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MunicipalPE · Pombos · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 1.109, DE 07 DE AGOSTO DE 2026.
uf
PE
municipio
POMBOS
tipo
Lei Ordinária
numero
1109
data
2026-08-07
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/09/2026
data_publicacao
2026-09-02
codigo_identificador
FAC17C50
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115889_2026-09-01_d441f9724457a639ca89bf9ddb75201b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 1.109, DE 07 DE AGOSTO DE 2026.

LEI N° 1.109, DE 07 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA: Dispõe Sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA no Âmbito da Administração Pública do Município de Pombos/PE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e, por isso, resolve sancionar e promulgar a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

  • CIPA no âmbito da Administração Pública do Município de Pombos/PE, que será constituída de acordo com esta lei e com a Norma Regulamentadora – NR-5. Parágrafo único. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor público municipal. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CIPA Art. 2º A Administração Pública Municipal deverá instituir a CIPA e mantê-la em regular funcionamento. Parágrafo único. Na Administração Pública Municipal, o Poder Executivo deverá garantir a integração da CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no ambiente de trabalho e instalações de uso coletivo.

Art. 3ºA CIPA será composta por representantes da Administração Pública Municipal e por servidores municipais eleitos, observado o número mínimo de servidores por unidade, de acordo com o dimensionamento previsto no Anexo Único desta lei. § 1º Os representantes titulares e suplentes da Administração Pública Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, independentemente de filiação sindical, observadas as disposições do artigo 38 desta lei. Art. 4º Os membros da CIPA serão eleitos para mandato de um 01 (um) ano, permitida uma reeleição. Art. 5ºÉ vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do servidor eleito para compor a CIPA, bem como a transferência para outra unidade sem sua anuência, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o término do seu mandato, exceto se praticar infração administrativa, devidamente apurada em procedimento administrativo próprio. Art. 6º O Poder Executivo deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. Art. 7º O Poder Executivo designará dentre seus indicados o Presidente da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão, dentre os titulares, o Vice-Presidente. Art. 8º Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. Parágrafo único. Será indicado, de comum acordo entre os membros da CIPA, um Secretário e seu substituto. Art. 9º Empossados os membros da CIPA, serão encaminhados a todas as unidades da Administração Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das atas de eleição e posse, assim como o calendário anual das reuniões ordinárias. Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas dar ciência dos documentos referidos no caput deste artigo, em igual prazo, à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia por meio do site “http://trabalho.gov.br/” ou da Agência Regional do Trabalho. Art. 10. Constituída a CIPA, esta não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo órgão público antes do término do mandato de seus membros. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CIPA Art. 11 São atribuições da CIPA: I - Identificar e elaborar o mapa de riscos do processo de trabalho, com a participação dos servidores e apoio da Administração Pública Municipal; II - Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; III - Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; IV - Realizar, periodicamente, verificações no ambiente e condições de trabalho, visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores; V - Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que vierem a ser identificadas; VI - Divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; VII - Requisitar ao Poder Executivo e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores; VIII - Requisitar ao Poder Executivo cópias das comunicações de acidente de trabalho emitidas; IX - Promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidente de Trabalho – SIPAT; X - Participar, anualmente, em conjunto com a Administração Pública Municipal, de campanha de prevenção da AIDS. Art. 12 Compete ao Poder Executivo proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. Art. 13 Compete aos servidores: I - Participar da eleição de seus representantes;

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 II - Colaborar com a gestão da CIPA; III - Indicar à CIPA e ao Poder Executivo as situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; IV - Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Art. 14 Compete ao Presidente da CIPA: I - Convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como presidi-las; II - Encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Transparência as decisões da Comissão; III - Manter o Poder Executivo informado sobre os trabalhos da Comissão; IV - Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria da CIPA; V - Delegar atribuições ao Vice-Presidente. Art. 15. Compete ao Vice-Presidente: I - Executar as atribuições que lhe forem delegadas; II - Substituir o Presidente nos seus eventuais impedimentos ou nos seus afastamentos temporários. Art. 16. São atribuições conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente: I - Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; II - Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; III - Delegar atribuições aos membros da CIPA; IV - Divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores do Município; V - Encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; VI - Constituir a Comissão Eleitoral. Art. 17. São atribuições do Secretário da CIPA ou do seu substituto, nos casos de eventuais impedimentos daquele: I - Acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; II - Preparar as correspondências; III - Outras que lhe forem conferidas. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DA CIPA Art. 18. A CIPA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o calendário preestabelecido, durante o horário de expediente normal do órgão público e em local apropriado. Art. 19. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelos presentes, com encaminhamento de cópias para todos os membros, e ficarão sob a guarda do Secretário à disposição para consulta pelo Poder Executivo, servidores da unidade e Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT. Art. 20 As reuniões extraordinárias realizar-se-ão quando: I - Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; II - Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; III - Houver solicitação expressa de uma das representações. Art. 21 As decisões da CIPA serão tomadas, preferencialmente, por consenso. Parágrafo único. Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. Art. 22 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento devidamente justificado. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à CIPA até 48 horas antes da próxima reunião ordinária, ocasião na qual será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários. Art. 23. O membro titular perderá o mandato quando faltar a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias sem justificativa, de forma consecutiva ou intermitente, sendo substituído pelo suplente. Art. 24. A vacância definitiva dos membros da CIPA, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo a Secretaria Municipal Administração e Gestão de Pessoas comunicar à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia, por meio do site “http://trabalho.gov.br/” ou da Agência Regional do Trabalho, a alteração e justificar o motivo. § 1º Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder Executivo indicará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o seu substituto, preferencialmente entre os membros da CIPA.

§ 2º Em caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares representantes dos servidores escolherão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o substituto, dentre seus titulares. CAPÍTULO V DO TREINAMENTO DOS MEMBROS DA CIPA Art. 25 A Administração Pública Municipal promoverá treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. Parágrafo único. O treinamento da CIPA, em primeiro mandato, será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse. Art. 26. O treinamento da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: I - Estudo do ambiente, das condições de trabalho, assim como dos riscos originados da prestação de serviços públicos; II - Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; III - Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na Administração Pública Municipal; IV - Noções sobre a síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, doenças sexualmente transmitidas - DST e medidas de prevenção; V - Noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à segurança e saúde no trabalho; VI - Princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de controle dos riscos; VII - Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. Art. 27. O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 08 (oito) horas diárias e será realizado durante o expediente normal da Administração Pública Municipal. Art. 28. O treinamento poderá ser ministrado por entidade ou profissional que possua conhecimento acerca dos temas ministrados, cabendo à Administração Pública Municipal a escolha da entidade ou do profissional que ministrará o treinamento. Art. 29. Quando comprovada a não observância do disposto nos itens relacionados ao treinamento, a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, após requerimento justificado da CIPA, determinará a complementação do treinamento ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES NA CIPA Art. 30. Compete ao Poder Executivo convocar eleições para escolha dos representantes dos servidores na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. Art. 31. O Presidente e o Vice-Presidente, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, constituirão, dentre os membros da CIPA, a Comissão Eleitoral - CE, que será responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. Art. 32. O processo eleitoral observará o seguinte: I – Publicação e divulgação do edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 dias antes do término do mandato em curso; II - Inscrição de candidatos interessados, num período mínimo de 15 dias da abertura do processo eleitoral, e eleição individual; III - Liberdade de inscrição para todos os servidores do órgão municipal, observado o disposto no art. 38, com o fornecimento de comprovante; IV - Garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, assim como contra transferência para outra unidade ou órgão, para todos os servidores habilitados inscritos até a eleição; V - Realização de eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; VI - Realização de eleição em dia e horário de expediente normal de trabalho, de forma a possibilitar a participação da maioria dos servidores, inclusive com a circulação de urnas itinerantes; VII - Voto secreto; VIII - Apuração dos votos em dia e horário de expediente normal, com acompanhamento de representante do órgão público e dos servidores, em número a ser definido pela Comissão Eleitoral - CE, de forma a assegurar transparência e legitimidade; IX - Faculdade de eleição por meios eletrônicos;

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 X – Guarda, pelo órgão público competente, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos. Art. 33. O Processo Eleitoral obedecerá ao seguinte cronograma: I - 60 (sessenta) dias antes do pleito - convocação da eleição; II - 55 (cinquenta e cinco) dias antes do pleito - nomeação da Comissão Eleitoral; III - 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito - publicação do edital, com as regras da eleição e comunicação ao sindicato da categoria; IV - 30 (trinta) dias antes do pleito - início das inscrições para os candidatos; V - 15 (quinze) dias antes do pleito - término das inscrições para os candidatos; VI – Dia do Pleito - votação; VII - 01 (um) dia depois do pleito - apuração e divulgação do resultado; VIII - De 10 (dez) a 15 (quinze) dias depois do pleito - posse e início dos trabalhos; IX – Até 30 (trinta) dias depois da posse – conclusão do curso de CIPA. Art. 34. Poderão participar da votação como eleitores todos os servidores municipais interessados, efetivos ou não, desde que ativos e em exercício. § 1º Caso haja participação em número inferior a 50% dos servidores do município na primeira votação, não se procederá a apuração dos votos, devendo a Comissão Eleitoral - CE organizar nova votação, que ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias. § 2º Caso haja participação em número inferior a 50% dos servidores do município na segunda votação, a Comissão Eleitoral - CE procederá a apuração dos votos dessa maneira. Art. 35 Eventuais denúncias relativas ao processo eleitoral deverão ser protocolizadas na Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Transparência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da posse dos novos membros da CIPA. § 1º Constatadas irregularidades no processo eleitoral, a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Transparência determinará sua correção ou procederá a sua anulação. § 2º Em caso de anulação, a Administração Pública Municipal convocará nova eleição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, garantidas as inscrições anteriores. § 3º Quando a anulação se der antes da posse dos membros, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até o término do processo eleitoral. Art. 36. Os candidatos mais votados assumirão, respectivamente, a condição de membros titulares e suplentes. Parágrafo único. Havendo empate entre candidatos, assumirá aquele que contar com maior tempo de serviço no órgão público. Art. 37. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de suplentes. Art. 38. Os servidores públicos poderão candidatar-se a membro da CIPA do Município, desde que: I – Seja servidor público efetivo; II – Tenha cumprido e sido aprovado no estágio probatório até a data da inscrição; III – Não esteja no exercício exclusivo de cargo em provimento em comissão ou função gratificada; II - Esteja efetivamente exercendo suas funções junto ao Município; III – Não possua impedimentos e/ou incompatibilidade para se candidatar.

ANEXO ÚNICO DIMENSIONAMENTO DA CIPA

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas poderá atribuir funções aos servidores a ela subordinados para efetuar os encaminhamentos necessários para a aplicação da presente lei. Art. 40. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta do orçamento municipal vigente. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

II – Membro: Nome: Bruno Barros de Albuquerque CPF: 101.453.614-62 Cargo: Cirurgião-Dentista

Gabinete do Prefeito, Pombos - PE, 07 de agosto de 2026. ELIAS BATISTA DE LIMA Prefeito

UNIDADES

MEMBROS DA CIPA ELEITOS Titular Suplente

SECRETARIA DE ASSISTENCIA 01 SOCIAL 01 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 01 SECRETARA DE SAÚDE 02 DEMAIS SECRETARIAS 05 TOTAL DE MEMBROS

DESIGNADOS Titular Suplente

01

01

01

01 01 02 05

01 01 02 05

01 01 02 05

Publicado por: José Jaelson Elias da Silva