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MunicipalPE · Pesqueira · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO MUNICIPAL N° 027/2026, DE 01 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
PESQUEIRA
tipo
Decreto
numero
027
data
2026-06-01
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 08/06/2026
data_publicacao
2026-06-08
codigo_identificador
D8C056B7
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115827_2026-06-05_446d50c89cabec65f719b7a5644f4019.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO MUNICIPAL N° 027/2026, DE 01 DE JUNHO DE 2026

DECRETO MUNICIPAL N° 027/2026, DE 01 DE JUNHO DE 2026 DECRETO MUNICIPAL N° 027/2026, DE 01 DE JUNHO DE 2026 EMENTA: Regulamenta, no âmbito da administração direta e indireta do município de Pesqueira, o procedimento administrativo para conversão, integral ou parcial, de férias em pecúnia aos ocupantes de cargo em comissão, inclusive secretários municipais, quando titulares de direito adquirido decorrente de término do período aquisitivo, na forma do art. 11 da lei municipal nº 3.474/2024 e dos arts. 143, 154 e 159 da lei municipal nº 950/2004; estabelece, quanto aos servidores em atividade, eficácia sob condição suspensiva condicionada à apreciação concorde do tribunal de contas do estado de Pernambuco e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis, CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei Municipal nº 3.474/2024 assegura ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários do Município de Pesqueira o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas acrescidas de um terço, em conformidade com os direitos sociais constitucionalmente previstos; CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pesqueira, Lei Municipal nº 950/2004, dispõe, no art. 143, sobre o adicional de férias correspondente a um terço da remuneração do período, considerando a vantagem de cargo em comissão para esse cálculo; no art. 154, sobre o direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais e a aquisição do direito após 12 (doze) meses de efetivo exercício; e, no art. 159, sobre a vedação geral de conversão de férias em pecúnia, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão quando titulares de direito adquirido decorrente do término do período aquisitivo; CONSIDERANDO que a interpretação sistemática da legislação municipal conduz à complementaridade entre a lei local de subsídios, que assegura o direito material às férias e ao terço constitucional aos agentes políticos nela indicados, e o Estatuto Municipal, que disciplina a aquisição do direito, o adicional correspondente e a hipótese excepcional de conversão em pecúnia para ocupantes de cargo em comissão; CONSIDERANDO que os Secretários Municipais, embora agentes políticos, exercem funções de direção superior de livre nomeação e exoneração, submetidas a vínculo de fidúcia e enquadráveis, para os fins deste Decreto e da disciplina local, como cargos essencialmente comissionados, respeitada a legislação municipal e a jurisprudência aplicável, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.479.181/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, segundo o qual os Secretários Municipais, apesar de agentes políticos, são ocupantes de cargos em comissão ad nutum, possuindo direito às férias e demais vantagens constitucionalmente asseguradas; bem como o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Cível nº 0000314-95.2017.8.19.0049, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, julgada em 09 maio 2019; e, ainda, o precedente específico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na Apelação Cível nº 0002005- 89.2024.8.17.3110, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho, julgado em 13 nov. 2025, que reconheceu expressamente a incidência do art. 159 da Lei Municipal nº 950/2004 aos ocupantes de cargo comissionado de Secretário Municipal1;

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Pernambuco , 08 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4112 CONSIDERANDO que o direito constitucional ao repouso anual remunerado protege a saúde, a higidez do trabalho e a continuidade administrativa, motivo pelo qual a conversão em pecúnia não pode constituir rotina remuneratória, prêmio, liberalidade ou substitutivo ordinário do gozo de férias, mas apenas providência excepcional, devidamente motivada, proporcional e compatível com o interesse público; CONSIDERANDO que a concessão e a conformação jurídica de férias a ocupantes de cargos em comissão e a agentes políticos locais, observados os direitos constitucionalmente assegurados, são matéria dependente da legislação municipal, a 1TJPE. Apelação Cível n.º 000200589.2024.8.17.3110. Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho. Julgamento em 13 nov. 2025. 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru.; STJ. Recurso Especial n.º 1.479.181/GO. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 2014. Brasília: STJ; TJRJ. Apelação Cível n.º 000031495.2017.8.19.0049. Relatora: Des. Mônica de Faria Sardas. Julgamento em 09 maio 2019. Décima Quinta Câmara de Direito Privado. ser interpretada segundo a realidade administrativa local, a capacidade financeira, a continuidade dos serviços públicos e os princípios da realidade, da proporcionalidade, da eficiência, do planejamento e da segurança jurídica; CONSIDERANDO que o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

  • LINDB impõe que, na interpretação de normas sobre gestão pública, sejam considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo; CONSIDERANDO que o art. 30 da LINDB determina que as autoridades públicas atuem para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas; CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - orienta a gestão fiscal responsável, com ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas; CONSIDERANDO que a ausência de disciplina procedimental específica pode gerar insegurança jurídica, assimetria de decisões, passivos acumulados, judicialização, encargos financeiros, precatórios e endividamento futuro, sobretudo nas hipóteses em que a permanência em atividade do agente é impositiva e inadiável em prol do interesse público; CONSIDERANDO que a adoção de processo administrativo individualizado, com declaração da autoridade hierárquica superior, certificação do setor de gestão de pessoas, análise jurídico-orçamentária, controle interno, publicidade ativa e limite quantitativo anual, incrementa governança, transparência, accountability, rastreabilidade e controle da excepcionalidade da medida; CONSIDERANDO o teor do Acórdão T.C. nº 1038/2026, proferido nos autos do Processo TCE-PE nº 26100434-7, que homologou medida cautelar determinando a suspensão imediata de novos pagamentos destinados à conversão, integral ou parcial, de férias em pecúnia para servidores em atividade, ressalvadas as hipóteses de finalização de vínculo funcional, até decisão final no âmbito da auditoria especial a ser instaurada; CONSIDERANDO que a regulamentação municipal ora proposta respeita a autoridade da decisão cautelar do TCE-PE e, por isso, submete a eficácia autorizativa de conversão, integral ou parcial, de férias em pecúnia para servidores em atividade à condição suspensiva de apreciação concorde pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em embargos de declaração ou recurso subsequente nos autos do Processo TCE-PE nº 26100434-7; CONSIDERANDO que, nas notas taquigráficas constantes do Inteiro Teor da Deliberação do Processo TCE-PE nº 26100434-7, foi destacado que a controvérsia envolve cognição sumária, necessidade de aprofundamento, observância do término do período aquisitivo, justificativa fundamentada quanto à impossibilidade de gozo das férias e possibilidade de modulação dos efeitos diante de medidas de aperfeiçoamento, motivação qualificada e salvaguardas de controle; CONSIDERANDO que, no mesmo debate, foi ressaltada a necessidade de que a Administração se cerque de cuidados reforçados nos casos de conversão de férias em pecúnia para ocupantes de cargo em comissão e Secretários Municipais, por se tratar de vínculos marcados por fidúcia, disponibilidade funcional e peculiaridades de regime jurídico; CONSIDERANDO que o Tema 635 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, ainda não possui tese final e vinculante definitivamente fixada segundo os elementos constantes dos autos administrativos e das manifestações do Município, havendo registro de votos em sentidos diversos e de destaque do julgamento, circunstância que preserva a presunção de constitucionalidade da legislação municipal vigente enquanto não houver decisão vinculante em sentido diverso; CONSIDERANDO a necessidade de prevenir automatismos, garantir a excepcionalidade da conversão, impedir pagamentos em duplicidade, assegurar compatibilidade orçamentária e financeira, preservar o planejamento anual de férias e manter íntegra a rastreabilidade dos atos administrativos; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para conversão, integral ou parcial, de férias em pecúnia aos ocupantes de cargo em comissão do Município de Pesqueira, inclusive Secretários Municipais, quando titulares de direito adquirido decorrente do término do período aquisitivo, na forma do art. 11 da Lei Municipal nº 3.474/2024 e dos arts. 143, 154 e 159 da Lei Municipal nº 950/2004. §1º A eficácia autorizativa dos dispositivos deste Decreto que disciplinam a concessão e o pagamento da conversão, integral ou parcial, de férias em pecúnia a ocupantes de cargo em comissão em atividade fica submetida a condição suspensiva, consistente na apreciação concorde pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em sede de embargos de declaração ou recurso subsequente nos autos do Processo TCE-PE nº 26100434-7, para fins de modulação ou adequação dos efeitos do Acórdão T.C. nº 1038/2026 e do respectivo Inteiro Teor da Deliberação. §2º Enquanto não implementada a condição suspensiva referida no § 1º, é vedado realizar novos pagamentos destinados à conversão, integral ou parcial, de férias em pecúnia para ocupantes de cargo em comissão em atividade, sem prejuízo da instrução, certificação, controle e sobrestamento dos processos administrativos correspondentes.

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Pernambuco , 08 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4112 §3º O disposto no § 2º não alcança as hipóteses expressamente ressalvadas pela decisão cautelar do TCE-PE, relativas à finalização de vínculo funcional, tais como exoneração, aposentadoria, falecimento ou demais situações de inatividade, observada a legislação aplicável e o procedimento deste Decreto, no que couber. §4º A publicação deste Decreto não autoriza pagamento em desacordo com decisão vigente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, devendo a Administração observar, em tempo real, eventual decisão superveniente no Processo TCE-PE nº 26100434-7. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - ocupante de cargo em comissão: a pessoa investida em cargo de livre nomeação e exoneração, inclusive agente político municipal que exerça função de direção superior com vínculo de fidúcia, nos termos da legislação municipal; II - Secretário Municipal: agente político integrante da estrutura superior do Poder Executivo, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, abrangido por este Decreto para os fins de instrução, controle e eventual aplicação da ressalva estatutária do art. 159 da Lei Municipal nº 950/2004; III - servidor ou agente em atividade: ocupante de cargo em comissão que mantenha vínculo funcional vigente com a Administração Municipal no momento do requerimento, da decisão e do pagamento; IV - direito adquirido a férias: direito formado após 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo ou função, correspondente ao período aquisitivo concluído, observadas as normas estatutárias; V - conversão em pecúnia: transformação excepcional, integral ou parcial, de dias de férias adquiridos e não gozados em indenização pecuniária, nos limites da lei municipal e deste Decreto; VI - necessidade imperiosa da Administração: situação concreta, devidamente documentada e contemporânea ao pedido, em que o afastamento do agente comprometa, de modo relevante, a continuidade, a eficiência, a segurança jurídica, o planejamento, a gestão fiscal, a execução de políticas públicas, a prestação de serviços essenciais ou o cumprimento de prazos legais e institucionais; VII - autoridade hierárquica superior: o Prefeito, em relação aos Secretários Municipais, Procurador-Geral, Controlador-Geral, dirigentes máximos e ocupantes de cargos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo; e o Secretário, dirigente máximo de órgão ou entidade ou autoridade equivalente, em relação aos demais ocupantes de cargo em comissão; VIII - limite quantitativo anual: percentual máximo de concessões de conversão em pecúnia a agentes em atividade, calculado sobre o total de ocupantes de cargo em comissão em exercício no Poder Executivo Municipal no primeiro dia útil do exercício financeiro. Art. 3º A conversão em pecúnia tem natureza excepcional, depende de requerimento do interessado, não constitui direito potestativo de livre exercício pelo agente, não substitui a política anual de gozo de férias e somente poderá ser deferida mediante decisão administrativa motivada, precedida de instrução completa. §1º O gozo efetivo das férias constitui a regra geral e preferencial, devendo a Administração programar, com antecedência, a escala anual de férias dos ocupantes de cargos em comissão. §2º A conversão não poderá ser utilizada como mecanismo de complementação remuneratória, gratificação indireta, prêmio, antecipação financeira, ajuste de folha ou rotina de gestão de pessoal. §3º A existência de direito adquirido decorrente do término do período aquisitivo é requisito necessário, mas não suficiente, para a conversão em pecúnia em atividade, a qual dependerá também de necessidade administrativa imperiosa, motivação qualificada, disponibilidade orçamentária e observância dos limites deste Decreto. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS MATERIAIS Art. 4º São requisitos cumulativos para a conversão de férias em pecúnia de ocupante de cargo em comissão em atividade: I - existência de vínculo atual em cargo em comissão, inclusive Secretário Municipal, formalmente comprovado; II - conclusão do período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, com direito adquirido às férias; III - identificação precisa do período aquisitivo, dos dias de férias adquiridos, dos dias já gozados, dos dias eventualmente programados e dos dias cuja conversão se pretende; IV - não ocorrência de pagamento anterior, administrativo ou judicial, relativo ao mesmo período ou aos mesmos dias; V - requerimento formal do interessado, na forma do Anexo I; VI - declaração de inexistência de ação judicial, ou comprovação de desistência, renúncia ou extinção do processo judicial relativo ao mesmo objeto, na forma do Anexo II; VII - declaração circunstanciada da autoridade hierárquica superior demonstrando a necessidade imperiosa da permanência em atividade e a impossibilidade administrativa do gozo, na forma do Anexo III; VIII - certidão do setor de gestão de pessoas quanto ao vínculo, período aquisitivo, histórico de férias, frequência, eventuais afastamentos, registros funcionais e inexistência de pagamento em duplicidade; IX - manifestação da unidade de planejamento, orçamento ou finanças quanto à disponibilidade orçamentária e financeira, compatibilidade com a programação anual e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal; X - manifestação do Controle Interno sobre regularidade formal, observância do limite quantitativo anual, motivação, risco de duplicidade, publicidade e aderência a este Decreto; XI - manifestação jurídica, quando se tratar de conversão em atividade, conversão integral, superação excepcional de limite quantitativo, dúvida interpretativa, demanda judicial relacionada ou caso envolvendo agente político; XII - decisão motivada da autoridade competente, na forma do Anexo IV. Art. 5º A declaração da autoridade hierárquica superior deverá conter motivação concreta, individualizada e contemporânea, vedadas fórmulas genéricas ou padronizadas que apenas reproduzam o texto da lei. § 1º A motivação deverá demonstrar, no mínimo: I - as atribuições estratégicas ou essenciais exercidas pelo interessado; II - os serviços, programas, prazos, entregas, eventos, projetos, instrumentos de planejamento ou atos de gestão que seriam prejudicados pelo afastamento; III - a inexistência, insuficiência ou inadequação de substituto apto a assumir a função no período; IV - as alternativas avaliadas para viabilizar o gozo, inclusive substituição temporária, fracionamento, remarcação ou reescalonamento; V - as razões pelas quais a permanência do agente é impositiva e inadiável no período considerado; VI - a indicação de que a conversão preserva o interesse público, o planejamento anual e a economicidade, inclusive para evitar acúmulo artificial de passivos para exercícios ou gestões futuras. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 08 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4112 § 2º A decisão que deferir conversão integral exigirá motivação reforçada, demonstrando por que o gozo de qualquer fração do período de férias se revelou inviável no caso concreto. § 3º A motivação deverá preservar o caráter excepcional da medida e poderá ser recusada pelo Controle Interno ou pela autoridade decisória quando fundada apenas em conveniência pessoal, acúmulo ordinário de tarefas, insuficiência genérica de pessoal ou mera preferência do interessado. Art. 6º A conversão em pecúnia poderá ser parcial ou integral, observado o limite máximo de 30 (trinta) dias por período aquisitivo completo e a vedação de conversão de férias futuras, proporcionais não adquiridas ou já gozadas. § 1º A conversão parcial será preferencial, devendo o processo indicar a programação dos dias remanescentes para gozo, quando houver. § 2º A conversão integral somente poderá ser admitida em situação excepcionalíssima, com motivação reforçada, manifestação do Controle Interno e decisão expressa da autoridade competente. § 3º É vedada a conversão que resulte no acúmulo irregular de períodos de férias ou que estimule a supressão continuada do repouso anual. § 4º Nos casos de finalização de vínculo funcional, a conversão observará a legislação aplicável, a comprovação de direito adquirido e a impossibilidade superveniente de gozo, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa por acúmulo indevido quando comprovada má gestão da escala de férias. Art. 7º A conversão em pecúnia de ocupantes de cargo em comissão em atividade observará, em cada exercício financeiro, o limite quantitativo anual de até 30% (trinta por cento) do total de ocupantes de cargo em comissão em exercício no Poder Executivo Municipal em 1º de janeiro do respectivo ano, arredondando-se para o número inteiro superior quando necessário para assegurar ao menos 1 (uma) hipótese anual. § 1º O limite do caput não se aplica às hipóteses de finalização de vínculo funcional, tais como exoneração, aposentadoria, falecimento ou demais situações de inatividade. § 2º O limite será apurado pela Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente, com validação do Controle Interno, e divulgado internamente até 31 de janeiro de cada exercício. § 3º O deferimento de conversão em pecúnia para Secretários Municipais e demais agentes de primeiro escalão deverá ser computado no limite global previsto no caput. § 4º Excepcionalmente, o limite do caput poderá ser superado até o acréscimo máximo de 5% (cinco por cento) do total de ocupantes de cargo em comissão, ou até 2 (dois) casos adicionais, prevalecendo o menor quantitativo, mediante decisão expressa do Prefeito, instruída com justificativa de interesse público qualificado, manifestação jurídica, manifestação do Controle Interno e demonstração de disponibilidade orçamentária. § 5º A superação excepcional prevista no § 4º somente será admitida em situação extraordinária, imprevisível ou de relevante impacto institucional, vedada sua utilização para converter a medida em prática ordinária. § 6º Em situação de calamidade pública, emergência administrativa reconhecida, transição governamental, exigência legal improrrogável ou risco concreto de grave descontinuidade de serviço essencial, o Prefeito poderá autorizar superação adicional do limite, desde que a decisão seja individualizada, publicada em extrato e comunicada ao Controle Interno no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com relatório circunstanciado. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 8º O procedimento administrativo será autuado individualmente no protocolo geral, sistema eletrônico ou meio oficial equivalente, com identificação do interessado, órgão de lotação, cargo, período aquisitivo e quantidade de dias pretendida para conversão. § 1º O processo observará, preferencialmente, a seguinte sequência: I - requerimento do interessado, na forma do Anexo I; II - declaração de inexistência de demanda judicial ou comprovação de desistência, na forma do Anexo II; III - certidão funcional do setor de gestão de pessoas; IV - declaração motivada da autoridade hierárquica superior, na forma do Anexo III; V - apuração preliminar do valor pelo setor competente de pessoal ou folha de pagamento; VI - manifestação orçamentária e financeira; VII - manifestação da Secretaria Municipal de Administração; VIII - manifestação jurídica, nas hipóteses previstas neste Decreto; IX - decisão motivada da autoridade competente, na forma do Anexo IV; X - registro em folha sob rubrica específica, publicação de extrato, arquivamento e anotação funcional. § 2º Quando a condição suspensiva do art. 1º, § 1º, ainda não estiver implementada, os processos de agentes em atividade poderão ser instruídos até a fase de manifestação do Controle Interno ou decisão condicionada, ficando sobrestados quanto à eficácia autorizativa e ao pagamento. § 3º O processo deverá conter checklist de conformidade, na forma do Anexo V, devidamente preenchido antes da decisão final. Art. 9º Compete ao setor de gestão de pessoas, Departamento de Recursos Humanos, certificar: I - nome, matrícula, CPF, cargo, símbolo, órgão de lotação, data de nomeação, data de exercício e autoridade de nomeação; II - natureza do vínculo e comprovação de que se trata de cargo em comissão ou de Secretário Municipal abrangido por este Decreto; III - período aquisitivo completo, com datas inicial e final; IV - quantidade de dias adquiridos, gozados, interrompidos, remarcados, acumulados e pendentes; V - existência de afastamentos, licenças ou ocorrências que interfiram na contagem do período aquisitivo; VI - inexistência de pagamento administrativo anterior ou de registro de pagamento judicial relativo ao mesmo período; VII - situação do interessado na escala anual de férias e justificativa para eventual não programação ou não fruição; VIII - base de cálculo preliminar e rubricas que a compõem, com indicação das parcelas excluídas; IX - quantitativo anual já utilizado para conversões em atividade no exercício. Art. 10º A Secretaria Municipal de Finanças ou, no caso das ordenações de despesas descentralizadas, a respectiva unidade de planejamento, orçamento ou finanças responsável pelo pagamento, deverá certificar a existência de dotação, disponibilidade orçamentária e financeira, compatibilidade com a programação de desembolso, adequação à Lei Orçamentária Anual, ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º Não havendo disponibilidade orçamentária ou financeira, o processo será sobrestado, sem geração de direito ao pagamento imediato. § 2º Havendo número de requerimentos superior à disponibilidade orçamentária, a Administração deverá observar a ordem cronológica de protocolo, a essencialidade do serviço, a conclusão da instrução e a compatibilidade com o limite quantitativo anual, sem prejuízo de planejamento específico para o exercício seguinte.

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Pernambuco , 08 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4112 § 3º A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria de Finanças, deverá estimar, na elaboração da proposta orçamentária anual, créditos necessários para fazer frente a indenizações decorrentes de férias adquiridas e não gozadas, inclusive nas hipóteses de finalização de vínculo. Art. 11º A Secretaria Municipal de Administração deverá emitir manifestação conclusiva quanto à regularidade procedimental, especialmente sobre: I - preenchimento dos requisitos legais e regulamentares; II - existência de motivação individualizada e suficiente; III - observância do limite quantitativo anual e de eventual exceção fundamentada; IV - coerência entre a justificativa da autoridade hierárquica e os documentos funcionais; V - risco de pagamento em duplicidade; VI - compatibilidade orçamentária e financeira; VII - adequação da publicidade e da rubrica contábil; VIII - necessidade de diligência, complementação de motivação ou remessa à Procuradoria-Geral do Município. Art. 12º A Procuradoria-Geral do Município ou assessoria jurídica competente deverá se manifestar, obrigatoriamente, nos processos que envolvam: I - Secretários Municipais ou agentes de primeiro escalão; II - conversão integral de férias em pecúnia de agente em atividade; III - superação excepcional do limite quantitativo anual; IV - existência de ação judicial, acordo, decisão judicial, precatório, requisição de pequeno valor ou dúvida sobre litispendência, coisa julgada ou prescrição; V - dúvida relevante de interpretação da legislação municipal, de decisão do TCE-PE ou de precedente judicial aplicável; VI - casos omissos submetidos pela autoridade decisória, pelo Controle Interno ou pelo setor de gestão de pessoas. § 1º. Nas hipóteses em que a matéria já tenha sido objeto de Parecer Jurídico Referencial previamente aprovado pela Procuradoria-Geral do Município, poderá ser dispensada a emissão de parecer jurídico individualizado, desde que: I – o caso concreto se enquadre integralmente nas premissas fáticas e jurídicas definidas no parecer referencial; II – a autoridade competente ou a unidade responsável certifique expressamente, nos autos, a aderência do caso concreto às condições e limites estabelecidos no parecer referencial; III – sejam observadas todas as exigências procedimentais previstas neste Decreto e na legislação aplicável; IV – integre o processo administrativo checklist específico de conformidade, devidamente preenchido e assinado pelo setor responsável, atestando o cumprimento dos requisitos estabelecidos no parecer referencial e neste Decreto; V – não haja controvérsia jurídica relevante, peculiaridade fática ou circunstância superveniente capaz de afastar a aplicabilidade do parecer referencial. § 2º. O parecer jurídico referencial deverá ser acompanhado de checklist anexo obrigatório, contendo os requisitos mínimos de instrução processual e os elementos necessários à verificação da regularidade do procedimento, constituindo documento integrante e indissociável do respectivo parecer. § 3º. Verificada qualquer divergência entre o caso concreto e as premissas adotadas no parecer jurídico referencial, ou identificada situação não contemplada em sua fundamentação, o processo deverá ser submetido à Procuradoria-Geral do Município para análise jurídica específica. Art. 13º A decisão final caberá ao Prefeito, nas hipóteses envolvendo Secretários Municipais, Procurador-Geral, Controlador-Geral, dirigentes máximos, agentes diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, conversão integral em atividade e superação de limite quantitativo anual. § 1º Nos demais casos, a decisão caberá à autoridade nomeante ou à autoridade formalmente delegada pelo Prefeito, sem prejuízo de homologação pela Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente quando assim previsto em ato próprio. § 2º A decisão deverá indicar expressamente: I - o interessado, o cargo, a matrícula e o órgão de lotação; II - o período aquisitivo; III - a quantidade de dias convertidos; IV - a demonstração do direito adquirido; V - a síntese da necessidade imperiosa da Administração; VI - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira; VII - a observância do limite quantitativo anual ou a justificativa de sua superação excepcional; VIII - a condição suspensiva aplicável, quando se tratar de agente em atividade; IX - as providências de registro, publicação, pagamento e arquivamento. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO, PAGAMENTO, REGISTRO E PUBLICIDADE Art. 14º O valor da conversão em pecúnia corresponderá à remuneração ou ao subsídio do cargo em comissão proporcional aos dias convertidos, observada a base remuneratória legalmente devida ao interessado e excluídas parcelas indenizatórias, eventuais, transitórias, não permanentes ou estranhas ao cargo. § 1º Para cálculo diário, adotar-se-á o divisor 30 (trinta), salvo se norma municipal específica estabelecer critério diverso. § 2º O adicional constitucional de um terço de férias será pago quando devido e ainda não quitado em relação ao período convertido, em rubrica própria e destacada, evitando-se duplicidade. § 3º A conversão em pecúnia e o adicional de férias deverão ser lançados em rubricas específicas, distintas do subsídio mensal, de modo a permitir rastreabilidade, controle contábil, transparência e fiscalização. § 4º É vedada a inclusão, na base de cálculo, de diárias, jetons, ajuda de custo, indenizações, auxílios eventuais, verbas de representação de caráter indenizatório, parcelas pagas em caráter eventual ou qualquer verba que não integre a remuneração ordinária do cargo para esse fim. § 5º Havendo decisão judicial, acordo ou pagamento anterior relativo ao mesmo período, o processo deverá ser indeferido ou submetido à Procuradoria-Geral do Município para avaliação de compensação, desistência, prevenção de duplicidade e demais providências cabíveis. Art. 15º O pagamento dependerá de prévio empenho, liquidação e regular programação financeira, observado o regime orçamentário, a disponibilidade de caixa, a ordem cronológica aplicável e as normas de execução da despesa pública. § 1º Nenhum pagamento poderá ser realizado sem processo administrativo individualizado, decisão motivada e certificação de implementação da condição suspensiva, quando exigida. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 08 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4112 § 2º Finalizado o pagamento, o processo retornará ao setor de gestão de pessoas para anotação funcional, baixa do período convertido e registro em sistema de pessoal. § 3º O pagamento indevido, em duplicidade ou sem observância deste Decreto sujeitará o processo à apuração pelo Controle Interno e pela autoridade competente, resguardados o contraditório, a ampla defesa, a boa-fé e a segurança jurídica. Art. 16º Deferido o pedido, será publicado extrato da decisão no meio oficial do Município e disponibilizada informação no Portal da Transparência, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as normas de transparência remuneratória do setor público. § 1º O extrato deverá conter, no mínimo, nome do interessado, cargo, órgão, período aquisitivo, quantidade de dias convertidos, fundamento legal, identificação da decisão e informação sobre eventual condição suspensiva. § 2º A divulgação de CPF, endereço, dados bancários e outras informações pessoais sensíveis será vedada, salvo exigência legal ou determinação de órgão de controle. CAPÍTULO V DO PLANEJAMENTO, CONTROLE E ACCOUNTABILITY Art. 17º A Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente elaborará, até 31 de outubro de cada ano, escala anual de férias dos ocupantes de cargo em comissão para o exercício seguinte, com a colaboração dos órgãos de lotação e ciência dos interessados. § 1º A escala anual deverá priorizar o gozo efetivo das férias e prevenir acúmulo de períodos, passivos indenizatórios e descontinuidade de serviços públicos. § 2º Os Secretários Municipais e dirigentes máximos deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, até a data indicada no caput, a programação de férias dos ocupantes de cargo em comissão sob sua responsabilidade, acompanhada de matriz simplificada de substituição e continuidade. § 3º A ausência de escala ou a escala meramente formal poderá ser considerada falha de gestão e deverá ser comunicada ao Controle Interno para providências. Art. 18º A Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria de Finanças e o Controle Interno elaborarão relatório anual de governança das férias dos ocupantes de cargo em comissão, até 31 de março do exercício subsequente. § 1º O relatório deverá conter: I - número total de ocupantes de cargo em comissão no exercício; II - número de agentes que gozaram férias; III - número de conversões requeridas, deferidas, indeferidas e sobrestadas; IV - quantidade de conversões em atividade e por finalização de vínculo; V - percentual utilizado do limite quantitativo anual; VI - valores pagos, por órgão e por rubrica; VII - principais fundamentos de necessidade administrativa; VIII - medidas adotadas para reduzir acúmulo, judicialização, passivos e risco de endividamento; IX - recomendações de aperfeiçoamento para o exercício seguinte. § 2º O relatório poderá ser remetido ao Prefeito, ao Controle Interno, à Procuradoria- Geral do Município e aos órgãos de controle externo quando solicitado, e servirá de subsídio à proposta orçamentária e ao planejamento de pessoal. Art. 19º Os órgãos e entidades municipais deverão adotar medidas de gestão para evitar a formação de passivos de férias, inclusive por meio de escala, substituição temporária, fracionamento, remanejamento de atividades, gestão de riscos e registros tempestivos em sistema de pessoal. Parágrafo único. A permanência em atividade do agente durante período de férias deverá ser excepcional, justificada e compatível com a saúde, a eficiência e a continuidade do serviço público. CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES, RESPONSABILIDADES E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 20º É vedado: I - converter férias em pecúnia sem período aquisitivo completo, ressalvadas hipóteses legais de indenização proporcional decorrentes de finalização de vínculo quando admitidas pela legislação aplicável; II - deferir conversão em atividade sem necessidade imperiosa da Administração; III - realizar pagamento sem disponibilidade orçamentária e financeira; IV - autorizar conversão como prática automática, massiva, genérica ou desvinculada de interesse público; V - pagar em duplicidade verba relativa ao mesmo período aquisitivo; VI - omitir informação sobre ação judicial, pagamento anterior ou fruição parcial; VII - fracionar processos ou pagamentos com o objetivo de burlar limite quantitativo anual, análise jurídica, controle interno ou publicidade; VIII - efetuar pagamento de conversão em atividade enquanto não implementada a condição suspensiva prevista neste Decreto, salvo decisão superveniente expressa do TCE-PE em sentido diverso. Art. 21º A inobservância deste Decreto sujeitará o agente público responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de comunicação ao Controle Interno, à Procuradoria-Geral do Município e aos órgãos de controle, quando houver indício de dano ao erário, má-fé, fraude, dolo, culpa grave ou pagamento indevido. Parágrafo único. A eventual revisão de atos praticados deverá observar a segurança jurídica, a motivação, a proporcionalidade, a boa-fé, o contraditório, a ampla defesa e a consideração das consequências práticas, nos termos da LINDB. Art. 22º Os requerimentos de conversão de férias em pecúnia protocolados antes da publicação deste Decreto e ainda não pagos deverão ser adequados às suas exigências, mediante complementação documental, certificação do setor de gestão de pessoas e manifestação do Controle Interno. § 1º Tratando-se de requerente em atividade, o processo ficará sobrestado quanto ao pagamento até a implementação da condição suspensiva prevista no art. 1º, § 1º, salvo se houver decisão superveniente do TCE-PE em sentido diverso. § 2º Tratando-se de finalização de vínculo funcional, o processo poderá seguir seu curso, observada a ressalva constante da decisão cautelar e o procedimento deste Decreto no que couber.

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Pernambuco , 08 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4112 Art. 23º A Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria de Finanças, a Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria-Geral poderão expedir orientações complementares, notas técnicas, modelos padronizados e respostas a consultas para fiel execução deste Decreto. Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito, após manifestação da área técnica competente, do Controle Interno e, quando necessário, da Procuradoria- Geral do Município. Art. 24º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos quanto às normas de governança, planejamento, controle, instrução processual, publicidade e prevenção de passivos, e efeitos autorizativos de pagamento a ocupantes de cargo em comissão em atividade somente após a implementação da condição suspensiva prevista no art. 1º, § 1º. Art. 25º Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, Gabinete do Prefeito de Pesqueira/PE, em 1º de junho de 2026. MARCOS LUIDSON DE ARAÚJO Prefeito do Município de Pesqueira ANEXO I REQUERIMENTO PARA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA

  1. IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE Nome completo CPF Matrícula / Identificação funcional Cargo em comissão / Símbolo Órgão / Secretaria de lotação Data de nomeação Data de exercício Telefone / e-mail Endereço

_/ _/

  1. DADOS DO PERÍODO AQUISITIVO Período aquisitivo Total de dias adquiridos Dias já gozados Dias cuja conversão se requer Tipo de conversão pretendida Há requerimento administrativo anterior? Há ação judicial sobre o mesmo objeto?

de / / a / / dias dias dias ( ) Parcial ( ) Integral ( ) Não ( ) Sim. Processo nº ( ) Não ( ) Sim. Processo nº

  1. REQUERIMENTO Venho requerer a conversão em pecúnia de férias adquiridas e não gozadas, relativas ao período aquisitivo acima indicado, com fundamento no art. 11 da Lei Municipal nº 3.474/2024, nos arts. 143, 154 e 159 da Lei Municipal nº 950/2004 e no Decreto Municipal nº 027/2026, declarando ciência de que o deferimento depende de instrução processual completa, motivação da necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária, manifestação dos órgãos competentes, observância de limite quantitativo anual e, quando se tratar de agente em atividade, implementação da condição suspensiva prevista no art. 1º, § 1º, do referido Decreto. Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que não recebi, administrativa ou judicialmente, pagamento relativo aos mesmos dias ou ao mesmo período aquisitivo ora requerido. Pesqueira/PE, de de 20 .

Assinatura do(a) Requerente DOCUMENTOS MÍNIMOS: documento de identificação; CPF; ato de nomeação; comprovante de exercício, se disponível; indicação do período aquisitivo; Anexo II; outros documentos exigidos pelo setor de gestão de pessoas. ANEXO II DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL, DESISTÊNCIA OU NÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Eu, , CPF nº , matrícula/identificação funcional nº , ocupante do cargo de , lotado(a) na Secretaria/Órgão , DECLARO, para os devidos fins, em relação ao período aquisitivo de / / a / / , que: ( ) não ajuizei ação judicial, não formulei pedido judicial e não recebi pagamento administrativo ou judicial relativo à conversão em pecúnia, indenização ou pagamento de férias não gozadas correspondente ao mesmo período ou aos mesmos dias requeridos; ( ) ajuizei ação judicial relacionada ao objeto, Processo nº, em trâmite perante, e comprometo-me a apresentar, antes de eventual pagamento administrativo, prova de desistência, renúncia, extinção ou providência judicial apta a impedir duplicidade de pagamento; ( ) existe decisão judicial, acordo, precatório, requisição de pequeno valor ou pagamento anterior relacionado ao objeto, conforme documentos anexos, razão pela qual solicito análise jurídica para prevenção de duplicidade. Declaro estar ciente de que a omissão de informação, a declaração falsa ou a percepção em duplicidade poderá ensejar indeferimento, restituição ao erário e apuração de responsabilidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Pesqueira/PE, de de 20 . www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 08 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4112


Assinatura do(a) Declarante ANEXO III DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE HIERÁRQUICA SUPERIOR SOBRE NECESSIDADE IMPERIOSA DA ADMINISTRAÇÃO AUTORIDADE DECLARANTE Nome Cargo / função Órgão Vínculo hierárquico com o interessado

INTERESSADO(A) Nome Cargo em comissão / Símbolo Órgão de lotação Período aquisitivo Dias pretendidos para conversão

de / / a / / dias

DECLARAÇÃO MOTIVADA Na qualidade de autoridade hierárquica superior, DECLARO, de forma individualizada e sob responsabilidade administrativa, que a permanência em atividade do(a) interessado(a) no período em que ordinariamente poderia gozar férias revela-se necessária ao interesse público, pelos seguintes fundamentos concretos: 7. Atribuições estratégicas ou essenciais desempenhadas pelo(a) interessado(a): 2. Serviços, programas, prazos legais, instrumentos de planejamento, contratos, políticas públicas, entregas ou atos de gestão que seriam afetados pelo afastamento: 3. Risco concreto à continuidade, eficiência, governança, planejamento, gestão fiscal ou atendimento ao público: 4. Alternativas avaliadas para viabilizar o gozo de férias, inclusive substituição, fracionamento, remarcação ou redistribuição de tarefas, e razões de sua insuficiência no caso concreto: 5. Indicação de substituto eventual e justificativa sobre sua existência, inexistência, insuficiência ou impossibilidade de atuação no período: 6. Declaração de excepcionalidade: afirmo que a conversão pretendida não decorre de conveniência pessoal do interessado, não constitui rotina remuneratória, não se destina a complementar remuneração e foi avaliada como medida excepcional em prol do interesse público. 7. Planejamento futuro: caso haja dias remanescentes de férias, fica indicada a seguinte programação para gozo: de / / a / / , salvo alteração motivada por fato superveniente. Pesqueira/PE, de de 20 .


Assinatura e carimbo da Autoridade Hierárquica Superior ANEXO IV MINUTA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCESSIVA Processo Administrativo nº Interessado(a): Cargo: Órgão de lotação: Assunto: Conversão de férias em pecúnia. DECISÃO Vistos etc.

  1. Trata-se de requerimento formulado por, ocupante do cargo de , pelo qual solicita a conversão em pecúnia de dias de férias adquiridas e não gozadas, referentes ao período aquisitivo de / / a / / .
  2. O setor de gestão de pessoas certificou a conclusão do período aquisitivo, a existência de direito adquirido, a quantidade de dias pendentes, a ausência de fruição dos dias objeto do pedido e a inexistência de pagamento anterior relativo ao mesmo período, conforme certidão de fls. .
  3. A autoridade hierárquica superior apresentou declaração circunstanciada demonstrando necessidade imperiosa da Administração, impossibilidade administrativa de afastamento no período e caráter excepcional da medida, conforme fls. .
  4. A unidade orçamentária e financeira certificou a existência de dotação, disponibilidade orçamentária e financeira e compatibilidade com a programação de desembolso, conforme fls. .
  5. A Secretaria Municipal de Administração manifestou-se pela regularidade formal do procedimento, observância do limite quantitativo anual e inexistência de óbice de controle, conforme fls. .
  6. A Procuradoria-Geral do Município/Assessoria Jurídica manifestou-se em fls., quando exigida pelo Decreto Municipal nº /2026.

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Pernambuco , 08 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4112 7. Considerando o art. 11 da Lei Municipal nº 3.474/2024, os arts. 143, 154 e 159 da Lei Municipal nº 950/2004, o Decreto Municipal nº /2026, a motivação administrativa constante dos autos e o interesse público demonstrado, DEFIRO o pedido, para autorizar a conversão em pecúnia de dias de férias referentes ao período aquisitivo de / / a / / . 8. O valor deverá ser calculado pelo setor competente, com base na remuneração/subsídio legalmente devido(a), observadas as rubricas próprias, a proporcionalidade dos dias convertidos, a vedação de duplicidade e as exclusões previstas no Decreto. 9. Tratando-se de interessado(a) em atividade, a eficácia desta decisão e eventual pagamento ficam condicionados à implementação da condição suspensiva prevista no art. 1º, § 1º, do Decreto Municipal nº /2026, consistente em apreciação concorde pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos autos do Processo TCE-PE nº 26100434-7, salvo decisão superveniente expressa em sentido diverso. 10. Publique-se extrato. Registre-se em sistema de pessoal. Encaminhe-se à folha de pagamento, se implementadas todas as condições legais, regulamentares, orçamentárias e de controle. Pesqueira/PE, de de 20 .


Autoridade competente ANEXO V CHECKLIST DE INSTRUÇÃO E CONTROLE DO PROCESSO Item 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

Exigência Sim/Não Requerimento do interessado - Anexo I Declaração judicial - Anexo II Ato de nomeação e comprovação de exercício Certidão do período aquisitivo completo Certidão de dias gozados, pendentes e pretendidos Verificação de inexistência de pagamento anterior Verificação de inexistência de ação judicial ou prova de desistência Declaração motivada da autoridade superior - Anexo III Demonstração de necessidade imperiosa da Administração Indicação de alternativas avaliadas para gozo de férias Apuração preliminar de valor e base de cálculo Certificação orçamentária e financeira Controle do limite quantitativo anual Manifestação da Secretaria Municipal de Administração Manifestação jurídica, quando obrigatória Decisão motivada - Anexo IV Condição suspensiva implementada, quando se tratar de agente em atividade Empenho, liquidação e programação financeira Publicação de extrato e transparência Anotação em sistema de pessoal e baixa dos dias convertidos

Fls./Doc.

Observações

Assinatura do responsável pela conferência: Data: / / Publicado por: Gabriela Ferreira Galindo de Freitas