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MunicipalPE · Paudalho · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 1.230 DE 11 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
PAUDALHO
tipo
Lei Ordinária
numero
1230
data
2026-06-11
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 12/06/2026
data_publicacao
2026-06-12
codigo_identificador
58066316
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115831_2026-06-11_cb415ad791afa1c7ebee64d103ab79e4.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 1.230 DE 11 DE JUNHO DE 2026

LEI N° 1.230 DE 11 DE JUNHO DE 2026

CONSIDERANDO o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da Autarquia de Trânsito e Transportes de Paudalho (ATTP), devidamente aprovado pelo Decreto Municipal nº 240, de 21 de janeiro de 2022;

EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 786/2017 e dá outras providências.

CONSIDERANDO o rito procedimental estabelecido pelo art. 3º, § 1º, do aludido Regimento, incumbindo ao Chefe do Poder Executivo a escolha e nomeação do Presidente do órgão colegiado a partir de lista tríplice formulada pela referida Autarquia;

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO-PE, no uso de suas competências legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que SANCIONA a seguinte Lei:

CONSIDERANDO as indicações institucionais de membros encaminhadas pela Presidência da ATTP por meio do Memorando2381/2026, com fundamento na aplicação subsidiária do art. 3º, § 8º, do diploma regimental vigente,

Art. 1º. A Lei Municipal nº 786, de 18 de setembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:

RESOLVE: Art. 1º. Nomear os membros integrantes, titulares e respectivos suplentes, da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da Autarquia de Trânsito e Transportes de Paudalho (ATTP) para o mandato correspondente ao biênio 2026/2028, na estrita conformidade da seguinte composição:

(...). Art. 14. (...). §1º. A isenção de que trata este artigo será concedida, nas mesmas condições, ao contribuinte instituidor do loteamento, bem como ao proprietário que, em razão de permuta, receber lote.

I – PRESIDENTE DO COLEGIADO (Representante indicado em Lista Tríplice):

(...).

• Membro Titular: SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA NETO GOMES BEZERRA www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 • Membro Suplente: BERG FRANCISCO ALVES DE SOUZA II – REPRESENTANTES DOS CONDUTORES (Nomeados nos termos regimentais):

2.2. O ÓRGÃO CEDENTE (Município do Cabo de Santo Agostinho/PE) manterá o servidor em sua folha de pagamento, efetuando o pagamento mensal de seus vencimentos e vantagens.

• Membro Titular: HILDO DAYVIDE SILVA DO ESPÍRITO SANTO • Membro Suplente: LEANDRO GOMES DA SILVA

2.3. O ÓRGÃO CESSIONÁRIO deverá ressarcir ao ÓRGÃO CEDENTE o valor integral bruto da remuneração, acrescido dos encargos sociais (Cota Patronal Previdenciária) e demais vantagens, mediante fatura ou nota de débito apresentada mensalmente.

III – REPRESENTANTES DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO (Nomeados por indicação do Dirigente da Autarquia):

2.4. O ressarcimento deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do pagamento. CLÁUSULA TERCEIRA – DA PREVIDÊNCIA E ENCARGOS

• Membro Titular: PAULO ROBERTO DA SILVA • Membro Suplente: DIVALDO FIRMINO DA SILVA

3.1. O servidor cedido permanecerá vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 2º. Conforme preceitua o art. 3º, § 7º, do Regimento Interno, o mandato dos membros ora nomeados terá a duração estrita de 02 (dois) anos, contados a partir da data da efetiva investidura e posse. Art. 3º. Fica estabelecido o prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste ato normativo, para que os membros designados tomem posse perante a Autoridade de Trânsito do Município, sob pena de a designação ser considerada sem efeito, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do diploma regimental de regência. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas todas as disposições em contrário.

3.2. O ÓRGÃO CESSIONÁRIO é responsável pelo ressarcimento da Cota Patronal, devendo o ÓRGÃO CEDENTE proceder ao recolhimento integral junto ao fundo previdenciário, garantindo a incolumidade do tempo de contribuição. CLÁUSULA QUARTA – DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO 4.1. O ÓRGÃO CESSIONÁRIO ressarcirá ao CEDENTE o valor proporcional ao 13º salário e ao terço constitucional de férias relativo ao período em que o servidor permanecer sob sua disposição. CLÁUSULA QUINTA – DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Gabinete da Prefeita Paudalho/PE, 8 de junho de 2026.

5.1. Compete ao ÓRGÃO CESSIONÁRIO o controle da jornada e da frequência do servidor, devendo encaminhar mensalmente ao ÓRGÃO CEDENTE o atestado de efetividade até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente, sob pena de suspensão do pagamento pela origem.

PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO Prefeita Constitucional

CLÁUSULA SEXTA DISCIPLINA

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Publicado por: Edmauro César Andrade de Lima