Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 09 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PRIMAVERA
- tipo
- Decreto
- numero
- 09
- data
- 2026-02-25
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 26/02/2026
- data_publicacao
- 2026-02-26
- codigo_identificador
- 29D4EA6C
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115757_2026-02-25_6bc9613e9e6807a4eeed21865e08529d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 09 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
DECRETO Nº 09 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
II – Verificar o atendimento aos requisitos técnicos e legais para o credenciamento;
Ementa: Dispõe sobre os critérios de rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares no âmbito do Município de PRIMAVERA-PE, inclusive aquelas realizadas na modalidade de transferência especial, e dá outras providências.
III – Elaborar atas e relatórios referentes às atividades realizadas, garantindo a transparência do processo; IV – Emitir parecer técnico conclusivo, indicando os interessados que atendam às condições para o credenciamento;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
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Pernambuco , 26 de Fevereiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4042 CONSIDERANDO o disposto no art. 166-A da Constituição Federal, e no art. 123-A, § 9º da Constituição do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854 e nas ADIs nº 7.688 e nº 7.695, que orientam a matéria; CONSIDERANDO a Resolução TCE/PE nº 302 de 10 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MF/MGI nº 15 de 28 de julho de 2025; CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal (incluído pela EC nº 126/2022), que determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público; CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 573 de 5 de janeiro de 2026; CONSIDERANDO que a adequada disciplina dos procedimentos de execução e monitoramento das transferências realizados por meio de emendas parlamentares fortalece a responsabilidade fiscal, a eficiência administrativa, a segurança jurídica e o controle social do gasto público, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de PRIMAVERA, os procedimentos sobre os critérios e procedimentos relativos à transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, inclusive aquelas executadas sob a forma de transferências especiais. § 1º A execução das emendas parlamentares recebidas e formalizadas por meio de convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com a União ou com o Estado de Pernambuco submeter-se-á às normas legais, regulamentares e procedimentais estabelecidas pelo respectivo ente concedente. § 2º A execução dos planos de trabalho referentes às transferências especiais recebidas, comumente denominadas “emendas PIX”, observará as diretrizes, exigências e regulamentações editadas pelos entes responsáveis pelo repasse dos recursos. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 2º A execução orçamentária e financeira dos recursos abrangidos por este Decreto observará, de forma rigorosa e integral, as etapas da despesa pública, em especial o empenho, a liquidação e o pagamento, bem como as normas gerais de finanças públicas e de contratação pública aplicáveis à espécie. Art. 3º Os recursos financeiros transferidos pelo ente concedente ou repassador deverão ser mantidos pelo órgão ou entidade executora em conta bancária específica, individualizada e vinculada ao respectivo instrumento de transferência ou ao plano de trabalho que fundamentou o repasse, com a finalidade de assegurar o adequado controle, a transparência e a plena rastreabilidade da aplicação dos recursos públicos. CAPÍTULO III DA GESTÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS EMENDAS PARLAMENTARES RECEBIDAS PELO MUNICÍPIO
I – orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal quanto aos procedimentos, requisitos técnicos e prazos a serem observados na execução das emendas parlamentares; II – promover a articulação institucional entre as Secretarias executoras e os entes concedentes ou repassadores dos recursos. Parágrafo único. A coordenação geral exercida pelas unidades indicadas no caput não exime, nem transfere, a responsabilidade técnica, administrativa e finalística dos órgãos e das unidades executoras diretamente incumbidos da aplicação dos recursos. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL Art. 5º O portal eletrônico de acesso público irrestrito, denominado Portal da Transparência, deverá assegurar a publicidade ativa, ampla, clara e permanentemente atualizada das informações relativas à execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares. Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças deverá coordenar, junto aos demais órgãos e entidades municipais, a implementação de todas as exigências de transparência e rastreabilidade dispostas na pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, especialmente as definidas na Resolução TC nº 302, de 10 de dezembro de 2025, ou em outra que venha a substituí-la. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Submetem-se às disposições deste Decreto, no que couber, os órgãos e as entidades que atuarem como executores de emendas parlamentares no âmbito do Município, aos quais compete a responsabilidade pela divulgação integral, fidedigna e tempestiva das informações correspondentes no Portal da Transparência, observados os padrões de publicidade, a forma e os prazos estabelecidos neste Decreto e nas normas expedidas pelos órgãos de controle externo, em especial: I – as entidades da Administração Indireta municipal, compreendendo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; II – os órgãos da Administração Direta municipal, inclusive os Fundos Especiais, notadamente o Fundo Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Educação e o Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças deverá adotar, de forma coordenada, as providências necessárias à adequação e ao aprimoramento do Portal da Transparência, com o objetivo de assegurar a ampla, clara e acessível divulgação das informações relativas às emendas parlamentares, referentes ao exercício financeiro de 2026 e aos exercícios subsequentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. PRIMAVERA/PE, 25 DE FEVEREIRO DE 2026. JEYSON CAVALCANTI DE ALMEIDA FALCÃO Prefeito do Município de Primavera/PE Publicado por: Daniel Fernandes Soathman