Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 047, DE 13 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- POMBOS
- tipo
- Decreto
- numero
- 047
- data
- 2026-07-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-15
- codigo_identificador
- ABA32043
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115854_2026-07-14_f968f29df4ed828c95851ae052c8aff0.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 047, DE 13 DE JULHO DE 2026
DECRETO Nº 047, DE 13 DE JULHO DE 2026 DECRETO Nº 047 DE 13 DE JULHO DE 2026. Cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e seus componentes do município de Pombos com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE POMBOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 58, inciso V da Lei Orgânica deste Município, decreta a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN. CAPÍTULO I
Art. 6º O Município Pombos deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o estado de Pernambuco, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano estadual. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
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Pernambuco , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4139 § 1º A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município, ou congênere, a ser criada em ato do Poder Executivo Municipal.
b) propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do município, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
§ 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios: I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 9º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes: I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, ou orgão congênere, integrada por Secretários (as) Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) coordenar a execução da Política e do Plano. IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do município; e V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
§ 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada e organizada pelos órgãos e entidades congêneres no município, na qual será realizada a escolha dos (as) delegados (as) à Conferência Estadual.
V – articulação entre orçamento e gestão; e
§ 2º O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios:
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários Municipais ou quaisquer representates do governo por ele indicados responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do município. Art. 11. Integram o SISAN: I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN municipal; II – o COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, responsável pelas seguintes atribuições: a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e III – observadores(as), incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito municipal afins, de organismos municipais e estaduais e do do Ministério Público de Pernambuco. § 3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal. O mesmo deverá aplicar-se para eleição da vice-presidência e do secretariado geral. § 4º Na ausência do(a) presidente, assumirá a reunião o(a) seu vice e, na ausência de ambos, o(a) secretário(a) geral, assumirá a condução da reunião.
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Pernambuco , 15 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4139 § 5º A atuação dos(as) conselheiros(as), efetivos e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 04/07/2026.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Registra-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, em 04 de julho de 2026.
Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA com seus respectivos mandatos. Parágrafo único. O COMSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2º do art. 11 deste Decreto.
JOSÉ PEREIRA NUNES Prefeito Publicado por: Rhaniel Cordeiro Nunes