Metadados
- titulo
- LEI Nº 688.2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- SALOÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 6882026
- data
- 2026-06-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 19/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-19
- codigo_identificador
- 6637FCD7
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115836_2026-06-18_9ce973715590f099fca6ce05c3f051c5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 688.2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026
LEI Nº 688.2026, DE 17 DE JUNHO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou com o BANCO DO BRASIL S.A. e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALOÁ, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou com o BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)no âmbito do programa/linha de financiamento FINISA e BB FINANCIAMENTO SETOR PÚBLICO, nos termos da Resolução CMN nº 4.995 de 24/03/2022 e suas alterações, destinados a investimentos em obras de infraestrutura urbana e rural no
www.diariomunicipal.com.br/amupe
154
Pernambuco , 19 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4121 Município de Saloá/PE, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. § 1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. § 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo‖, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b‖, "d‖, "e‖ e "f‖ e parágrafo 3º, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Saloá, 17 de Junho de 2026. RIVALDO ALVES DE SOUZA JÚNIOR Prefeito do Município de Saloá Publicado por: Flavia Tatiane de Souza Pinto