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MunicipalPE · Pedra · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N° 026/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026.
uf
PE
municipio
PEDRA
tipo
Decreto
numero
026
data
2026-05-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 29/05/2026
data_publicacao
2026-05-29
codigo_identificador
8D8871BB
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115821_2026-05-28_75496f4cb1bb66b6901387908bdf0567.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N° 026/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026.

DECRETO N° 026/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026. DECRETO N° 026/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026.

PROCESSO Nº 0013/2026 CREDENCIAMENTO Nº 002/2026. OBJETO:CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS INDIVIDUAIS, GRUPOS CULTURAIS, GRUPOS MUSICAIS E GRUPOS DIVERSOS, INTERESSADOS EM COMPOR A PROGRAMAÇÃO AS FESTIVIDADES, EVENTOS, AÇOES E PROJETOS DA PREFEITURA DA PEDRA, PREVISTO PARA O ANO 2026/2027, COMPREENDENDO O PERÍODO DE 01 (UM) ANO, CONFORME TERMO DE REFERENCIA, DO MUNICÍPIO DE PEDRA-PE.

Dispõe sobre a atualização da Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Pesqueira, adequando-a às Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

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Pernambuco , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4106 CONSIDERANDO a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.521 /2025, que Prorroga o Plano Municipal de Educação de Pesqueira; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Resolução nº 18, de 27 de setembro de 2023, que estabelece critérios e procedimentos operacionais do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, alterada pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 2 de fevereiro de 2026; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os normativos da rede municipal para adequação às diretrizes nacionais e fortalecimento da Política de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica atualizada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Pesqueira, a Política de Educação Integral em Tempo Integral, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de orientar sua implementação, gestão, monitoramento e avaliação, em conformidade com a legislação educacional vigente e com as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica. Art. 2º Para os fins deste Decreto, a Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante voltada à garantia do direito à educação, assegurando o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética, ambiental e política, com qualidade social, equidade e inclusão. Art. 3º A Política de Educação Integral em Tempo Integral observará, entre outros, os seguintes princípios: I. promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão; II. justiça curricular; III. gestão democrática e participativa; IV. articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e segurança alimentar; V. valorização da pluralidade de sujeitos, territórios, identidades e trajetórias; VI. sustentabilidade socioambiental e justiça climática; VII. desenvolvimento integral dos estudantes por meio de práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e inclusivas. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA OFERTA Art. 4º A Política de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade: I. ampliar o tempo, os espaços e as oportunidades educativas com intencionalidade pedagógica; II. promover a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento integral dos estudantes; III. assegurar currículo integrado, contextualizado e socialmente referenciado; IV. fortalecer a permanência, o sucesso escolar e a prevenção da infrequência, abandono e evasão; V. promover equidade no acesso à oferta, com prioridade para escolas e territórios de maior vulnerabilidade social; VI.

garantir condições de infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade, recursos pedagógicos e profissionais adequados à oferta. Art. 5º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em caráter regular e permanente, observadas as especificidades da etapa e modalidade atendidas. § 1º Integram a jornada escolar os tempos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, descanso, socialização, convivência e transição entre atividades, devendo todos ser planejados com intencionalidade pedagógica e acompanhamento por profissionais qualificados. § 2º A organização da jornada deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno, assegurando integração contínua entre experiências educativas, componentes curriculares, projetos e vivências escolares. Art. 6º O atendimento da Educação Integral em Tempo Integral poderá ser estruturado sob as seguintes formas: I - escolas exclusivas de tempo integral; II - escolas mistas, com parte das turmas em jornada ampliada e parte em jornada parcial. CAPÍTULO III DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA COM EQUIDADE Art. 7º A expansão da oferta de matrículas em Educação Integral em Tempo Integral deverá observar critérios objetivos, públicos e transparentes, fundamentados em indicadores de desigualdade educacional e social, com prioridade para territórios e unidades escolares em situação de maior vulnerabilidade. Art. 8º É vedada a adoção de mecanismos de seleção que violem a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá definir e implementar estratégias para: I. continuidade da matrícula em tempo integral ao longo das etapas da Educação Básica; II. prevenção e enfrentamento da infrequência, abandono e evasão escolar; III. busca ativa escolar com diálogo permanente com as famílias; IV. compatibilização da oferta com a Educação Especial na perspectiva inclusiva, a Educação do Campo, a Educação Escolar Quilombola, a EJA e demais modalidades existentes na rede. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA POLÍTICA Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação manterá instância responsável pelo acompanhamento contínuo da Política de Educação Integral em Tempo Integral, com atribuição de propor recomendações para seu aprimoramento. Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I. estabelecer metas quantitativas e qualitativas de ampliação do acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento; II. planejar e monitorar estratégias de transporte, alimentação escolar, acessibilidade e atendimento educacional especializado; III. promover a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares; IV. definir parâmetros para composição de turmas e alocação de profissionais; V. elaborar orientações pedagógicas específicas para a rede; VI. apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento da política. Art. 12. As unidades escolares deverão realizar escuta qualificada da comunidade escolar, promover participação das famílias, estudantes e profissionais da educação e revisar periodicamente seus Projetos Político-Pedagógicos à luz da concepção de Educação Integral em Tempo Integral. CAPÍTULO V DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DOS TERRITÓRIOS

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Pernambuco , 29 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4106 Art. 13. A implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral observará a articulação intersetorial com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança alimentar, ciência e tecnologia e garantia de direitos da criança e do adolescente. Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares poderão estabelecer fluxos, protocolos e parcerias com equipamentos públicos, instituições e organizações da sociedade civil, preferencialmente sem fins lucrativos, de forma integrada ao Projeto Político-Pedagógico e ao território educativo. Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput não afastam a responsabilidade do poder público municipal pela oferta, coordenação, acompanhamento e avaliação da política educacional. CAPÍTULO VI DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS Art. 15. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na BNCC, no currículo do sistema municipal de ensino, nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento e nos Temas Transversais Contemporâneos, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica. Art. 16. A organização curricular e pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral deverá: I. assegurar coerência entre currículo, práticas pedagógicas e avaliação; II. integrar diferentes campos do conhecimento, linguagens, experiências e tempos educativos; III. promover práticas interdisciplinares, inclusivas e contextualizadas ao território; IV. valorizar a cultura local, os saberes tradicionais e os mestres da cultura popular; V. contemplar educação digital e midiática, uso ético e crítico de tecnologias e desenvolvimento de competências digitais; VI. prever ações de recomposição das aprendizagens e acompanhamento do desenvolvimento integral. Art. 17. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, regimentos, rotinas e instrumentos de planejamento à presente política. CAPÍTULO VII DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar a quantidade, a alocação e a jornada de trabalho adequadas dos profissionais da educação, compatíveis com os objetivos e a organização da Educação Integral em Tempo Integral. Art. 19. A formação continuada em serviço deverá contemplar gestores, docentes e profissionais de apoio, com foco nos fundamentos, na organização curricular, na avaliação, na inclusão, na articulação intersetorial e na implementação da Educação Integral em Tempo Integral. Art. 20. O processo de seleção, lotação e atuação de profissionais vinculados à Política de Educação Integral em Tempo Integral será disciplinado por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente. CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 21. A Política de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, com participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias e comunidade escolar. Art. 22. O monitoramento e a avaliação considerarão, no mínimo, os seguintes indicadores: I. equidade na distribuição das matrículas; II. frequência, permanência, aprovação, reprovação, abandono e evasão; III. aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes; IV. condições de infraestrutura física e pedagógica; V.

efetividade da gestão democrática; VI. qualidade da articulação intersetorial e da integração com os territórios. Art. 23. As unidades escolares deverão elaborar e revisar planos de ação para o aprimoramento contínuo da implementação da Educação Integral em Tempo Integral e de seus resultados educacionais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 25. O Anexo I, referente às matrizes curriculares e à organização dos tempos e espaços pedagógicos, poderá ser regulamentado ou atualizado por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes nacionais e o currículo da rede municipal. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal 020, de 19 de abril de 2024. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE, Gabinete do Prefeito de Pesqueira/PE, em 27 de maio de 2026. MARCOS LUIDSON DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Gabriela Ferreira Galindo de Freitas