisível. Art. 32. As alterações do PCA deverão ser solicitadas pela unidade requisitante interessada, com justificativa técnica e administrativa, e submetidas à análise da Secretaria Municipal de Planejamento. § 1º A Secretaria Municipal de Planejamento poderá aprovar ajustes de natureza meramente operacional, cadastral, corretiva ou de baixa materialidade. § 2º Alterações relevantes que impliquem inclusão de nova demanda estratégica, aumento substancial de valor estimado ou mudança de prioridade deverão ser submetidas à autoridade competente. § 3º As versões atualizadas do PCA deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do Município, preservado o histórico das alterações relevantes. CAPÍTULO XI DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO PCA Art. 33. A execução das contratações previstas no PCA deverá observar os prazos, prioridades, disponibilidade orçamentária, capacidade operacional e necessidades públicas identificadas pela Administração Municipal. Art. 34. As unidades requisitantes deverão acompanhar as demandas de sua responsabilidade e adotar, em tempo oportuno, as providências necessárias à abertura dos processos de contratação, especialmente quanto à elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de referência, projetos básicos, pesquisas de preços e demais documentos da fase preparatória. Art. 35. A Secretaria Municipal de Planejamento poderá elaborar relatórios de acompanhamento do PCA, contendo, entre outros elementos: I - Demandas previstas e não iniciadas; II - Demandas em fase preparatória; III - Processos licitatórios instaurados; IV - Contratações diretas formalizadas; V - Contratações concluídas; VI - Demandas canceladas, postergadas ou redimensionadas; VII - Justificativas para alterações relevantes; VIII - Alertas sobre riscos de descontinuidade de serviços, vencimento contratual ou atraso na instrução processual; IX - Indicação de demandas recorrentes não previstas no PCA, para fins de correção do planejamento nos exercícios seguintes. Art. 36. Os órgãos e unidades municipais deverão, sempre que possível, observar o PCA na abertura dos processos de contratação, fazendo constar nos autos a informação de que a demanda está prevista no plano ou, caso não esteja, a justificativa da sua ausência. CAPÍTULO XII DAS CONTRATAÇÕES NÃO PREVISTAS NO PCA

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Pernambuco , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4107 Art. 37. A contratação não prevista no PCA poderá ser processada quando houver justificativa formal da unidade requisitante, demonstração do interesse público e autorização da autoridade competente.

Pedagógica, da Secretaria de Educação, órgão jurisdicionado da Prefeitura Municipal de Sanharó.

Art. 38. A justificativa para contratação não prevista no PCA deverá indicar, conforme o caso:

Sanharó/PE, 29 de maio de 2026.

I - O motivo da ausência de previsão; II - A urgência ou oportunidade da contratação; III - A consequência administrativa da não contratação; IV - A compatibilidade com o orçamento municipal; V - A fonte de recurso; VI - A relação com política pública, programa, ação governamental ou serviço público municipal; VII - a existência de fato superveniente. Parágrafo único. A contratação não prevista no PCA não afasta a necessidade de observância integral da Lei Federal nº 14.133/2021 e dos regulamentos municipais aplicáveis. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR AUGUSTO DE FREITAS Prefeito Publicado por: Tamires da Silva Soares