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MunicipalPE · Paudalho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 1.234 DE 6 DE AGOSTO DE 2026
uf
PE
municipio
PAUDALHO
tipo
Lei Ordinária
numero
1234
data
2026-08-06
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 10/08/2026
data_publicacao
2026-08-10
codigo_identificador
11B70585
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115872_2026-08-07_829d4817c0819a4c179c4e9eba1566d6.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 1.234 DE 6 DE AGOSTO DE 2026

LEI N° 1.234 DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Ementa: Institui o Auxílio Financeiro Emergencial aos pequenos comerciantes e trabalhadores informais atingidos pelas chuvas que motivaram a decretação de Situação de Emergência no Município de Paudalho e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO-PE, no uso de suas competências legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído, em caráter excepcional, temporário e emergencial, o Auxílio Financeiro Emergencial, destinado aos pequenos comerciantes, trabalhadores informais, ambulantes, feirantes, barraqueiros, permissionários e demais pessoas que exerçam

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 10 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • atividade econômica de pequeno porte no Parque Beira Rio no Município de Paudalho e que tenham sofrido prejuízos materiais em decorrência das chuvas que ensejaram a decretação da Situação de Emergência por meio do Decreto Municipal nº 473/2026. Parágrafo único. O auxílio possui natureza excepcional, transitória e não indenizatória, destinando-se exclusivamente à mitigação dos prejuízos econômicos causados pelo desastre natural e à retomada das atividades produtivas. Art. 2º. São objetivos desta Lei: I – Minimizar os impactos econômicos decorrentes das chuvas; II – Contribuir para a retomada das atividades econômicas; III – Preservar empregos e renda; IV – Assegurar tratamento isonômico aos comerciantes atingidos; V – Fortalecer a recuperação econômica do Município. Art. 3º. Poderão ser beneficiários do auxílio aqueles que, cumulativamente: I – Exerciam atividade econômica no município na data do evento climático; II – Comprovem prejuízo diretamente relacionado às chuvas; III – Apresentem requerimento administrativo. §1º. A comprovação da atividade econômica poderá ocorrer por qualquer meio idôneo, especialmente: Fotografias; Notas fiscais; Cadastro municipal; Cadastro de feirante; Declaração de associação; Declaração de testemunhas;

ANO XVII | Nº 4157

Art. 8º. Será concedido apenas 01 (um) auxílio financeiro por núcleo familiar ou empreendimento comercial. Parágrafo Único. O repasse será feito exclusivamente via transferência bancária para cada conta de titularidade dos beneficiários desta Lei. Art. 9º. A concessão do auxílio não gera direito adquirido, ficando condicionada: I – À disponibilidade financeira; II – À existência de dotação orçamentária prévia; III – Ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei. Art. 10. Constatada a qualquer tempo a prestação de informações falsas ou apresentação de documentos fraudulentos implicará: I – Restituição integral dos valores recebidos ao erário municipal; II – Responsabilização civil; III – Responsabilização administrativa; IV – Responsabilização penal, quando cabível. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, Tesouro Municipal, destinado às ações de enfrentamento da situação de emergência. Unidade Orçamentária: 35 Função: 23 Programa: 2301 Elemento de Despesa: 33.90.48 Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações necessárias, observada a legislação orçamentária vigente.

§2º. A ausência de autorização ou permissão municipal para o exercício da atividade não impedirá a concessão do benefício, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade econômica e o prejuízo decorrente do evento climático.

Art. 12. Esta Lei possui natureza excepcional e produzirá efeitos exclusivamente em relação aos prejuízos decorrentes das chuvas objeto do Decreto Municipal nº 473/2026, extinguindo-se automaticamente após a conclusão dos procedimentos administrativos. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. O auxílio será concedido mediante apresentação dos seguintes documentos: I – Documentos pessoais, RG e CPF; II – Declaração dos prejuízos; III – Fotografias; IV – Demais documentos que auxiliem na comprovação do dano, prejuízos sofridos; V – Relatório técnico elaborado pela Defesa Civil. Art. 5º. Auxílio Financeiro Emergencial aos pequenos comerciantes e trabalhadores informais será concedido em parcela única, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, conforme a seguinte classificação: I – Até R$ 3.000,00 (três mil reais), para prejuízos de grande intensidade; II – Até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para prejuízos de média intensidade; III – Até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para prejuízos de pequena intensidade.

Art. 14. Os efeitos desta Lei retroagem a 1º de maio de 2026, data da publicação do Decreto Municipal nº 473/2026, produzindo efeitos exclusivamente em relação aos prejuízos materiais e econômicos decorrentes das fortes chuvas que motivaram a decretação da Situação de Emergência, compreendidos no período de vigência daquele decreto até a cessação dos seus efeitos pelo Decreto Municipal nº 476, de 21 de maio de 2026. Parágrafo único. A retroatividade prevista no caput tem por finalidade assegurar a concessão do Auxílio Financeiro Emergencial aos beneficiários que comprovarem prejuízos decorrentes do evento climático ocorrido durante o período referido, não gerando direito à percepção de benefício em relação a fatos posteriores ao encerramento da Situação de Emergência. Gabinete da Prefeita Paudalho/PE, 6 de agosto de 2026. PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO Prefeita Municipal

Art. 6º. A classificação dos prejuízos observará, entre outros critérios:

Publicado por: Edmauro César Andrade de Lima