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MunicipalPE · Paudalho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 1.240, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
uf
PE
municipio
PAUDALHO
tipo
Lei Ordinária
numero
1240
data
2026-09-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 18/09/2026
data_publicacao
2026-09-18
codigo_identificador
6F6D987D
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115900_2026-09-17_3fb0ca0b1ee09a89f3d5879257d67e0b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 1.240, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

LEI N° 1.240, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

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Ementa: Altera e atualiza a Lei Municipal nº 1.119, de 31 de maio de 2024, que institui o Programa Municipal de Educação Integral – PMEI, para conformá-la à Política Nacional de Educação 125

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 Integral em Tempo Integral, às Diretrizes Operacionais Nacionais e ao Plano Nacional de Educação vigente, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO-PE, no uso de suas competências legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e o Programa Municipal de Educação Integral – PMEI, no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Paudalho, estabelece diretrizes gerais para sua implementação e dá outras providências.” (NR) Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Paudalho, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, tendo o Programa Municipal de Educação Integral – PMEI como instrumento permanente de implementação, planejamento, expansão, acompanhamento e avaliação da oferta, em consonância com os arts. 205, 206, 208 e 227 da Constituição Federal, a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Federal n.º 14.640, de 31 de julho de 2023, a Lei Federal n.º 15.388, de 14 de abril de 2026, as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral e a legislação municipal aplicável. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, a educação integral compreende a formação multidimensional do estudante, considerando, de forma articulada, os aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, éticos, culturais e ambientais, em contexto de relações, participação e desenvolvimento humano.” (NR) Art. 3º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Programa Municipal de Educação Integral – PMEI promoverá o desenvolvimento integral dos estudantes por meio de currículo integrado, experiências formativas diversificadas e práticas pedagógicas articuladas ao Projeto Político-Pedagógico e às Matrizes Curriculares de Referência da Rede Municipal de Ensino, assegurando acesso à cultura, às artes, ao esporte, à ciência, à tecnologia, à inovação, ao empreendedorismo, à cidadania e às demais dimensões formativas previstas nesta Lei.” (NR) Art. 4º O art. 3º da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Programa Municipal de Educação Integral – PMEI, aplicado ao Sistema Municipal de Ensino, terá como principais objetivos: I – ampliar progressivamente a oferta de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino, assegurando jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, com intencionalidade pedagógica e organização dos tempos e espaços escolares voltada à formação integral dos estudantes; II – garantir currículo escolar amplo, diverso e integrado, articulado às diferentes áreas do conhecimento e às experiências formativas dos estudantes, contemplando, entre outras, as seguintes dimensões: a) ciência, tecnologia, inovação e diversidade cultural; b) educação para o consumo consciente; c) educação fiscal e para o mundo do trabalho; d) direitos das crianças e dos adolescentes; e) meio ambiente, sustentabilidade e responsabilidade socioambiental; f) respeito, proteção e valorização da pessoa idosa;

g) saúde, bem-estar e qualidade de vida; h) respeito à diversidade política, étnica e racial, com valorização das diferentes identidades, histórias, culturas e formas de participação social; i) promoção da igualdade de direitos, da dignidade e do respeito às mulheres, mediante ações educativas de prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher; e j) promoção da cultura de paz, dos direitos humanos, do diálogo, da convivência democrática, da mediação de conflitos e da prevenção de todas as formas de violência, discriminação, intolerância e preconceito; III – assegurar às unidades escolares que ofertem Educação Integral em Tempo Integral condições adequadas de infraestrutura física, acessibilidade, salubridade, segurança, conforto ambiental, alimentação, conectividade, mobiliário, equipamentos, recursos tecnológicos e espaços pedagógicos destinados às atividades de aprendizagem, cultura, esporte, lazer, convivência, descanso e demais experiências formativas necessárias ao desenvolvimento integral dos estudantes; IV – assegurar recursos didáticos, pedagógicos, culturais, esportivos e tecnológicos diversificados e adequados às diferentes etapas e modalidades de ensino, de modo a favorecer práticas educativas integradas, interdisciplinares e contextualizadas, em consonância com os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares e com os princípios da Educação Integral; V – garantir o cumprimento integral da jornada de trabalho dos professores em exercício nas unidades que ofertem Educação Integral em Tempo Integral, correspondendo a 30 (trinta) horas semanais para os profissionais com jornada de 150 (cento e cinquenta) horas mensais e a 40 (quarenta) horas semanais para aqueles com jornada de 200 (duzentas) horas mensais, observada a distribuição da carga horária entre atividades de interação com os estudantes e atividades extraclasse, nos termos da legislação educacional e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal; VI – assegurar formação inicial e continuada aos profissionais da educação que atuem na Educação Integral em Tempo Integral, de forma sistemática, contextualizada e articulada às necessidades da Rede Municipal de Ensino, contemplando os fundamentos da educação integral, a organização curricular integrada, as metodologias interdisciplinares, a avaliação da aprendizagem, a inclusão, a equidade, a convivência democrática e as especificidades das diferentes etapas e modalidades de ensino; VII – promover condições que assegurem o acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem e a trajetória escolar regular dos estudantes, mediante ações de prevenção e enfrentamento do abandono e da evasão escolar, da reprovação e da distorção idade-ano, com acompanhamento sistemático dos processos e resultados educacionais; VIII – estabelecer metas e indicadores para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Educação Integral em Tempo Integral, contemplando, entre outros aspectos, a aprendizagem, a alfabetização, a frequência, o fluxo escolar, a equidade, a permanência e os resultados das avaliações internas e externas, de modo a subsidiar o planejamento e o aperfeiçoamento contínuo da política educacional; e IX – assegurar a alfabetização das crianças no tempo adequado, mediante práticas pedagógicas sistemáticas, acompanhamento contínuo das aprendizagens e adoção de estratégias de prevenção e recomposição das defasagens, respeitados os diferentes ritmos, necessidades e contextos dos estudantes.” (NR) Art. 5º O art. 4º da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º As unidades escolares que ofertem Educação Integral em Tempo Integral deverão observar as diretrizes do Programa Municipal de Educação Integral – PMEI, asseguradas a unidade curricular da

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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 Rede Municipal de Ensino e a articulação entre a formação geral, a parte diversificada e as atividades integradoras.

Art. 7º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º O PMEI estabelecerá as áreas integradoras destinadas a orientar a organização das experiências formativas das unidades escolares, contemplando, entre outras, cultura e artes; esporte, corpo e movimento; ciência, tecnologia e inovação; educação ambiental e sustentabilidade; cidadania, direitos humanos e cultura de paz; educação financeira e empreendedorismo; acompanhamento, aprofundamento e recomposição das aprendizagens; e outras áreas definidas pela política educacional do Município.

“Art. 7º O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado de forma integrada, fundamentado nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, nas competências e habilidades estabelecidas pela Base Nacional Comum Curricular – BNCC, no currículo oficial da Rede Municipal de Ensino, na parte diversificada e nos Temas Contemporâneos Transversais, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.

§2º A Secretaria Municipal de Educação e Juventude, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação, estabelecerá Matrizes Curriculares de Referência comuns às unidades integrantes do PMEI, definindo componentes curriculares, nomenclaturas oficiais, cargas horárias, formas de organização, critérios de registro e demais elementos necessários à unidade curricular da Rede.

§1º A organização curricular deverá assegurar a integração permanente entre áreas do conhecimento, componentes curriculares, áreas integradoras do PMEI, práticas pedagógicas e demais experiências educativas desenvolvidas ao longo da jornada escolar, de modo a superar a fragmentação entre componentes e atividades e a lógica de turno e contraturno. §2º O currículo deverá favorecer o aprofundamento e a diversificação das aprendizagens, a interdisciplinaridade, a contextualização dos conhecimentos e o desenvolvimento integral dos estudantes em suas múltiplas dimensões, consideradas as características dos territórios e das comunidades atendidas.

§3º As unidades escolares poderão desenvolver projetos, oficinas, práticas, sequências didáticas e outras experiências pedagógicas específicas no âmbito das áreas integradoras previstas no § 1º, consideradas as características dos estudantes, da comunidade e do território, desde que tais iniciativas estejam previstas no Projeto Político-Pedagógico e não impliquem alteração da nomenclatura, da carga horária ou da estrutura dos componentes estabelecidos na respectiva Matriz Curricular de Referência. §4º As atividades integradoras específicas desenvolvidas pelas unidades escolares serão registradas pedagogicamente no âmbito dos componentes, áreas ou projetos aos quais estiverem vinculadas, sem gerar componentes curriculares autônomos no histórico escolar, salvo quando expressamente previstos na Matriz Curricular de Referência aprovada para a Rede Municipal de Ensino. §5º A organização das atividades integradoras deverá assegurar coerência curricular entre as unidades escolares, mobilidade dos estudantes no âmbito da Rede Municipal de Ensino e uniformidade dos registros acadêmicos e dos documentos de vida escolar.” (NR) Art. 6º O art. 5º da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º As unidades escolares que integrarem o Programa Municipal de Educação Integral – PMEI contarão com equipe de gestão, profissionais docentes e demais profissionais necessários ao desenvolvimento da proposta pedagógica, observadas a estrutura administrativa municipal, a legislação de pessoal e as necessidades de cada unidade, compreendendo: I – Equipe de Gestão, composta, conforme a organização da unidade escolar, pelas seguintes funções: a) Gestor Escolar; b) Gestor Adjunto; c) Coordenador Pedagógico; e d) Secretário Escolar.

§3º A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral será materializada nas Matrizes Curriculares de Referência da Rede Municipal de Ensino, observadas as competências da Secretaria Municipal de Educação e Juventude e do Conselho Municipal de Educação.” (NR) Art. 8º O art. 8º da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Juventude estabelecerá, observadas as normas do Conselho Municipal de Educação, Matrizes Curriculares de Referência para a Educação Integral em Tempo Integral, organizadas por etapa, modalidade e, quando necessário, regime de jornada. §1º As Matrizes Curriculares de Referência definirão, de maneira padronizada para a Rede Municipal de Ensino, os componentes curriculares, suas nomenclaturas oficiais, cargas horárias, formas de organização, áreas integradoras e critérios de registro da vida escolar. §2º A organização das matrizes deverá assegurar o cumprimento dos direitos e objetivos de aprendizagem previstos na legislação e nas normas curriculares vigentes, bem como a integração entre formação geral, parte diversificada e experiências formativas próprias da Educação Integral. §3º As unidades escolares deverão observar integralmente as nomenclaturas, cargas horárias e formas de registro definidas nas respectivas Matrizes Curriculares de Referência, sem prejuízo da contextualização das práticas pedagógicas em seus Projetos PolíticoPedagógicos.” (NR) Art. 9º O art. 9º da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – professores dos componentes curriculares e das áreas integradoras previstas nas Matrizes Curriculares de Referência; III – professores, monitores e demais profissionais responsáveis por atividades integradoras, quando previstos na organização da Rede e observadas as respectivas atribuições legais; IV – profissionais de apoio multifuncional e de atendimento à educação inclusiva; V – apoio pedagógico itinerante para alfabetização, quando instituído pela Rede; e VI – tutoria ou monitoria educacional, quando prevista na organização pedagógica do PMEI. Parágrafo único. O corpo docente e os demais profissionais que atuarem no PMEI participarão do desenvolvimento do currículo e das ações de formação continuada específicas para a Educação Integral em Tempo Integral.” (NR)

“Art. 9º As atividades integradoras constituem parte do currículo e da jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral e serão desenvolvidas de forma planejada e articulada aos componentes curriculares, às áreas do conhecimento e às áreas integradoras estabelecidas pelo PMEI. §1º As atividades integradoras poderão ser organizadas por meio de projetos, oficinas, práticas, laboratórios, clubes, estudos orientados, atividades investigativas, experiências culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas, ambientais e outras estratégias pedagógicas compatíveis com os objetivos da Educação Integral. §2º As atividades de que trata este artigo serão conduzidas por professores e demais profissionais da educação, observadas suas atribuições, formação, habilitação e a legislação aplicável.

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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 §3º Todas as atividades integradoras deverão possuir intencionalidade pedagógica, planejamento, acompanhamento e articulação com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.” (NR) Art. 10 O art. 10 da Lei Municipal nº 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. As atividades integradoras serão desenvolvidas no âmbito das áreas integradoras definidas pelo PMEI e poderão assumir diferentes formas de organização pedagógica, de acordo com as características da etapa de ensino, dos estudantes, da unidade escolar e de seu território. §1º As unidades escolares poderão atribuir denominações próprias a projetos, oficinas e experiências pedagógicas, desde que estes permaneçam vinculados aos componentes ou às áreas oficialmente estabelecidos na Matriz Curricular de Referência. §2º A denominação específica atribuída a projetos, oficinas ou outras experiências desenvolvidas pela unidade escolar não implicará a criação de novo componente curricular nem produzirá alteração da nomenclatura oficial utilizada para fins de registro acadêmico e histórico escolar. §3º As atividades integradoras poderão ocorrer nos espaços da unidade escolar ou em outros espaços educativos, culturais, esportivos, científicos, ambientais ou comunitários, desde que previstas no planejamento pedagógico, assegurados o acompanhamento dos estudantes, o controle de frequência, a acessibilidade e as condições de segurança.” (NR) Art. 11 O art. 11 da Lei Municipal nº 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A carga horária da Educação Integral em Tempo Integral será distribuída de forma integrada entre os componentes curriculares, as áreas do conhecimento e as atividades integradoras, observadas a jornada estabelecida nesta Lei, as normas nacionais de Educação Básica e as Matrizes Curriculares de Referência da Rede Municipal de Ensino. §1º A distribuição da carga horária deverá assegurar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular, do currículo oficial da Rede Municipal de Ensino e da parte diversificada, sem estabelecer separação pedagógica entre turno e contraturno ou hierarquia entre formação geral e atividades integradoras. §2º As Matrizes Curriculares de Referência estabelecerão a distribuição das cargas horárias por etapa, modalidade e regime de jornada, assegurando tratamento uniforme às unidades escolares submetidas à mesma matriz. §3º Alterações nas Matrizes Curriculares de Referência deverão ser promovidas de forma sistêmica pela Secretaria Municipal de Educação e Juventude, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação, vedadas alterações isoladas pelas unidades escolares que comprometam a unidade curricular da Rede ou a regularidade dos registros da vida escolar.” (NR) Art. 12 O art. 12 da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A Educação Integral em Tempo Integral será ofertada em jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, de forma regular e permanente, preferencialmente em turno único, observadas as Matrizes Curriculares de Referência da Rede Municipal de Ensino e as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica. §1º A carga horária diária e semanal correspondente a cada forma de oferta será definida nas Matrizes Curriculares de Referência, assegurada a uniformidade entre as unidades escolares submetidas à mesma matriz e o cumprimento da carga horária anual estabelecida pela legislação educacional vigente.

§2º A jornada escolar será organizada de forma contínua e pedagogicamente integrada, vedada a sua fragmentação em turno destinado aos componentes curriculares regulares e contraturno destinado exclusivamente às atividades integradoras, devendo todos os tempos, espaços, componentes e experiências educativas concorrer para o desenvolvimento integral dos estudantes. §3º Integram a jornada escolar, quando realizados sob responsabilidade da unidade educacional, os tempos destinados à alimentação, à higiene, ao acolhimento, à socialização, à convivência, ao descanso e às transições entre atividades, assegurados planejamento, intencionalidade educativa, infraestrutura adequada e acompanhamento dos estudantes. §4º A alimentação escolar deverá ser assegurada em quantidade, qualidade e distribuição compatíveis com a duração da jornada, a faixa etária e as necessidades nutricionais dos estudantes, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e as orientações dos profissionais responsáveis pela alimentação e nutrição escolar.” (NR) Art. 13 O art. 13 da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O público-alvo da Educação Integral em Tempo Integral será constituído pelos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino, cuja ampliação do atendimento ocorrerá de forma gradual, planejada e orientada por critérios de equidade, demanda, capacidade de oferta e condições de implementação.” (NR) Art. 14 O art. 14 da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Para a consecução do Programa Municipal de Educação Integral – PMEI, a Secretaria Municipal de Educação e Juventude poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como realizar contratações de serviços, observadas a legislação aplicável e as competências do Município.” (NR) Art. 15 O art. 15 da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. As unidades escolares que ofertem Educação Integral em Tempo Integral serão acompanhadas e avaliadas a partir de metas e indicadores de qualidade definidos pelo Ministério da Educação, pela Secretaria Municipal de Educação e Juventude e pelos instrumentos próprios da Rede Municipal de Ensino, considerados os resultados das avaliações internas e externas e as demais dimensões de acompanhamento previstas nesta Lei.” (NR) Art. 16 O art. 16 da Lei Municipal n.º 1.119, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente ao orçamento da educação municipal, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira, bem como a legislação fiscal aplicável.” (NR) Art. 17 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, e o Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas respectivas competências, promoverão a atualização dos atos regulamentares, das Matrizes Curriculares de Referência, das orientações pedagógicas, dos regimentos e dos demais instrumentos necessários à implementação desta Lei, em consonância com as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita

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Publicado por: Claudiane Lemos B. de Araújo